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Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infraestatal rígida" e, em consequência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar.
[ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.]
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VERDADEIRO, o art. 29 da CF diz que os municípios se regerão por Lei Orgânica e que esta deverá observar os princípios da CF/88 e da Constituição Estadual, todavia, isto não permite ao constituinte estadual estabelecer limitações ao poder de auto-organização dos municípios, salvo as já permitidas pela CF.
Assim decidiu o STF: A CF/88 fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e EXCETUADOS apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado NÃO os poderá abrandar nem agravar. Só pode estabelecer os limites já previstos na CF.
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Gab. C.
Basta lembrar que os municípios foram consagrados como entidade federativa sendo integrantes da organização político-administrativa da República. Por conseguinte, são dotados de plena autonomia (CF, arts. 18, 29 e 30).
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Da forma como tá escrito, você pode pensar dos dois jeitos: Errado, pois não pode alargar; Certo, pois poderá restringir com base, única e exclusivamente, na CF. Veja que a redação do dispositivo não fala que a Constituição do Estado dispôs sobre restrições não previstas no corpo da CF/88, apenas fala que a Constituição do Estado poderá restringir as competências municipais. Nessa linha, a resposta pode ser entendida como incorreta, se você considerar que a Constituição do Estado deve, no tomo, reproduzir norma da Carta Magna.
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CERTA.
CF/88:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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QUANDO SE FALA EM AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS:
TEREMOS O SEGUINTE: AUTONOMIA ORGANIZACIONAL, FINANCEIRA E POLÍTICA.
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Acertei a questão, titubeei quando vi a palavra "subordinada". Creio que como os municípios também detêm autonomia política e organizacional, a lei orgânica não está SUBORDINADA à constituição estadual, embora a lei orgânica deva OBSERVAR os preceitos da constituição estadual. Acho que dizer que as leis orgânicas municipais estão SUBORDINADAS às constituições estaduais é forçar muito a barra. O que acham, colegas?
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Lembrando que em razão da forma de governo federalista adotado no Brasil, a Constituição prevê aos entes federativos prerrogativas, dentre as quais, a Auto-organização, que também é chamada de autolegislação, cuja finalidade é a de gerantir a competência dos entes federativos (daí se incluem os Municípios) para elaborarem suas consituições (União e Estados) e leis orgânicas (Distrito Federal e Município). Além de Autogoverno, que é a competência dos entes federativos para organizarem seus Poderes, sem interferência dos demias entes, bem como Autoadministração, que é o exercício das competências administrativas e tributárias definidas na Constituição Federal, nas Constituições estaduias e nas leis orgânicas dos Municípios.
Portanto, em vista de tais prerrogativas, sobretudo a de Auto-organização, não cabe à Consituição estadual delimitar a prerrogativa garantida ao Município pela Consituição Federal, em que pese a lei orgânica esteja vinculada (acredito que "subordinada" não seja a expressão mais adequada, tendo em vista que, em regra, não há subordinação entre os entes federados) tanto à Consituição estadual, quanto à Consituição Federal.
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GAB Certo, não vejo subjetividade na questão, ela é clara ao falar em constituição estadual não poder, em consonância com a autonomia municipal. Acredito que estudamos tanto que é fácil ver pêlo em ovo. :)
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Cada ente federativo é autônomo e possui auto-organização, auto administração e poder para legislar e também autogoverno. Ou seja, o estado não interfere no município.
GAB CERTO, questão com bastante atenção.
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Quando cheguei em SUBORDINAÇÃO, marquei errado e fui nessa sem saber! Vida cruel.
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Essa questão é foda! Ela tem uma sutileza do caralho, que vou tentar explicar.
Poder de auto-organização dos municípios: é a capacidade de o município elaborar sua própria lei orgânica.
A autonomia que a CF de 88 outorga ao município contém uma qualificação especial, que lhe dá um conteúdo político de extrema importância para a definição de seu status na organização do Estado Brasileiro, inteiramente desconhecido no regime anterior. Antes o reconhecimento da autonomia municipal tinha um sentido remissivo. Quer dizer, a CF remetia aos estados o poder de criar e organizar seus municípios. O dito sentido remissivo consistia em determinar aos estados que, ao organizarem seus municípios, lhes assegurassem autonomia, mas apenas quanto às capacidades de auto-administração, autolegislação e autogoverno.
Veja-se a diferença fundamental da outorga da autonomia municipal: as normas constitucionais anteriores sobre ela se dirigiam aos estados-membros, porque estes é que deveriam organizá-los, assegurando-a, reservando a eles poderes sobre os municípios, que agora já não têm.
Agora, não. As normas constitucionais instituidoras da autonomia dirigem-se diretamente aos municípios, a partir da CF de 88, que lhes dá o poder de auto-organização e o conteúdo básico de suas leis orgânicas e de suas competências exclusivas, comuns e suplementares.
Isso significa que a ingerência dos estados nos assuntos municipais ficou limitada aos aspectos estritamente indicados na CF, como, por exemplo, os referentes à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e à intervenção.
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Poder de auto-organização dos municípios: é a capacidade de o município elaborar sua própria lei orgânica.
A autonomia que a CF de 88 outorga ao município contém uma qualificação especial, que lhe dá um conteúdo político de extrema importância para a definição de seu status na organização do Estado Brasileiro, inteiramente desconhecido no regime anterior. Antes o reconhecimento da autonomia municipal tinha um sentido remissivo. Quer dizer, a CF remetia aos estados o poder de criar e organizar seus municípios. O dito sentido remissivo consistia em determinar aos estados que, ao organizarem seus municípios, lhes assegurassem autonomia, mas apenas quanto às capacidades de auto-administração, autolegislação e autogoverno.
Veja-se a diferença fundamental da outorga da autonomia municipal: as normas constitucionais anteriores sobre ela se dirigiam aos estados-membros, porque estes é que deveriam organizá-los, assegurando-a, reservando a eles poderes sobre os municípios, que agora já não têm.
Agora, não. As normas constitucionais instituidoras da autonomia dirigem-se diretamente aos municípios, a partir da CF de 88, que lhes dá o poder de auto-organização e o conteúdo básico de suas leis orgânicas e de suas competências exclusivas, comuns e suplementares.
Isso significa que a ingerência dos estados nos assuntos municipais ficou limitada aos aspectos estritamente indicados na CF, como, por exemplo, os referentes à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e à intervenção.
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Realmente, iria ferir a autonomia politica dos entes federativos .
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Cespe é sinistra. Questão top. Essa prova da PGE tava para os bons.
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Não há dúvidas quanto à autonomia, mas sim quanto à subordinação. Como ser autônomo e subordinado?!
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Questão top!
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Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: DPE-RN
Prova: Defensor Público Substituto
A respeito do estatuto constitucional das leis orgânicas dos municípios, assinale a opção correta.
a) A lei orgânica municipal será aprovada por dois terços dos membros da câmara municipal, após dois turnos de discussão e votação, podendo ser declarada constitucional ou inconstitucional, em abstrato, tanto pelo TJ do respectivo estado quanto pelo STF. CORRETA
b) A lei orgânica municipal definirá as situações em que a autoridade local gozará de foro por prerrogativa de função no TJ do respectivo estado-membro. INCORRETA
c) Lei orgânica municipal, por seu caráter hierárquico-normativo superior no âmbito local, pode servir de parâmetro no controle abstrato de constitucionalidade estadual. INCORRETA
d) Como consequência do seu caráter subordinante em relação às leis orgânicas dos municípios localizados no respectivo estado-membro, podem as Constituições estaduais estabelecer limites à auto-organização municipal não previstos na CF. ERRADA
e) Na condição de lei fundamental do ente municipal, a lei orgânica pode inovar em matéria de direitos básicos do funcionalismo público local, devendo tais direitos ser necessariamente observados pelas leis ordinárias municipais regulamentadoras. INCORRETA
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OS ASSUNTOS DE SEU INTERESSE: ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Agravo Regimental a que se nega provimento” (AI 622.405- AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 15/6/2007 – grifos meus).
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Tendo em vista que a CE é subordinada à CF, então é correto dizer (de forma geral) que a LO é subordinada às ambas cartas.
Art.29 caput da CF : "O Município reger-se-á por lei orgânica...atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na constituição do respectivo Estado e nos seguinte preceitos: .."
Entretanto, não siginifica que a CE pode ESTABELECER=CRIAR (A CF JÁ ESTABELECE!) condições ao poder de auto-organização dos municípios, ofendendo sua autonomia de ente, que inclui autonomia organizacional, financeira e política.
gabarito: correto!
ACREDITE e BonS estudos!
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"Subordinada"...
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Há uma sutileza que torna a questão errada, ao meu ver. Como inclusive, já apontada por outra pessoa.
A CE pode prever limitativos ao poder de auto-organização dos Municípios. Desde que sejam aqueles já previamente permitidos na própria CF. Não pode INOVAR nesses limites. Existe precedente do STF sobre isso:
Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infraestatal rígida" e, em consequência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar. [ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.]
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Procurador Legislativo - VUNESP
A autonomia municipal está consagrada no texto da Constituição Federal de 1988, sendo certo que o Município, por várias previsões expressas (como aquelas constantes nos artigos 1.º e 18, caput), é considerado um ente federativo. O art. 29 da Constituição Federal fixou os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios, sendo correto afirmar que
a) os Municípios possuem a autonomia derivada diretamente da Constituição Federal e que as Constituições Estaduais somente podem versar sobre o poder municipal nos limites que a Constituição Federal expressamente determina. O Município deve obedecer à Constituição Estadual, mas esta não pode aumentar ou reduzir os poderes municipais previstos na Constituição Federal. (gabarito)
Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput, CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis do trato do Município da Lei fundamental de 1988: explicitar o seu caráter de "entidade infraestatal rígida" e, em consequência, outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29, pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar. [ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.]
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acrescentando:
Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município (ADI 687, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/1995, DJ 10-02-2006).
Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica. (...) A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. [ADI 3.549, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17-9-2007, P, DJ de 31-10-2007.]
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CERTO
Segundo Alexandre de Moraes, pode-se dizer que o Município se autoorganiza por meio de sua Lei Orgânica Municipal; autolegisla, por meio das leis municipais; autogoverna-se por meio da eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; e, por fim, se autoadministra ao pôr em exercício suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.
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É notório que o Estado não teria poder para "podar" uma autonomia constitucional do Município, MESMO AS LEIS DESSE SENDO SUBORDINADAS A CONSTITUIÇÃO OU LEI DAQUELE, segundo a CF.
Em suma, a questão erra somente ao afirmar que essa subordinação das leis também se aplicaria ao autogoverno, misturando o princípio da autonomia com o da subordinação da lei municipal frente a estadual. Os quais reitero: não se confundem.
SUBORDINAÇÃO DAS LEIS: FEDERAL > ESTADUAL > MUNICIPAL.
AUTONOMIA FEDERATIVA (não há hierarquia, e sim repartição de competêcias): FEDERAL = ESTADUAL = MUNICIPAL
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A questão aborda a temática do regime
constitucional de distribuição de competências. Conforme o art. 29, CF/88 – “O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal,
que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos [...]".
Portanto, a lei orgânica municipal está subordinada aos termos da Constituição
estadual correspondente. Contudo, no que pese esta parte da assertiva estar
correta, também é certo dizer que a Constituição Estadual não pode estabelecer
condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios. Segundo o STF “a
Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de
auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão
expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado
não os poderá abrandar nem agravar" [ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda
Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.].
Gabarito
do professor: assertiva certa.
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um dos requisitos da autonomia é a auto organização simples assim.
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Em suma, a Constituição Estadual não tem poder para criar limites de auto-organização dos Municípios.
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Isso violaria o pacto federativo.
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Benício Lima aniquilou a questão. Obrigado pela objetividade!
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Como assim subordinada MEUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU!!!!!!!!!!!!
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CERTO
“O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos [...]". Portanto, a lei orgânica municipal está subordinada aos termos da Constituição estadual correspondente. Contudo, no que pese esta parte da assertiva estar correta, também é certo dizer que a Constituição Estadual não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios. Segundo o STF “a Constituição da República fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não os poderá abrandar nem agravar" [ADI 2.112 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-2000, P, DJ de 18-5-2001.].
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Resumindo... LEGALMENTE, há hierarquia (lei federal, estadual, municipal), mas quanto à ADMINISTRAÇÃO, não (o que há, é REPARTIÇÃO de competências).
Abraço e bons estudos.
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Questão pesada, pois usa o termo "subordinar", a CF não prescreve essa hierarquia entre as constituições e lei orgânica...
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Passando o olho rapidamente na questão, vc pode ser induzido a pensar que CF não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios. Marcando a questão como errada...
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"a lei orgânica municipal esteja subordinada aos TERMOS da Constituição estadual correspondente" - CERTO. A lei orgânica não pode ir de encontro à Constituição Estadual, bem como esta última não pode ir de encontro à Constituição Federal.
A Constituição Estadual "não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios" - CERTO. Os entes federados têm autonomia para se auto-organizarem.
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Cada pessoa é dona da sua casa, não cabendo ao vizinho querer mandar em onde os móveis estão colocados.
Dessa forma, o Presidente não pode ir em um município e querer mandar. Assim como as CE's não podem regulametar a organização dos municípios.
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CERTA!
CF88
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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Certo, é diferente de falar que o municipio está subordinado, na verdade é a sua lei orgânica municipal que esta.
O Município não está subordinado ao Governo Estadual, tampouco ao Governo Federal.
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Certo, é diferente de falar que o município está subordinado, na verdade é a sua lei orgânica municipal que esta.
O Município não está subordinado ao Governo Estadual, tampouco ao Governo Federal.
https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=9111
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O amigo Marcus Lopes em
20 de Junho de 2017 às 00:04, afirma que há hierarquia entre as leis e 104 pessoas curtiram.
É elementar saber que não há hierarquia entre leis. Uma lei federal não é superior a uma lei estadual, tal qual uma estadual não é superior a uma municipal.
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O amigo Marcus Lopes em
20 de Junho de 2017 às 00:04, afirma que há hierarquia entre as leis e 104 pessoas curtiram.
É elementar saber que não há hierarquia entre leis. Uma lei federal não é superior a uma lei estadual, tal qual uma estadual não é superior a uma municipal.
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O amigo Marcus Lopes em
20 de Junho de 2017 às 00:04, afirma que há hierarquia entre as leis e 104 pessoas curtiram.
É elementar saber que não há hierarquia entre leis. Uma lei federal não é superior a uma lei estadual, tal qual uma estadual não é superior a uma municipal.
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Na condição de entes federativos, os Municípios têm capacidade de autoorganização, que se reflete na elaboração das Leis Orgânicas municipais. O poder de auto-organização dos Municípios é, todavia, limitado pela Constituição Federal (art. 29, CF/88).
É unicamente a Constituição Federal que fixa os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios. Segundo o STF, tais limites não podem ser atenuados nem agravados pela Constituição do Estado.
Questão correta.
fonte: estratégia concursos
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ENTENDA ASSIM:
O MUNICIPIO DEVE OBSERVAR "PRINCIPIOS" DA C.F E DA C.E, MAS NÃO SE PODE DIZER QUE A LEI ORGANICA ESTÁ SUBORDINADA A C.E
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O acerto da questão está no verbo estabelecer, pois ele significa "pôr em vigor; criar, instituir". Ocorre que a Constituição Estadual realmente não pode criar/pôr em vigor condicionamentos ao poder de auto-organização dos Municípios, pois tais limites são previstos na CF e seria, de outra forma, uma ofensa ao princípio federativo.
Observem que a Constituição Estadual pode dispor/tratar/elencar matérias relativas a tal tema, desde que observadas as disposições da CF. Assim, não pode aquela inovar quanto à matéria!
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União, Estados, Distrito Federal e os Municípios SÃO todos autônomos
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Complicado dizer que os municípios são subordinados às Constituições Estaduais. Não há subordinação entre os entes.
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Do meu humilde ponto de vista, o que a questão quis dizer ao mencionar "subordinada" foi o seguinte: a Lei Orgânica do Município deve obedecer à um padrão mínimo, um standard básico, expressando, portanto, uma ideia de harmonização e compatibilidade com a Carta Estadual. Há muitos Municípios dentro de um mesmo Estado. Então, esse padrão mínimo, muito embora os Municípios possuam certamente o poder da auto-organização, e isso é inconteste,é mitigado em prol do sistema federativo previsto na Constituição Federal.
Não pode haver hierarquia entre CE e Lei Orgânica do Município pelo simples fato de que, guardadas as polêmicas doutrinárias em sentido contrário, prevalece que AMBAS SÃO EXPRESSÕES DO PODER DERIVADO DECORRENTE, atribuído pelo PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (CF/88), tanto para os ESTADOS como aos MUNICÍPIOS, que compõe, juntamente com a UNIÃO FEDERAL, de modo indissolúvel, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (art. 1º da CF/88).
E entre entes federativos não existe hierarquia ou subordinação. O que existe é tão somente o princípio da predominância do interesse (nacional, regional e local), o qual orienta suas competências administrativas e legislativas.
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Mas não fere o princípio da autonomia dos entes federados? A subordinação de todos os entes políticos deveriam ser a constituição federal. E suas atuações legislativas condicionadas a esta carta política.
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Acerca do regime constitucional de distribuição de competências normativas, é correto afirmar que: Embora, conforme a CF, a lei orgânica municipal esteja subordinada aos termos da Constituição estadual correspondente, esta última Carta não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios.
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Essa palavra "subordinação" foi complicada.
Passa a ideia de que o município é hierarquicamente inferior ao estado, sendo que nao existe hierarquia entre entes federados.
Depois da escuridão, luz.
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subordinados ? não existe hierarquia entre leis.
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VERDADEIRO, o art. 29 da CF diz que os municípios se regerão por Lei Orgânica e que esta deverá observar os princípios da CF/88 e da Constituição Estadual, todavia, isto não permite ao constituinte estadual estabelecer limitações ao poder de auto-organização dos municípios, salvo as já permitidas pela CF.
Assim decidiu o STF: A CF/88 fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização dos Municípios e EXCETUADOS apenas aqueles que contém remissão expressa ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado NÃO os poderá abrandar nem agravar. Só pode estabelecer os limites já previstos na CF.
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os municípios se regerão por Lei Orgânica e que esta deverá observar os princípios da CF/88 e da Constituição Estadual, todavia, isto não permite ao constituinte estadual estabelecer limitações ao poder de auto-organização dos municípios, salvo as já permitidas pela CF.
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Embora, conforme a CF, a lei orgânica municipal esteja subordinada aos termos da Constituição estadual correspondente, esta última Carta não pode estabelecer condicionamentos ao poder de auto-organização dos municípios.
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De fato não há subordinação, inclusive há questões da cespe sobre esse tema, vai entender.