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A primeira parte está correta. É o que trata o CF-24, § 2º. Aqui é para preencher o vazio, suprir lacunas e não o preenchimento de lacunas que seria transgredir lei federal já existente (Gilmar: 804-5; ADI 2.667).
Na segunda parte há erros: i) não pode ser delegável - pois os EDF não teriam competência de delegar algo que não detém poder originário, há polêmica; ii) não seria disposição na Constituição estadual, por não haver simetria com a CF.
A não delegabilidade seria um bloqueio de competência. No entanto, a CESPE julgou errada a negativa do município não ter essa competência no âmbito do direito financeiro, conferir: Harrison Leite, 58-9. Ainda, somente seria possível essa competência suplementar se houvesse regramento federal ou estadual, e com a presença do interesse local de que trata o CF-30, II. Exemplo:
Meio ambiente e poluição: competência municipal - 4
Para o Ministro Edson Fachin, apenas quando a lei federal claramente indicasse quais os efeitos de sua aplicação deveriam ser suportados pelos entes menores (“clear statement rule”), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deveria ser disciplinado pelo ente maior. No caso em comento, a discussão envolveria, ainda, a disputa de sentido desses conceitos quando opostos às competências expressas da União, dos Estados e dos Municípios. Nessas hipóteses, seria necessário não apenas que a legislação federal se abstivesse de intervir desproporcionalmente nas competências locais, como também que, no exercício das competências concorrentes, a interferência das legislações locais na regulamentação federal não desnaturasse a restrição indicada por ela. Nesse ponto, entendeu que, embora seja a União competente para legislar sobre trânsito e transporte, seria simplesmente inconstitucional que o efeito da legislação, no caso o Código de Trânsito Brasileiro, impusesse níveis de tolerância à poluição incompatíveis com a saúde da população local. Por óbvio, as restrições não poderiam infringir materialmente normas constitucionais. Excetuadas essas circunstâncias, não existiria impedimento de ordem formal para que os Municípios assim o fizessem.
A principal consequência advinda do reconhecimento do princípio da subsidiariedade no direito brasileiro seria a inconstitucionalidade formal de normas estaduais, municipais ou distritais por usurpação de competência da União. Tal usurpação somente ocorreria se a norma impugnada legislasse de forma autônoma sobre matéria idêntica. Se, no entanto, o exercício da competência decorresse da coordenação (CF, art. 24) ou da cooperação (CF, art. 23), a violação formal exigiria ofensa à subsidiariedade. Aduziu que essa não seria a situação dos autos e, por essa razão, não haveria inconstitucionalidade. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
RE 194704/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 11.11.2015. (RE-194704)
OBS: na doutrina de Canotilho, há posicionamento de que a matéria de competência há sempre um quid de implícito.
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Já que ngm explicou... Poder Remanescente está previsto no paragrafo 1 do art. 25 da CF, aduzindo que são de competência dos Estados-Membros as matérias que não lhes sejam vedadas pela CF.
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A segunda parte do enunciado está errada porque não tem previsão na CF acerca da possibilidade de delegar a competência remanescente e, por isso, não poderia ser prevista na Constituição Estadual, por violar o princípio da simetria? É isso?
Se alguém puder esclarecer
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
A questão trata desta competência residual do Estado, chamada no enunciado de remanescente.
E a possibilidade de delegação pode vir presvista na constituição estadual, em simetria ao disposto no art. 22, p.u.
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Essa merece comentário do professor!
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Deveria ter mais participação dos professores nas resposta. Questão ficou sem resposta !
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1ª parte: "A competência dos estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável". Já resolvida, está correta.
2ª parte: "As competências oriundas do seu poder remanescente, por sua vez, são delegáveis, conforme disposição na Constituição estadual."
Observe que o âmbito da resposta deve ser conforme a Constituição Estadual do Estado do Amazonas e, nesta COnsituição, não tem dispositivo literal neste sentido. Sendo que o que mais se aproxima e, pode ser extraída a resposta, são os artigos abaixo:
"ART. 14. São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, não podendo o investido na função de um exercer a do outro ou delegar atribuições, salvo as exceções previstas nesta Constituição."
"ART. 16. O Estado exercerá, em seu território, todas as competências que não tiverem sido atribuídas com exclusividade pela Constituição da República, à União ou aos Municípios."
Portanto, não há previsão na Consituição do Amozonas autorizando delegação de competênica, pelo contrário, há vedação.
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Eu fui pela seguinte linha de raciocínio: os Estados já não têm competência expressa, pois é remanescente; assim, o pouco que lhes "resta" eles iriam delegar a outro ente? Creio que não... =)
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Acho que está errado porque a delegação deve ser expressa, não se pode delegar abstratamente. Por exemplo, o Estado pode delegar determinado serviço público, mas não pode delegar todos os serviços.
Se algum colega puder explicar melhor, agradecemos
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A competência remascente dos estados é o poder que não foi atribuído aos outros entes federativos. Pergunta? Como o estado poderia delegar ao município competência que não é desse ente? Isso não é possível. Se fosse, então o Estado estaria atribuindo aos municípios, que possuem competências expressas na Constituição, competências que não lhes é atribuída pelo texto constitucional. Os Estados então se revestiriram de um poder constituinte derivado reformador, algo que eles não tem, já que só possuem o poder constituinte derivado decorrente.
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Excelente comentário Cristiano! Muito perspicaz! Creio que este é, de fato, o fundamento para a assertiva estar errada.
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Até o primeiro ponto final a assertiva fala da competência suplementar-concorrente. Isto é, a prevista no art. 24 da CF. Assim, não há que se falar em delegação, basta verificar o que dispõem os §§ do art. 24 da CF:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Não tenho certeza, mas a meu ver os Municípios podem suplementar a legislação estadual, no que couber. Também acho que não depende de delegação essa competência suplementar do Município.
A parte final da questão, por sua vez, ao utilizar o termo remanescente deixa claro que o seu objeto é a competencia remanescente prevista no art. 25, § 1°, CF. Tal competência se refere às questões inerentes do Estado, ou seja, matérias que seriam apenas do seu interesse. Portanto, não há razão para se falar em delegação da competência remanescente ou reservada (como dizem alguns autores).
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GAB Errado, pois realmente a competência é indelegável, pois senão teríamos uma subversão ao sistema permitindo que os Estados delegassem aos municipíos matérias que a própria CF assim não desejou.
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Palavra-chave: REMANESCENTE.
Na 1ª parte tudo certo, já na 2ª não está, pois os estados não podem delegar uma competência que não lhes pertencem. Poder Remanescente está previsto no paragrafo 1º do art. 25 da CF, aduzindo que são de competência dos Estados-Membros as matérias que não lhes sejam vedadas pela CF.
A Competência remanescente dos estados não pode ser delegada a outros entes, pois o estado não detém o poder reformador, somente o poder decorrente, devem esta de acordo com a CF.
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Os Estados não podem suplementar normas gerais de lei federal. Apenas podem suplementar normas especificas quando forem delegadas.
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Só pra complementar e abrir as ideias!
Outras classificações possíveis quanto às competências
Além da clássica divisão entre competência administrativa e legislativa, existem as seguintes classificações:
Competência reservada ou remanescente – Compreende as matérias não expressas ou enumeradas no rol de competências dos entes federados. É a competência que sobra a uma entidade após a enumeração das competências das outras (ex.: competências dos Estados – art. 25 § 1° CF).
Competência Delegada – Quando a entidade recebe sua competência por delegação daquela que a tem originariamente.
https://juniorcampos2.wordpress.com/2014/04/28/competencias-constitucionais/
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questãozinha danada! tinha que ser CESPE!
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GALERA, NÃO PRECISA FILOSOFAR PRA RESPONDER A QUESTÃO.
1° parte:
vamos somente entender: Os estados complementarão a legislação federal no que couber (competência suplementar complementar). OU... art. 24 parágrafo 3° da CF. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades ( competência suplementar supletiva ). Pois bem, se fosse possível delegação do exercício dessas competências, tais hipóteses estariam expressas, como a própria CF fez no parágrafo único do art.22 :Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
logo, a primeira parte está correta.
2°parte.
O poder constituinte derivado decorrente é capaz de formular a constituição de um Estado-membro? Sim. Essa Constituição pode determinar as competências destes Estados? Não. Essas competências são derivados da própria CF em sentido residual. Logo , imaginem delegar o que nem se pode instituir. a Constituição estadual irá apenas trabalhar dentro dessa margem residual.
Desta forma, a questão está errada.
O difícil é elaborar esse racicíonio em 1 ou 2 minutos. Treinamento difícil, combate fácil.
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No âmbito do Ordenamento Jurídico-político brasileiro, somente a Constituição pode disciplinar sobre os limites de Competência dos entes da Federação. Assim, a Constituição do Estado não tem legitimidade jurídico-política para tratar de matéria constitucional, reserva constitucional.
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Provinha tinhosa essa de PGE. A Cespe não estava de brincadeira. Kkkkk..
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É a típica questão em que se o candidato fizer a leitura três vezes e não entendê-la melhor deixar em branco e só voltar nela quando alguma mente brilhante aqui nos explicar.
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A assertiva estaria correta se escrita da seguinte forma: A competência dos Estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável, assim como são indelegáveis as competências oriundas do seu poder remanescente.
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Caso a
União não edite as normas gerais (art. 24, § 1°, CF/88), de acordo com a
Constituição Federal (art. 24, § 3°, CF/88) os Estados-membros e o Distrito
Federal poderão exercer competência legislativa plena, para atenderem a suas
peculiaridades. Esta competência é intitulada "suplementar supletiva"
e é prevista para os Estados tendo em vista a impossibilidade de eles editarem
uma norma complementar se não há norma geral. Referida competência é, de fato,
indelegável. O problema da assertiva está na afirmação seguinte, ao dizer que
as competências remanescentes dos Estados são delegáveis. Na verdade, não são,
e isso se deve ao fato de serem residuais.
Gabarito: assertiva errada.
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Somente a Constituição federal define competencia legislativa ou tem poder para autorizar delegações.
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O que..? Quem..? Quando..? O que aconteceu..?! kkkkkk
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(EDITADO)
De fato, após alguns comentários, fui conferir e parte da Doutrina considera que o art.25 §1 no tocante à competência residual ou remanescente dos Estados, refere-se tanto à competência administrativa quanto à competência para legislar. Portanto, estou retificando meu comentário.
1- No âmbito da competência concorrente (União edita normas gerais, e Estado as suplementa. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, chamada de supletiva) Como se vê, a CR/88 não fixou competência legislativas privativas aos Estados, somente o fazendo em relação à União. No âmbito da competência legislativa concorrente, o critério que prevalece é a preponderância de interesses (interesse nacional, regional e local)
2- O art.22 parágrafo único da CR autoriza a União, mediante lei complementar, delegar aos Estados o poder de legislar sobre questões específicas sobre as matérias que são originalmente de competência legislativa privativa da União.
3- A pergunta seria melhor reformulada da seguinte forma: A Constituição do Estado pode conter disposição que autoriza o Estado a delegar, mediante lei complementar, ao Município, competências legislativas (as oriundas de seu poder remanescente), em simetria ao art.22 parágrafo único da CR/88? Atenção: Perceba que se entendermos que o poder Remansecente do Estado se refere tanto às competências administrativas quanto às competências legislativas, a resposta vai variar conforme for.
Se ao se referir a competência "remanescente" o CESPE está se referindo a competências administrativas, tão somente, a Resposta seria : Não. O Poder Constituinte Derivado Decorrente é limitado e condicionado, de forma que deve observar o princípio da simetria. O art. 22 parágrafo único diz respeito a possibilidade de delegação de competência legislativa, e não administrativa. Não haveria simetria se a CE estabelecesse a possibilidade de delegar competências administrativas residuais do Estado. Delegar competência administrativa, não havendo disposição semelhante na Constituição Federal, seria uma forma de subverter o rígido regime de repartição de competências definido na CR/88. A Constiuição Federal definiu expressamente as matérias de competência administrativa dos Municípios, bem como de competência administrativa comum de todos os entes. Seria uma forma do Estado burlar esta competência, se esquivando de deveres que são a ele constitucionalmente impostos.
Agora, com relação a possbilidade do Estado delegar, mediante lei complementar, competências legislativas suas, ao Municípios, para tratar de questões especificas locais, não vejo óbice, tendo em vista o princípio da simetria. Mas sou apenas um mortal. Desconheço qualquer posição do STF a respeito.
Bons Estudos.
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Constituição Federal comentada para concursos, comentários ao parágrafo primeiro do art. 25 "A competência reservada aos Estados para legislar sobre as matérias que não lhes sejam vedadas pela Constituição, além de exclusiva, é residual (ou remanescente) e subsidiária, cabendo-lhes dispor sobre os aspectos gerais e específicos do tema." p. 284 da 7. Ed.
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Caso a União não edite as normas gerais (art. 24, § 1°, CF/88), de acordo com a Constituição Federal (art. 24, § 3°, CF/88) os Estados-membros e o Distrito Federal poderão exercer competência legislativa plena, para atenderem a suas peculiaridades. Esta competência é intitulada "suplementar supletiva" e é prevista para os Estados tendo em vista a impossibilidade de eles editarem uma norma complementar se não há norma geral. Referida competência é, de fato, indelegável. O problema da assertiva está na afirmação seguinte, ao dizer que as competências remanescentes dos Estados são delegáveis. Na verdade, não são, e isso se deve ao fato de serem residuais.
Gabarito: assertiva errada. (Bruno Farage)
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A União, o Df e os Municípios "não quiseram" sobrando apenas para os Estados "a buxa", agora pra quem e como ele irá delegar as competências residuais?
Ou seja, competências residuais são indelegáveis, usando RLM para resolver constitucional :)
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Mata-se a questão de maneira bem prática, sem aprofundamento, pra não pensar besteira e errar:
"... suplementar a legislação (é competência para legislar) federal sobre normas gerais é indelegável." ERRADO. Porquê?
Por que Indelegável = Exclusiva = competência para Administrar. Morreu! (Não precisa passar do primeiro ponto)
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A justificativa par a indeelegabilidade é a mesma, tanto na competência suplementar (nos casos de competência em que a União edita normas gerais) quanto na residual (competências legislativas não atribuídas nem ao Município, nem à União). Ora, o Estado irá delegar a quem? A outro Estado? a um Município? À União? O primeiro caso seria, no mínimo absurso. O segundo caso também não procede, pois os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local e não Regional. No último caso, também não se vislumbra possibilidade, já que a competência legislativa da União é taxativa.
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A VERDADE SOBRE A QUESTÃO É A SEGUINTE:
1ª PARTE da questão está CORRETA: "A competência dos estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável".
A possibilidade de suplementar a legislação federal nos casos do art. 24 da CF é atribuída EXCLUSIVAMENTE aos ESTADOS ( art. 24, §2º). Logo, não poderia o Estado atribuir essa competência ao município sob pena de afrontar o texto da CFRB, especificamente o art. 24, §2º.
2ª PARTE: "As competências oriundas do seu poder remanescente, por sua vez, são delegáveis, conforme disposição na Constituição estadual".
Aqui a Cespe entendeu que a assertiva está ERRADA. Contudo, não existe VEDAÇÃO EXPRESSA SOBRE O ASSUNTO, sendo um caso de interpretação constitucional.
O art. 25, §1º da CF reserva aos Estados a competência remanescente e (o caput do art. 25) lhe assegura capacidade de organização e regência conforme a Constituição Estadual dispuser, desde que não viole a CF.
Assim, NÃO EXISTE NORMA DA CF QUE VEDE AOS ESTADOS DELEGAR SUA COMPETÊNCIA REMANESCENTE.
Pelo contrário, por RESPEITO À SIMETRIA constitucional, poder-se-ia afirmar que a própria CF autoriza a União a delegar para os Estados sua competência privativa em pontos específicos (Art. 22, p.u.). Logo, na CE, o Estado poderia fazer o mesmo em relação aos municípios (aplicar norma simétrica ao Art. 22, p.u. da CF no que toca a relação Estado x municipío).
"Art. 22. Compete privativamente à União (Leia ESTADO) legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados (Leia Município) a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo".
Assim, salvo melhor juízo, a CESPE simplesmente inventou uma vedação com base em uma intepretação constitucional, mas essa interpretação é contrária ao art. 22, p.u. da CF que poderia ser reproduzida na CE trocando-se as expressões "União por Estado" e "Estado por Município".
Dessa forma, é bom anotar em seu caderninho nova classificação quanto às Fontes de Hermenêutica Jurídica. Ela pode ser feita pela via: a) judicial; b) doutrinária; c) legislativa; d) e das bancas de concurso.
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Art. 23. CF preve a competência comum não legisslativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
UNIÃO : competência não legislativa exclusiva (nao delega) #só a Uniao faz.
Município: Competência não legislativa de acordo com o interesse local
Estado :competência não legislativa suplementar (O que não for da competência da união ou do município será da competência do Estado ). Esse resto que sobra para o Estado recebe o nome de competencia suplementar/remanescente e não tem como delegar pq não esta devidamente delimitada na CF.
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Competência Privativa é Delegável.
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GAB: ERRADO
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1ª parte da questão CORRETA!
2ª parte ERRADA!
Uma vez que a CF enumera as competências federais e municipais, as restantes serão estaduais
POR EXEMPLO: a CF não cita quem deve ser o responsável pelo transporte intermunicipal. Se não fala, a competência é estadual por implicitude (está RESERVADA aos Estadoss-NÃO PODE SER DELEGADA) - Isso se chama Competência reservada ou Remanescentes!
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Andei pesquisando e acho que a resposta correta é: só a União tem competência exclusiva e que, portanto, não pode ser delegada.
A competência dos Estados, porque não é exclusiva - é concorrente, é comum, é suplementar ou residual - pode ser delegada.
Esperto ter ajudado.
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A competência dos estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável.
O que é a competência dos E para suplementar a legislação federal?
Eis no §2o. do art. 24, CF, que trata da competência legislativa concorrente dos entes federativos, com exceção dos M. Veja-se:
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Então, independentemente do que U legislar ou deixar de legislar sobre normas gerais, cabe ao Estado legislar sobre questões específicas (competência suplementar), podendo fazer isso de forma plena, sem o enquadramente com as normas gerais da União, quando estas não existirem, criando sua própria legislação sobre normais gerias, é o que diz o parágrafo seguinte.
Então essa competência dos estados é indelegável?
Se pensarmos que a União é para tratar apenas das normas gerais, ficam as situações pertinentes aos interesses regionais e locais sob a guarida da competência suplementar, que, no caso, por força do art 24, § 2o., CF, pertence aos estados-membros. E perante uma situação de interesse local, por exemplo, pode o estado delegar ao município que legisle SUPLEMENTARMENTE sobre? Compreendo que sim.
Então é DELEGÁVEL! ERRADA a primeira parte?
Calma!
O STF já decidiu o seguinte: "o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, incisos I e II, da Constituição Federal)” (RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015, Plenário, DJE de 08.05.2015).
Complementando essa ideia, Pedro Lenza explica que os Municípios não podem extrapolar os limites explícitos do art. 30, I e II. Em outras palavras, estão autorizados apenas a SUPLEMENTAR as leis federal ou estaduais já existentes, não podendo invadir a competência de um desses entes federativos na hipótese de inexistência das referidas leis (na medida em que a regra da competência concorrente — art. 24 — não foi introduzida para os Municípios). Havendo, por isso, ausência de legislação sobre normas gerais de ente federativo mais amplo, a disponibilização para os Municípios será sempre sobre o interesse local (art. 30, I).
Assim, como se pode entender que a competência suplementar dos Estados perante as normas gerais da União inclui também a competência suplementar supletiva (prevista no § 3o. art. 24), que é aquela que permite também a edição de normas gerais pelos Estados; uma vez que jamais os Municípios poderão extrapolar os limites explícitos no art. 30, I e II (competência suplementar apenas), não é possível a estes a delegação pelo Estado da competência suplementar prevista no art. 24 da CF, porque inclui também a competência supletiva (§ 3o.) que possibilita a edição de normas normas gerais, o que vai além dos limites legislativos previstos p. o M, art. 30, I e II.
Então é INDELEGÁVEL! CERTA a primeira parte.
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As competências oriundas do seu poder remanescente, por sua vez, são delegáveis, conforme disposição na Constituição estadual.
O que é competência remanescente dos estados federados?
Está presente no § 1o. do art. 25, caput, CF. Veja-se:
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Então, cabe aos estados, o resto, o que não couber especificamente à U/M/DF. Vai delegar p. quem? Se os estados já ficam com o que sobra, com o resto?!
Então é INDELEGÁVEL! ERRADA a segunda parte.
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Conforme o comentário do Professor:
A primeira afirmação está correta, pois a Competência Legislativa Concorrente é INDELEGÁVEL; Em que pese, a segunda assertiva que evidencia o erro da afirmação, está incorreta. Pois a competência residual dos Estados decorrentes disso SÃO IGUALMENTE INDELEGÁVEIS.
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SENDO BEM SIMPLES: A COMPETÊNCIA DOS ESTADOS NAQUILO QUE A UNIÃO SÓ FEZ NORMA GERAL É SÓ DELE... NÃO CABE PASSAR PRO MUNICIPIO, SENDO QUE DEPOIS QUE A UNIÃO FEZ UMA NORMA GERAL ENQUANTO NÃO HOUVER LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ,ELE (O ESTADO) QUE "MANDA". 1 PARTE CERTINHA
2 PARTE (ERRADA)... AQUELAS POUCAS COMPETENCIAS EXCLUSIVA DO ESTADO TIPO A DE GÁS CANALIZADO ELE NÃO DELEGA A NGM..
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Município também poderá suplementar leis da União. Artigo 30
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Não erre mais.
Competência do âmbito ADM será sempre Exclusivo da União ou Comum entre Estados, municipios, DF, e União lembrando que competências exclusiva é indelegavel.
✓Competência Exclusiva da união.
*Começasempre com verbos/ diretrizes nacionais
✓ Competência Comum entre Un. Es.Mu.
*Coisas variadas de natureza geral.
Agora competência do âmbito LEGISLATIVO será sempre PRIVATIVO da União ou CONCORRENTE entre Uniao, Estados e DF. observe que Municípios não entra.
✓ privativo ( delegavel/ caso não aja norma regulamentadora os estados terão legislação plena caso aja norma posterior que contrarie a norma estadual , a mesma será suspensa e não revogada, fique atento)
* São leis gerais que abrange todo o país
✓ Concorrentes.
* São leis especificas.
As bancas vão tentar te confundir, colocar a palavra prevativa no lugar de Exclusiva é concorrente no lugar de comum e vise versa, lembre-se Excl. ou Comum para ADM/ priv. ou conc. para Legis
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Não erre mais.
Competência do âmbito ADM será sempre Exclusivo da União ou Comum entre Estados, municipios, DF, e União lembrando que competências exclusiva é indelegavel.
✓Competência Exclusiva da união.( Indelegavel)
* começa sempre com verbos/ diretrizes nacionais
✓ Competência Comum entre Un. Es.Mu.
*Coisas variadas de natureza geral.
Agora competência do âmbito LEGISLATIVO será sempre PRIVATIVO da União ou CONCORRENTE entre Uniao, Estados e DF. observe que Municípios não entra.
✓ privativo ( delegavel, )
* São leis gerais que abrange todo o país
✓ Concorrentes.(caso não aja norma regulamentadora os estados terão legislação plena caso aja norma posterior que contrarie a norma estadual , a mesma será suspensa e não revogada, fique atento)
* São leis especificas.
As bancas vão tentar te confundir, colocar a palavra prevativa no lugar de Exclusiva é concorrente no lugar de comum e vise versa, lembre-se Excl. ou Comum para ADM/ priv. ou conc. para Legis
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A CF enumerou as competêcias da União e dos Municípios e o que sobra é de competência dos Estados. O problema é que não sobra nada. E o STF é o guardião disso, hehe.. Leis estaduais geralmente nascem inconstitucionais, quem dirá delegar competências que não existem. Questão errada.
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Parte 1 - A CF só prevê a delegação de competência legislativa da União para o Estado no paragrafo unico do art. 22. Sendo esta indelegável ao Municipio. Temos também que, a todo momento, a CF reforça no art. 24 que a competência será dos Estados, em caso de inxistir lei federal sobre normas gerais.
Parte 2.
Em resumo, a (competencia residual ou remanescente) pertece ao Estado, pois o Municipio e a União já possuem as suas competências definidas na CRFB/88. Portanto, a matéria residual que é do Estado, não poderá ser delegada ao Municipio.
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eu li um monte de comentarios complexos, mas que me auxiiaram a chegar em uma conclusão simples:
A competencia remanecente é indelegavel....
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Essa questão é para ocupar o cargo de Procurador ou de DEUS ? :(
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LEIAM COMENTÁRIO DO Thailles ❤
DÁ PRA ENTENDER MAIS FÁCIL
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Item ERRADO.
Em regra a Competência é INDELEGÁVEL, salvo quando a CF/88 dispuser em contrário.
Exemplo: art. 22 parágrafo único CF
No caso dos Estados será INDELEGÁVEL sempre!!!!!
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A competência dos estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável. As competências oriundas do seu poder remanescente, por sua vez, são delegáveis, conforme disposição na Constituição estadual.
Achei péssima a redação da questão, demorei para entender. É o seguinte: na competência concorrente, se não existe norma federal, o Estado exerce competência plena, correto? Logo, nesse caso, edita normas gerais E específicas. Essa competência dos Estados de editar normas específicas não pode ser delegada para o município. (1° PARTE DA QUESTÃO CORRETA). Bom, mas e as competências legislativas exclusivas do Estado? Pois é, são poucas, como por exemplo legislar sobre gás canalizado, mas elas não poderão ser delegada. (2° PARTE DA QUESTÃO INCORRETA)
ESPERO TER AJUDADO!
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As competências dos Estados são RESIDUAIS, o que não é da União nem do Município sobra pro Estado.
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Pessoal ,se a competência residual é aquilo que não se encontra expresso na CF e é o que sobre para os Estados, como irei delegar o que "sobra" de remanescente para o Estado?
ERRADO
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ERRADO.
A União tem competência administrativa exclusiva sobre normas gerais entretanto, cada Estado e DF pode legislar de forma suplementar supletiva, ou seja, indelegável, acerca dos aspectos omissos da União. O erro está em afirmar que as competências remanescentes são delegáveis, pois as remanescentes são residuais, reservadas aos Estados apenas, logo não é delegável.
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Gabarito: Errado
Comentário:
A competência dos estados é residual ou remanescente, ou seja, o que não for competência da
União e nem dos municípios, será competência estadual.
As competências da União e dos municípios estão expressamente previstas na Constituição, ao
contrário da competência dos estados, que é residual.
Além da competência residual, a CF estabelece expressamente algumas poucas competências aos estados, como:
● A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios (art. 18, §4º);
● A exploração de gás canalizado (art. 25, §2º);
● A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (art. 25, §3º);
● Organização de sua própria justiça (art. 125).
Após ler conteúdo acima, repare que o Estado não tem como delegar competência que não é
sua de origem, pois a competência original é da União ou dos Municípios e o que "sobrar" cabe aos Estados.
Lembre-se que as competências remanescentes ou residuais dos estados não estão expressas na CF/88 imagine numa estadual...já as expressas é outra história.
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Competência é indelegável, pronto, resolvida a questão.
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Como é que delega uma competência que tu nem sabe que é tua?
Gabarito ERRADO.
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O comentário do Bruno Farage tá show!
Vão lá, direto e objetivo.
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Gabarito: errado
A questão é solucionada na primeira frase: estado - suplementar; errado, o estado complementa, quem suplementa é o município.
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Roberto filho, seu comentário está equivocado ... os estados possuem COMPETENCIA SUPLEMENTAR EM RELAÇÃO AS NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO, UMA VEZ QUE A COMPETÊNCIA É CONCORRENTE ....
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Errrado
Sem juridiques :
Norma geral = União
norma espécífica = Estado
Estado pode delegar essa atribuição de legislar sobre norma específica ? NÃO.
Pronto , essa é a resposta.
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Pelo comentário do Professor do QC, estrai-se:
Competências remanescentes e residuais dos Estados são indelegavéis.
(qualquer erro, por favor me corrijam)
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Errado pois as competências residuais dos estados não são delegaveis. Somente as privativas.
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*Basta entender que competências não são delegáveis.*
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Acho que nem o professor do Qconcursos se atentou ao fato de que estão falando de uma Constituição ESTADUAL
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pessoal, sem complicar.
ja na primeira frase tem erro:
estados- especificos (q o erro,, qeustão fala geral)
união: geral
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é proibida a delegação de competência exclusiva.
Se há Estado, há competência legislativa exclusiva.
O instituto da delegação é bem diferente de descentralização política-administrativa. Não há como dizermos que delegação ou descetralização adm é = descentralização pol-adm. A administração não se confunde com o Estado, ainda que faça parte dele.
Então, o que devemos focar aqui é o objeto: criar leis. Quem cria leis no BR? os legitimados para tal, os entes federados (descentralização pol-adm). Não há hipótese alguma de delegação dessa competência.
Não precisamos nem entrar no que é ou não competência privativa ou concorrente para analisar isso.
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Competência remanescente é dos Estados e ponto final (CF/88). Não pode ser delegada.
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Os municípios possuem competência suplementar para tratar de normas que foram tratadas como normas gerais pela união e normas específicas pelo estado, conforme o art. 30. Ademais, o art. 30 vai além, dizendo que os municípios podem legislar sobre assuntos de INTERESSES LOCAIS.
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Se na competência concorrente não entra o município, como o Estado poderia delegar? Isso seria contrariar a Construção.
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Pelo que entendi, é o contrário
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...estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável...
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Cabe aos municípios suplementar a legislação estadual e federal no que couber
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A União tem competência administrativa exclusiva sobre normas gerais entretanto, cada Estado e DF pode legislar de forma suplementar supletiva, ou seja, indelegável, acerca dos aspectos omissos da União. O erro está em afirmar que as competências remanescentes são delegáveis, pois as remanescentes são residuais, reservadas aos Estados apenas, logo não é delegável.
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As competências residuais dos estados não são delegáveis.
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Questão muito prática. Não é possível "emprestar/dar" ao outro aquilo que não é seu, de fato. De modo que a competência suplementar é indelegável. Como os colegas citaram inicialmente, se o Estado pudesse delegar aquilo que não foi previsto para os outros no texto da legislação, atuaria como poder derivado reformador.
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Questão muito prática. Não é possível "emprestar/dar" ao outro aquilo que não é seu, de fato. De modo que a competência suplementar é indelegável. Como os colegas citaram inicialmente, se o Estado pudesse delegar aquilo que não foi previsto para os outros no texto da legislação, atuaria como poder derivado reformador.
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Questão muito prática. Não é possível "emprestar/dar" ao outro aquilo que não é seu, de fato. De modo que a competência suplementar é indelegável. Como os colegas citaram inicialmente, se o Estado pudesse delegar aquilo que não foi previsto para os outros no texto da legislação, atuaria como poder derivado reformador.
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Comentário do Professor:
Caso a União não edite as normas gerais (art. 24, § 1°, CF/88), de acordo com a Constituição Federal (art. 24, § 3°, CF/88) os Estados-membros e o Distrito Federal poderão exercer competência legislativa plena, para atenderem a suas peculiaridades. Esta competência é intitulada "suplementar supletiva" e é prevista para os Estados tendo em vista a impossibilidade de eles editarem uma norma complementar se não há norma geral. Referida competência é, de fato, indelegável. O problema da assertiva está na afirmação seguinte, ao dizer que as competências remanescentes dos Estados são delegáveis. Na verdade, não são, e isso se deve ao fato de serem residuais.
Gab: ERRADO
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As competências residuais dos estados não são delegáveis.
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A competência dos Estados para suplementar a legislação federal sobre normas gerais é indelegável, assim como são indelegáveis as competências oriundas do seu poder remanescente.
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Gabarito:Errado
Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:
- Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
- Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
- Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
- Art 20 (Bens da União).
- Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
- Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
- EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
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Gabarito "ERRADO"
A primeira parte está correta, visto que há possibilidade do estado-membro suplementar norma geral federal para atender suas peculiaridades regionais.
A segunda parte está equivocada, pois não há previsão na CF assegurando tal delegabilidade.