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(D)
Tráfico de influência:
É um dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena prevista é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Veja Art. 332 do Código Penal.
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Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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Tráfico de influência x Exploração de prestígio
Algumas questões podem ser resolvidas simplesmente se lembrarmos da existência do tipo penal.
Determinadas situações hipotéticas podem nos gerar certa confusão no que tange a qual tipo se amoldam.
Por exemplo: solicitar dinheiro a pretexto de influir juiz tipifica o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ou EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO?
Vamos sistematizar essa conhecimento com a tabela abaixo:
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Notaram a similaridade e a possibilidade de confusão?
A conduta prevista é basicamente a mesma. Não é por aí, creio, que as questões poderão nos pegar.
E não é por esse critério que conseguiremos distinguir um tipo do outro.
Para isso, precisaremos nos lembrar da RAZÃO DA CONDUTA DO AGENTE.
Quem ele quer influir em cada caso.
Em ambos os casos, o sujeito passivo é o Estado, mas A DIFERENÇA ESTÁ NOS AGENTES QUE ESTÃO A CORPORIFICAR O ESTADO EM CADA CASO.
Vamos tentar estabelecer a seguinte relação:
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Se lembrarmos disso, a questão também estará ganha.
Porque daí poderemos deduzir quem o agente pode pretender influenciar em tal caso: aqueles que desempenhem função/serviço público no processo.
Destaque final: a existência de CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
Ela se configura quando o agente sugere que a GRANA também vai para as mãos daquele que ele prometeu influenciar.
Penso que uma questão de múltipla escolha não vai chegar ao ponto de exigir que saibamos que o montante do acréscimo da pena é diferente em cada um dos casos. Então paro por aqui.
Fonte: http://pegadinhasjuridicas.blogspot.com.br/
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Quel Alcântara, parabéns pelo comentário. Foi enriquecedor.
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Apenas para complementar o excelente comentário da Quel Alcântara vai um recurso mnemonico relacionado ao sujeito que, em tese vai ser corrompido:
Como o servidor público é tido como a ralé será "Tráfico"
Como o juiz e outros sujeitos relacionados ao judiciário são a elite utiliza-se o termo "Exploração".
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. No crime de concussão (art. 316 do CP), o funcionário pública exige do particular vantagem indevida, com o escopo de interferir na sua conduta administrativa.
B) INCORRETA. Na advocacia administrativa, o funcionário público patrocina, de forma direta ou indireta, interesse privado perante a Administração Pública, conforme art. 321 do CP.
C) INCORRETA. Na figura típica trazida pela questão, o particular toma para si o exercício da função pública, conforme art. 328 do CP.
D) CORRETA. A conduta narrada na questão amolda-se ao crime de tráfico de influência, conforme art. 332 do CP.
E) INCORRETA. Não existe tipo legal apenas de corrupção, mas sim as figuras típicas de corrupção ativa e corrupção passiva. Na corrupção ativa, o particular dá ou promete vantagem indevida para funcionário público, com o escopo deste interferir na sua conduta administrativa e por conseguinte o particular auferir alguma vantagem; já na corrupção passiva, o funcionário público recebe ou aceita vantagem indevida, ou ainda solicita vantagem indevida para o particular.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GAB: D
A conduta narrada na questão amolda-se ao crime de tráfico de influência, conforme art. 332 do CP.
#caveira
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É o famoso vendedor de fumaça.
"Venditor fumi” – vendedor de fumaça
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LETRA D CORRETA
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)
CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’
CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM
EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO
PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO
FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME
PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO
PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO
CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM
ADVOCACIA ADM – PATROCINAR
CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM
TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA
CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA
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Quem leu 'exigir' e marcou logo concussão levanta a mão, rs.
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função:
PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 5 ANOS, E MULTA.
Parágrafo único - A pena é aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
GABARITO -> [D]
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Tráfico de Influência
ARTIGO 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
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Influir lembra Influência