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ID
2212975
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Os órgãos encarregados do exercício da jurisdição, em regra, têm suas normas instituídas em leis de organização judiciária. Assim, com espeque nessa assertiva, é correto afirmar que NÃO compete ao Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

    Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

     

      Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

            I - proceder às correições:

            a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei; (A)

            b) nos processos findos;

            c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria; (B)

            d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

            II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

            III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada; (D)

            IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

            V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;

            VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;

            VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei; (E)

            VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

            Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

  • Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

            I - proceder às correições:

            a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;

            b) nos processos findos;

            c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria;

            d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

            II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

            III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;

            IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

            V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;

            VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;

            VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;

            VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

            Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

  • Em tese, houve substituição por Juiz Federal Militar

    Abraços

  • Colegas, a título de aprendizado, a Lei n° 8.457/92 sofreu muitas alterações no ano de 2018. Vou colocar aqui o referido artigo 14 exposto pelos colegas, mas agora com a redação atual:

     Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:                 

            I - proceder às correições:

            a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei; Alternativa (A

            c)  ;                  - Alternativa (B) FOI REVOGADA

            

        III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada; Alternativa (D)

            

        VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei; Alternativa (E)

    VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância;                 

    VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;                 

    VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal;                 

    VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;                 

            VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

            Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

    § 1º  As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.                 

    § 2º As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para:                 

    I - apurar fundada notícia de irregularidade;                 

    II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina;                 

    III - verificar se foram implementadas as determinações feitas.                 

    Como pode ser visto, a lei revogou a alínea "C" do inciso I do art. 14, e trouxe vários outros incisos.

    Espero ter ajudado!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:                 

            I - proceder às correições:

            a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;

            b) nos processos findos;

            c)  ;  

  •  Art. 27. Compete aos conselhos:

    I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,

    II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.       (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

  • A figura do Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União não existe mais, agora possui o nome de CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR, que é exercida pelo vice-presidente do STM, que também possui um juiz-corregedor auxiliar. Mas, mesmo com a mudança na nomenclatura, insta salientar que a função da Corregedoria é precipuamente administrativa. Ademais, foi acrescida a função de julgamento MONOCRÁTICO PARA O JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, na qual julga CIVIS e Militares que tenham agido em concurso com civis.

  • Art. 14 da LOJMU (corregedor)