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Certo. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
O controle abstrato é realizado pelo:
STF – se o o que está sendo analisado for à Constituição Federal;
TJ do estado e DF – se o parâmetro for a Constituição Estadual ou a lei orgânica do DF; No controle abstrato o ato normativo impugnado é apreciado “in tese”, assim eventual sentença proferida no controle abstrato terá efeitos gerais (erga omnes) e vinculantes.
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Certo.
O governador pode propor ADPF, desde que respeitada a subsidiariedade que lhe é inerente:
Lei 9.882/1999
Art. 1º (...)
Parágrafo Único. (...)
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Poderá propor também ADI em face da lei municipal no TJ local:
Constituição Federal
Art. 125. (...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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GABARITO: CERTO.
"Acrescente-se, ademais, que a arguição de descumprimento de preceito fundamental pode incidir sobre atos do poder público de qualquer das esferas políticas da Federação brasileira, sejam a União, os Estados, o Distrito Fedral e os Municípios. [...] A partir da consagração da arguição no direito brasileiro, entretanto, os atos municipais não estão mais a salvo do controle abstrato de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, com o que passarão a sujeitar-se, à semelhança dos atos federais e estaduais, à eficácia erga omnes da decisão declaratória de inconstitucionalidade." (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 346).
"Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal" (STF, ADI 347, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006).
"É viável o uso de norma constitucional de reprodução obrigatória como parâmetro de controle de constitucionalidade de lei municipal pela via da ação direta estadual" (STF, Rcl 17.954-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016).
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Colegas!
Fiquei em dúvida nessa questão.
É certo que o Governador poderá ajuizar ADI perante o TJ e ADPF perante do STF, mas no caso não se trataria de uma ADI Interventiva em que somente o PGR ou PGJ teria legitimidade?
Aguardo resposta
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Fiquei com uma dúvida nessa. Lei municipal somente pode ser analisada em face da CF por meio de ADPF. A ADPF só é cabível em caráter subsidiário.
Se a norma foi de reprodução obrigatória (como são os princípios sensíveis) cabe ADI perante o TJ e, se for o caso, recurso extraordinário para o STF. Então se cabe ADI no TJ, que também tem efeitos 'ergas omnes', tem outro meio de sanar a lesão, ou seja, a ADPF não seria cabível porque perderia o caráter subsidiário.
Quer dizer, só pelo fato do Governador poder utilizar ADI no TJ não tem como falar em ADPF. Se fosse uma norma de imitação ondenão cabe recurso ao STF talvez fosse até o caso de ADPF. Mas tem como compatibilizar ADI estadual em norma de reprodução obrigatória e ADPF já que existe a possibilidade de análise pelo STF em grau de recurso extraordinário?
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Esse gabarito é totalmente questionável, eu explico as razões:
Não cabe controle de constitucionalidade em abstrato de norma municipal perante o STF, pois a CF é clara ao dizer que só e possível se for norma federal ou estadual.
Ainda que se coita-se o uso da ADPF a questão deveria trazer mais elementos, tais como o objeto de controle é anterior ao parâmetro de controle, sendo nesse caso cabível a análise da norma recepcionada ou não.
Ainda sobre a ADPF, o STF até o presente momento não se manifestou se é cabível o uso dessa ação para norma municipal, houve pronunciamento apenas sobre atos infralegais e normas pretéridas.
A única forma viável seria por meio de controle difuso( recurso extraordinário) ao STF, fato que a questão deixa claro que estamos falando de controle abstrato.
Nenhuma das respostas até agora mencionadas respondem a questão, no mais só complementam aquilo que eu já apresentei aqui.
Aguardo a manifestação da banca sobre as razões dessa resposta e ao mesmo tempo espero o posicionamento dos nobres colegas que participam ativamente do QC
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Gabarito deve ser alterado. Não cabe ADIN perante o STF tendo por objeto lei municipal, consoante jurisprudência pacífica do STF.
“O sistema constitucional brasileiro não permite o controle normativo abstrato de leis municipais, quando contestadas em face
da Constituição Federal. A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser
questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental (método difuso). Desse modo,
inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando impugnada ‘in
abstracto’ em face da Constituição Federal. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.” (ADI 2.141/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
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Galera, eu tenho uma anotação aqui no meu caderno que responde a questão, mas não sei se está correta..
"Existe a possibilidade do STF exercer controle de constitucionalidade de lei municipal perante a CF/88 e com efeitos erga omnes se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF/88, Isto por que, dessa decisão, caberá recurso extraordinário para o STF e, ainda que seja instrumento típico do controle difuso, a decisão no julgamento desse REX produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, modular os efeitos da decisão"
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Pessoal, questão muito complexa. Vamos indicar para comentário do professor! Valeu, bons estudos.
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EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONTROLE CONCENTRADO DE LEI MUNICIPAL REALIZADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE REPRODUZ NORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NA ADI 347/SP. Não configura usurpação da competência desta Corte a fiscalização abstrata de constitucionalidade de lei municipal realizada por Tribunal de Justiça, com base na Constituição do Estado, ainda que o parâmetro de controle estadual consista em reprodução de norma da Constituição da República de observância obrigatória. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(Rcl 2130 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014)
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Tanto a questão como os comentários.... estão parecendo a história do doce de batata doce. Já ouviram? Vamos descontrair e esfriar a cuca então (rsrsrs):
O doce de batata doce perguntou pro doce de batata doce qual é o doce mais doce que o doce de batata doce. O doce de batata doce respondeu pro doce de batata doce que o doce mais doce que o doce de batata doce é o doce de batata doce.
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Governador téra dois caminhos:
- ADPF perante o STF, por se tratar de lei municipal que fere diretamente preceita da CF.
- ADI, tendo como objeto lei municipal e parâmetro a Constituição Estadual.
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GAB. C.
FUNDAMENTO:
O controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal só é possível por meio do controle difuso ou por ADPF (controle concentrado).
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1) Lei ou ato normativo federal ou estadual, contestado em face da CF = STF
2) Lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face da CE = TJ
3) Lei ou ato normativo municipal, contestado em face da CF = não cabe ADIN
Neste caso cabe ADPF a ser ajuizada no STF.
4) Lei ou ato normativo distrital, de natureza estadual, contestado em face da CF = STF
5) Lei ou ato normativo distrital, de natureza municipal, contestado em face da CF = Não cabe ADIN
Neste caso cabe ADPF a ser ajuizada no STF.
6) Lei ou ato normativo distrital, de natureza estadual ou municipal, contestado em face da LODF = TJDF
7) Lei ou ato normativo municipal, contestado em face da Lei Orgânica Municipal = não cabe ADIN
Neste caso, não se trata de controle da constitucionalidade, mas, sim de controle da legalidade.
8) Direito pré-consitucional (recepção ou revogação de norma anterior à CF de 1988) = Controle difuso ou ADPF
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Acho que a questão está em dissonância com essa decisão do STF...
"A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo in limine, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...). A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. (...). Incide, na espécie, por isso mesmo, o pressuposto negativo de admissibilidade a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, circunstância esta que torna plenamente invocável, no caso, a cláusula da subsidiariedade, que atua - ante as razões já expostas - como causa obstativa do ajuizamento, perante esta Suprema Corte, da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Sendo assim, tendo em consideração as razões invocadas, não conheço da presente ação constitucional, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar." (ADPF 100-MC, rel. min. Celso de Melo, decisão monocrática, julgamento em 15-12-2008, DJE de 18-12-2008.) No mesmo sentido: ADPF 212, rel. min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 12-5-2010, DJE de 25-5-2010.
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Estranho... A titularidade para a representação interventiva por violação dos princípios sensíveis é do PGR apenas. Em tese, portanto, no âmbito estadual deveria ser o PGJ apenas...
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Cabe controle abstrato de lei municipal em face da CF no STF em duas hipóteses:
1. ADPF (concentrado abstrato);
2. RE oriundo de ADI estadual no TJ (difuso abstrato).
Aula 12 - Curso Ênfase - Juiz e Procurador Federal 2015/2016
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O problema esta na Representação de Inconstitucionalidade... e se o Governador não for um dos Legitimados para tal? pois a CF apenas veda que seja um só sem dizer quais são.
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CERTA.
Apenas acrescentando aos comentários a ordem de julgamento no TJ e no STF já foi explicitado pela Suprema Corte:
No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.
[ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.]
Fonte: A Constituição e o Supremo
http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1079
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CERTA.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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Gabarito: CERTO.
O fenômeno descrito no problema é conhecido pela doutrina e jurisprudência como SIMULTANEIDADE DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. Assim sendo, se o mesmo ocorrer, PODE haver o ajuizamento simultâneo de ADI (com o objeto lei ou ato normativo estadual), tendo por parâmetro a Constituição da República (com a competência do STF para processar e julgar a ADI contra a lei estadual) e a Constituição Estadual (com a competência do TJ para processar e julgar a ADI estadual contra a referida lei estadual).
O entendimento Pretoriano atual é o de que o processo ajuizado perante o TJ (ADI estadual) deverá ficar suspenso (causa especial de suspensão do processo [Gilmar Mendes]) até o julgamento pelo STF da ADI (ADI nacional). Nesses termos, foi o posicionamento exarado na ADI 3482/DF (2007).
Para acresentar:
Reclamação n. 383. Para o STF, é admissível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estado, contrariar o sentido e o alcance desta.
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 8a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1440 e seguintes.
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A questão, ao meu entendimento, está incorreta. Como a lei municipal viola tanto dispositivos da Constituição Federal como da Constituição Estadual, em tese, o Governador (caso legitimado para provocar o controle no âmbito estadual) poderia ajuizar tanto ADPF perante o Supremo Tribunal Federal como Representação de Inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado-Membro. Ocorre que a ADPF possui cárater subsidiário, somente sendo admitida quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (Art. 4o. § 1o da Lei 9.882), o que impede o manejo de tal ação na Corte Suprema. Dessa forma, no caso exposto, o governador não dispõe de uma opção entre ajuizar a ação de controle no STF ou no TJ, somente havendo a possibilidade de se ajuizar a ação no âmbito estadual, com a possibilidade de respectivo recurso extraordinário (com ares objetivo) para o STF.
Corroborando tal entendimento:
- A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo “in limine”, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. STF. ADPF 100-MC. Rel. Min. Celso de Mello. Julgamento em 15.12.2008
Fazendo-o, averbo, de saída, que se admite o controle abstrato de leis municipais por meio da ADPF. Por outro lado, o controle abstrato dessas mesmas leis municipais, quando editadas após a Constituição, requer cuidado maior com o princípio da subsidiariedade para que não se ofenda o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 102 da Constituição (competência do STF para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual). No ponto, o autor não demonstrou a inviabilidade do manejo de ação direta junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Requisito essencial para o conhecimento da ação. STF. ADPF 212. Rel. Min. Ayres Britto. Julgamento em 12.05.2010
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Quando a Constituição Estadual reproduz norma da Constituição Federal, será possível realizar o controle de constitucionalidade de lei municipal pelo STF. Esta possibilidade parte da premissa de que quem dá a palavra final acerca de matéria constitucional no Brasil é o STF (guardião da CF). Caso isso não fosse possível, haveria uma usurpação de competência pelo Tribunal local.
Logo, é possível o ajuizamento simultâneo das ações de controle de constitucionalidade (ADI 3482). Caso haja um processo em trâmite noTribunal local quando do ajuizamento da ação perante o STF, ele será suspenso até que o STF dê a palavra final sobre o assunto.
Há que se ressaltar que será necessário o ajuizamento de uma ADPF em face de tal norma, pois a lei é municipal, já que a ADI só permite o exame de lei federal e estadual -> Princípio da subsidiariedade.
Além disso, houve violação a um preceito fundamental, qual seja: P. intervenção (princípio sensível) o que corrobora o manejo da ADPF.
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Galera, a resposta já foi dada. Cabe ADPF contra lei municipal e ADI em face da federal. Ademais, não vejo motivo para tanta reclamação, tendo em vista se tratar de parâmetros distintos. bons estudos
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Diego Màximo, eu também tive a mesma idéia que vc, que a questão estaria falando de representação interventiva, mas fomos levados a erro, pois o que na verdade ele pede é mais simples. A questão na verdade pode ser traduzida assim.....lei municipal contraia um princípio que está tanto na CE como na FEDERAL , e é de reprodução obrigatória. O que o governador poderias fazer?
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ADI contra lei Municipal? Concordo com a ótima explicação do colega Lucas Motta!
Só Jesus na causa! Quando a gente pense que sabe alguma coisa, percebe que nada sabe. rs
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Li todos os comentários feitos anteriormente e, salvo algumas exceções, percebi muita confusão acerca do assunto, vazão, inclusive, ao comentário do amigo sobre a batata doce! kkk
Acerca do tema, creio ter ficado claro a todos que a banca dá gabarito correto à assertiva que possibilita o controle de constitucionalidade abstrato (concentrado) em face de lei municipal. Mas apesar de tal fato, vale o destaque de que o art. 102, I, "a" assevra: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;".
Resta claro, assim, que é inviável o questionamento da constitucionalidade de lei ouo ato normativo municipal pela via do controle de constitucionaldiade abstrato.
Portanto, ao meu ver, o gabarito em voga está equivocado.
Saudações e bons estudos!
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A questão fala em "AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO" e não em ADI, portanto está correta sim, já que cabe ADPF.
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Para aprofundar a matéria!!!
Parametro da CF de Reprodução Obrigatoria da CE - quando o parâmetro de constitucionalidade está presente na CF e na CE, sendo norma de reprodução obrigatoria, a ADI que esta no TJ pode ser objeto de RE solicitando o julgamento do STF. Nesse caso o julgamento da ADI estadual acabaria por transformar o TJ em interprete da CF de forma indireta.
Chama-se atenção para o fato de que nesta situação uma lei MUNICIPAL poderia ser obejto de controle no STF por meio de ADI.
Apostila Dir. Constitucional MEGE - Magistratura Estadual, Turma 4, pag, 76.
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O examinador que me desculpe, mas essa questão foi realmente péssima. A questão inicia falando em lei municipal que contraria princípio sensível. Aí o candidato, com muito bom senso, já logo pensa em representação interventiva - que, para a francamente majoritária doutrina, trata-se de excepcional modalidade de controle concentrado em concreto, por ser verdadeiro litígio de natureza constitucional entre os entes federativos, genuína relação contraditória, não se confundindo com as ações objetivas de controle, que têm por escopo principal tutelar a ordem constitucional. Aí a questão fala em ajuizamento de ação de controle abstrato pelo Governador. Ora, se estivéssemos falando em representação interventiva, o governador não seria sequer legitimado a propô-la - pelo menos não em âmbito federal, no qual o único legitimado a representar é o PGR. Enfim, a questão começa dando todos os elementos indicando estar falando em representação interventiva (relação contraditória, litigiosa e de controle em concreto) e depois fala em ajuizamento de ação de controle abstrato/processo objetivo de controle. Uma verdadeira salada.
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A Constituição Estadual que copia a redação da Constituição Federal tal norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal na Constituição Estadual (simetria). Ex. normas envolvendo separação de poderes, regras federativas ou regras de estruturas são de reprodução obrigatória.
Excepcionalmente, o Tribunal de Justiça ao julgar normas de reprodução obrigatória da Constituição Federal na Constituição Estadual julga norma constitucional, portanto neste caso é impetrado um Recurso Extraordinário no controle concentrado para que o STF venha julgar, pois este é o guardião da Lei Maior. “Nós numa situação como esta estamos diante de um recurso que é inerente ao controle difuso sendo utilizado no controle concentrado por meio na ADI do TJ para levar a discussão sobre a constitucionalidade da lei para o STF, já que é o interprete final da Constituição Federal ”
Conforme ensina Pedro Lenza, no caso de lei ou ato administrativo municipal em face da CF, "por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, "a", seja no art. 125, § 2º, inexistir controle concentrado por ADI. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter a sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X. [...] Nesse sentido, o STF, pela ADI 347-SP, corroborando o entendimento acima exposto, suspendeu a eficácia do art. 74, XI, da CE/SP, que dizia que o controle das leis municipais que contrariassem a CF seria feito pelo TJ local." (LENZA, 2013, p. 345-346).
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Alguns colegas citaram o precedente do STF abaixo, mas ele não trata do assunto da questão!
"É viável o uso de norma constitucional de reprodução obrigatória como parâmetro de controle de constitucionalidade de lei municipal pela via da ação direta estadual" (STF, Rcl 17.954-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016).
Nesse julgamento o STF apenas disse que no julgamento de uma ADI, o TJ local pode invocar o texto da CF, desde que o parâmetro seja de reprodução obrigatória. Essa jurisprudência não tem NADA A VER com a questão. A resposta para a questão está na ADPF mesmo, já que o examinador falou em controle abstrato, não em ADI.
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Meus caros. Se a inconstitucionalidade em comento fosse afronta tão somente à Constituição Federal, o governador só poderia ajuizar UMA ação: ADPF no STF
Agora, se for inconstitucionalidade em face da CE, somente, caberia ADI no TJ, em respeito à subsidiariedade da ADPF.
Porém, no presente caso, trata-se de inconstitucionalidade face à CF e face à CE, o que viabiliza, portanto, DUAS AÇÕES SIMULTÂNEAS DE CONTROLE ABSTRATO:
Uma em face da CE, que será ADI; outra em face da CF, que será ADPF, pois não se pode usar ADI para combater inconstitucionalidade de lei municipal no STF. A questão está corretíssima. Não há que se falar, no presente caso, de subsidiariedade, porque possuem objetos distintos as ações.
Boa sorte e avante guerreiros!
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Analisando a questão.
Pergunta:
Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.
Ante a constatação de que determinada lei municipal contraria princípio de intervenção (princípio sensível) presente tanto na CF como na Constituição estadual, o governador do estado poderá ajuizar ação de controle abstrato de normas tanto em relação à CF, perante o STF, como em relação à Constituição estadual, perante o respectivo tribunal de justiça.
1: A QUESTÃO NÃO FALA EM ADI;
2: A QUESTÃO FALA SE O GOVERNADOR PODE AJUIZAR NO TJ e STF;
RESPOSTA: SIM !
1: NO TJ EM VIA DE AÇÃO DIRETA ESTADUAL: CONTROLE ABSTRATO;
2: NO STF TAMBÉM: POR MEIO DE ADPF - Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (art. 102,§ 1º: § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.);
Fonte: DIZER O DIREITO: Controle concentrado, abstrato ou reservado (via de ação) Realizado pelo STF no caso da CF. Regra: ex tunc / erga omnes / vinculante sistema europeu (austríaco).
a) ADI genérica (art. 102, I, a, 1ª parte)
b) Representação de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III)
c) ADI por omissão (art. 103, § 2º)
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC (art. 102, I, a, parte final; EC 03/93)
e) Arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (art. 102,§ 1º)
Por fim, o colega Mário Junior juntou dois julgados que fortificam o uso do ADPF, e não da ADI por não mencionar o controle em face de norma municipal: vide: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Julgados :
"É viável o uso de norma constitucional de reprodução obrigatória como parâmetro de controle de constitucionalidade de lei municipal pela via da ação direta estadual" (STF, Rcl 17.954-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016).
"Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal" (STF, ADI 347, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006).
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Gente, o item cobra intervenção estadual + controle concentrado! Muita gente aí está julgando somente quanto ao controle concentrado e se enquecendo da IE...
No caso de inconstitucionalidade de lei municipal, a ADI-interventiva só podera ser ajuizada pelo PGJ (Súmula 614 do STF), ou seja, o único caminho para o Governador ser o provocador é a ADPF.
STF, Súmula 614: "Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal."
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=614.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
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"(...)
Logo, pode-se concluir que as leis municipais podem sofrer, sim, o controle abstrato de constitucionalidade em dois âmbitos diferentes:
1 – no STF, através de ADPF, quando presentes os requisitos desta, tendo como parâmetro a Constituição Federal;
2 – no TJ, através de ADI ou ADPF estadual, quando presentes os requisitos de cada uma, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
Neste sentido, foi exatamente esta a ideia cobrada pelo CESPE na recentíssima prova da PGE-AM na seguinte assertiva (...)"
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/01/analise-de-lei-municipal-em-controle.html
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também errei por considerar a ADPF como subsidiária e pensei tb na questão do RE para o STF nesse caso de norma de observância obrigatória.
Achei bem confusa. Indiquem para comentários
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O enunciado fala em ação de controle. Eu tb errei a questão, li rápido, e imaginei ADI. Trata-se uma peguinha.
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O governador pode ingressar com ADPF tanto no STF como ADI no TJ.
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1) Cabe RE para o STF contra a decisão do TJ local em controle concentrado (ADI estadual) que tem por objeto norma estadual ou municipal contestada em face de Constituição Estadual, se esta norma for de reprodução obrigatória da Constituição Federal (princípio da simetria)
2) Este RE para o STF terá exepcionalmente os efeitos do controle concentrado, mesmo que a norma impugnada seja municipal. Trata-se de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em absrato estadual. A decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante
3) Desta forma, subindo o RE surgirá uma das EXCEPCIONAIS possibilidades de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal/foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF. (Não obstante a ADI não ter por por objeto norma municipal)
4) Ainda há hipótese de o Governador impetrar ADPF contra esta norma municipal diretamente no STF
Objeto da ADPF em Arguição incidental: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.
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Acertei, mas também achei um pouco confusa. Vale indicar para comentário do professor.
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Esta assertiva está confusa.
Em primeiro lugar, o Governado na situação específica da questão (lei municipal que contraria princípio de intervenção - princípio sensível), pode sim ajuizar a ADI no Tribunal de Justiça local (ação de controle abstrato perante a Constituição Estadual) e pode entrar com ADPF em relação à CF, perante o STF (ação de controle abstrato perane à Constituição Federal). Porém, o Governador não pode entrar simultaneamente com as duas ações abstratas porque, o STF já decidiu que no caso deve-se observar o princípio da subsidiariedade conferida à ADPF. Assim:
"Em caso de ajuizamento de ADPF para o controle da constitucionalidade de norma municipal, o atendimento ao requisito da subsidiariedade pressupõe a comprovação, pelo requerente, da inviabilidade de propositura de Representação de Inconstitucionalidade para controle da compatibilidade da mesma norma com a Constituição Estadual, o que, por ora, não se verifica. Precedentes: ADPF 100 MC, rel. Min. Celso de Mello; ADPF 212, rel. Min. Ayres Britto."
Se fosse uma lei estadual que estivesse em confronto com a Constituição estadual e a CF aí poderia entrar simultaneamente com a ADI contra a CF e a ADI perante o TJ. Nesse sentido:
"O entendimento Pretoriano atual é o de que o processo ajuizado perante o TJ (ADI estadual) deverá ficar suspenso (causa especial de suspensão do processo [Gilmar Mendes]) até o julgamento pelo STF da ADI (ADI nacional). Nesses termos, foi o posicionamento exarado na ADI 3482/DF (2007)".
Na questão ainda fala que a lei municipal contraria o Princípio da Intervenção, mas não fala que a situação enseja intervenção. Se fosse o caso de intervenção aí sim somente o PGJ é quem poderia entrar com a ADI interventiva.
STF, Súmula 614: "Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal."
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ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO:
fonte: https://blog.ebeji.com.br/lei-municipal-e-o-seu-controle-de-constitucionalidade/
ATENÇÃO: o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.”
Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.
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A
assertiva aborta a possibilidade de controle abstrato (pela via principal) das
leis municipais. Esse controle pode ser realizado tanto por ADPF no STF - quando
se tratar de Lei ou ato normativo municipal contestado em face da constituição
Federal. Nesse sentido: art. 1º, Parágrafo único Lei 9.882/99 – “Caberá também arguição
de descumprimento de preceito fundamental - quando for relevante o fundamento
da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou
municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)”
– ou pelo Tribunal de Justiça do Estado. Em relação a esta última hipótese, a
título de exemplo: “ O exercício do controle abstrato de constitucionalidade de
leis municipais indicadas pelo postulante legitimado como violadoras de normas
da Constituição do Estado de Minas Gerais, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal
(ADI 10000110565322000 MG/ TJ-MG)”.
Gabarito: assertiva certa.
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CERTO.
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Supremo Tribunal Federal?
NÃO. A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL. Mas vale ressaltar que cabe mediante ADPF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Tribunal de Justiça?
SIM. A CF/88 autorizou essa possibilidade, determinando que o tema seja tratado nas Constituições estaduais. Confira:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais OU MUNICIPAIS em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
A CF/88 utilizou o termo “representação de inconstitucionalidade”, mas é plenamente possível que a chamemos de “ação direta de inconstitucionalidade estadual” (ADI estadual).
Perceba que aqui o parâmetro da "ADI estadual" deve ser a Constituição Estadual, por expressa previsão constitucional, mas há uma Exceção:
Os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal, poderão declará-la inconstitucional utilizando como parâmetro dispositivos da Constituição Federal, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
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Como li rápido, marquei errado. Pois no meu íntimo pensei que o enunciado fazia referência a ADI. E de fato não é possível ajuizar ADI tendo como objeto Lei Municipal. Contundo a questão fala que é cabível ação de controle abstrato, que no caso seria ADPF, o que a torna correta. Toda a confunsão é porque na maioria das vezes que pensamos em controle de leis municipais perante o STF já relacionamos com ADI. Bom que não erro mais.
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Se essa questão está correta então o CESPE ignorou deliberadamente o caráter subsidiário da ADPF dado pela lei (§1, art. 4, lei 9.882/99), que exclui sua aplicação caso haja "qualquer" outro meio eficaz de sanar a lesividade, bem como a jurisprudência do STF que caminha no mesmo sentido da referida norma (ADPF 100 MC/TO - informativo 532)
Nos exatos termos da questão, ainda, a notícia recentissima (06/01/2017) do STF rejeitou uma ADPF justamente por ferir o caráter subsidiário quando se podia propor ADI Estadual. Vejamos:
"(...)De acordo com o relator, a ADPF não cumpriu um dos requisitos do seu cabimento, que é o princípio da subsidiariedade (não haver outro meio eficaz de sanar a lesividade arguida na ação), exigência prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999.
O ministro explica que existem outros meios processuais aptos a sanar a controvérsia, dentre eles a ação direta de inconstitucionalidade estadual, que afasta a admissibilidade de arguição de preceito fundamental perante o STF. (...)"
Decisão publicada em 16/12/2016 - ADPF 430
Ou seja: Nos termos da LEI e do STF, o governador, na situação hipotética da questão, não teria a opção (entre ADPF e ADI estadual), mas como única hipótese a ADI ESTADUAL.
Nos termos do CESPE, o governador poderia optar por qualquer uma das ações.
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Desde que devidamente interpretada, a questão é tranquila, uma vez que fala em ação de controle abstrato de normas que é um gênero que comporta as espécies ADI, ADC, ADO, ADPF, as modalidades por omissão e a representação interventiva. Assim, é que, por exemplo, o governador poderia ajuizar uma ADPF perante o STF e uma ADI perante o TJ.
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De acordo com as anotações que eu fiz do curso de Constitucional da Flávia Bahia (Curso CERS - Preparatório para a OAB) o gabarito estaria ERRADO...
"O STF entendeu que se uma Lei Municipal violar ao mesmo tempo a Constituição do Estado em uma norma de observância obrigatória ao modelo federal e violar também a Constituição da República, não caberá a ADPF, mas sim, uma RI ESTADUAL, com base no art. 125, par. 2º, da CRFB. O Supremo passou a entender com a ADPF 100 que já existe uma forma de Controle desta norma no âmbito do Estado e que este deve ser o primeiro controle. O Supremo então não vai se manifestar sobre o assunto? Se a decisão do TJ violar a Constituição é cabível, eventualmente, Recurso Extraordinário e quem dará a palavra final nesse recurso é o STF".
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Não tinha como não marcar C, mas vale lembrarmos que a legitimidade para representação pela inconstitucionalidade estadual é prevista na CE. Ou seja, no caso proposto, o Governador só poderia fazer uso do instrumento no ambito estadual se a CE do estado previsse a sua legitimidade.
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ASSISTA PEDRO LENZA: https://youtu.be/6S4NFRyuFhk
VIDE Q521334 Q494540
1- ADC = LEI ou ATO FEDERAL (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais) ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§ 2º)
2- ADI = LEI ou ATO FEDERAL ou ESTAUDAL ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§2º)
- A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
- ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.
3- ADPF = LEI ou ATO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL
A ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.
Q773188 Cabe ADPF sobre ato de efeitos concretos como decisões judiciais.
A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.
..........................................
Q690082
LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)
L 9.882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade
REGRA DOS 4:
1) 4 MESAS:
Mesa do Senado
Mesa da CD
Mesa da ALE
Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)
2) 4 AUTORIDADES:
PR
PGR
GOVERNADOR Estado
GOVERNADO DF
3) 4 ENTIDADES:
Conselho Federal OAB
Partido Político representação CN
Confederação Sindical
Entidade de Classe
Q387753
· CONTROLE DIFUSO = CASO CONCRETO = É O MESMO QUE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (PODE ACONTECER POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL). POR ISSO QUE O NOME É DIFUSO, UMA VEZ QUE PODE VIR DE QUALQUER TRIBUNAL OU JUIZ.
A validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não A UMA SITUAÇÃO DE FATO.
· CONTROLE ABSTRATO CONCENTRADO É REALIZADO SOMENTE PELO STF (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL) OU TJ (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).
Outros sinônimos para Controle Concentrado: controle abstrato, controle in abstracto, controle direto, controle por via de ação, controle por via principal, controle em tese.
O controle abstrato em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o STF por meio das seguintes ações:
- ADI - ERGA OMNES
- ADO
- ADC - ERGA OMNES
- ADPF
Art. 102, § 2º
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
Link com a explicação completa. Muito bom!
Resumindo:
· Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.
· Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Exemplos da exceção:
Ex1: Município do Paraná aprovou lei tratando sobre direito do trabalho; foi proposta uma ADI estadual no TJ contra esta lei; o TJ poderá julgar a lei inconstitucional alegando que ela viola o art. 22, I, da CF/88 (mesmo que a Constituição do Estado não tenha regra semelhante); isso porque essa regra de competência legislativa é considerada como norma de reprodução obrigatória. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. Rcl 17954 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/10/2016.
Tese Firmada:
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
Recurso
Vale destacar uma última informação muito importante: se a representação de inconstitucionalidade sustentar que a norma apontada como violada (parâmetro) é uma norma de reprodução obrigatória, então, neste caso, caberá recurso extraordinário para o STF contra a decisão do TJ.
Sobre o tema:
(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...)
STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.
Desse modo, Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Contra esta decisão, cabe recurso extraordinário.
Vale ressaltar que a decisão do STF neste recurso extraordinário terá eficácia erga omnes porque foi proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade.
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Quando a questão diz "(...) lei municipal contraria princípio de intervenção (princípio sensível) (...)" claramente está apontando para a ADPF (ADPF 33-MC). Entretanto, como a lei municipal contraria tanto a CF quanto a CE, sendo que, neste último caso, por noma constitucional de repetição obrigatória, há como ser manejada ADI perante TJ com possibilidade de RE ao STF. Então, conforme disseram José Neto e Mariana Linhares, ADPF diretamente ajuizada no STF não seria conhecida por existir outro instrumento de controle concentrado nos termos do art. 4°, § 1°, da Lei n. 9.882/99 e consoante expressamente decidido na ADPF 100-MC.
Portanto, a questão está incorreta.
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Acho que o comentário do Diovane Rodrigues é o que efetivamente explica por que a assertiva não afronta o princípio da subsidiaridade (no ponto de vista da banca)
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Comentário da Camila Barbosa está perfeito. Quem sabia essa informação, estava em condições de responder à questão!
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Na minha opinião, não faz sentido que sejam ajuizadas duas ações como o mesmo objeto, o que poderia ocasionar decisões conflitantes entre o TJ e o STF. Apenas um dos tribunais deveria ter competência nesse caso. Alguém também pensa o mesmo?
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pra mim, a dúvida paira justamente acerca da legitimidade do governador. sabe-se que no ambito federal, de fato, ele é legitimado para ajuizar ADI, desde que demonstrada a pertinência temática. por outro lado, na esfera estadual, a propria CF evidencia que os legitimados serão listados na CE que, por sua vez, nao precisa ter identidade com a CF nesse aspecto. com efeito, a unica vedação que existe é que haja legitimação para agir a um único órgão, restando possível delimitar quaisquer legitimados, sem precisar guardar correspondência com o rol da CF. e se o governador nao estiver listado? achei dúbio o fato de a assertiva colocar o governador como apto a ajuizar adi na esfera estadual sem que, para tanto, ficasse explícito se ele tem ou nao tal capacidade processual.
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O processo no TJ fica suspenso esperando o julgamendo da ADI no STF.. Então não tem risco de decisões conflitantes..
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concordo que não cabe ADPF nesse caso, pois cabe ADI ao TJ.
Fundamento: Lei 9.882/99, art. 4º, parágrafo 1º.
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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Então vamos lá. Diante da decisão do STF no RE 650.898 - Tema 484 da Repercussão Geral em 01.02.2017, essa questão teria o gabarito como errado?
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E a subsidiariedade?
"PROCESSO CONSTITUCIONAL. ADPF. AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE. CABIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM ÂMBITO ESTADUAL, PARA CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL.
1. Em caso de ajuizamento de ADPF para o controle da constitucionalidade de norma municipal, o atendimento ao requisito da subsidiariedade pressupõe a comprovação, pelo requerente, da inviabilidade de propositura de Representação de Inconstitucionalidade para controle da compatibilidade da mesma norma com a Constituição Estadual, o que, por ora, não se verifica. Precedentes: ADPF 100 MC, rel. Min. Celso de Mello; ADPF 212, rel. Min. Ayres Britto.
2. Extinção das ações sem julgamento do mérito." (ADPF 358 e 359)
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A QUESTÃO FALA SOBRE ADI INTERVENTIVA - QUE SÓ O PGR TEM LEGITIMIDADE ATIVA -
ENTRETANTO... LEI MUNICIPAL em confronto com CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CABE OUTRA ESPÉCIE DE CONTROLE CONCENTRADO QUE NÃO SEJA A ADPF (QUE É AÇÃO SUBSIDIÁRIA)
POR ISSO... ENTRA A LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR PARA PROPOR A TAL DA ADPF
AÍ TA O X DA QUESTÃO...
SABER SE VOCÊ TEM CONHECIMENTO QUE QUANTO A LEI MUNICIPAL ESTÁ EM CONFRONTO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CABERÁ QUALQUER OUTRA AÇÃO CONCENTRADA...
SOMENTE A ADPF... E POR ISSO APARECE A LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR
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Ante a constatação de que determinada lei municipal contraria princípio de intervenção (princípio sensível) presente tanto na CF como na Constituição estadual, o governador do estado poderá ajuizar ação de controle abstrato de normas tanto em relação à CF, perante o STF, como em relação à Constituição estadual, perante o respectivo tribunal de justiça.
Violação a princípio sensível é considerado violação a preceito fundamental. Logo, cabe ADPF.
O governador do estado poderá ajuizar ação de controle abstrato de normas tanto em relação à CF, perante o STF (ADPF), como em relação à Constituição estadual, perante o respectivo tribunal de justiça (ADI estadual).
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Questão cheia de detalhes. Vou tentar juntar diversas informações já ditas em comentários distintos:
1) No caso apresentado, o controle concentrado no âmbito do STF é possível, porém, a única ação cabível é a ADPF, uma vez que o objeto é lei municipal. No entanto, a ADPF possui o caráter de subsidiariedade, restringindo sua admissibilidade a inexistência de outro meio de sanar o vício.
2) Não é caso de representação interventiva (ou ADI interventiva) no âmbito estadual, uma vez que o governador não é legitimado para tal ação. Em virtude do princípio da simetria, tal ação é privativa do chefe do Ministério Público (PGR junto ao STF, tendo por parâmetro a CF) e, portanto, seria o PGJ o legitimado a propô-la.
3) Contudo, perfeitamente possível a ADI genérica em face da CE. Aqui teríamos que admitir a legitimidade do governador a propô-la. Embora não haja a obrigatoriedade da legitimidade do governador, uma vez que a CF apenas prevê a impossibilidade de único legitimado, sem especificá-los, a questão está no âmbito das possibilidades ("... o governador do estado poderá ajuizar ação de controle abstrato ...") e a CF não veda sua legitimação.
4) Aqui está o paradoxo da questão e ela poderia se resolver só por este raciocínio: se o governador pode propor ADI junto ao TJ, em face da CE, não há subsidiariedade da ADPF e a questão é incorreta por afirmar que o governador pode propor as duas ações. Se pode propor a ADPF, significa a inexistência de outro meio idôneo de sanar o vício e, portanto, não cabe a ADI em face da CE. (Em suma: tendo em vista a subsidiariedade da ADPF, se cabe esta, não cabe outro meio. Se cabível outro meio, não é possível ADPF).
A questão não fala em simultaneidade do controle, apenas na possibilidade de ser exercido tanto no STF quanto no âmbito estadual, contudo, tal fato é irrelevante ante o princípio da subsidiariedade que orienta a ADPF.
A única forma de se salvar a questão, dada como certa pela banca examinadora, é se o STF possuir entendimento admitindo a ADPF, por esta ter efeitos mais extensos que a ADI em face da CE, não sendo esta última suficiente a afastar a subsidiariedade, uma vez que não se sobreporia àquela.
Se alguém souber de algum julgado neste sentido, por favor, cole aqui!
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Diovane Rodrigues, sua colocação está perfeita! Clara e objetiva.
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além do informativo colocado pelos colegas, acho que tbm dava para responder a questão com esse entendimento:
LEI ESTADUAL CONTESTADA NO TJ E NO STF >>>> suspensão do processo no TJ até a decisão do STF.
------------ HIPÓTESE 1: NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA/IMITADA NA CE
>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Qualquer que seja o efeito, a decisão do STF vincula o TJ.
------------ HIPÓTESE 2: NORMA CONSTITUCIONAL SEM REPRODUÇÃO/IMITAÇÃO NA CE
>>>>>>>>>>>>>>>>>>> STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI: a decisão vincula o TJ
>>>>>>>>>>>>>>>>>>> STF DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI: a decisão não vincula o TJ (o qual pode reconhecer a inconstitucionalidade da Lei por fundamento diverso - inconstitucionalidade em face da CE apenas).
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Segue o comentário do professor do QC: (Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ)
A assertiva aborda a possibilidade de controle abstrato (pela via principal) das leis municipais. Esse controle pode ser realizado tanto por ADPF no STF - quando se tratar de Lei ou ato normativo municipal contestado em face da constituição Federal. Nesse sentido: art. 1º, Parágrafo único Lei 9.882/99 – “Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)” – ou pelo Tribunal de Justiça do Estado. Em relação a esta última hipótese, a título de exemplo: “ O exercício do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais indicadas pelo postulante legitimado como violadoras de normas da Constituição do Estado de Minas Gerais, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal (ADI 10000110565322000 MG/ TJ-MG)”.
Gabarito: assertiva certa.
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Há alguns aspectos interessantes que podemos analisar nessa questão:
a) Lei municipal pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o STF?
Sim. É possível que lei municipal seja objeto de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) proposta perante o STF. Por meio da ADPF, será realizado o controle abstrato de constitucionalidade da lei municipal, tendo como parâmetro a Constituição Federal de 1988.
b) Lei municipal pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça?
Sim. O Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar, originariamente, ADI de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Assim, será realizado o controle abstrato de constitucionalidade da lei municipal, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
c) O Governador tem legitimidade para ajuizar ação de controle abstrato de normas?
Sim. Os legitimados para propor as ações do controle abstrato de constitucionalidade perante o STF estão elencados no art. 103, CF, dentre os quais está o Governador de Estado.
"Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
Cabe destacar que cabe a cada Constituição Estadual elencar os legitimados para provocar o controle abstrato de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça. Em geral, as Constituições Estaduais atribuem tal legitimidade ao Governador.
Por tudo o que comentamos, a questão está correta.
Fonte: Prof. Ricardo Vale
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Gabartio: CERTO.
1)Lei municipal pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o STF? Sim.
É possível que lei municipal seja objeto de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) proposta perante o STF. Por meio da ADPF, será realizado o controle abstrato de constitucionalidade da lei municipal, tendo como parâmetro a Constituição Federal de 1988.
2)Lei municipal pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça? SIM.
O Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar, originariamente, ADI de lei ou ato normativo estadual ou municipal. Assim, será realizado o controle abstrato de constitucionalidade da lei municipal, tendo como parâmetro a Constituição Estadual.
3)O Governador tem legitimidade para ajuizar ação de controle abstrato de normas? SIM.
Os legitimados para propor as ações do controle abstrato de constitucionalidade perante o STF estão elencados no art. 103, CF, dentre os quais está o Governador de Estado.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Cabe destacar que cabe a cada Constituição Estadual elencar os legitimados para provocar o controle abstrato de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça. Em geral, as Constituições Estaduais atribuem tal legitimidade ao Governador.
fonte: estratégia concursos
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Lembrar do julgado recente:
TJ pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro norma da Constituição Federal?
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
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Cespe esqueceu de ler a jurisprudência do STF dessa vez...
ATENÇÃO! O cabimento de ADI estadual afasta a possibilidade do manejo de ADPF, uma vez que aquele instrumento possuirá os mesmos efeitos – gerais, amplos e abstratos – deste. Assim, se o caso tratar de inconstitucionalidade de lei municipal em face de norma da CF/88 de reprodução obrigatória, NÃO caberá ADPF. A jurisprudência do STF é nesse sentido:
PROCESSO CONSTITUCIONAL. ADPF. AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE. CABIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM ÂMBITO ESTADUAL, PARA CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. 1. Em caso de ajuizamento de ADPF para o controle da constitucionalidade de norma municipal, o atendimento ao requisito da subsidiariedade pressupõe a comprovação, pelo requerente, da inviabilidade de propositura de Representação de Inconstitucionalidade para controle da compatibilidade da mesma norma com a Constituição Estadual, o que, por ora, não se verifica. Precedentes: ADPF 100 MC, rel. Min. Celso de Mello; ADPF 212, rel. Min. Ayres Britto. 2. Extinção das ações sem julgamento do mérito." (ADPF 358 e 359).
Da leitura do referido item, apenas se pode concluir que a banca considerou a possibilidade de, no caso narrado, ajuizar-se ADPF no STF e ADI estadual no TJ, o que é uma contradição de termos. Obs.: não se poderia considerar que a ação no STF seria a representação interventiva por dois motivos: 1) na esteira de Barroso, tal instrumento não cuida de ação propriamente dita; 2) o governador não tem legitimidade para instaurá-la.
Portanto, a par da falta de técnica da banca na oportunidade mencionada, adverte-se para o seu posicionamento que foi contrário à jurisprudência do STF.
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Gente, e o caráter subsidiário da ADPF?? Se pode a ADI no TJ, não cabe ADPF.... Ou por ser no TJ não se aplica essa regra???
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Não cabe ADI, nem ADPF... pois, se há a possibilidade de manejo da ADI no TJ, não pode haver ADPF no STF (subsidiriedade)
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GABARITO: CERTO
Embora a prova seja de 2016, vale a pena lembrar o informativo 927/2018 DO STF:
Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro
Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:
1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e
2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.
Caso concreto:
O Estado do Amazonas editou a Lei 2.778/2002, que criou, no âmbito da Administração Pública estadual, o cargo de “administrador público”.
O problema foi que a lei estadual previu como requisito para esse cargo “Graduação em Curso de Administração Pública mantida por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no Estado do Amazonas”.
Foram propostas duas ações diretas de inconstitucionalidade contra essa previsão:
-> ADI ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Amazonas, no Tribunal de Justiça, alegando que a lei violaria a Constituição Estadual.
-> ADI ajuizada pelo Procurador-Geral da República, no STF, argumentando que a previsão ofenderia a CF/88.
FONTE: INFORMATIVO 927/2018 PUBLICADO NO SITE DIZER O DIREITO
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ADPF 100: A subsidiariedade da ADPF engloba a análise da inexistência de instrumentos do controle de constitucionalidade nos Estados-Membros. Não consigo concordar que essa questão está certa.
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Possibilidades de ajuizamento:
ADPF, no STF; e
ADI, no TJ.
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Ninguém achou problemático a assertiva dizer que cabe controle abstrato de normas tanto em relação à CF, perante o STF, como em relação à Constituição estadual, perante o respectivo tribunal de justiça, quando se sabe que a ADPF tem caráter residual?
Ora, se já cabe ação de controle abstrato (no caso, ADI) perante o TJ, não seria equivocado admitir ADPF sobre a mesma matéria no STF?
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Peter Parker, eu acredito que o caráter subsidiário da ADPF neste caso se dá em razão da impossibilidade de se ajuizar ADI e ADC tendo como objeto lei municipal em face da CF no STF, o que, portanto, justifica o ajuizamento da ADPF perante a Suprema Corte.
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QUESTAO MERECE SER ANULADA
não cabe ADPF se cabe ADI estadual, pois a ADPF é SUBSIDIÁRIA, e a ADI estadual é método eficaz pra retirar a norma do ordenamento jurídico.
a SUBSIDIARIEDADE consiste na INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO EFICAZ para sanar a lesão de forma ampla, geral e imediata, que é o caso em tela. O parâmetro NÃO IMPORTA, e sim o efeito. No julgamento da ADPF 76, o STF entendeu NÃO SER CABÍVEL a referida ação, porque o Mandado de Segurança, no caso concreto, geraria o mesmo efeito prático da ADPF, expurgando o ato impugnado do ordenamento.
outro exemplo recentíssimo foi a ADPF 481, em que o Ministro EDSON FACHIN entendeu pela IMPOSSIBILIDADE de reconhecer a ADPF, pois a norma municipal poderia ser impugnada face à CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RECIFE.
sinceramente eu tô de saco cheio já dessas questões feitas sem nenhum cuidado por pessoas que só estão preocupadas em receber o gordo cachê pela realização da prova e o título que vem com a participação na BANCA. esse tipo de questão é uma vergonha.
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O gabarito deveria ser "ERRADO", uma vez que o enunciado contradiz a aplicação do PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE na ADPF, previsto no art. 4°, §1°, da Lei 9.882/99, com o seguinte teor:
"§1 Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."
Ou seja, é incabível ADPF (ao STF) de norma municipal quando já couber representação de inconstitucionalidade (ao TJ) dessa mesma norma municipal em face da Constituição Estadual, não possuindo o Governador duas vias possíveis, mas apenas uma delas.
Segue a Jurisprudência consolidada do STF a respeito do tema:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE DECISÕES DESTA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL E DE SUBSIDIARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Flagrante a ausência de subsidiariedade na presente interposição de ADPF que pretende, tão somente, rediscutir o mérito das decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito das repercussões gerais nos RREE 594.015 e 601.720 (ADPF 564, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, DJe de 14/2/2019; ADPF 196, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, DJe de 13/6/2018; ADPF 26, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, DJe de 7/11/2017; ADPF 157, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Decisão Monocrática, DJe de 19/12/2008; ADPF 202, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Decisão Monocrática, DJe de 2/2/2010). 2. É incabível a utilização de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para discussão de tese firmada em julgamento de Repercussão Geral, bem como inadequado o seu uso como atalho recursal para postular diretamente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a observância, por Tribunais locais, de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral. Precedentes. 3. A possibilidade de impugnação de ato normativo municipal (artigo 2º da LC 181/2007 do Município de Campinas) perante o Tribunal de Justiça local, em sede concentrada, tendo-se por parâmetro de controle dispositivo da Constituição estadual, ou mesmo da Constituição Federal, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória, caracteriza meio eficaz para sanar a lesividade apontada pela parte, de mesmo alcance e celeridade que a arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em razão do que se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999). Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Gabarito: ERRADO
ADPF 554: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROLATADO NO JULGAMENTO DE ADI ESTADUAL, QUE REPUTOU INCONSTITUCIONAL A EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 46/2018. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA TITULARIDADE DA INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 37, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI FEDERAL 9.882/1999. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A arguição por descumprimento de preceito fundamental somente é cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (artigo 4º, § 1º, da Lei federal 9.882/1999). 2. A subsidiariedade da arguição é condicionada pelo meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. Precedentes: ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 27/10/2006; ADPF 237-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 30/10/2014. 3. O cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental deve ser aferido, via de regra, em face das demais ações de controle abstrato. Precedente: ADPF 390-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/8/2017. 4. A mera inexistência de ação constitucional não se mostra suficiente para afastar a cláusula de subsidiariedade, contanto esteja presente outro meio eficaz de solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. Precedentes: ADPF 617-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 29/11/2019; ADPF 283-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 8/8/2019; ADPF 145-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 12/9/2017; ADPF 319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 19/12/2014. 5. A interposição de recurso extraordinário em face de acórdão proferido em ação objetiva, ajuizada no âmbito estadual, quando coincidem os parâmetros de constitucionalidade da ação direta de inconstitucionalidade estadual e do controle concentrado realizado pelo Supremo Tribunal Federal, confere eficácia geral à declaração de inconstitucionalidade, de modo que se revela como meio eficaz de solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata.
Ainda que assim não fosse, vejo outra razão para o erro da questão. O rol de legitimados a propor ações de controle concentrado perante o STF não é norma de repetição obrigatória, tendo o Constituinte Originário dada liberdade aos Estados para disciplinar a legitimidade ativa no âmbito estadual, dispondo, tão somente, ser "vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão" (art. 125, § 2°, da CF). Logo, não se presume, em tese, a legitimidade do governador no âmbito estadual.
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Gostaria de saber como o candidato vai adivinhar que o Governador é legitimado à proposição da ADI Estadual nesse Estado específico, já que cabe à Constituição Estadual a criação do rol de legitimados, e a CF (art. 125, §2º) não exige que o Governador seja legitimado.
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Questão polêmica, levando em consideração que ADPF é SUBSIDIÁRIA e somente cabível quando não haja outra ação, em sendo cabível ADI perante o TJ local, a ADPF perante o STF não seria cabível.
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E o caráter subsidiário da APDF?
Todos os precedentes juntados pelos colegas se referem à simultaneidade de ADIs, mas a questão pretendeu estender o raciocínio à ADPF, a subsidiariedade não seria um óbice?
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A outra medida judicial precisaria ter a mesma eficácia e alcance que a ADPF. Como a ADI julgada pelo TJ ainda seria passível, tem tese, de recurso, a Banca deve ter considerado que isso afastaria a subsidiaridade. Vai entender...
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Questão desatualizada: STF, 2020: Na ADPF 534 AgR (j. 24/08/2020), o Supremo Tribunal Federal, retomando um entendimento antigo, decidiu que, sendo cabível ação de controle concentrado abstrato estadual, a ADPF não pode ser
admitida, por conta do não atendimento da subsidiariedade.