Lei 12016:
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL: surgiu coma CF de 1934, poderá ser PREVENTIVO (sem prazo) ou REPRESSIVO (prazo Decadencial de 120 dias da ciência do ato impugnado), visa proteger direito líquido e certo (prova documental inequívoca e pré-constituída) não amparado por HC e HD (Ação Residual - princípio da subsidiariedade), contra autoridade pública o ente exercendo tal função (não se aplica na iniciativa privada). Não se admite a dilação probatória (Exceção: é admissível a requisição pelo impetrante de documentos constantes de repartições públicas). Prazo DECADENCIAL de 120 dias do conhecimento do fato no REPRESSIVO (caso extrapole os 120 dias caberá Ação Judicial Comum). É cabível a impetração de MS por meio de telegrama ou meio eletrônico em caso de urgência (texto original em 5 dias)
*Impetrante: Pessoa Física (inclusive estrangeiro) / Pessoa Jurídica / Órgãos Públicos (no interesse de seus atos) / Entes despersonalizados (espólio, condomínio, massa falida) /
NÃO CABE MS: Atos de Gestão Comercial de EP & S.E.M & Concessionárias (porém cabe MS contra ato de licitação promovida por S.E.M e E.P.); Lei em Sentido Estrito; Decisão Transitado em Julgado; Recurso Administrativo COM efeito suspensivo; decisão Judicial que caiba recurso com efeito suspensivo; MS Não é substitutivo contra ação de cobrança.
- Equiparam-se a Autoridades: Órgãos de Partidos Políticos / Administradores de Entidades Autárquicas
Obs: Admite-se o litisconsórcio Ativo em matéria de Mandado de Segurança
Obs: cabe MS contra Ato de Gestão praticado por EP e SEM que desenvolvam Atividade Pública
Obs: no caso de Delegação o coator será a autoridade delegada (e não a delegante)
Obs: se a prova pré-constituída esteja com o Poder Público, não impede o MS, estabelecendo o juiz prazo de 10 dias
Obs: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.
Obs: O MS não pode ser admitido como sucedâneo de Ação Popular e nem de Ação Civil Pública (infungibilidade)
Obs: O MS preventivo impetrado contra ameaça de lesão conserva seu objeto e interesse processual ainda quando o risco se traduza em efetiva violação (na concretização da ameaça o MS preventivo continua produzindo efeitos)
Obs: para proteger direito de CERTIDÃO é cabível MS (e não Habeas Data)
Obs: pelo Princípio da Cooperação poderá o magistrado receber um Remédio Constitucional e substitui-lo por outro.
Obs: Cabe Medida Liminar (fumus boni iuris + Periculum in Mora) em MS Individual (não precisa ouvir a parte contrária)
Obs: Mandado de Segurança Preventivo converte-se em MS Repressivo caso haja o abuso de poder.