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ERRADO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. 2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. 4. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. 5. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo . (ADI 3619, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 20-04-2007 PP-00078 EMENT VOL-02272-01 PP-00127) (grifos acrescidos).
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Questão errada.
“A criação das comissões parlamentares de inquérito se dá mediante requerimento subscrito pelo menos por um terço dos membros de qualquer das Câmaras do congresso, ou de ambas, em conjunto, como está prescrito no artigo 58, §3º, da CF/88. Basta, portanto, o requerimento ser subscrito por um terço dos membros da casa legislativa que será criada, além, é claro, da indicação de fato determinado, e a comissão será automaticamente criada, para funcionar por prazo certo. É o entendimento de que o quorum para instauração do instrumento investigatório, deva ser de um terço, independente de apreciação plenária, visto que a Constituição no seu artigo 58, §3º, não fez menção da possibilidade de deliberação plenária, não podendo o legislador infraconstitucional inovar. A norma estampada na Constituição tem o condão de possibilitar a minoria de exercer controle sobre a maioria.
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Acho que outro erro da questão seria "Dado o princípio majoritário..." Pois o princípio que rege os deputados é o proporcional. Sistema proporcional. Corrijam-me se eu estiver errado. Bons estudos!
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ART. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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Errada.
Fundamento: O direito das minorias.
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O direito à criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito é um direito subjetiva das MINORIAS, nao podendo lei estadual contrariar a Carta Maior.
Lembrando que as CPIs apenas devem versar sobre FATO DETERMINADO, nunca podendo ser algo amplo.
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ERRADA.
Primeira coisa, nas Assembléias Legislativas prevalecem o princípio da proporcionalidade e o direito das minorias. Segunda coisa, o princípio majoritário é adotado pelo Senado Federal.
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Explicação conforme o comentário do colega Giovani Spinelli
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As Constituições estaduais tevem constar em seus textos, da mesma forma, certas matérias previstas na Constituição Federal ou seja, o constituiente derivado decorrente ao elaborar as respectivas constituições estaduais obrigatoriamente devem fazer constar essas matérias. Trata-se dos princípios constitucionais sensíveis,extensiveis e estabelecidos. Já que o texto Federal não prevê a deliberação para aprovação de CPI, não pode Constituição Estadual fixar norma em sentido contrário, sob pena de inconstitucionalidade.
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Assunto classificado errado.
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A CPI possue disciplina constitucional prevista expressamente em nossa CF. Pelo princípio da simetria, essa matéria deve ser apenas replicada pelas constituições estaduais, uma vez que a restrição elencada na questão, quando operada nos textos estaduais, teria o objetivo de aniquilar o direito da minoria parlamentar na respectiva casa referente a apuração das mais diversas "falcatruas". Ficando esses parlamentares, impossibilitados de realizar qualquer investigação neste sentido, pois a CPI seria sempre de dificil ou quase impossivel instalação, Favorecendo interesses diversos.
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ERRADA.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 2016.
"Cabe-nos destacar, ainda, uma relevante orientação fixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da criação de comissões parlamentares de inquérito nos estados. Segundo o Tribunal, por força do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais (ADI 3.619/SP, rel. Min. Eros Grau, 01.08.2006).
E segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez cumpridos esses três requisitos (1/3 dos membros, prazo certo e fato determinado), a criação da comissão parlamentar de inquérito é determinada no ato mesmo da apresentação do requerimento ao Presidente da Casa Legislativa, INDEPENDENTEMENTE de deliberação plenária (MS 24.831, rel. Min. Celso de Mello, 22.06.2005)".
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Assertiva FALSA. O STF tem consolidada jurisprudencia no sentido de garantir a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, em escpecial na criação de CPIs. Trata-se, inclusive, de direito subjetivo do parlamentar, passível de ser defendido por Mandado de Segurança:
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“[...] Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. - [...] A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado.[...]." (MS 26441, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007)
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O Direito Público Subjetivo das Minorias prevalece mesmo contra a vontade da maioria da Casa. Verdadeiro direito de oposição, reconhecido, inclusive às minorias. (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009).
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ertiva FALSA. O STF tem consolidada jurisprudencia no sentido de garantir a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, em escpecial na criação de CPIs. Trata-se, inclusive, de direito subjetivo do parlamentar, passível de ser defendido por Mandado de Segurança:
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“[...] Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. - [...] A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado.[...]." (MS 26441, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007)
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É a positivação do direito da minoria, ou seja, uma minoria irá fiscalizar os atos da Administração Pública. O quorum para instauração do instrumento investigatório, deva ser de um terço, independente de apreciação plenária, ora a Constituição no seu artigo 58, §3º, não fez menção da possibilidade de deliberação plenária, não podendo o legislador infraconstitucional inovar.
Fonte: Material Carreiras Policiais.
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Preenchidos os requisitos, a instauração da CPI é ato vinculado (STF entendeu que a CPI é um direito subjetivo da minoria).
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Falso, pois a Constituição Estadual apenas poderá REDUZIR o quorúm!
É inconstitucional Lei Orgânica ou Constituição Estadual que estabeleça quórum superior ao 1/3, de acordo com o entendimento do STF, sendo a CPI um instrumento de proteção das minorias parlamentares.
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Os requisitos para criação de CPI estão no art. 58, §3º, CF/88, são: 1/3 dos membros (requerimento); prazo certo, fato determinado.
Segundo STF, tais requisitos são de observância obrigatória pelas Assembléias Estaduais - Princípio da Simetria.
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Dado o princípio majoritário adotado pela CF, pode a Constituição estadual prever que o pedido de criação de comissão parlamentar de inquérito efetuado por um terço dos deputados estaduais no âmbito da assembleia legislativa fique condicionado à vontade da maioria do plenário, que, se assim deliberar, poderá impedir a instalação da respectiva comissão.
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ERRADO!
Conforme dispõe o artigo 58, § 3º da CF: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Impende destacar que o mencionado dispositivo constitucional é norma de reprodução obrigatória nas cartas estaduais.
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Segundo o STF, as CPIs são direito público subjetivo das minorias (MS 24.831 e 24.845)!
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CPI é vontade de minoria
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Direito da minoria .
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...fique condicionado à vontade da maioria do plenário? Nop! Minoria.
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A CPI é instrumento de exercício da função contramajoritária. Estabelecer quorum maior é obstar o direito das minorias dentro do parlamento.
GAB. ERRADO.
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R: ADI 3,619/SP, rel. Min. Eros Grau, 01/08/2006.
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Segundo o STF, as CPIs são um direito das minorias e, portanto, a instituição de CPI não pode ser condicionada à vontade do Plenário,dependendo tão-somente de requerimento de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.
Esse modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas Constituições Estaduais. Desse modo, não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI ao Plenário da Assembleia Legislativa. Questão errada
Fonte:Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale (Estratégia Concursos)
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Trata-se do PRINCÍPIO DO DIREITO SUBJETIVO DAS MINORIAS NA CPI, ou seja, se apenas 1/3 dos membros optar pela CPI e o restante dos membros mesmo sendo a grande maioria forem contrarios a CPI, deve-se respeitar o PRINCÍPIO DO DIREITO SUBJETIVO DAS MINORIAS NA CPI.
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Lembrar que CPI é direito das MINORIAS.
GABARITO E.
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Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria consubstanciado nas palavras de Eros Grau:
Assembleia Legislativa não pode remeter ao Plenário ou a quaisquer órgãos do Legislativo a competência para autorizar instauração de CPI. O requerimento de 1/3 dos membros é suficiente para que se constitua CPI.
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ERRADO. A CPI para ser criada tem um quórum pequeno, pois tem o objetivo de garantir o direito da minoria!!
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CPI = Direito subjetivo das minorias parlamentares!
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Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's) no âmbito estadual:
É entendimento do STF de que o quórum previsto no art. 58, §3º de 1/3 dos membros do Poder Legislativo para requerer a instauração da CPI é suficiente. Neste sentido, veda-se que sua constituição fique condicionada à vontade da maioria do plenário da assembleia legislativa, de forma a não prejudicar o direito das minorias parlamentares de fiscalizar, investigar e responsabilizar.
Mandado de Segurança (MS) 26441
Gabarito do professor: ERRADO
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GABARITO ERRADO
O STF deixou consignado que o quórum de 1/3 dos membros do Poder Legislativo para requerer a instauração da CPI é suficiente.
Veda-se que sua constituição fique condicionada à vontade da maioria do plenário da assembleia legislativa, de forma a não prejudicar o direito das minorias parlamentares de fiscalizar, investigar e responsabilizar.
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não pode contrariar a CF
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Art. 47 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Artt. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Todos da CF.
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Gab: ERRADO
Resumo sobre a CPI!
1° - É direito público subjetivo das minorias, ou seja, só basta 1/3 dos membros da C.D (171 dep.) e do S.F (27 sen.), em conjunto (mista = CPMI) ou separadamente. OBS: tendo 1/3 dos votos a favor da criação, não poderá ela ser desconstituída pelo plenário da maioria legislativa!
2° - É obrigatório indicar o FATO DETERMINADO que levou à sua criação.
3° - Terá prazo CERTO para a realização dos trabalhos (CPI é temporária).
4° - O Reg.Interno da C.D. estabelece o prazo de 120 dias para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais 60 dias por deliberação do plenário da Casa. Já o S.F. determina que a CPI se extingue pela conclusão da tarefa, pelo término do seu prazo ou ainda pelo término da sessão legislativa ordinária (SLO). No entanto, essa prorrogação NÃO PODERÁ exceder a legislatura.
5° - Podem ser criadas até 5 CPIs (pode tb ser criada CPI tanto na C.D quanto no S.F sobre a mesma matéria).
6° - Tem as mesmas prerrogativas que o P.J, porém, NÃO JULGA, apenas INVESTIGA (função típica fiscalizadora).
7° - A produção do relatório final, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
obs: NÃO SE ASSSEGURA ao depoente o direito ao contraditório na fase de investigação parlamentar, uma vez que tem caráter meramente inquisitório, ou seja, de reunião de provas para futura acusação ao MP. Porém, ele poderá ser assistido por seu advogado!
CPI - PODE
- Quebrar sigilo FISCAL, BANCÁRIO e TELEFÔNICO (porém, apenas aos dados, duração da chamada, data, etc. ex: quando sua operadora te manda a fatura com todas as ligações realizadas, ela tem acesso apenas aos dados da fatura e não ao conteúdo da sua conversa!).
- A CPI pode ouvir indiciados e testemunhas, nesse caso, se eles se recusarem a comparecer, a CPI pode determinar sua condução COERCITIVA (a pessoa não será presa, apenas forçada a ir na parada).
- A CPI pode determinar busca e apreensão de documentos e informações para provar os fatos.
- Seus MEMBROS podem determinar a prisão em FLAGRANTE DELITO.
CPI - NÃO PODE
- Determinar a interceptação telefônica (sua operadora não pode ficar ouvindo o conteúdo de suas conversas), somente o P.J. pode determinar a interceptação do conteúdo.
- A CPI NÃO PODE determinar busca e apreensão DOMICILIAR.
- NÃO PODE determinar prisão preventiva, restringir direitos.
Segue link do site da CD p/ melhor fixar http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
Seu eu esqueci de algo, fique à vontade!
FONTE: CF/88, resumos, PDF e vídeo (indico as aulas do prof. Emerson Bruno)
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São de observância obrigatória para os estados, devendo ser reproduzidas nas Constituições estaduais, as normas constitucionais federais relativas a :
-comissões parlamentares (quórum de 1/3,inclusive)
-organização dos tribunais de contas
-eleição do chefe do Executivo (governador)
-processo legislativo
fonte:colega aqui do qc
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As CPIs tabém se constituem em instrumentos de defesa das minorias, dai não ser restringível pela maioria sua criação.
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Segundo o STF, as CPIs são um direito das minorias e, portanto, a instituição de CPI não pode ser condicionada à vontade do Plenário, dependendo tão-somente de requerimento de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.
Esse modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas Constituições Estaduais. Desse modo, não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI ao Plenário da Assembleia Legislativa. ]
Questão errada
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Errado.
As CPIs podem ser criadas pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros. Levando-se em conta a atual composição dessas Casas – 513 deputados e 81 senadores –, é necessária a assinatura de no mínimo 171 Deputados ou 27 Senadores. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados – art. 102, § 4º – dispõe que depois da apresentação do requerimento de instalação da CPI à Mesa não será possível a retirada de assinatura. Fique de olho para um detalhe: normalmente, quem quer a instalação da CPI não é o governo, mas, sim, a oposição. E, como regra, o governo possui maioria dentro do Parlamento. Assim, a ideia de se exigir a assinatura de apenas um terço dos membros é prestigiar o direito das minorias.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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2º o STF, quando não existir um motivo licito o plenário(2/3) não pode desconstituir uma CPI(1/3), pois isso fere o direito público subjetivo das minorias.
Vamos em frente que atrás vem gente.
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Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
(é direito de defesa das minorias)
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O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, 'depois de sua apresentação à Mesa', consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional." (MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.)
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CPI é um DIREITO DAS MINORIAS, e, portanto, não depende do crivo da maioria para se instalar.
Bons estudos.
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Acredito que com significativa tranquilidade você marcou este item como falso! É um tópico muito explorado nos concursos, como vimos em aula. O fato é que nossa CF/88 somente exige a presença de 3 requisitos para a constituição da comissão. Como o dispositivo é considerado pelo STF como norma de observância obrigatória para as demais esferas da federação (por aplicação do princípio da simetria), não pode o regimento interno da Assembleia Legislativa de um Estado da federação exigir que um quarto requisito seja observado (em especial, quando ele afronta o direito que as minorias possuem de investigar). Vou complementar essa resposta colocando a decisão do STF que firmou este entendimento, na ADI 3619. Vale a sua leitura:
A Constituição do Brasil assegura a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando, porém, ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988 (ADI 3.619, rel. min. Eros Grau).
Gabarito: Errado
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Tirei lá do perfil no instagram do @v4.juridico
Pessoal, é sabido de todos que o tema referente as CPI’s despencam nas provas objetivas dos mais variados concursos, diante disso, antes de respondermos diretamente o questionamento cabe fazermos alguns apontamentos sobre o tema sem a intenção de esgotá-lo.
O artigo 58, §3º traz o seguinte conteúdo:
“As comissões parlamentares de inquérito, que terão *poderes de investigação próprios das autoridades judiciais*, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, *em conjunto ou separadamente*, mediante requerimento de *um terço de seus membros*, para a apuração de *fato determinado e por prazo certo*, sendo suas conclusões, se for o caso, *encaminhadas ao Ministério Público*, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.
Podemos extrair as seguintes observações, que inclusive são exaustivamente cobradas em prova:
® As CPI’s derivam da função típica fiscalizatória do Poder Legislativo;
® As CPI’s possuem poderes investigação próprios das autoridades judiciais:
o Atenção! Nesse ponto não se pode confundir com a cláusula de reserva de jurisdição que é própria do Poder Judiciário, como por exemplo, a busca e apreensão *domiciliar*.
® As CPI’s podem ser criadas em conjunto ou separadamente;
® Exige-se para a abertura o quórum de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de ambos;
® As CPI’s são em sua essência comissões temporárias: o STF admite como limite máximo temporal da existência de uma CPI o termo final da legislatura [[, , art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/1952];
Feita tais considerações, passamos a responder diretamente o questionamento inicial.
Conforme destacado para a criação de uma CPI se faz necessário o quórum mínimo de 1/3 de parlamentares, ademais é necessário que o fato investigado seja determinado e que a CPI possua prazo certo (ainda que possível a sua prorrogação).
Preenchidos tais requisitos, não é possível que o plenário impeça a instauração da CPI. Ora, uma vez que a própria Constituição Federal determina o quórum de 1/3 para criação da CPI – prestigiando, ainda que implicitamente, o Estatuto Constitucional das Minorias Parlamentares –, não é cabível que o pleno ponha mordaça no pleito de tal minoria.
Tal entendimento já foi levantado pelo Supremo Tribunal Federal que em mais de um julgado já reiterou a impossibilidade do pleno impedir a criação de uma CPI que tenha preenchido os requisitos constitucionais, dentre os argumentos levantados estão o direito de oposição política, o pluralismo político e a própria legitimidade democrática. Por fim, trata-se de algo contraditório imaginar o próprio Poder Legislativo impedindo o mesmo de exercer sua função típica.
Valeu, galera! Bons estudos.
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É direito subjetivo das minorias parlamentares requererem a instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito, vedando-se a interferência do Plenário no sentido de derrubar a iniciativa pelo critério da maioria.
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CPI é tema de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais, por ser importante instrumento de controle externo. Organizações dos TC também são de reprodução obrigatória.
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GAB: ERRADO
A questão trata do direito subjetivo das minorias, fato pelo qual justificasse também o quorum de apenas 1/3 para instalação da CPI, tendo em vista que caso o quorum fosse maior, muito provavelmente a CPI (que, em regra, é contra atos praticados pelo governo vigente) não seria aprovada, já que o governo vigente tem maioria no plenário. Assim, entende-se que não é permitido a deliberação do plenário para instalação de CPI.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E 170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. 2. A garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. 3. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes. 4. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. 5. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo . (ADI 3619, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 20-04-2007 PP-00078 EMENT VOL-02272-01 PP-00127) (grifos acrescidos).
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Errado
O STF entende que não pode ser condicionada a criação da CPI Estadual a aprovação do plenário. Devido a simetria, se não precisa em âmbito federal, não há de se falar na necessidade no âmbito estadual.
ADI 3.619/SP: Não havendo necessidade de aprovação pelo plenário da casa legislativa federal, não há que se falar em exigência equivalente em âmbito estadual, em obediência ao princípio da simetria.