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ID
2213818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca do poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

A despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, o art. 70, ao mencionar quem deve prestar contas, deixa claro que o controle externo e interno será efetuado em todas as entidades da Administração Direta e Indireta, estando obrigada a prestar contas qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos. Desta forma, o Poder Legislativo também presta contas às Cortes de Contas. Assim, como poderiam estas estarem subordinadas àquele? Sobre esta prestação de contas já decidiu diversas vezes o Supremo Tribunal Federal:

    EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: oebservância compulsória do modelo fedral: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas. (ADI 849 / MT - MATO GROSSO)

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/7487/o-papel-dos-tribunais-de-contas-no-brasil

  • De acordo com o art. 71, caput, da CF/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete", modelo que deve ser estendido às demais esferas da federação (art. 75, caput, CF/88).

  • MEXEU COM DINHEIRO PÚBLICO, MEXEU COM O TRIBUNAL DE CONTAS, SEJA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, SEJA PESSOA DE DIREITO PRIVADO OU PÚBLICO, NÃO IMPORTA, SE TEM DINHEIRO PÚBLICO NO MEIO É ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TCU SUA ANÁLISE.

     

    O TCU SEMPRE JULGA AS CONTAS PÚBLICAS?  NÃO, JÁ QUE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO (PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR E PREFEITO), SÃO JULGADAS PELO RESPECTIVO PODER LEGISLATIVO, MEDIANTE PARECER PRÉVIO DO TCU SOBRE TAIS CONTAS.

     

    POR OUTRO LADO, SE AS CONTAS NÃO FOREM DO CHEFE DO EXECUTIVO, O TCU  SEMPRE TERÁ ATRIBUIÇÃO PARA JULGÁ-LAS, ATÉ MESMO AS DO PRÓPRIO PODER LEGISLATIVO.

     

     

  • pensei logo no princípio da simetria

  • CERTA.

    Os Tribunais de Contas são os responsáveis justamente pela fiscalização contábil através de controle externo. E essa função é legitimada pela CF/88, sendo vedada a sua mudança ou supressão.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/competencia-para-julgamento-das-contas.html



    Julgado recente (2016) sobre os TCs comentado pelo irretocável prof. do Márcio André Lopes, do Dizer o Direito!

    Tratando-se de CESPE, a leitura é obrigatória!

  • Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

    STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Estudo de caso É Rodrigues: Imagina o estrago que uma câmara de vereadores pode fazer se estiver de conluio com o prefeito, sem a interferência do TC. http://g1.globo.com/pr/oeste-sudoeste/noticia/2016/12/vereadores-de-foz-do-iguacu-presos-recebiam-mensalinho-afirma-pf.html
  • Kklk, e quem vai confiar nos orgaos do poder legislativo

  • É inconstitucional norma da CE que preveja competir à ALE julgar as contas do Poder Legislativo

    É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja que compete privativamente à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual.

    Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88.

    STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).

  • Comentário perfeito do Benício Lima!

  • A Constituição do estado não pode outorgar competência para que a
    assembleia legislativa julgue as próprias contas e as dos administradores dos
    Poderes Executivo e Judiciário.

     

    a Constituição do estado não pode outorgar à Assembleia Legislativa
    a competência para julgar as suas próprias contas, tampouco as
    contas dos administradores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
    pois essa competência, por força da Constituição Federal, é do Tribunal de
    Contas do estado.

     

    Esse modelo é de observância obrigatória no âmbito dos estados, do
    Distrito Federal e dos municípios, em relação às suas Cortes de Contas (CF,
    art. 75).
     

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.

    Estende-se ao TCE essa competência.

  • o melhor comentário é o de quem comenta quem comentou melhor....hhaahah

    obrigada, Guilherme Melo

  • A questão não se refere exclusivamente à fiscalização de CONTAS, mas sim – como diz a própria assertiva – à fiscalização de ALGUMAS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.

     

    Em primeiro lugar, é importante saber que determina a Constituição Federal que as normas estabelecidas no seu texto sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos municípios (art. 75, CF).

     

    Portanto, se o Tribunal de Contas da UNIÃO possui a atribuição de fiscalizar algumas competências do Congresso Nacional (art. 71, caput, CF), os Tribunais de Contas dos ESTADOS (pelo princípio da simetria, expressamente descrito no art. 75 da CF) também possuem a atribuição de fiscalizar algumas competências da Assembleia Legislativa.

     

    (Art 71, caput, da CF:“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional [ATRAVÉS DE SUAS COMPETÊNCIAS], será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)”).

     

    Por fim, não poderá a Constituição Estadual vedar tal incumbência (o exercício da competência dos TCEs) diante das limitações que sofre o poder constituinte derivado decorrente (que é o poder de elaborar as Constituições Estaduais), sob pena de inconstitucionalidade. O poder constituinte derivado decorrente, ao elaborar sua Constituição Estadual, necessariamente precisa observar as regras e limitações impostas pela CF.

     

    Acredito que a questão se referiu a "algumas competências" (art. 71, CF), pelo fato de haver outras competências do TCU (e, por simetria, do TCE) que são EXCLUSIVAS deste tribunal (art. 49, CF).

  • tribunais de contas são orgãos de controle externo e independentes sendo autonomos não sofrendo ingerência do Estado. 

  • CERTO

     

    "A despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência."

  • Me respondam, por favor, se o TC são tão bons assim, por que essa roubalheira toda não é descoberta rápida?


    Outra!


    Se a LIA determina que em caso de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ato contra adm. o condenado pague (e pague bem) pelo prejuízo causado. Por que esses caras roubam, são soltos e ainda continuam ricos?



  • Off Topic. mas de quem conhece como é: 

    Tribunais de contas são infestados de cargos comissionados, nepotismo, indicações políticas e conselheiros que são em regra os maiores corruptos dos seus respectivos estados. Normalmente políticos aposentados cuja capacidade eleitoral se esvaiu, ou ainda alguém que "mereceu" a vaga de maneira escusa.

    Teria vergonha de trabalhar em tal espécie de órgão público. Completamente inúteis ao País. 

    Para quem busca essas carreiras, me desculpe a sinceridade. Siga firme no seu sonho e busque alguma mudança quando lá estiver.

  • Otimo comentário do colega Luis.

  • Certo.

    Os Tribunais de Contas atuam como auxiliares do Poder Legislativo, mas mantém independência e ausência de subordinação hierárquica em relação a esse Poder (STF, ADI 4.190). Superado esse ponto, é importante lembrar que os TCs funcionam como órgãos técnicos, emitindo pareceres sobre as Contas do Chefe do Executivo. Esses pareceres, em regra, não vinculam o respectivo Poder Legislativo. Contudo, o parecer do TCE (ou do TCM, onde houver) sobre as contas do Prefeito só podem ser contrariados por 2/3 da Câmara Municipal. O mais importante para as provas vem agora: o STF entendeu que quem dá a palavra final sobre as Contas do Prefeito é a Câmara dos Vereadores, e não o Tribunal de Contas.

     

    Em virtude disso, os prefeitos candidatos à reeleição só poderiam ser considerados inelegíveis com base na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90, alterada pela LC 135/10/Ficha Limpa) se suas contas tiverem sido rejeitadas pelos legislativos locais, e não apenas pelas chamadas cortes de contas (STF, RE 848.826). 

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Estado e dos Poderes, em especial no que tange à organização dos Tribunais de Contas em âmbito Estadual. Sobre o tema, é certo afirmar que a despeito do seu papel auxiliar em relação a algumas competências das assembleias legislativas, os tribunais de contas dos estados têm igualmente a atribuição de fiscalizá-las, não podendo as Constituições estaduais vedar-lhes tal incumbência. Isso porque os Tribunais de Contas dos Estados observam compulsoriamente o modelo federal. Assim, haveria “inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo” – STF/ ADI 849 MT.

     

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • O art. 71, II, da Constituição Federal prevê que ao Tribunal de Contas compete "julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público".

    Assim, também o Poder Legislativo está sujeito ao controle externo realizado pelo TCU, sendo inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja competir à Assembleia Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88. (STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/11/2016 (Info 847).