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resposta: B
sobre a letra A: Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. (lei 11.417/06)
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Sendo o ato ilegal, poderá ser invalidado pelo judiciário, mesmo quando discricionário.
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Oporra!
Não se admite convalidação de ato ilegal, e a questão perguntou a opção INCORRETA em relação ao tema invalidação (anulação).
Que banca fuleira!!
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ANULAÇÃO: extinção de ato ilegal, com eficácia retroativa Ex Tunc (desde o início ele possuí vícios), podendo ser feito pela Administração ou pelo Judiciário (Autotutela ou Controle Externo). Possui o prazo DECADENCIAL de 5 anos para anular seus atos, da data em que o ato foi praticado e não de quando foi descoberto, salvo casos de má-fé. A anulação poderá recair sobre atos Vinculados e Discricionários. No caso de efeitos patrimoniais contínuos (Ex: pensão) o prazo de 5 anos será contado do primeiro pagamento.
Obs: é possível proceder a Anulação da Anulação, feito perante a Administração ou Judiciário.
Obs: Administração Pública: prazo Decadencial 5 anos | Poder Judiciário: prazo Prescricional de 5 anos
Obs: a reclamação ao STF é uma forma de invalidação/anulação dos atos administrativos
Obs: nos atos ilegais devem ser submetidos ao Contraditório e Ampla Defesa e não anular de imediato.
Obs: os atos não convalidados são obrigados a ser anulados. Não é possível a revogação de ato não convalidado.
Obs: Modulação dos Efeitos: para melhor atender a segurança jurídica e interesse público, poderá ter efeitos Ex Nunc. anulação de atos de funcionário de fato e de boa-fé terá efeitos Ex Nunc e não retroativos
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Teoria das Nulidades no Direito Administrativo:
Teoria Monista- O ato é nulo ou válido.
Teoria Dualista- O ato pode ser nulo ou anulável dependendo da maior ou menor gravidade do vício.
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Sobre os itens:
a) A invalidação, tanto pelo Judiciário como pela própria Administração, atinge todo tipo de atos administrativos com vício de legalidade, salvo os atos discricionários.
OS ATOS DISCRICIONÁRIOS PODEM SER CONTRALDOS PELO JUDICIÁRIO QUANDO SE TRATA DE ILEGALIDADE , JÁ O MÉRITO É PRIVATIVO DA ADM.
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C) O decurso do tempo e a consolidação dos efeitos produzidos apresentam-se como situações que consistem em verdadeiras limitações ao dever de invalidação dos atos administrativos.
A doutrina considera que a anulação não pode ser realizada quando:
a) ultrapassado o prazo legal;
b) houver consolidação dos efeitos produzidos;
c) for mais conveniente para o interesse público manter a situação fática já consolidada do que determinar a anulação (teoria do fato consumado);
D) houver possibilidade de convalidação.
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D) A invalidação opera efeitos ex tunc.
Em regra é ex- tunc = retroativo
Mas excepcionalmente pode ser ex- nunc
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E) Teoria Monista- O ato é nulo ou válido.
Teoria Dualista- O ato pode ser nulo ou anulável
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A convalidação só é admissível para a doutrina dualista, havendo três formas de convalidação: a ratificação, a reforma e a conversão.
- Convalidação voluntária: feita por ato da administração pública. De acordo com sua vontade. Feita de 3 formas:
- Ratificação: convalidação feita pela mesma autoridade. Pode ser na competência ou na forma.
- relacionada a competência: vem o sujeito competente e ratificou o ato produzido por um sujeito incompetente. A ratificação sanou o vício.
- relacionada a forma: a administração pública refaz o ato da forma correta.
- Reforma: aplicável no caso de atos plurimos – vários objetos. Tem dois ou mais objetos e um deles é viciado. Retira o objeto viciado mantendo os demais. É um ato simples. Ex: Adm contrata Joao, Maria e Pedro mas Pedro não pode ser contratado, então tira Pedro e fica com João e Maria somente, não coloca ninguém no lugar de Pedro.
- Conversão: Tem dois ou mais objetos e um deles é viciado. Retira o viciado e Coloca outro válido no lugar. É um ato composto. Ex: no exemplo acima retira Pedro e coloca José no lugar.