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Gabarito ERRADO
Nem todas são de reprodução obrigatória e, além disso, há limites materiais TÁCITOS a serem observados nas constituições,vejamos:
1) Limitação temporal: impedimento da alteração do texto constitucional previsto pelo próprio Poder Constituinte Originário, durante esse período, a Constituição será imutável. (Não existe na CF88).
2) Limitação circunstanciais: imutabilidade da Constituição em decorrência de instabilidades políticas do Estado. (Estado de Defesa, Estado de Sítio, Intervenção Federal decretada e executada pela UNIÃO Art. 60 §1).
3) Limitações formais ou processuais: advém da rigidez constitucional, visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional:
- Iniciativa restrita (Art. 60)
- Votação e discussão em dois turnos em cada casa legislativa e deliberação qualificada (3/5) para aprovação do projeto de emenda constitucional
- Promulgação pelas mesas da CD e do SF, com o respectivo número de ordem.
- Irrepetibilidade (Art. 60 §5)
4) Limitações materiais: limitação da Constituição sobre abolir determinadas matérias do seu texto, logo é um núcleo essencial que não poderá ser suprimido por ação do poder constituinte derivado. Podem ser expressas ou tácitas.
· Expressas (Art. 60 §4)
· Tácitas
- A titularidade do Poder Constituinte Originário (Povo)
- A titularidade do Poder Constituinte Derivado. (representantes do povo - CN)
- Os procedimentos de Reforma e Revisão constitucional. - Veda-se o uso da Dupla Revisão.
bons estudos
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ERRADA.
Eu pensei por outro caminho: as fontes formais são: costumes, jurisprudência e doutrina. Já as fontes materiais são justamente as leis e os decretos, não apenas as cláusulas pétreas. Logo, houve restrição, deixando-a incorreta.
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Ahh não sei, mas pensei assim:
As cláusulas pétreas não são normas de repetição nas constituições estaduais (Poder Constituinte Derivado Decorrente, Leis Orgânicas do DF e dos Municípios), eis que o Poder Constituinte Originário (CF) já previu as cláusulas pétreas.
Não sei, só sei que foi assim (joão grilo) kkkkk
ACERTEI A QUESTÃO
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1 - As cláusulas pétreas não precisam ser reproduzidas no Texto da Constituição Estadual, basta que não sejam violadas
2 - Há outros limites materiais a serem observados pelo poder constituinte derivado reformador, além das cláusulas pétreas, quais sejam: princípios constitucionais sensíveis (34 VII ex. forma republicana não é cláusula pétrea mas é princípio constitucional sensível), organizatórios (ex: também a repartição de competências) e extensíveis (ex; normas sobre processo legislativo)
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O STF, quando do julgamento da ADI 2.076, entendeu que as normas centrais d CF/88 são de reprodução obrigatória, ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local. no mesmo julgamento a Suprema Corte coloca como normas centrais: o princípio do Estado Democrático de Direito; o princípio republicano; o princípio dos direitos e garantias.
No que tange à Emenda à COnstituição Etadual, com base no princípio da simetria, os Estados-membros devem, ao estabelecer a possibilidade de Reforma da Constituição Estadual, possuir normas de parâmetros iguais ao da Constituição Federal de acordo com o STF:
Processo de reforma da Constituição estadual – Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º) – Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da Assembleia Legislativa – Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local – A questão da autonomia dos Estados-membros (CF, art. 25) – Subordinação jurídica do poder constituinte decorrente às limitações que o órgão investido de funções constituintes primárias ou originárias estabeleceu no texto da Constituição da República (...). (ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-1997, Plenário, DJ de 10-11-2006.)
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Renato seu comentário é o melhor
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.14.1.5. Limitações implícitas
Até agora, estudamos as limitações expressas, explicitamente estabelecidas pelo constituinte originário de 1988.
Indagamos, aprofundando a discussão: seria possível, por exemplo, através de emenda constitucional, revogar expressamente o art. 60, § 4.º, I, e, em um segundo momento, dizer que a forma de Estado não é mais a Federação, passando o Brasil a se constituir em um Estado unitário? Trata-se da teoria da dupla revisão, defendida por Jorge Miranda, segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia.97
Apesar de o entendimento exposto ser defendido por renomados juristas estrangeiros e pátrios, como o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho,98 orientamos para as provas de concursos públicos o posicionamento adotado pela grande maioria dos doutrinadores nacionais, estabelecendo a total impossibilidade da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema, conforme expõe Michel Temer: “as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação de norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4.º, da CF)”.99
Portanto, as limitações expressas já apontadas caracterizam-se como a primeira limitação implícita ou inerente.
Outras duas limitações implícitas apontadas pela doutrina são a impossibilidade de se alterar tanto o titular do poder constituinte originário como o titular do poder constituinte derivado reformador.
Fonte: sinopse para concursos - direito constitucional da juspodium.
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Comentário: A questao trata do PODER CONSTITUINTE DECORRENTE (DERIVADO-DECORRENTE) que é a possibilidade que os Estados possuem, como consequencia da autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio das Constituiçoes Estaduais (art. 11, ADCT e 25, CF). Possui limites: Pcps Constitucionais Sensíveis (art. 34, VII, CF); Pcps Federais Extensíveis e Pcps Constitucionais Estabelecidos (normas de competência e normas de preordenação ou de reprodução obrigatória).
Observa-se que há distiinção entre P. Const. Derivado Decorrente Inicial (acima) e o P. Const. Derivado Decorrente de Reforma Estadual (de segundo grau ou anômalo) destinado a rever e modificar o texto da constituição estadual. Assim, o poder de reforma aqui deve observar os parametros de reforma da CF/88 (via emendas) - limites formais e materiais (explícitos -cláusulas pétreas - e implícitos).
Assim, para se modificar uma constituição estadual deve-se observar as cláusulas pétreas, mas tb os demais limites.
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Os limites às constituições estaduais
José Afonso da Silva classificou os limites ao poder constituinte decorrente em:
1) Princípios Constitucionais Sensíveis: são aqueles que devem ser observados, sob pena de intervenção federal, consoante art. 34, VII, da CF.
2) Princípios Constitucionais Extensíveis: são aqueles que trazem as normas de organização que a Constituição Federal estendeu aos Estados-membros, a exemplo do art. 93, V, da CF.
3) Princípios Constitucionais Estabelecidos: são aqueles que limitam a autonomia organizatória do Estado, a exemplo do art. 37 da CF.
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
A redação do art. 25 deixa claro que o poder constituinte decorrente está amarrado ao originário através dos princípios constitucionais, que significa que o poder de auto-organização dos Estados deve respeitar as regras definidas, decretadas na Constituição. Ou seja, diversos limites serão encontrados no textos constitucional.
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Poxa pessoal, é tão difícil explicar que "As cláusulas pétreas não são os únicos limites materiais à serem observados quando da reforma pelo poder constituinte derivado" ???
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Além dos limites matérias que devem ser observados no poder constituinte decorrente, há outros limites que devem ser respeitados. Limites formais, temporais e circunstâncias. Além disto, não há necessidade de que esses limites estejam escritos nas constituições estaduais, basta que não sejam subvertidos.
Att.
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O Poder Constituinte Derivado pode sofrer diferentes espécies de limitações, impostas pelo Poder Constituinte Originário. Tais limitações são classificadas em 4 grupos: 1) Temporais: Período no qual o teexto constitucional não pode sofrer modificações; 2) Circunstanciais: Quando a Constituição não pode ser modificada durante certas circuntâncias excepcionais, como por exemplo, o estado de sítio; 3) Processuais (ou Formais): Estabelecimento de determinadas formalidades especiais para a modificação do texto da Carta Magna, como por exemplo, o rito legislativo mais complexo da proposta de emenda à Constituição; e 4) Materiais: Quando certo conteúdo constitucional não pode ser abolido pelo Poder Constituinte Derivado Reformador (Emendas Constitucionais).
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As cláusulas pétreas, previstas na CF, não necessariamente DEVEM ser reproduzidas pelas Constituições Estaduais.
Elas PODEM ser reproduzidas, mas não existe obrigatoriedade.
O que as Constituições Estaduais não podem é criar dispositivos que contrariem tais preceitos constitucionais.
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pensei da seguinte forma: quando a questão afirmou que as clausulas petreas são as unicas limitações materiais do poder constituinte derivado decorrente reformador, que no caso sabemos que não são apenas elas, pois existem outras formas implicitas na constituição, a exemplo da forma de governo, a Republica.
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Na minha opiniao toda a CF e limitacao material para o poder constituinte derivado, afinal, nenhum dispositivo da CF pode ser violado pelas Constituicoes estaduais.
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https://www.espacojuridico.com/blog/wp-content/uploads/2012/10/Processo_Legislativo_Emenda_Const.jpg
Vejam o esquema acima, exemplifica muito bem a questão.
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Ao que nos devemos nos atentar nesta questão (me corrijam se eu estiver errado):
a) Cláusulas pétreas é o mesmo que limitações materiais expressas.
b) Além das cláusulas pétreas, há as chamadas limitações materiais tácitas.
c) As cláusulas pétreas não são de reprodução obrigatória (ou seja, escritas) nas leis fundamentais dos respecitovos entes, devendo apenas ser obedecidas.
d) As leis fundamentais certamente são as Constituições Estaduais (para os estados-membros) e as Leis Orgâncias (para os municípios).
e) Ao falar "quando de suas reformas" a questão quer dizer poder constituinte derivado decorrente reformador, ao se tratar da Constituição Estadual (o poder constituinte derivado decorrente não foi estendido aos municípios), ou seja, não se trata do decorrente inicial - que estrutura o estado-membro - mas daquele que reforma a Constituição Estadual.
f) A reforma das leis orgânicas também deve obedecer às limitações expressas (cláusulas pétreas) e tácitas impostas pela Constituição Federal, além das regras impostas pela respectiva Constituição Estadual.
R: Sendo assim, conclui-se que a questão está errada, uma vez que as cláusuas pétreas não são os únicos limites materiais a serem observados (deve-se também observar os limites tácitos), e nem precisam ser reproduzidas no texto das leis fundamentais dos respectivos entes.
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Existe uma especificação de quais sejam as normas constantes da CF que são de reprodução obrigatória nas CE?
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Não existem normas de repetição obrigatória nas CF's estaduais, conforme esse fragmento extraído da internet:
A rigor, o problema da repetição nas Constituições estaduais de normas da Constituição federal que já vinculam os Estados-membros não deveria ocorrer. É que a Constituição federal, ao atribuir aos Estados-membros o Poder Constituinte Decorrente, limita-os a observarem, segundo o artigo 11 do ADCT, os "princípios dessa". Observar os princípios da Constituição federal não implica a obrigação de copiá-los. Segundo Tércio Sampaio Ferraz Júnior: "observar um princípio significa assim abster-se de emitir regras com ele incompatíveis ou, positivamente, emitir regras constitucionais compatíveis. Não se cumpre um princípio repetindo o seu teor, mas emitindo regras que com ele compõem um conjunto hierarquicamente harmônico".
Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/repeti%C3%A7%C3%A3o-das-normas-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-observ%C3%A2ncia-obrigat%C3%B3ria-pela-constitui%C3%A7%C3%A3o-e
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No que se refere as limitações materiais, as cláusulas pétreas não são os únicos limites materiais encontrados. Elas correspondem às limitações materiais explícitas. É válido considerar que existem as limitações materiais implícitas, a saber:
- a titularidade do poder constituinte originário;
- a titularidade do poder constituinte derivado;
- o processo da própria reforma constitucional.
Limitações materiais implícitas: apesar de não inseridas no texto constitucional, estão implicitamente fora do alcance do poder de reforma, sob pena de implicar a ruptura da ordem constitucional. Isso porque, caso pudessem ser modificadas pelo poder constituinte derivado, de nada adiantaria a previsão expressa das demais limitações.
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A questão faz assertiva acerca das normas de
reprodução obrigatória, alegando que as cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF/88)
devem, necessariamente, serem reproduzidas nas Constituições Estaduais. A
rigor, não há que se falar em reprodução obrigatória de tais cláusulas,
todavia, norma da constituição Estadual não pode atentar contra as mesmas.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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além das pétreas, temos tambem os principios constitucionais sensiveis, os estabelecidos e os extensivos. é preciso entender e decorar esses preceitos. poder constituinte é batata em prova de analista. voce não tem escolha, tem que saber.
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Gab. ERRADO
Basta lembrarmos do PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
O “Princípio da Simetria” é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal)- principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.
Ocorre que, para a correta interpretação do “Princípio da Simetria” deve-se atentar à três pontos:
➜ Esse princípio não é único e absoluto. Deve ser interpretado em conjunto com as demais normas jurídicas da Constituição Federal;
➜ O ponto de referência para a aplicação da simetria é a Constituição Federale não a Constituição Estadual;
➜ A partir da Constituição Federal de 1988 o Brasil tem como “Forma de Estado”, o que se chama de “Federalismo de Três Níveis”, sendo os entes federados: União, Estados e Municípios – além do Distrito Federal, que possui estrutura mista -, todos eles com autonomia administrativa (competência para a auto-organização de seus órgãos e serviços), legislativa (competência para editar leis, inclusive sua Lei Orgânica - autoconstituição) e política (competência para eleger os integrantes do Executivo e do Legislativo).
#DeusnoComando
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Gabarito: Errado.
Contribuindo...
Não existe um artigo da Constituição Federal de 1988 que diga quais são as normas de reprodução obrigatória (Diversamente da Carta anterior que as relacionava expressamente - CF/1967-1969, art. 13, I, III e IX). Isso foi uma "construção" da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória.
As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais".
Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18).
Veja a importante lição de Marcelo Novelino sobre o tema:
As normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies.
1. Os princípios constitucionais sensíveis: representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII).
2. Os princípios constitucionais extensíveis: consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.).
3. Os princípios constitucionais estabelecidos: restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21)."
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html
Força, foco e fé.
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Só uma pequena correção: Há parcela doutrinária que afirma a existência de limitação constitucional temporal do Poder Constituinte Derivado Reformador via revisão, porquanto a ADCT determinou, em seu art. 3º, que "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição (...)".
Fonte: Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, pag. 134.
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A questão faz assertiva acerca das normas de reprodução obrigatória, alegando que as cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CF/88) devem, necessariamente, serem reproduzidas nas Constituições Estaduais. A rigor, não há que se falar em reprodução obrigatória de tais cláusulas, todavia, norma da constituição Estadual não pode atentar contra as mesmas.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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É até perdoável o comentário do professor do QC utilizar um emprego errado do termo "as mesmas", afinal, muita gente desconhece que essa palavra não pode ser empregada nesse sentido. Inclusive há leis e livros constando esse emprego errado. Eu, como ser humano falho que sou, também dou meus vacilos no português. Até aí Ok, eu não iria falar nada.
Mas o teor do comentério em si, superficial e nada esclarecedor (afinal, por que, a rigor, não há no que se falar em reprodução obrigatória?) é o que realmente merece ser chamado a atenção. Muito mais futuro ler os comentários dos alunos.
No mais, acredito que a citação nos comentários às explicações (sempre brilhantes!) do Juiz Márcio Lopes nos ajuda a entender o principal erro da assertiva, a saber:
Não existe um artigo da Constituição Federal de 1988 que diga quais são as normas de reprodução obrigatória (Diversamente da Carta anterior que as relacionava expressamente - CF/1967-1969, art. 13, I, III e IX). Isso foi uma "construção" da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória.
As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais".
Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18).
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Não necessariamente reproduzidas e sim Respeitadas.
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Tipo de questão que precisa ser lida com bastante calma e atenção. Ela induz ao erro tanto no início quando se refere a "reproduzir", quanto no final ao citar os limites materiais (também existem os implícitos e a questão só fala dos expressos-cláusulas pétreas).
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Acredito que o segredo da questão está mesmo quando afirma que apenas existem os limites materiais.
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Não é a única limitação material do texto constitucional. Afinal, constituem limitações materiais explícitas, o que não exclui a existência de limitações materiais implícitas.
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Questão Errada!
Me chamou muita atenção, não sou formado em direitoO interessante é que apesar de não ser obrigatória o estado não pode atentar contra as mesmas.
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ERRADO.
Questão: "Por serem normas de observância obrigatória para os estados, os municípios e o DF, as chamadas cláusulas pétreas da CF devem ser reproduzidas nas respectivas leis fundamentais desses entes e constituem os únicos limites materiais a serem observados quando de suas reformas."
1º erro: Em nenhum lugar da CF/88 ou da jusrisprudência existe a determinação de que seja "obrigatória a reprodução das cláusulas pétreas nas Constituições Estaduais", tanto que algumas CF estaduais nem tem.
2º erro: Obviamente, as cláusulas pétreas não são os únicos limites materiais ao Poder Constituinte Decorrente, temos outros como por exemplo: Separação dos poderes (art. 83).
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Os Municípios também devem observar as constituições estaduais
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As cláusulas pétreas são normas de reprodução obrigatória nas CE. AInda que não estejam expressamente previstas, devem ser observadas pelos Estados. As normas de reprodução obrigatória (observância obrigatória ou centrais) consideram-se presentes na Constituição Estadual mesmo que ela seja silente. Portanto, o erro da questão, pra mim, é quando diz serem os únicos limites materiais.
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1) as cláusulas pétreas são normas de observância obrigatória; 2) embora de observância obrigatória (as claus. pétreas) não necessitam estar expressamente reproduzidas nas CEs; 3) por fim, há outros limites além das cláusulas pétreas (v. comentários sobre princípios sensíveis, estabelecidos e extensíveis).
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As cláusulas pétreas não são normas de reprodução obrigatória.
Além disso, são limites MATERIAIS expressos ao Poder Constituinte Reformador. Existindo os limites implícitos.
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A rigor, não há que se falar em reprodução obrigatória de tais cláusulas, todavia, norma da constituição Estadual não pode atentar contra as mesmas.
ERRADO
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Esse '' únicos ''... na dúvida marquei como errado
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O erro da questão está em afirmar que são os únicos limites materiais a serem observados, quando não é. As cláusulas petreas são sim de observância obrigatória dos estados, porém não são as únicas limitações materiais, pois existem limites materiais implícitos como a titularidade do poder constituinte originário e reformador, e os processos de reforma e revisão constitucional. Esses limites materiais tbm devem ser seguidos pelos estados obrigatoriamente.
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...Sem esquecer das competências privativas da União!!!
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ESTADO TEM CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
MUNICÍPIOS E DF TEM LEI ORGÂNICA.
LEMBRAR QUE A LEI ORGÂNICA DO DF TEM STATUS DE CONSTITUIÇÃO.
WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR
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Voto com o relator Gey Barbosa. E não é de hoje que acompanho esses comentários um tanto quanto aparvalhados...
bons estudos
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São normas da CF de observância obrigatória aos Estados:
i. Direitos Fundamentais;
ii. Princípios da Adm. Pública;
iii. Regras do Processo Legislativo;
iv. Regras do Orçamento e as
v. Regras da forma e sistema de governo
Segue amparo jurídico:
ADCT, Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta
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Questao dificil, mais de 80 por cento de erro.
Nao desistam, venceremos.
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Achei simples , devo estar com a percepção errada então .
A questão fala que as leis dos demais entes devem observar apenas as cláusulas pétreas , mas está errado, embora essas sejam as engessadas da CF , as leis dos entes devem observar todas as demais existentes na CF. LEI NÃO PODE DIVERGIR DA CF. Corrijam - me se estiver errado
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Por que vocês complicam tanto? Muita vontade de aparecer...
1º Erro: Não há que se falar em reprodução obrigatória das cláusulas pétreas. Todavia, norma da constituição Estadual não pode atentar contra as mesmas, ou seja, são de observância obrigatório por parte dos Estados.
(fonte: comentário do professor)
2º Erro: "Não são os únicos limites materiais a serem observados, pois existem limites materiais implícitos como a titularidade do poder constituinte originário e reformador, e os processos de reforma e revisão constitucional."
(comentário perfeito da Ruth Feitosa)
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Nem todas são de reprodução obrigatória e, além disso, há limites materiais TÁCITOS a serem observados nas constituições,vejamos:
1) Limitação temporal: impedimento da alteração do texto constitucional previsto pelo próprio Poder Constituinte Originário, durante esse período, a Constituição será imutável. (Não existe na CF88).
2) Limitação circunstanciais: imutabilidade da Constituição em decorrência de instabilidades políticas do Estado. (Estado de Defesa, Estado de Sítio, Intervenção Federal decretada e executada pela UNIÃO Art. 60 §1).
3) Limitações formais ou processuais: advém da rigidez constitucional, visa restringir ou dificultar a modificação do texto constitucional:
- Iniciativa restrita (Art. 60)
- Votação e discussão em dois turnos em cada casa legislativa e deliberação qualificada (3/5) para aprovação do projeto de emenda constitucional
- Promulgação pelas mesas da CD e do SF, com o respectivo número de ordem.
- Irrepetibilidade (Art. 60 §5)
4) Limitações materiais: limitação da Constituição sobre abolir determinadas matérias do seu texto, logo é um núcleo essencial que não poderá ser suprimido por ação do poder constituinte derivado. Podem ser expressas ou tácitas.
· Expressas (Art. 60 §4)
· Tácitas
- A titularidade do Poder Constituinte Originário (Povo)
- A titularidade do Poder Constituinte Derivado. (representantes do povo - CN)
- Os procedimentos de Reforma e Revisão constitucional. - Veda-se o uso da Dupla Revisão.
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Art. 11(ADCT). Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
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ERRADA.
Há outras limitações na CF/88, porém, Implícitas -> Tácitas: a titularidade do Poder Constituinte Originário (POVO) e Derivado (REPRESENTANTE DO POVO: CN) e os procedimentos de reforma e revisão constitucional (VEDA-SE A DUPLA REVISÃO).
Cláusulas Pétreas (Art. 60 §4) são limitações Expressas/Explícitas no texto constitucional.
Abraços.
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Não necessitam de reprodução, bastam serem respeitadas.
AVANTE!