SóProvas


ID
2213791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.

No caso de representação com vistas à intervenção estadual em município para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade.

Alternativas
Comentários
  • P/ mim o gabarito está equivocado, pois os arts. 35, IV da CF combinado com o art. 36, §3º da CF, autoriza apenas a suspensão da execução do ato, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, vejam:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    Portanto, o gabarito deveria estar marcando ERRADO.

    Se alguém souber da justificativa do gabarito ou eventual alteração postem aqui.

     

  • Vamos indicar para comentário!!

  • Esse gabarito está errado, vejamos:

     

    a Intervenção é a última medida, isso ocorre porquê deve  ser preservado ao máximo a autonomia dos entes federativos,, e justamente por ser a última medida se a cessação do ato impugnado for suficiente para fazer cessar a ilegalidade, deverá ser esse interrompido.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Que loucura, errei também! Mas devem mudar esse gabarito.,.

  • Também errei a questão. 

    Mas acredito que o fundamento para a banca considerá-lá certa foi levar em conta que, provido o pedido de representação interventiva pelo TJ, este apenas requisitará a intervenção ao Governador para que cumpra a ordem mandamental. Assim, somente o chefe do Executivo Estadual pode, por decreto, limitar-se a suspender a execução do ato impugnado.

    Não à toa, o dispositivo em tela diz "o DECRETO limitar-se-á...", deixando claro que cabe ao Governador (e não ao Tribunal) suspender a execução do ato impugnado, se está medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Errei tbem :|

  • CERTO

    É exatamente o que o Adriano Chaves mencionou "o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade" justamente porque a determinação judicial diz respeito apenas a análise dos pressupostos para a intervenção, não anulando o ato que a ensejou. Julgando procedente o pedido, requisitam a intervenção ao Chefe do Executivo, para a segunda fase buscar-se-á a solução administrativa. 

    O Presidente, nos termos do art. 36, § 3°, da CF/88, nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, limitar-se-á a expedir decreto buscando  suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 

     

     

  • CF/88:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    (...)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    É verdade que o decreto não pode se limitar a suspender a execução do ato impugnado, mas isso ocorre SE a normalidade for reestabelecida.

    Questão polêmica, acho que o gabarito será alterado para ERRADO.

  • Fase 1 :fase jurisdicional: o STF ou TJ analisam apenas os pressupostos para a intervenção, não nulificando o ato que a ensejou. Julgando procedente o pedido, requisitam a intervenção para o Chefe do Executivo.

    Fase 2 :intervenção branda: o Chefe do Executivo, por meio de decreto, limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Tem controle político? NÃO. Nesta fase 2, está dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa.

    Fase 3 :intervenção efetiva: se a medida tomada durante a fase2 não foi suficiente, o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção, devendo especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor. Tem controle político? SIM. Nesta fase 3, deverá o decreto do Chefe do Executivo ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas, sendo que, estando em recesso, será feita a convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.

    Conclusão: O provimento do pedido pelo Tribunal não nulifica o ato, o decreto é que suspende a execução do ato impugnado,

  • representação interventiva, que surgiu com a Constituição de 1934, apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipóteses previstas na CF/88.

     

    O Judiciário exerce, assim, um controle da ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe é submetido à análise.

     

    O Judiciário não nulifica o ato, mas apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo.

     

    Assim:

    FASE 1: JURISDICIONAL

    O STF ou o TJ analisam apenas os pressupostos para a intervenção, não nulificando o ato que a ensejou. Julgando procedente o pedido, requisitam a intervenção para o Chefe do Executivo.

     

    FASE 2: INTERVENÇÃO BRANDA

    Chefe do Executivo, por meio de DECRETO, limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    Gabarito: CERTO.

     

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 2013.

     

  • QUESTÃO CAPCIOSA! NÃO CONFUNDIR!

     

    Uma coisa é a dispensa prevista na Constituição de apreciação pelo Poder Legislativo quando o decreto autorizador da intervenção - DECRETO ESTE QUE É SEMPRE EDITADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO - se limitar a suspender a execução do ato impugnado e essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade. Vejamos a literalidade do dispositivo constitucional:

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

     

    Dispensa essa que não se refere à necessidade de o Poder Judiciário comunicar ao chefe do Executivo para que ele, como única autoridade competente para editar o decreto, possa exercer tal função. Nesse sentido, veja o que diz Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ''A decisão proferida pelo Poder Judciário limita-se a constatar e declarar que o ente federado desrespeitou algum dos princípios sensíveis estabelecidos na Constituição, ou negou-se a executar lei federal etc. Ela, por sí só, não anula o ato, nem cria para o ente federado obrigação de fazer algo. Consiste a decisão judicial mera condição, simples pressuposto à atuação do chefe do Executivo, à adoção por este, das medidas interventivas.''

     

     

    Portanto, conforme dito pelo enunciado da questão,  o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade.

  • Quando a decretação da intervenção tiver por causa a situação descrita no inciso IV do artigo 35, da CF, NÃO HAVERÁ CONTROLE POLÍTICO por parte da Assembleia Legislativa. Isso porque, se a intervenção basear-se no provimento do Tribunal de Justiça à representação para assegurar a observância de princípios sensíveis indicados na Constituição Estadual (ação direta interventiva), ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, o DECRETO vai se limitar a suspender a suspender a execução do ato a ser impugnado, caso esta medida seja suficiente ao reestabelecimento da normalidade.

    Portanto, a questão está correta.

  • Gente, a questão é o seguinte:

     

    A assertiva afirma que o provimento do TJ não pode consistir em suspender a execução do ato impugnado, mesmo que essa medida baste para o restabelecimento da ordem, o que a torna correta!!

     

    Isso porque, nos casos do art. 35, IV, da CF, é o DECRETO do chefe do executivo que pode suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para ao restabelecimento da ordem, e não o provimento do pedido pelo TJ - que apenas realiza o controle de constitucionalidade da pretendida medida de afastamento da autonomia do ente federado.

     

    Decretar e executar a intervenção são competências privativas do chefe do Executivo!!

  • O gabarito oficial definitivo foi alterado para ERRADO, conforme eu e muitos colegas previram.

  • Gabarito: ERRADO.

    Nos casos dos artigos 34, VI e VII/ 35, IV se a suspensão do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o PR  decretará a intervenção federal, nomeando, se couber, interventor, devendo submeter o seu ato ao exame do CN (controle político) no prazo de 24h.

  • Gabarito: Errado.

    Questão: No caso de representação com vistas à intervenção estadual em município para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade. Comentário: Se a palavra "consistir" fosse subtituída por "fundamentar-se", talvez, essa confulsão no entendimento seria menor. O TJ PODE SIM fundamentar a representação na suspensão da execução do ato normativo impugnado. Porém, de forma mais detalhada, a gente pode raciocinar dessa forma: se cabe ao decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, caberá ao Poder Executivo DETERMINAR a suspensão do ato, e não ao Judiciário, que deve tão somente dar provimento à representação. A determinação judicial diz respeito apenas a análise dos pressupostos para a intervenção, não anulando o ato que a ensejou. Julgando procedente o pedido, requisitam a intervenção ao Chefe do Executivo, para nesta segunda fase buscar-se a solução administrativa. Em suma, os pressuspostos serão analisados (1), caso haja procedência (2), o TJ requisitará ao Governador a determinação, por decreto, da representação (3). O Governador, por sua vez, determinará a suspensão do ato (4).

  • A banca alterou o gabarito de certo para ERRADO. a justificativa foi a que segue: "Na situação apresentada, o provimento do pedido pelo tribunal de justiça pode consistir na suspensão do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade".

  • Vejamos as normas pertinentes à questão em apreço.

    Segundo o art. 35, inc. IV, da Constituição Federal, "o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...)

    IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decião judicial".

    Adiante, na própria Constituição Federal, mais precisamente no art. 36, §3º, há o procedimento para que se decrete, ou não, a intervenção, bem como sua eficácia. Vejamos:

    "Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    §3° Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade".

  • A Banca CESPE/UNB alterou o gabarito de CERTO para ERRADO, nada mais justo, pois os arts. 35, IV da CF combinado com o art. 36, §3º da CF, autoriza apenas a suspensão da execução do ato, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, vejam:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    Portanto,gabarito ERRADO.

     

  • CADE O RENATO PARA COMENTAR A QUESTÃO???

  • GABARITO ERRADO 

     

     

    As hipóteses de intervenção do Estado em seus municípios estão previstas no art. 35, CF/88:

     

     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

     

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    No caso de provimento de pedido pelo Tribunal de Justiça, poderá, sim, haver apenas a suspensão da execução do ato impugnado. Caso essa medida não seja suficiente para que seja restabelecida a normalidade, caberá a decretação da intervenção estadual. 

     

    FONTE: Estratégia Concurso 

  • A assertiva aborda a temática da intervenção estadual (intervenção dos Estados nos Municípios). Em linhas gerais, a base teórica da intervenção estadual é a mesma adotada
    na intervenção federal, com algumas peculiaridades (vide art. 35, CF/88 e seguintes).

    De acordo com o art. 35, “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...]IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.

    Em complementação, o art. 36, § 3º, estabelece que “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade”.

    Portanto, a CF/88 estipula a possibilidade de decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. A assertiva, entretanto, vai de encontro com essa possibilidade e, por isso, está errada.

    Gabarito: errado.


  • Não é o provimento do pedido PELO tribunal de justiça que pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mas sim  o provimento do pedido DO tribunal de justiça (ao chefe do executivo)  que pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, que se dará por DECRETO interventivo do chefe do Poder Executivo.

  • Acho essa questão mistura artigos e deixa a questão incorreta, pois afirma a questão que "o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade.", o que leva a entender que é o Tribunal de Justiça que estipula essa medida, mas o art. 36 §3º afirma que O DECRETO limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade”.  Afinal de contas, quem determina a suspensão da execução do ato impugnado, o TJ ou o decreto do Governador??? A questão dá a entender que além de dar provimento o TJ estabelece a medida que será executada, o que ao meu ver, contraria o art. 36, §3º. 

  • No caso de ADI interventiva - "(...)  representação com vistas (...) assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual  (...)" (art. 35, IV, CF) -  o decreto emitido pelo governador se dá nos moldes do que estabelecido pelo TJ. Trata-se de uma requisição de intervenção, por isso não há controle do decreto por parte da AL. 

    Dessa forma, a questão pode dizer "(...) o provimento do pedido pelo tribunal de justiça (...)".

  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO.

    Justificativa: Isso porque, nos casos do art. 35, IV, da CF, é o DECRETO do chefe do executivo que pode suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para ao restabelecimento da ordem, e não o provimento do pedido pelo TJ:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...) § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, O DECRETO limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Decretar e executar a execução são copetências privativas do Chefe do Executivo. Cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de constitucionalidade. (Descomplicado, 2017, pg. 320).

     

    GABARITO DEFINITIVO: ERRADO. “Na situação apresentada, o provimento do pedido pelo TJ pode consistir na suspensão do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao reestabelecimento da normalidade”

  • mais simples é pensar que a intervenção é medida de exceção, portanto, se o decreto executivo sustar a validade daquilo que está de encontro com a constituição estadual, o problema estará resolvido. Tornando desnecessário a intervenção.

  • A CF/88 estipula a possibilidade de decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • Nos termos da CF:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

    R: ERRADO

  • Não é regra, mas quando você estiver diante de uma negação numa prova do cespe, a probabilidade da questão está errada é muito grande. 

  • DE FORMA OBJETIVA:

    PARA ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAI OU PARA EXECUTAR LEI, ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL - SE A MEDIDA DE SUSPENSÃO DO ATO IMPUGNADO BASTAR, NÃO SERÁ PRECISO OUTRAS MEDIDAS.

  • Muito mal formulada. É o tipo de questão de examinador incompetente e sem criatividade. SE NÃO TEM MAIS QUESTÕES NOVAS, NÃO FAÇA UM TEXTO CONFUSO PARA INDUZIR O ESTUDANTE A ERRO, ISSO É JOGO SUJO, MALDADE

  • :) Kelly Santos

  • o art. 36, § 3º, estabelece que “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade”.

  • Vi alguns comentários falando que a fase judicial consiste na apreciação pelo STF e TJ (intervenção estadual), no entanto a doutrina predominante entende que a fase judicial ocorre apenas para o STF nas hipóteses de julgar se requisita a intervenção federal para execução de lei federal ou garantia dos princípios sensíveis (art. 34, VI e VII). 

  • A assertiva aborda a temática da intervenção estadual (intervenção dos Estados nos Municípios). Em linhas gerais, a base teórica da intervenção estadual é a mesma adotada
    na intervenção federal, com algumas peculiaridades (vide art. 35, CF/88 e seguintes).

    De acordo com o art. 35, “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...]IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.

    Em complementação, o art. 36, § 3º, estabelece que “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade”.

    Portanto, a CF/88 estipula a possibilidade de decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. A assertiva, entretanto, vai de encontro com essa possibilidade e, por isso, está errada.

    Gabarito: errado.

    Fonte CQ Concursos 

  • Resumo de Intervenção do Estado

     

    Casos de intervenção espontânea:

    1. integridade nacional;

    2. invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    3. grave comprometimento da ordem pública;

    4. reorganização das finanças de unidade da Federação

     

    Casos de intervenção provocada:

    5. livre exercício dos poderes

    6. ordem / decisão judicial:

              → Requisição do STF, STJ ou TSE (a depender do assunto)

    7. princípios constitucionais / lei federal:

              → Representação do PGR + Provimento do STF

              → ADI interventiva (lei 12526/11)

     

    Procedimento interventivo (dispensado nos casos 6 e 7):
    → Presidente da República ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (não está vinculado às opiniões)

    Presidente da República edita Decreto Presidencial de Intervenção especificando: amplitude, prazo, condições e, se for o caso, interventor

    → O decreto é submetido ao congresso no prazo de 24 horas.

    → Congresso aprova em 1 turno por maioria simples

    → Decreto é promulgado pelo presidente do Senado Federal

    → Intervenção, então, está aprovada

     

    Obs.: durante a intervenção, a CF não poderá ser emendada.

     

    Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=MbMEGyoNozY&t=1s

  • É possível que o decreto limite-se à impugnação do ato. 

  • Me chamou a atenção o número de erros nessa questão, até porque é letra pura da Constituição (art. 36, § 3º)

  • Quem suspende é o decreto e não a decisão judicial. .. pensei que fosse assim, mas segundo a questão, a decisão pode suspender. .. alguém pode me esclarecer melhor?

  • Com relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.

    No caso de representação com vistas à intervenção estadual em município para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado, mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade.

    (Errado!!!)

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Art.36

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    OBS: A questão estava com o gabarito errado, por isso a quantidade de erros, mas já foi corrigida pelo QC!!!!!

  • As hipóteses de intervenção do Estado em seus municípios estão previstas no art. 35, CF/88:

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 

    No caso de provimento de pedido pelo Tribunal de Justiça, poderá, sim, haver apenas a suspensão da execução do ato impugnado. Caso essa medida não seja suficiente para que seja restabelecida a normalidade, caberá a decretação da intervenção estadual.

    Questão errada.

  • Nossa entendi nada na questão.
  • Kevin se você ler o art 35 IV e o Art 36 § 3.º da CF você entenderá bem ;]

  • Na minha percepção, está CORRETA a assertiva.

    O Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao pedido de intervenção estadual realmente não pode suspender o ato impugnado, tampouco definir a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção.

    É o Governador que, mediante Decreto suspenderá ou não a execução do ato, avaliando se tal medida será necessária e suficiente ao restabelecimento da normalidade.

    A decretação e a execução da intervenção são atos privativos do Chefe do Executivo (art. 84, X, CF/88), carecendo o Poder Judiciário de legitimidade constitucional para determinar o conteúdo do Decreto no sentido da intervenção branda (art. 36, § 3º) ou efetiva (art. 36, § 1º).

    Interpretação diversa tornaria letra morta o art. 84, X, da CF, violando a separação dos Poderes.

  • Uso progressivo. Se ato impugano foi suspenso, a situação já está resolvida, não precisa ir a diante. 

  • art. 36, § 3º - “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade”.

    Não entendi: é uma hipotese de intervenção sem participação do Governador, realizada pelo Judiciário? O "decreto" seria interpretado como o acórdão de provimento da representação?

  • Fiquei imaginando a cara desse kevin as 22:03 da noite após umas 200 questões resolvidas falando: "Nossa entendi nada na questão" kkkk

    Força Guerreiro!

  •  Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual...

     Art. 36. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • ERRADO

    CESPE: No caso de representação com vistas à intervenção estadual em município para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, o provimento do pedido pelo tribunal de justiça não pode consistir na suspensão da execução do ato normativo impugnado <-- [ERRO AQUI], mesmo que essa medida baste ao restabelecimento da normalidade.

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    Intervenção Sem Apreciação Do Congresso Ou Assembleia

    ART.36,§ 3º Nos casos de intervenção da UNIÃO em estado ou DF, para:

    • prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
    • assegurar a observância dos princípios constitucionais do art.34,VII]

     

     ou no caso de intervenção de estados em municípios ou da união nos municípios do território federaL quando -

    • Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, OU para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. art. 35, IV.

    *** dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

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    1. OU SEJA, CASO SEJA DISPENSADA A APRECIAÇÃO DO CONGRESSO\ASSEMBLEIA, o decreto ficará limitado a suspender a execução do ato impugnado, se isso for suficiente pra restaturar a normalidade.