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ID
2211622
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso. A conduta de João caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

       Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • LETRA C

     

    CP

     

     a) prevaricação. 

    ERRADO. Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

     

     b) advocacia administrativa. 

    ERRADO. Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

     

    c) condescendência criminosa. 

    CERTO. Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

     

     d) favorecimento pessoal. 

    ERRADO. Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão

     

     e) favorecimento real. 

    ERRADO. Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime

  • Letra (c)

     

    Entende-se por Condescendência Criminosa o ato pelo qual o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou quando lhe faltar atribuição legal, deixe de noticiar a autoridade competente, seja por benevolência ou misericórdia de seu subalterno.

  • GABARITO: Letra C. 

    - Porque muitos erram esta questão? Porque interpretam que a condescendência criminosa só se configura se a infração cometida pelo subordinado for CRIME. Isto é um engano, pois intepretram o NOMEM JURIS, esquecendo-se do tipo penal. Condescendência criminosa, não é o agente ser condescendente com o crime, mas, sim, a sua CONDESCENDÊNCIA com o subordinado que cometeu a infração ser CRIMINOSA. 

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

    NÃO DESISTA, TENHA FÉ EM DEUS!

  • GABARITO C 

     

    Condescência Criminosa - art. 320 do CP - Existem 2 hipóteses:

     

    (I) Superior hierárquico que tomar conhecimento da infração do subordinado não o pune por condescência (tolerância, caridade) 

     

    (II) quando não tem competencia para punir, deixar de comunicar para quem o tem. 

     

    - Mesmo nível hierárquico NÃO HÁ CRIME 

     

    - SOMENTE HÁ CRIME se a infração estiver relacionada com o serviço do subordinado. Se a infração for de outra natureza não relacionada ao cargo, não tem direito de punir. 

     

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público realiza ato em dissonância com seu dever legal, ou retarda ou deixa de praticar ato administrativo com o fito de atender a interesses ou a sentimentos pessoais, conforme art. 319 do CP.

    B) INCORRETA. Na advocacia administrativa, o funcionário público patrocina, de forma direta ou indireta, interesse privado perante a Administração Pública, conforme art. 321 do CP.

    C) CORRETA. Conforme art. 320 do CP.

    D) INCORRETA. No favorecimento pessoal, o sujeito ativo auxilia autor de crime a furta-se da autoridade pública, conforme art. 348 do CP.

    E) INCORRETA. No favorecimento real, auxilia-se o criminoso, fora dos casos de coautoria e de receptação, a torna seguro o proveito do crime, conforme art. 349 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C









     

  • Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região

    Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público realiza ato em dissonância com seu dever legal, ou retarda ou deixa de praticar ato administrativo com o fito de atender a interesses ou a sentimentos pessoais, conforme art. 319 do CP.

    B) INCORRETA. Na advocacia administrativa, o funcionário público patrocina, de forma direta ou indireta, interesse privado perante a Administração Pública, conforme art. 321 do CP.

    C) CORRETA. Conforme art. 320 do CP.

    D) INCORRETA. No favorecimento pessoal, o sujeito ativo auxilia autor de crime a furta-se da autoridade pública, conforme art. 348 do CP.

    E) INCORRETA. No favorecimento real, auxilia-se o criminoso, fora dos casos de coautoria e de receptação, a torna seguro o proveito do crime, conforme art. 349 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

     

  • LETRA C CORRETA 

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • CONDESCENDÊNCIA -->INDULGÊNCIA

     

  • CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (...)

    GABARITO -> [C]

  • indulgência: disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia.

     

  • LEGAL ESSAS DIFERENCIAÇÕES:

             Favorecimento pessoal

            Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

             Favorecimento real

            Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

           Condescendência criminosa

            Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

            Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     

     

    GABARITO ''C''

  • Condescendência criminosa (art. 320, CP)

    Condescendência = Indulgência

    Esse crime ocorre quando:

    a) Por indulgência, o funcionário deixa de responsabilizar o seu subordinado, quando ele cometer infração no exercício do cargo.

    OU

    b) Quando lhe faltar competência, o funcionário não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

    " Aponta para a fé e rema"

  • GABARITO C

    Sujeito ativo será somente o funcionário público com hierarquia superior ao servidor infrator. O crime de condescendência criminosa prevê como agente ativo o superior que deixar de responsabilizar o subordinado infrator por indulgência, bem como aquele agente que embora tenha status de superior não tem competência para punir, entretanto tem a obrigação de informar a autoridade competente os atos praticados por aquele funcionário público. É "bondade" é o famoso "fazer vista grossa".

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa

  • Condescendência = ser condizente.

  • Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.