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SÚMULA 297 STF
Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil(blitz por exemplo), não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum estadual para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.
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A Constituição Federal de 1988 manteve a competência de julgamento das Justiças Militares dos Estados em sua redação, agora no § 4º do art. 125, que não sofreu restrição, salvo no crime doloso contra a vida de civil, com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004[28], podendo--se afirmar, com absoluta certeza, que a Súmula 297 do Pretório Excelso não mais vige[29], embora, não raramente, alguns desavisados façam questão de resgatá-la (Coimbra Neves, Cícero Robson. Manual de Direito Penal Militar, 2014)
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Segundo a questão o camarada estava de folga, ou seja, fora das funções militares. Assim sendo, responderá perante a justiça comum estadual !
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Súmula 297 STF( superada)
Art 125 cf
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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Resposta dada a uma colega que teve dúvida nessa questão, e eu respondi inbox.
Então, respondendo sua pergunta, ela faz total sentido sua dúvida. Vc deve se atentar a um detalhe, o Fuzileiro Naval estava licenciado ( dps vê as hipóteses de licenças presente no Estatuto do Militar - Lei n. 6.880/80), não estava em serviço e nem sob a administração militar, isso afasta a competência para Justiça Militar Federal (ou da União). A questão se baseou na Competência conforme a Constituição Federal e Jurisprudência do STF, então não adianta levar em consideração os dizeres dos referidos autores, só leve em consideração isso, se for solicitado na questão. Em relação a Jurisprudência do STF, a súmula 297, pelo site do STF, ela ainda está em vigor, mas conforme alguns doutrinadores, ela foi superada, e isso faz toda a diferença. Se considerar ela em vigor, será a Justiça Comum (inclusive foi o gabarito da questão), conforme vem expresso na súmula, se considerar a súmula superada, a resposta ficaria sendo a Justiça Militar Estadual, pois seria um militar das Forças Armadas de licença, não estando sob a administração militar e nem em serviço e um militar Estadual em serviço. Lembrando que, Justiça Militar Estadual só julga Militar e Justiça Militar da União julga Militar e Civil. Ao meu ver a Marinha considerou a súmula em vigor e por isso o gabarito foi a alternativa “D”. De qualquer forma, foi bem interessante sua dúvida. Espero que eu tenha conseguido sanar sua dúvida. E se persistir a dúvida, pode perguntar.
Espero ter ajudado!!!
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Não acredito que a questão considerou a súmula 297 STF, mas sim o fato do militar das FFAA esta licenciado e em local não sujeito a administração militar (o que afasta a competência da JMU), ter cometido um crime contra militar estadual (Réu militar FFAA X Vítima Militar Estadual. Ocorre que a justiça militar estadual julga só militares estaduais e não militares das FFAA, daí ser a justiça comum como gabarito.
O que se poderia levantar seria o fato de ser simplesmente militar em atividade X militar em atividade e seguir pela critério do art. 9° intuito pernae e levar o julgamento pra JMU, essa situação há divergência entre STM e STF.
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Ao colega Vitor Adami.
Deixo a observação que a Justiça Militar Estadual não poderia julgar o fuzileiro em nenhuma hipótese, nem se considerá-lo militar da ativa nem como civil, visto que a JME só tem competência para julgar os militares do seu Estado.
No mais, parabenizo-o pelo comentário esclarecedor.
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Súmula 297 STF
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A questão invocou a Súmula 297 do STF. Quanto ao fato do militar estar de licença/folga/etc. isso não importa. Estar de licença não é o mesmo que não estar mais na ativa. O militar da ativa é militar da ativa em qualquer situação. E os crimes cometidos entre militares da ativa independem de terem sido cometidos em local sob a administração militar, isso é só para os casos de mike da ativa contra mike da inativa ou civil.
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questão antiga, na ocasião acredito que o entendimento era que não foi crime militar. assim sendo, determinaram ser justiça comum. atualmente acredito ser JMU
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O policial estava de serviço, acredito que por isso o soldado cometeu crime militar e deve ser julgado pela justiça militar