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Gabarito CERTO
CF
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
bons estudos
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"A Constituição de 1988 não estabeleceu a legitimidade ativa para a propositura das ações de controle concentrado-abstrato no âmbito estadual, tendo vedado apenas a atribuição da legitimidade de agir a um único órgão (CF, art. 125, § 2.°). Não obstante inúmeras constituições estaduais terem atribuído a legitimidade a órgãos simétricos aos previstos no art. 103 da Constituição da República, este dispositivo não consagra norma de observância obrigatória." (Marcelo Novelino)
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CERTA.
Verdade, pela CF/88:
Art. 125
(...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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Pessoal,
Com o devido respeito aos colegas, em especial ao Renato, que sempre ajuda demais a todos, mas acho que o que a questão quer saber é se a Constituição Estadual precisa seguir necessariamente, por simetria, o rol de legitimadas da CF para ADIn. E a resposta é que não, pois a jurisprudência do STF é no sentido de que o rol de legitimados da Constituição Estadual deve ser equivalente ao da CF ou mais amplo. Ou seja, só não pode ser mais restrito, mas não precisa necessariamente ser equivalente ao da CF.
Os julgados não vou poder pesquisar agora.
Espero ter ajudado!
Bons Estudos.
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A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.
Havia uma dúvida se a Constituição estadual, ao prever os legitimados para a ação, deveria seguir o mesmo parâmetro utilizado para a ADI no art. 103 da CF/88. Em outras palavras, havia uma corrente que defendia que o constituinte estadual deveria apenas adaptar os cargos previstos no art. 103 da CF/88 para o âmbito dos Estados. Ex: o art. 103, I, fala em Presidente da República; logo, um dos legitimados seria o Governador do Estado; o inciso VI menciona o Procurador-Geral da República, de forma que o Procurador-Geral de Justiça seria outro legitimado.
Sobre o tema, o STF já decidiu que a Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88. Ex: o Defensor Público-Geral do Estado poderá ser um dos legitimados mesmo essa carreira não estando contemplada no art. 103 da CF/88. (Fonte: Dizer o Direito, postado em 07 de outubro de 2014).
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Apesar das várias colocações dos colegas. Estou seguindo o livro da professora Mathalia Masson e Pedro Lenza, onde ambos citam alguns doutrinadores sobre a questão, colocando como majoritário, não ter um único legitimado, sendo perfeitamente possível somente dois, e havendo apenas uma impossibilidade, de ser colocado cidadãos como legitimados, pois desrespeitaria noções primárias.
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Amigos, li e reli a questão 10 da prova da PGE-AM e esta matéria está registrada em ADI, de relatoria do Min. Sepúlveda, ao meu ver afastando o princípio da simetria e abrindo para outros orgãos ou pessoa legitimidade para propro inconstitucionalidade de norma que contrarie texto de constituição estadual.
Corroborando para alguns colegas que comentaram a questão usando como fundamento o §2 do art. 125 da CF, na minha humilde opnião a parte final (vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão) refere-se aos órgãos competentes para apreciar ação de controle de constitucionalidade (abstrato e concreto), não ficando os legitimados adstritos a propor ADI apenas no TJ (guardião da C.Estadual - princípio da simetria) e não aos legitimados para proprositura da ADI.
Como fundamento:
https://www.youtube.com/watch?v=2JGVzf-m4RU
Alega-se a inconstitucionalidade e pleiteia-se a suspensão cautelar da inserção, no rol da legitimação ativa para a ação direta, das Comissões permanentes e membros da Assembleia Legislativa, assim como dos Procuradores-Gerais do Estado e da Defensoria Pública, porque, sustenta-se, são autoridades que não poderiam dispor dessa prerrogativa, à luz do disposto nos arts. 103, 132 e 134 da Constituição Federal.
Estou, data venia, em que carece de plausibilidade a arguição, a qual, de um lado, trai o mau vezo de reduzir o poder constituinte estadual à imitação servil da Constituição Federal e, de outro, não leva às consequências devidas as suas premissas, que induziriam a impugnação a outros tópicos do mesmo dispositivo.
No tocante ao controle direto da constitucionalidade de âmbito estadual, a única regra federal a preservar é ao do art. 125, § 2o, CF, que autoriza os Estados a instituir a representação e lhes veda apenas ‘a atribuição de legitimação para agir a um único órgão’.
Não obstante, quiçá se pudesse questionar a exclusão, no Estado, dos correspondentes locais das autoridades e instâncias que, na alçada federal, foram legitimados à ação direta: assim, v. g., a do chefe do Ministério Público do Estado.
Não vejo base, entretanto, para impugnar a ampliação da iniciativa, pelo Estado, a outros órgãos públicos ou entidades: eventuais desbordamentos da sua atuação concreta, em relação às suas finalidades institucionais, poderão eventualmente ser questionadas à luz do requisito da pertinência temática (STF, ADIn 305, 22-5-91, Brossard); mas não inibem, em tese, o deferimento da legitimação.
(Brasil, Supremo Tribunal Federal, ADI 558-8/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.03.93)
e
Ementa
1. Recurso extraordinário e prequestionamento. O Supremo Tribunal considera prequestionada determinada questão quando o Tribunal a quo haja emitido juízo explícito a seu respeito. Precedentes. 2. Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: ADI 558-9 MC, Pertence, DJ 26.3.93.
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A questão quer saber se o rol de legitimados ativos fixados pela CE deve ser igual ao previsto para o controle de normas no STF. A resposta é não, porque a CF exige uma pluralidade de legitimados, consoante art. 125, § 2º (vedada a atribuição da legitimidade para agir a um único órgão), não exigindo a simetria.
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Exatamente isso. Nesse caso o Estado não é obrigado a fixar em sua Constituição um rol de legitimados para a proposição de referidas ações exatamente como em âmbito federal. Não há exigência do respeito ao princípio da simetria. Item C.
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Quanto aos legitimados a propor a representação, a Constituição Federal não os especificou, limitando-se apenas a vedar que essa legitimidade para agir fosse atribuída a apenas um órgão.
Dessa forma, cabe à Constituição Estadual de cada Estado-membro apontar os legitimados. Porém, como esse documento é expressão do poder constituinte derivado, essa delimitação deve guardar uma correspondência mínima com o art. 103 da Constituição Federal, que traz os legitimados a propor ADI federal.
Assim sendo, seriam legitimados o Governador do Estado, o Prefeito do Município, as Mesas da Assembleia Legislativa do Estado e da Câmara Municipal, o Procurador-Geral de Justiça do Estado, o Conselho Seccional da OAB do Estado, Partido Político com representação na Assembleia Legislativa ou na Câmara Municipal, e finalmente as Federações Sindicais e Entidades de Classe de Âmbito Estadual.
A doutrina majoritária entende ser possível ampliar esse rol, incluindo legitimados que não guardam simetria com o art. 103, como, por exemplo, Deputados Estaduais, o Defensor-Público Geral do Estado e até mesmo a iniciativa popular. Essa doutrina entende que a intenção do legislador constitucional originário, ao não especificar os legitimados, foi a tornar possível a ampliação do rol.
O STF já se manifestou a favor da legitimidade ativa dos Deputados Estaduais do Estado do Rio de Janeiro, declarando constitucional o dispositivo da Constituição Estadual que a conferiu. Ainda não há posição definitiva da Corte quanto aos limites da ampliação da legitimação. Porém, a doutrina entende ser conveniente garantir pelo menos a simetria estrita com a Constituição Federal.
http://direitoconstitucional.blog.br/controle-de-constitucionalidade-no-ambito-dos-estados/
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A regra constitucional não especificou os legitimados. Apenas proibiu a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Ampliar , em ãmbito estadual, os parâmetros do art. 103 CF/88, parece perfeitamente possível. Vejamos:
EX; O STF se manisfestou em relação os deputados estaduais propor ação direta de inconst. de normas locais em face da constituição estadual (Precedente: ADI 558-9-MC)
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A posição prevalente no STF afirma que, quando a CF confere autonomia aos Estados Federados, significa margem de discricionariedade politica para definir suas próprias normas de organização, bem como regular o controle de constitucionalidade estadual. Esta diretriz pode ser vista no final do art. 125,2º, ao limitar a legitimação a um único órgão, mas não obriga que o Estado reproduza obrigatoriamente o modelo federal. Por isso, destaca-se que o STF defende que a CE detém a discricionariedade necessária para definir seus legitimados, sob o enfoque do controle de constitucionalidade.
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A Constituição Estadual é quem definirá quais são as pessoas que tem legitimidade para propor a ação (ADI ESTADUAL). A CF proíbe que seja apenas um legitimado.
A Constituição Estadual poderá instituir OUTROS legitimados que não encontram correspondência no art 103 da CF/88. Ex: Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art 103 da CF/88.
RE 261677 de 06/04/2006
FONTE: VADE DE JURISPRUDÊNCIA DO DIZER O DIREITO
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A única exigência é ter mais de um legitimado.
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"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – SIMETRIA – INEXIGIBILIDADE. Os Estados-membros têm autonomia para definir, nas respectivas constituições, os legitimados para a propositura de ação direta perante o Tribunal de Justiça local, vedada a atribuição de agir a um único órgão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se o exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal." (STF - ARE 727505 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 16-06-2015 PUBLIC 17-06-2015)
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ASSISTA PEDRO LENZA: https://youtu.be/6S4NFRyuFhk
VIDE Q521334 Q494540
1- ADC = LEI ou ATO FEDERAL (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais) ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§ 2º)
2- ADI = LEI ou ATO FEDERAL ou ESTAUDAL ERGA OMNES VINCULANTE (Art. 102§2º)
- A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
- ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.
3- ADPF = LEI ou ATO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL
A ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.
Q773188 Cabe ADPF sobre ato de efeitos concretos como decisões judiciais.
A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.
..........................................
Q690082
LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)
L 9.882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade
REGRA DOS 4:
1) 4 MESAS:
Mesa do Senado
Mesa da CD
Mesa da ALE
Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)
2) 4 AUTORIDADES:
PR
PGR
GOVERNADOR Estado
GOVERNADO DF
3) 4 ENTIDADES:
Conselho Federal OAB
Partido Político representação CN
Confederação Sindical
Entidade de Classe
Q387753
· CONTROLE DIFUSO = CASO CONCRETO = É O MESMO QUE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. (PODE ACONTECER POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL). POR ISSO QUE O NOME É DIFUSO, UMA VEZ QUE PODE VIR DE QUALQUER TRIBUNAL OU JUIZ.
A validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não A UMA SITUAÇÃO DE FATO.
· CONTROLE ABSTRATO CONCENTRADO É REALIZADO SOMENTE PELO STF (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL) OU TJ (MATÉRIA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL).
Outros sinônimos para Controle Concentrado: controle abstrato, controle in abstracto, controle direto, controle por via de ação, controle por via principal, controle em tese.
O controle abstrato em face da Constituição Federal é exercido exclusivamente perante o STF por meio das seguintes ações:
- ADI - ERGA OMNES
- ADO
- ADC - ERGA OMNES
- ADPF
Art. 102, § 2º
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Em regra, os estados-membros tem obedecido a simetria do art. 103 da CF na escolha de seus legitimados.
Contudo, o STF já firmou entendimento que não há vedação a que os estados-membros outorguem legitimação a outros órgãos públicos ou entidades, sem correspondência com aqueles enumerados no art. 103 da Cf, sendo omissa a jurisprudência sobre a possibilidade de suprimir esses legitimados, entretanto, entende-se que não poderiam de modo algum serem suprimidos sob penal de flagrante inconstitucionalidade.
Com base na doutrina do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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"A Constituição Estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado"
Ex. Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art. 103 da CF/88.
STF. Plenário. RE 261677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/04/2006
(Fonte: Vade mecum de jurisprudência - Dizer o Direito)
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Gabarito = Correto
A Constituição da Republica Federativa do Brasil veda a indicação de legitimação, vejamos:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão
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O Princípio da Simetria é facultativo neste caso, podendo o Poder Constituinte Derivado Decorrente propor legitimados semelhantes ao artigo 103 da CF/88 no que tange ao controle ''in abstrato'' de lei ou de ato normativo federal ou estadual. Veda-se apenas estabelecer um órgão ou uma autoridade com legitimidade diante de controle ''in abstracto''. Por exemplo, somente o Procurador-Geral de Justiça,etc. O STF entendeu, por exemplo, como constitucional o artigo 162 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, o qual elenca uma série de legitimados: Comissão Permanente ou qualquer membro da ALERJ. Bons estudos!
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Instagram: @parquet_estadual
Gabarito: CERTO
Art. 125, § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça. Previsão que não afronta a CF, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º, CF/1988). Ausência de ofensa ao art. 132 da Carta Política, que fixa a exclusividade de representação do ente federado pela Procuradoria-Geral do Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato de constitucionalidade nem sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo.
[ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
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Julgue o item que se segue, acerca do poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.
Ao instituir sistema estadual de controle abstrato de normas, o estado não estará obrigado a prever em sua Constituição um rol de legitimados para a ação necessariamente equivalente àquele previsto para o controle abstrato de normas no STF.
O Princípio da Simetria é facultativo neste caso, podendo o Poder Constituinte Derivado Decorrente propor legitimados semelhantes ao artigo 103 da CF/88 no que tange ao controle ''in abstrato'' de lei ou de ato normativo federal ou estadual. Veda-se apenas estabelecer um órgão ou uma autoridade com legitimidade diante de controle ''in abstracto''. Por exemplo, somente o Procurador-Geral de Justiça,etc. O STF entendeu, por exemplo, como constitucional o artigo 162 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, o qual elenca uma série de legitimados: Comissão Permanente ou qualquer membro da ALERJ. Bons estudos!
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Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça. Previsão que não afronta a CF, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º, CF/1988). Ausência de ofensa ao art. 132 da Carta Política, que fixa a exclusividade de representação do ente federado pela Procuradoria-Geral do Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato de constitucionalidade nem sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo.
[ADI 119, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 28-3-2014.]
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O que não pode é: atribuir a legitimação para agir a um único órgão.
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Certo. Não há simetria obrigatória da CRFB/88. A única vedação é a atribuição da legitimação para agir a um único órgão (Art. 125, §2, CF). Nesse sentido, o Ente Federativo pode até mesmo estabelecer um rol mais amplo que da Carta Polítca.
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Vamos pensar um pouco!!!
Contribuíndo com a temática de ADI
Aprendi um macete para decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática:
Três mesas:
1. Mesa do Senado
2. Mesa da Câmara
3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
Três pessoas/autoridades:
1. Presidente da República
2. Procurador Geral da República
3. Governador do Estado ou DF
Tres Intituições/Entidades
1. Partido Político com representação no CN
2. Conselho Federal da OAB
3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante" das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.
Créditos aos colegas de outra questão do QC!
Bons estudos!!
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Esta é uma questão interessante, uma vez que o controle abstrato feito pelos tribunais de justiça não costuma ser tão cobrado quanto o controle concentrado feito pelo STF. Previsto no art. 125, §2º, da CF/88 ("cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão"), a única norma a ser respeitada é a contida na parte final do dispositivo, não sendo o Estado obrigado a atender ao princípio da simetria, que não incide neste caso, exatamente como indica a afirmativa. Sobre o tema, veja a ADI n. 119.
Gabarito: a afirmativa está correta.
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GABARITO: CERTO
RESPOSTA NO LIVRO DO DoD, 6 ed, página 60
Legitimados da ADI estadual são estabelecidos pela Constituição estadual
A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado. A Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88.
Ex.: Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art. 103 da CF/88. STF. Plenário
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A Constituição Federal veda apenas que seja estabelecido legitimado único na Constituição Estadual, podendo, inclusive, segundo entendimento do STF, ampliar o rol, com a previsão, por exemplo, dos deputados estaduais.
Art. 125, § 2o § 2o Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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Assertiva verdadeira, visto que o art. 103 da CF/88 não é norma de reprodução obrigatória. No que se refere aos legitimados para a propositura das ações do controle concentrado na esfera estadual, a Constituição Federal somente vedou a atribuição da legitimação para agir a apenas um único órgão (art. 124, § 2, CF/88).
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bmf 123, uma única correção.
O rol pode ser mais amplo ou mais restrito, só não pode ser um único órgão.
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INTERESSANTE, ATENÇÃO! Julgado de 2006/RE 261677; Constituição estadual, poderá instituir outros legitimados. ex, deputado estadual, poderá ser um dos legitimados, mesmo não estando contemplado no art. 103 da CF/88.
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Artigo 125, parágrafo segundo da CF==="Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão"
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artigo 125 da CF
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Certo
CF.88
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Não há qualquer impedimento de que o legislador constituinte estadual adote, ainda, a ação de inconstitucionalidade por omissão, como já ocorre em diversos Estados, ou mesmo a ação declaratória de constitucionalidade.
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CF
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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Controle abstrato = controle concentrado.