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Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.
[ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]
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Não compreendi o "gabarito" da presente questão, pois, em regra, o poder regulamentar surge para disciplinar uma lei; a relação entre o primeiro e segundo é de legalidade, e não constitucionalidade. Como pode o STF fazer esse controle ?
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GABARITO: CORRETO.
"O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).
Isto é, o decreto legislativo que susta decreto regulamentar do Poder Executivo, via de regra, possui densidade normativa para constituir objeto de Ação Direta de Inconstitucionalide. Entretanto, para apreciar a constitucionalidade do "decreto sustador", o Supremo Tribunal Federal deverá avaliar se essa competência excepcional conferida ao Poder Legislativo foi desempenhada a contento, ou seja: avaliar se o decreto regulamentar do Executivo extrapolou, de fato, o âmbito da regulamentação, questão essa a ser decidida em caráter incidente e prejudicial. (STF, ADI 1.553, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2004 - pgs. 13-15 do Acórdão).
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Sinceramente, não entendi. Alguém explica?
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EMIRC R.
Imagine o seguinte: Poder legislativo autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei com o objeto X+Y. O PE exorbita a autorização e regulamenta a lei com o objeto X+Y+Z.
O PL susta o ato do PE, afastando o objeto Z. E, ainda poderá ingressar com ADI para verificar a constitucionalidade da exorbitância [objeto Z], então o STF ou o tribunal competente, poderá analizar se houve ou não extrapolação pelo PE ao regulamentar incluindo o objeto Z.
Utilizando o julgado do Mario Júnior, e aplicando esse exemplo, tem-se:
"O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato [objeto Z] do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos [objeto X+Y+Z] emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites [objeto X+Y] do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).
Espero ter ajudado.
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Para mim, é daquelas questões que é mais fácil acertar tentando entender a lógica (foi o que aconteceu), do que pelos conhecimentos teóricos....
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Hoje em dia o judiciário pode tudo, especialmente o STF. Pode fazer lei, desfazer lei... como já dizia um professor meu: "os 11 deuses fazem o que bem quiserem".
Mas agora o nossos ilustres senadores tbm fazem o que querem, até mesmo descumprir a ordem de um dos deuses do STF.
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Errei por considerar que essa espécie de decreto legislativo não tem a normatividade (generalidade e abstração) exigida para o controle concentrado de constitucionalidade. Difícil não considerá-lo um ato de efeitos concretos. Porém, se o STF diz que tem normatividade, então tem.
Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.
[ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.] (julgado copiado do comentário do colega L GVM)
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Considerei a questão errada pelo fato que ela colocou “exorbitem do poder regulamentar”, ou seja, uma incidência de cunho mais político, diferente seria se estivéssemos diante dos limites de delegação.
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CORRETA
Pessoal, a questão está certíssima. Veja que o CESPE "apelou" para a o nível de atenção do candidato. Percebo que vários colegas entenderam equivocadamente o porquê do gabarito estar correto. Notem que o objeto da ADI não é o ato do PE exorbitante, mas sim o próprio decreto legislativo que sustou o referido ato.
Vamos imaginar a seguinte situação: Presidente da República regulamenta lei. O CN, com fulcro no art. 49, V, CF, entende que esse ato do PR extrapolou a mera função regulamentar entendendo, por bem, sustá-lo por meio de um decreto legislativo. Pois bem: o Presidente, irresignidado por ter seu regulamento sutado, entra com uma ADI no STF para declarar a inconstitucionalidade do DECRETO LEGISLATIVO (objeto da ADI) que sustou o seu ato regulamentar. Nessa situação, o Supremo, para reconhecer a inconstitucionalidade ou não do Decreto Legislativo, deverá analisar se realmente o Presidente da República extrapolou a competência (questão prejudicial), de modo que poderá advir duas hipótese:
1ª - o PR apenas regulamentou a lei = o Decreto Legislativo será inconstitucional e a ADI será procedente.
2ª - o PR excedeu dos limites de seu poder regulamentar = o Decreto Legislativo é constitucional e ADI improcedente. Observe que, nesse caso, o ato do PR será ILEGAL.
Pelo exposto, percebe-se que a análise pelo STF, do ato regulamentar do PE, é circunstância inafastável para a apreciação do mérito da ADI.
Agora, leiam novamente a questão e percebam que o que "pegou" foi a falta de atenção:
"Decreto legislativo editado pelo Poder Legislativo para sustar ato normativo do Poder Executivo por exorbitância do poder regulamentar pode ser apreciado em controle abstrato de normas, oportunidade em que o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo."
Bons estudos!
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Boa Noite. Agradeço aos colegas pela colaboraçaõ no que tange a necessidade de análise do decreto autonomo como condição prejudicail da ação que requer a inconstitucionalidade do decreto legislativo. Peço vênia para acrescentar à colaboração dada que constata a insorbitância dos poderes excepcionais, diga-se, conferido ao Presidente da República será caso de declaração de inconstitucionalidade e não de mera ilegalidade.
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No caso de vício material, até concordo com o gabarito. Mas a assertiva não é correta no caso de análise de vício formal. No caso de vício formal, não há necessidade de exame prévio de mérito do decreto do Executivo.
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Gabarito Correto!
Quando demandado, não há para onde fugir, a Excelsa Corte tem que decidir, inclusive no exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo, ou seja, que extrapole o poder regulamentar concedido pelo poder legislativo.
Trago um pertinente julgado que resume bem o já exposto:
"O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).
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Acertei a questão, apesar de desconhecer a situação narrada, por ver o Decreto Legislativo como um ato normativo primário, ou seja, que retira a validade diretamente da Constituição Federal, além de possuidor da latente capacidade de ofender a separação dos poderes.
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Muito boa questão. Errei, mas aprendi. Vejamos, o decreto legislativo é o objeto da ADI, posto ser ato normativo primário. ( art. 102, I, "a", c.c. art. 59, VI). O decreto legislativo estará em conformidade com o texto constitucional se ele sustar norma do Poder Executivo que extrapola poder regulamentar ou limites da delegação legislativa. Ora, então ele, necessariamente o STF terá que fazer o exame do ato normativo regulamentar do Poder executivo.
QUESTÃO DE EXTREMO RACIOCÍNIO. AH SE TODAS AS QUESTÕES FOSSEM ASSIM.
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Questão muito boa! (mesmo tendo errado rs).
Meu raciocício inicial por falta de atenção foi o seguinte: Errado, pois ao analisar a compatibilidade do decreto regulamentador (PR) com a lei que o serve de base, o STF estaria fazendo controle de legalidade (papel do STJ) e não de constitucionalidade, que somente estaria presente na análise direta do decreto legislativo sustador. Pensei que a questão era de competência do STJ. (e que poderia ser, se o pedido fosse o contrário, ou seja, de reconhecer a invalidade do decreto regulamentador diante da lei, e não do decreto que sustou o regulamentador).
Para ter clareza é preciso focar no pedido principal (invalidade do DL e não do regulamentador), aí fica claro que a análise do decreto regulamentador diante da lei base primeiramente, tratar-se-ia de questão incidental.
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No caso de inconstitucionalidade formal, é necessário analisar o ato exorbitante? Acredito que não. O que vocês acham?
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O Decreto Legislativo é ato normativo primário (art. 59, CF) e o ato normativo do Poder Executivo é ato normativo secundário. Só há controle de constitucionalidade de ato normativo primário, em face da CF/88. Quanto aos atos normativos secundários só há controle de legalidade em face de atos normativos primários, não há controle em face da CF/88.
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O examinador foi extremamente infeliz ao elaborar a pergunta. Totalmente ambigua, assim, não dá pra saber com clareza se a questão prejudicial é o ato do PE(poder executivo) ou do PL(Poder Legislativo)
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Alexandre delegas, muito bom!!!
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Continuo sem entender. Não seria o caso de discutir, em sede de ADI, ofensa reflexa à CF, o que é vedado pelo STF? Vejam o seguinte precedente, noticiado no Informativo 148:
"Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, contra o art. 56 do Decreto 2.181/97, que trata da divulgação do elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, e a Portaria nº 3 de 19/3/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que divulga o referido elenco. Entendeu-se que os alegados excessos do poder regulamentar do ato impugnado não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF."
Agradeço se alguém puder explicar a diferença.
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Quanto ao momento do CONTROLE (já sobre a lei), ele é REPRESSIVO ou POSTERIOR, desta forma, a regra é o controle JURISDICIONAL. Mas este controle jurisdicional tem EXCEÇÃO, o qual poderá também ser realizado pelo Poder Legislativo pontualmente nos artigos 49 V e 62 da Constituição Federal.
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Demorei 3 dias para entender o erro. TF CONCURSEIRO acho fiz a mesma confusão que vc. Havia lido uma jurisprudencia diferente:
Se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, pratica ILEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade. Somente na hipótese de NÃO existir LEI QUE PRECEDA O ATO REGULAMENTAR é que esse poderia ser acoimado de inconstitucionalidade, assim sujeito ao controle de CONSTITUCIONALIDADE. (ADI 589/DF que caiu em outra questão de 2016).
Ou seja, em regra o decreto regulamentar do Presidente da Rep não pode ser objeto da ADI. De forma excepcional, se não existir lei que o sustente, que embase esse decreto regulamentar ( tipo, estaria regulamentando o nada, o inexistente) é que ele poderia ser objeto de controle de constitucionalidade.
AGORA, a questão confunde pq não trata da análise acima (do decreto regulamentar como OBJETO DA ADI), mas do DECRETO LEGISLATIVO (ele que seria objeto da ADI, sendo possível por ser ato normativo primário, previsto no art 59 da CF). Entretanto, para a análise da constitucionalidade desse Decreto do P. Leg o STF deveria analisar, COMO PREJUDICIAL, o decreto regulamentar do Pres da Rep (ou seja, não é ele em si o objeto da ADI, mas o decreto oriundo do Leg). Isso pq se o decreto regulamentar expedido pelo Executivo não tiver extrapolado os limites, o Pres da Rep tem razão, e a ADI por ele interposta será considerada PROCEDENTE (e o decreto legislativo, consequentemente inconstitucional). Ao contrário, se o decreto do Pres da Rep realmente estiver extrapolado os limites, o CN teria razão em sustar tal ato ( por isso o Decreto do Leg seria constitucional e, consequentemente, a ADI seria improcedente).
Espero ter ajudado. Qualquer erro me avisem :)
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Verdade, Alexandre Delegas está certo.
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A norma que sofre o controle Abstrato é a norma primária,ou seja, o DECRETO LEGISLATIVO, elencado dentre as norma previstas no art. 59, VI - CF. O fundamento, o parâmetro da inconstitucionalidade invocada, seria o art. 49, V - CF, que estabelece ser competente, exclusivamente, o Congresso Nacional, para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar, no caso.
Para declarar a inconstitucionalidade (ou constitucionalidade) do Decreto regulamentar, por óbvio que o órgão de controle tem que se pronunciar sobre o ato normativo que foi barrado, ou seja, dizer se ele realmente o poder que o editou extrapolou os limites envolvendo a competência e a matéria desse exercício.
Lembrando que, no caso proposto, estamos diante de análise de Controle Abstrato.
O que possivelmente pode ter causado confusão, é que a questão induz pensar no Controle Político Repressivo exercido pelo Legistivo, que consiste na sustação do ato normativo editado pelo Poder Executivo. Mas a assertiva é corretíssima.
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É inconstitucional cobrarem um entendimento do STF de uma época anterior ao meu nascimento.
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e se o vício do decreto for meramente formal? quorum ou comeptência, por exemplo? achei a questão anulável....
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Poha, o colega Alexandre Delegas matou a pau. Detonou o CESPE, jogou duro com finalização na kimura.Comentário irrepreensível. Parabéns!
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A questão diz: "(...) oportunidade em que o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo".
Porém, eu tive o seguinte raciocínio: E se o próprio decreto legislativo estiver com vício formal (não foi aprovado de acordo com as regras procedimentais)? Creio que nesse caso, a questão não estaria correta, pois não seria possível a análise do ato normativo que extrapolou a lei objeto de regulamentação, vez que o o ato utilizado para sua sustação está eivado de vícios.
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Hipoteses mencionadas pelo Alexandre estão invertidas!
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Questão Top!!!
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Embora tenha errado a questão, compreendi o erro no raciocínio.
O fato é que o STF, em regra, não pode apreciar, em sede de controle abstrato, os atos normativos secundários editados pelo PE. Entretanto, no caso, o ato do Executivo que exorbitava o poder regulamentar representava, em verdade, uma QUESTÃO PREJUDICIAL para aferição da constitucionalidade do Decreto Legislativo editado. Este último sim, por ser ato normativo primário, sujeito ao controle abstrato e devidamente colocado como objeto da ADI.
Assim, não haveria como o STF apreciar a constitucionalidade do Decreto Legislativo sem antes antes analisar a legalidade (de forma incidental) do ato do executivo que extrapola os limites da lei.
Basta perceber, por fim, que caso o STF não pudesse apreciar a constitucionalidade do Decreto Legislativo poderíamos ficar diante de flagrante violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto o legislativo poderia interferir nos atos do executivo sem qualquer possibilidade de controle judicial pelo STF, o que, por si, já violaria a Carta Consitucional. Novamente:
"Decreto legislativo editado pelo Poder Legislativo para sustar ato normativo do Poder Executivo por exorbitância do poder regulamentar pode ser apreciado em controle abstrato de normas, oportunidade em que o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo."CORRETO.
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Tendo em
vista a competência prevista constitucionalmente para o Congresso Nacional,
mediante decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88), é correto afirmar que
o decreto legislativo constitui norma primária e, nesse sentido, passível de
submissão ao controle abstrato de constitucionalidade.
Gabarito: certo.
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Alguém consegue justificar a validade da questão, haja visto que a inconstitucionalidade pode ser formal?
Por exemplo:
1 - Presidente edita DECRETO REGULAMENTAR, corretamente ou não.
2 - SENADO susta o por meio de DECRETO LEGISLATIVO o ato regulamentar do presidente.
3 - Presidente propõe ADI do DECRETO LEGISLATIVO alegando inconstitucionalidade, pois independente de estar ou não errado o ato regulamentar, não é atribuição do SENADO e sim do CONGRESSO NACIONAL sustar o referido ato.
CONCLUSÃO:
Nessa hipótese, como justificar a validade da afirmativa que diz: "... o tribunal competente deverá analisar se tal ato normativo efetivamente extrapolou a lei objeto de regulamentação para, somente depois disso, decidir sobre a constitucionalidade do referido decreto legislativo."
Salvo melhor juízo, nesse caso seria prescindível a análise do ato regulamentar em si, pois trata-se de vício congênito de forma.
Questão mal formulada, creio eu. Passível de anulação.
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Por óbvio, no caso em tela, o tribunal só poderar analisar o decreto legislativo depois da análise dos limites ao poder regulamentar do executivo pois se trata de questão prejudicial. Em outras palavras, a constitucionalidade material do decreto só será verificada se realmente o executivo extrapolou os limites do poder regulamentar, ou, contrariamente, inconstitucional se dentro dos limites ao poder regulamentar o executivo andou e teve a sustação por decreto legislativo que não se funda.
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Excelente comentário do "Alexandre delegas".
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Conforme advertem David Araújo e Serrano Nunes: "nem toda resolução ou decreto legislativo podem ser objeto de controle concentrado, já que podem não constituir atos normativos. Por exemplo, a resolução que autoriza o processo contra o Presidente da República, prevista no inciso I do art. 51 da Constituição, não está revestida de abstração e generalidade, o que impede o seu controle. Da mesma forma, a autorização para que o Presidente da República se ausente do País por mais de quinze dias, prevista no art. 49, III, não tem qualquer generalidade e abstração, constituindo, portanto, ato concreto e impossível de ser controlado pelo controle concentrado”
O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo. (STF, ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 01-07-1992, P, DJ de 6-11-1992)
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Questão excelente! Se n fosse a explicação do Alexandre eu estaria ate agora batendo cabeça
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Apesar das demais irresignações, o gabarito é irrepreensível (CORRETO).
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Bastaria lembrar que o Decreto Legislativo é ato normativo que pode ser objeto de ADI genérica.
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Excelente comentário do Mário
item correto.
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DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:
A resolução do Senado Federal que suspende a execução de lei declarada
inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, na forma
do art. 52, inciso X, da Constituição da República, pode ser submetida à
apreciação do Poder Judiciário.
Da mesma forma, a ausência de sustação de uma lei delegada exorbitante
da delegação legislativa não interdita a eventual declaração de inconstitu-
cionalidade dessa mesma lei pelo Poder Judiciário, seja em razão de seu
conteúdo, seja por desrespeito aos requisitos formais do processo legislativo
dessa espécie normativa.
Ademais, entende o STF que o prqprio ato do Congresso Nacional
(decreto legislativo), que, nos termos do art. 49, V, da Carta Política, susta
os efeitos de ato do Poder Executivo, está 'sujeito ao controle repressivo
judicial.
Isso significa que, editado o decreto legislativo de sustação pelo Con-
gresso Nacional, poderá . o Chefe do Executivo pleitear judicialmente a
declaração de inconstitucionalidade desse ato, por meio de ação direta de
inconstitucionalidade (ADI), ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
Caso a Corte julgue a ADI procedente, o decreto legislativo será fulminado
(eficácia erga omnes) e o ato do Poder Executivo, que estava com a eficácia
sustada, retomará seus plenos efeitos.
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OBS: Há comentários aqui muito mais completos do que o do professor...
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Decreto legislativo, está no art. 59 da CF, então pode ser objeto de ADI.
Se o decreto legislativo suspendeu o ato normativo do PR que regulamentou a lei, por entender que ele extrapolou o poder regulamentar (art. 49, V da CF), caso seja alegada a inconstitucionalidade do DECRETO LEGISLATIVO, o STF vai ter que avaliar:
1. se de fato isso ocorreu, ou seja, se o ato exorbitou o poder regulamentar: o decreto legislativo é CONSTITUCIONAL,
2. mas se não houve essa exorbitância, o decreto legislativo é INCONSTITUCIONAL, justamente por violar o disposto no art. 49, V da CF.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
OBS: O artigo 49, V da CF é muito cobrado em provas: provavelmente você vai se deparar com questões dizendo que a sustação se dá por meio de RESOLUÇÃO, mas é falso, é por DECRETO LEGISLATIVO.
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Questão polêmica, bastante convincentes os argumentos apresentados, meu problema com essa questão é o fato, em minha opinião, de eventual análise de mérito, pelo Judiciário, do Decreto Legislativo. Entendo que o juízo sobre o "extrapolar" pelo Executivo seja privativo do Poder Legislativo.
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A impressão que tive é que o professor nem leu o enunciado antes de publicar seu comentário.
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Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
Como ocorre? Se a turma entender pela inconstitucionalidade lavra o acórdão e manda para pleno (Divisão funcional de competência que se não for observada gera a nulidade absoluta da decisão), que fará uma análise em abstrato acerca da constitucionalidade da lei. Se declarar inconstitucional devolve para que a turma aplique o entendimento no caso concreto. O pleno, portanto, não julga o caso concreto. É uma hipótese de controle difuso, porém abstrato. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno
eu não sei se isso se aplica ao caso da questão, mas qd fui marcar eu pensei nesses arrgumentos
O Congresso Nacional tem competência para, mediante decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88). Diante disso, pergunta-se: esse decreto legislativo poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF? Sim, poderá. O decreto legislativo consiste em norma primária e, portanto, possui densidade normativa suficiente para se submeter ao controle abstrato de constitucionalidade. Para fazer essa análise, o STF precisará, primeiro, verificar se o ato normativo extrapolou os limites do poder regulamentar. Só depois disso é que o STF poderá decidir sobre a constitucionalidade do decreto legislativo.
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O Congresso Nacional tem competência para, mediante decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88).
" Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"
Diante disso, pergunta-se: esse decreto legislativo poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF?
Sim, poderá. O decreto legislativo consiste em norma primária e, portanto, possui densidade normativa suficiente para se submeter ao controle abstrato de constitucionalidade.
Para fazer essa análise, o STF precisará, primeiro, verificar se o ato normativo extrapolou os limites do poder regulamentar. Só depois disso é que o STF poderá decidir sobre a constitucionalidade do decreto legislativo.
Questão correta.
Fonte: Prof. Ricardo Vale e Nádia Carolina
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O Congresso Nacional tem competência para, mediante decreto legislativo, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V, CF/88).
Diante disso, pergunta-se: esse decreto legislativo poderá ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF?
Sim, poderá. O decreto legislativo consiste em norma primária e, portanto, possui densidade normativa suficiente para se submeter ao controle abstrato de constitucionalidade.
Para fazer essa análise, o STF precisará, primeiro, verificar se o ato normativo extrapolou os limites do poder regulamentar. Só depois disso é que o STF poderá decidir sobre a constitucionalidade do decreto legislativo.
Questão correta.
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Penso como Renan Kirihata. A assertiva não considerou a possibilidade de vício formal. O que a torna passível de anulação, em minja visão.
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A questão é tida como prejudicial de mérito
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Questao de segunda fase da PGEMS em 2015.
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eu discordo do gabarito. não é necessário analisar se houve efetiva extrapolação do ato do poder executivo, pois o decreto legislativo pode padecer de vício formal.
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Mas nesse caso em específico não seria um controle de um caso concreto, logo, difuso?? Errei pq imaginei isso.
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"O exame de constitucionalidade do decreto legislativo que suspende a eficácia de ato do Poder Executivo impõe a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, dos pressupostos legitimadores do exercício dessa excepcional competência deferida a instituição parlamentar. Cabe à Corte Suprema, em conseqüência, verificar se os atos normativos emanados do executivo ajustam-se, ou não, aos limites do poder regulamentar ou aos da delegação legislativa." (STF, ADI 784-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/1992).
Isto é, o decreto legislativo que susta decreto regulamentar do Poder Executivo, via de regra, possui densidade normativa para constituir objeto de Ação Direta de Inconstitucionalide. Entretanto, para apreciar a constitucionalidade do "decreto sustador", o Supremo Tribunal Federal deverá avaliar se essa competência excepcional conferida ao Poder Legislativo foi desempenhada a contento, ou seja: avaliar se o decreto regulamentar do Executivo extrapolou, de fato, o âmbito da regulamentação, questão essa a ser decidida em caráter incidente e prejudicial. (STF, ADI 1.553, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2004 - pgs. 13-15 do Acórdão).
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Errei a questão, pois fiquei na dúvida a respeito das características de um Decreto Legislativo. Me indaguei se o mesmo possuía abstração, generalidade e impessoalidade capazes de provocar a utilização de uma ADI. Acrescente a isso, por exemplo, o caso de Decreto Legislativo que obsta o andamento de uma ação penal contra governador ou presidente da república: poderia ser alvo de uma ADI na qual o Supremo, para reconhecer a inconstitucionalidade ou não do Decreto Legislativo, devesse analisar se realmente os requisitos da ação não estavam presentes? Em que pese ser um juízo político nesses casos, as apreciações feitas pelos parlamentares são em cima dos fundamentos da ação penal.