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Letra C.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
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LETRA C
CP
a) prevaricação.
ERRADO. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
b) advocacia administrativa.
ERRADO. Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
c) condescendência criminosa.
CERTO. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
d) favorecimento pessoal.
ERRADO. Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão
e) favorecimento real.
ERRADO. Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime
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Letra (c)
Entende-se por Condescendência Criminosa o ato pelo qual o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou quando lhe faltar atribuição legal, deixe de noticiar a autoridade competente, seja por benevolência ou misericórdia de seu subalterno.
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GABARITO: Letra C.
- Porque muitos erram esta questão? Porque interpretam que a condescendência criminosa só se configura se a infração cometida pelo subordinado for CRIME. Isto é um engano, pois intepretram o NOMEM JURIS, esquecendo-se do tipo penal. Condescendência criminosa, não é o agente ser condescendente com o crime, mas, sim, a sua CONDESCENDÊNCIA com o subordinado que cometeu a infração ser CRIMINOSA.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
NÃO DESISTA, TENHA FÉ EM DEUS!
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GABARITO C
Condescência Criminosa - art. 320 do CP - Existem 2 hipóteses:
(I) Superior hierárquico que tomar conhecimento da infração do subordinado não o pune por condescência (tolerância, caridade)
(II) quando não tem competencia para punir, deixar de comunicar para quem o tem.
- Mesmo nível hierárquico NÃO HÁ CRIME
- SOMENTE HÁ CRIME se a infração estiver relacionada com o serviço do subordinado. Se a infração for de outra natureza não relacionada ao cargo, não tem direito de punir.
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. O crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público realiza ato em dissonância com seu dever legal, ou retarda ou deixa de praticar ato administrativo com o fito de atender a interesses ou a sentimentos pessoais, conforme art. 319 do CP.
B) INCORRETA. Na advocacia administrativa, o funcionário público patrocina, de forma direta ou indireta, interesse privado perante a Administração Pública, conforme art. 321 do CP.
C) CORRETA. Conforme art. 320 do CP.
D) INCORRETA. No favorecimento pessoal, o sujeito ativo auxilia autor de crime a furta-se da autoridade pública, conforme art. 348 do CP.
E) INCORRETA. No favorecimento real, auxilia-se o criminoso, fora dos casos de coautoria e de receptação, a torna seguro o proveito do crime, conforme art. 349 do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região
Comentando a questão:
A) INCORRETA. O crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público realiza ato em dissonância com seu dever legal, ou retarda ou deixa de praticar ato administrativo com o fito de atender a interesses ou a sentimentos pessoais, conforme art. 319 do CP.
B) INCORRETA. Na advocacia administrativa, o funcionário público patrocina, de forma direta ou indireta, interesse privado perante a Administração Pública, conforme art. 321 do CP.
C) CORRETA. Conforme art. 320 do CP.
D) INCORRETA. No favorecimento pessoal, o sujeito ativo auxilia autor de crime a furta-se da autoridade pública, conforme art. 348 do CP.
E) INCORRETA. No favorecimento real, auxilia-se o criminoso, fora dos casos de coautoria e de receptação, a torna seguro o proveito do crime, conforme art. 349 do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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LETRA C CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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CONDESCENDÊNCIA -->INDULGÊNCIA
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CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (...)
GABARITO -> [C]
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indulgência: disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.
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LEGAL ESSAS DIFERENCIAÇÕES:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
GABARITO ''C''
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Condescendência criminosa (art. 320, CP)
Condescendência = Indulgência
Esse crime ocorre quando:
a) Por indulgência, o funcionário deixa de responsabilizar o seu subordinado, quando ele cometer infração no exercício do cargo.
OU
b) Quando lhe faltar competência, o funcionário não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
" Aponta para a fé e rema"
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GABARITO C
Sujeito ativo será somente o funcionário público com hierarquia superior ao servidor infrator. O crime de condescendência criminosa prevê como agente ativo o superior que deixar de responsabilizar o subordinado infrator por indulgência, bem como aquele agente que embora tenha status de superior não tem competência para punir, entretanto tem a obrigação de informar a autoridade competente os atos praticados por aquele funcionário público. É "bondade" é o famoso "fazer vista grossa".
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
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Condescendência = ser condizente.
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Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Condescendência criminosa
ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.