Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:
a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
b) a 2ª - Estado de São Paulo;
c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;
d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;
e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;
f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;
g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;
j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;
l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins
m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
A lei 13.774/2018 reorganizou a justiça militar da união, sendo constatações do Cavalvante: União tem jurisdição sobre, pelo que vi exclusivamente, Exército, Marinha e Aeronáutica; enquanto a da União julga civis, a estadual nunca civis; enquanto a da união possui apenas competência criminal, a estadual tem criminal e civil; na da União, quem julga colegiado é Conselho de Justiça, já monocraticamente é Juiz Federal da Justiça Militar em caso de crime militar praticado por civis, mas, se for militar e civil juntos, a competência é do Juiz Federal da Justiça Militar
Abraços