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GABARITO C
LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:
I - proceder às correições:
a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei; (A)
b) nos processos findos;
c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria; (B)
d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;
II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;
III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada; (D)
IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;
VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;
VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei; (E)
VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.
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Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:
I - proceder às correições:
a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;
b) nos processos findos;
c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria;
d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;
II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;
III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;
IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;
VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;
VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;
VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.
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Em tese, houve substituição por Juiz Federal Militar
Abraços
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Colegas, a título de aprendizado, a Lei n° 8.457/92 sofreu muitas alterações no ano de 2018. Vou colocar aqui o referido artigo 14 exposto pelos colegas, mas agora com a redação atual:
Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:
I - proceder às correições:
a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei; Alternativa (A
c) ; - Alternativa (B) FOI REVOGADA
III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada; Alternativa (D)
VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei; Alternativa (E)
VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância;
VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;
VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal;
VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;
VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.
§ 1º As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.
§ 2º As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para:
I - apurar fundada notícia de irregularidade;
II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina;
III - verificar se foram implementadas as determinações feitas.
Como pode ser visto, a lei revogou a alínea "C" do inciso I do art. 14, e trouxe vários outros incisos.
Espero ter ajudado!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:
I - proceder às correições:
a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;
b) nos processos findos;
c) ;
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Art. 27. Compete aos conselhos:
I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,
II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
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A figura do Juiz-Auditor Corregedor da Justiça Militar da União não existe mais, agora possui o nome de CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR, que é exercida pelo vice-presidente do STM, que também possui um juiz-corregedor auxiliar. Mas, mesmo com a mudança na nomenclatura, insta salientar que a função da Corregedoria é precipuamente administrativa. Ademais, foi acrescida a função de julgamento MONOCRÁTICO PARA O JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, na qual julga CIVIS e Militares que tenham agido em concurso com civis.
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Art. 14 da LOJMU (corregedor)