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ID
2212966
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Caberá ao Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Letra c).
     

    CF/88. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    § 4.º (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • A) processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL (ERRADA)

    Obs.: Art. 102, I, "a" CF - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou Estadual e a ação declaratória de constitucionalidade e lei ou ato normativo federal;

     

    B) de ofício ou por provocação, mediante decisão de UM TERÇO dos seus membros, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante. (ERRADA)

    Obs.: Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    C) citar, previamente, o Advogado Geral da União quando apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo. (CERTA)

    Obs.: Art. 103, §3º CF - "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

     

    D) processar e julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal, o Território e o MUNICÍPIO. (ERRADA)

    Obs.: Art. 102, I, "e" CF - "o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

     

    E) processar e julgar o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República, do próprio Supremo Tribunal Federal E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (ERRADA)

    Obs.: Art. 102, I, CF - "o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal";

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Não sei se é o caso de vocês, mas eu costumo confundir estes dois parágrafos do artigo 103, CF:

    § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

  • Quanto as ações de Inconstitucionalidade:

    CITAR: o Advogado Geral da União

    OUVIR: o Procurador Geral da República

  • Quanto as ações de Inconstitucionalidade: Art. 103 §§ 1 e 3°

    OUVIR PREVIAMENTE- PGU

    CITAR PREVIAMENTE - AGU

  • Quem julga causa entre organismo internacional e o Município é o JUIZ FEDERAL.

  • Resumindo a letra D: Se for apreciar a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, citará o AGU. Se for ação de inconstitucionalidade e em todos os processos, ouvirá o PGR.