I - ERRADA. CPC, Art. 610. § 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
II - CERTA. CPC, Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
III - ERRADA. CPC, Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
IV - ERRADA. CPC, Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
V - CERTA. CPC, Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: (...)
A título de curiosidade:
Este item III- O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão.
Esses 30 dias constam do artigo 1.796, do CC/2002. Mas esse prazo de 30 dias foi revogado tacitamente pelo artigo 611, do NCPC, que diz que são 2 meses.
Vejam o artigo:
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Art. 620. Dentro de 20 dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
IMPORTANTE DESTE ARTIGO: EM 20 DIAS O INVENTARIANTE INFORMARA OS DADOS PESSOAIS DO AUTOR DA HERANCA, ENDERECO ETC, E INDICAR TODOS OS BENS
obs. Esses 30 dias constam do artigo 1.796, do CC/2002. Mas esse prazo de 30 dias foi revogado tacitamente pelo artigo 611, do NCPC, que diz que são 2 meses.