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ID
2213005
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Um soldado do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), estando de licença, em deslocamento motorizado de sua residência para o cinema em local fora de área sob administração militar, recebera ordem de um praça da Polícia Militar para parar o veículo, a fim de ser revistado.

Assim, o soldado do CFN, em cumprimento à determinação, estaciona o automóvel e, inicialmente, submete-se à revista. Porém, inconformado com a ocorrência, passa a agredir o policial-militar, que o abordara, física e moralmente, resultando inclusive lesões corporais leves.

Diante dessa situação, tendo sido instaurado o devido processo, com espeque na Carta Magna positiva e na atual jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 297 STF
    Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil(blitz por exemplo), não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum estadual para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.

  • A Constituição Federal de 1988 manteve a competência de julgamento das Justiças Militares dos Estados em sua redação, agora no § 4º do art. 125, que não sofreu restrição, salvo no crime doloso contra a vida de civil, com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004[28], podendo--se afirmar, com absoluta certeza, que a Súmula 297 do Pretório Excelso não mais vige[29], embora, não raramente, alguns desavisados façam questão de resgatá-la (Coimbra Neves, Cícero Robson. Manual de Direito Penal Militar, 2014)
     

  • Segundo a questão o camarada estava de folga, ou seja, fora das funções militares. Assim sendo, responderá perante a justiça comum estadual !

  • Súmula 297 STF( superada)

    Art 125 cf

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Resposta dada a uma colega que teve dúvida nessa questão, e eu respondi inbox.

    Então, respondendo sua pergunta, ela faz total sentido sua dúvida. Vc deve se atentar a um detalhe, o Fuzileiro Naval estava licenciado ( dps vê as hipóteses de licenças presente no Estatuto do Militar - Lei n. 6.880/80), não estava em serviço e nem sob a administração militar, isso afasta a competência para Justiça Militar Federal (ou da União). A questão se baseou na Competência conforme a Constituição Federal e Jurisprudência do STF, então não adianta levar em consideração os dizeres dos referidos autores, só leve em consideração isso, se for solicitado na questão. Em relação a Jurisprudência do STF, a súmula 297, pelo site do STF, ela ainda está em vigor, mas conforme alguns doutrinadores, ela foi superada, e isso faz toda a diferença. Se considerar ela em vigor, será a Justiça Comum (inclusive foi o gabarito da questão), conforme vem expresso na súmula, se considerar a súmula superada, a resposta ficaria sendo a Justiça Militar Estadual, pois seria um militar das Forças Armadas de licença, não estando sob a administração militar e nem em serviço e um militar Estadual em serviço. Lembrando que, Justiça Militar Estadual só julga Militar e Justiça Militar da União julga Militar e Civil. Ao meu ver a Marinha considerou a súmula em vigor e por isso o gabarito foi a alternativa “D”. De qualquer forma, foi bem interessante sua dúvida. Espero que eu tenha conseguido sanar sua dúvida. E se persistir a dúvida, pode perguntar. 

    Espero ter ajudado!!!

  • Não acredito que a questão considerou a súmula 297 STF, mas sim o fato do militar das FFAA esta licenciado e em local não sujeito a administração militar (o que afasta a competência da JMU), ter cometido um crime contra militar estadual (Réu militar FFAA X Vítima Militar Estadual. Ocorre que a justiça militar estadual julga só militares estaduais e não militares das FFAA, daí ser a justiça comum como gabarito.

    O que se poderia levantar seria o fato de ser simplesmente militar em atividade X militar em atividade e seguir pela critério do art. 9° intuito pernae e levar o julgamento pra JMU, essa situação há divergência entre STM e STF.

  • Ao colega Vitor Adami.

    Deixo a observação que a Justiça Militar Estadual não poderia julgar o fuzileiro em nenhuma hipótese, nem se considerá-lo militar da ativa nem como civil, visto que a JME só tem competência para julgar os militares do seu Estado.

    No mais, parabenizo-o pelo comentário esclarecedor.

  • Súmula 297 STF

  • A questão invocou a Súmula 297 do STF. Quanto ao fato do militar estar de licença/folga/etc. isso não importa. Estar de licença não é o mesmo que não estar mais na ativa. O militar da ativa é militar da ativa em qualquer situação. E os crimes cometidos entre militares da ativa independem de terem sido cometidos em local sob a administração militar, isso é só para os casos de mike da ativa contra mike da inativa ou civil.
  • questão antiga, na ocasião acredito que o entendimento era que não foi crime militar. assim sendo, determinaram ser justiça comum. atualmente acredito ser JMU
  • O policial estava de serviço, acredito que por isso o soldado cometeu crime militar e deve ser julgado pela justiça militar