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Gabarito errado, vejamos as razões:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Existe 2 tipos de vetos: I- Veto Político( contrário ao interesse público) II- Veto jurídico( contrário ao ordenamento jurídico).
Não existe limitações quanto ao veto jurídico, pois trata-se de uma decisão discricionária do respectivo Chefe do Eecutivo, ademais a Assemblélia Legislativa ou Câma Municipal poderá derrubar as razões do veto pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
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Acrescentando aos comentários dos colegas:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SUPOSTA AFRONTA AO ARTIGO 85 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ALÉM DO ARTIGO 53, §§ 1º E 4º, E ARTIGO 2º, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SURUBIM. DESCABIDA. O CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO A CARGO DO PODER EXECUTIVO OCORRE MEDIANTE VETO DO CHEFE DO EXECUTIVO SEMPRE QUE CONSIDERAR O PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL (VETO JURÍDICO) OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO (VETO POLÍTICO). O CONTROLE JUDICIAL DAS RAZÕES DO VETO NÃO É ACEITO EM VIRTUDE DO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CABENDO SOMENTE AO LEGISLATIVO ANALISAR E, EVENTUALMENTE, SUPERAR, OS MOTIVOS DO VETO, MORMENTE NO QUE TANGE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, O QUE SE DÁ EM SESSÃO ESPECIAL, PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DA REGRA DO § 4º DO ART. 66 DA CARTA MAGNA, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. ADI 110243620078170000. Corte Especial. Relator Desembargador Eduardo Augusto Paura Peres. Julgado em 22/10/2012).
A CF/88 prevê a prerrogativa ao Presidente da República, o que se estende aos demais chefes do executivo pelo princípio da simetria.
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Se a CF é o fundamento máximo para a validade de todas as leis, não haveria o menor sentido que um projeto de lei(Estadual ou municiapl) não pudesse ser controlado pela nossa carta máxima.
No caso, controle de constitucionalidade preventivo.
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vc sendo prefeito... vai sair uma lei municipal inconstitucional e vc nao vai fazer nada??? claro que vc pode fazer algo...
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vc sendo prefeito... vai sair uma lei municipal inconstitucional e vc nao vai fazer nada??? claro que vc pode fazer algo...
KKKKKKK, boa!
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Não só pode como deve vetar PROJETOS de lei que tenha incompatibilidade com a CF
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Todo mundo acertou essa, hehehehe
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om relação aos mecanismos de defesa da CF e das Constituições estaduais, julgue o item a seguir.
No exercício da competência para o chamado veto jurídico no âmbito dos correspondentes processos legislativos, governadores e prefeitos podem invocar tão somente violações às respectivas leis fundamentais (Constituições estaduais e leis orgânicas municipais), sendo-lhes vedado vetar projetos de lei com base na sua incompatibilidade com a CF
PARA ILUSTRAR PODEMOS CONSIDERAR A TITULO DE EXEMPLO O DISPOSTO NO ARTIGO 84 QUE DISPÕE ATRIBUIÇÃO DO PREFEITO VETAR PROJETO DE LEI TOTAL OU PARCIALMENTE, APROVADOS PELA CÂMARA POR INCONSTITUCIONALIDADE OU POR INTERESSE PÚBLICO
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A resposta é simples, mas pode ter pego um pessoal mais estudado que pensou que, não sendo possível ao TJ em controle de constitucionalidade de norma municipal analisa-la tendo como parâmetro a CF, não poderia o Prefeito fazê-lo. Mas, como sabemos, isso está incorreto. Não confundir alhos com bugalhos...
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Gabarito: ERRADO
O veto do Presidente da República pode ter duas naturezas distintas:
1) Veto Político: juízo político de conveniência do PR (Ex: optou por vetar o projeto X por este ir de encontro aos interesses do Governo)
2) Veto Jurídico: é visto como um controle de constitucionalidade político preventivo, isto é, um controle de constitucionalidade praticado por órgão não integrante do Poder Judiciário e realizado em momento anterior ao surgimento da lei no mundo jurídico.
Com relação à questão, é óbvio, considerando a pirâmide de Kelsen, que a CF possui status superior às Constituições Estaduais, de modo que é totalmente possível que um governador vete um projeto alegando incompatibilidade com a CF (a Lei Maior).
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Colegas, não cabe veto do Prefeito à lei orgânica. Conforme art. 29 da CF, a aprovação e promulgação da aludida norma caberão exclusivamente à câmara municipal.
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ERRADO.
CF 88
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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Parabéns ao YURI COSTA por ter respondido a questão.
Show.
Gabarito: errado.
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CF 88
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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FIQUEM ATENTOS COM RELAÇÃO AO CONTROLE DE CONSTUTUCIONALIDADE DE LEI ORGÂNICA:
Quarta-feira, 01 de fevereiro de 2017
Plenário decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (1º) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.
O RE 65098 foi interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei 1.929/2008) que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. Para o TJ, a norma feriria aquele dispositivo constitucional, que veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que seguiu a divergência aberta, em fevereiro de 2016, pelo ministro Barroso. De acordo com a corrente divergente – seguida também pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes –, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos.
A posição do relator quanto a este tema foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para eles, prefeitos e vice-prefeitos, ministros e secretários, deputados, senadores e vereadores são agentes políticos, diferentes dos servidores públicos em geral.
Competência
A decisão foi unânime no outro tema discutido no RE 650898. O município alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não poderia verificar a existência de ofensa à Constituição Federal. Nesse ponto, todos os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, como no caso.
Também por unanimidade, foi mantida a decisão do TJ-RS no sentido da inconstitucionalidade do artigo da lei municipal que trata da verba de representação.
Tese
As teses fixadas no julgamento do RE 650898 foram as seguintes:
“Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”.
“O artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
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"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;"
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Gabarito: ERRADO. O erro está em dizer que não pode haver veto com base na incompatibidade com a CF.
O VETO é a discordância do Chefe do Executivo ao projeto de lei, podemos dividí-lo em em dois tipos, a saber: JURÍDICO e POLÍTICO. Em ambos os casos deverá ser motivado.
#VetoJurídico: é feita a análise da CONSTITUCIONALIDADE do projeto de lei.
#VetoPolítico: quando o projeto de lei é contrário ao interesse público, ou ao projeto de governo em andamento.
No exercício da competência para o chamado veto jurídico no âmbito dos correspondentes processos legislativos, governadores e prefeitos podem invocar tão somente violações às respectivas leis fundamentais (Constituições estaduais e leis orgânicas municipais), sendo-lhes vedado vetar projetos de lei com base na sua incompatibilidade com a CF.
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Tudo o que pode ser invocado pelo Chefe do Executivo federal em relação ao veto jurídico no âmbito do processo legislativo federal, pode ser invocado pelos Chefes do Executivo estaduais e municipais, uma vez que "as diferentes fases do procedimento legislativo federal (apreciação legislativa, sanção, veto, apreciação do veto, irrepetibilidade de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa, etc.) deverão ser seguidas pelos entes federados, ressalvada a peculiaridade do Poder Legislativo local, que é unicameral" (PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado, 6ª ed., p. 560).
Por esta razão é que os Chefes do Executivo estaduais e locais podem invocar o disposto no art. 66, §1º da CF.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional [VETO JURÍDICO] ou contrário ao interesse público [VETO POLÍTICO], vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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Gabarito: ERRADO.
Art. 66, § 1º da CF/1988.
Há 2 (dois) tipos de veto: O veto jurídico e o veto político. O veto jurídico se dá quando o Chefe do Poder Executivo considera que o projeto de lei é inconstitucional; por sua vez, o veto político acontece quando o Chefe do poder Executivo considera que o projeto de lei é contrário ao interesse público.
No veto jurídico, os Governadores e Prefeitos podem sim alegar que há incompatibilidade entre o projeto de lei e a Constituição Federal. Em outras palavras, o fundamento do veto jurídico realizado pelos Prefeitos e Governadores podem, sim, ter como parâmetro a Constituição Federal.
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Gabarito: Errado
Veto Jurídico: Quando trata-se de inconstitucionalidade.
Veto Político: Quando contrário ao interesse público.
Art 6º, parágrafo 1º
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Existem 2 tipos de vetos:
Veto Político ( contrário ao interesse público);
Veto jurídico ( contrário ao ordenamento jurídico).
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Veto Político (contrário ao interesse público);
Veto jurídico (contrário ao ordenamento jurídico) - É um ato político.
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Reescrevendo a assertiva de maneira correta:
No exercício da competência para o chamado veto jurídico no âmbito dos correspondentes processos legislativos, governadores e prefeitos podem invocar não apenas violações às respectivas leis fundamentais (Constituições estaduais e leis orgânicas municipais), como também pode vetar projetos de lei com base na sua incompatibilidade com a CF.
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GABARITO: ERRADO
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
FONTE: CF 1988
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O Veto pode ser jurídico (Legal ou Constitucional) ou Político (discricionariedade)
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Absolutamente tudo tem de estar compatível com a CF. E também seria sem lógica alegar incompatibilidade com a constituição estadual e lei orgânica, e não poder ou não necessitar fazê-lo em relação à lei maior do país.