SóProvas


ID
2213860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um motorista alcoolizado abalroou por trás viatura da polícia militar que estava regularmente estacionada. Do acidente resultaram lesões em cidadão que estava retido dentro do compartimento traseiro do veículo. Esse cidadão então ajuizou ação de indenização por danos materiais contra o Estado, alegando responsabilidade objetiva. O procurador responsável pela contestação deixou de alegar culpa exclusiva de terceiro e não solicitou denunciação da lide. O corregedor determinou a apuração da responsabilidade do procurador, por entender que houve negligência na elaboração da defesa, por acreditar que seria útil à defesa do poder público alegar culpa exclusiva de terceiro na geração do acidente.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

O procurador poderá defender-se pessoalmente, advogando em causa própria, se contra ele for instaurado processo administrativo disciplinar. Outras categorias de servidores, contudo, necessitariam contratar advogado, imprescindível para o exercício da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante nº 5 - STF: não é obrigatória defesa elaborada por advogado em processo administrativo disciplinar.

  • Defesa técnica no Processo Adm = DISPENSAVEL // no Processo Penal = INDISPENSÁVEL

  • Súmula Vinculante 5:

     

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    Gabarito: Errado

  • Há dois equívicos.

     

    1º Procuradores são proibidos de execerver advocacia, ainda que em causa própria.

     

    2º Não é obrigatória a defeda elaborada por advogado em processos administrativos.

     

    Gabarito Errado.

  • ERRADA.

    O Procurador JAMAIS deve advogar para causa própria.

  • 70%  acertaram? faço parte dos 30% que estudam e erraram!!! 

  • Complementando sobre atuar como procurador em causa própria:

    Estatuto da OAB

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora

  • L8112, Art. 156.  É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. // L9784, Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. // STF. Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.

     

  • A presença de advogado é facultativa no processo administrativo.

  • Questão errada outra responde, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo; 

     

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.

  • Gab.  Errado.

     

    Já estava desisindo de responder essa questão... kkk

    Procurador de um lado, corregedor de outro... Pensei que fosse perguntar algo mais complexo (não falei mais fácil), sem desmerecer a questão. Mas, de fato é um questão com nível tranquilo, tendo em vista que essa premissa é básica no PAD.

     

    O servidor não precisa de advogado para defender-se em processo administrativo displinar. Assim, poderá exercer a sua defesa pessoalmente, ou por procurador (advogado ou não).

     

    Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

     

  • Qualquer pessoa pode se defender em processo administrativo,  então ele não usando a prerrogativa de ser advogado, então ele pode sim se defender....está se defendendo como qualquer cidadão 

  • Colegas, estejamos antentos:

     

    "A Súmula Vinculante 5 continua válida. O STF rejeitou proposta da OAB que pretendia o cancelamento do verbete. Após a edição da SV 5, não houve mudança na legislação, na jurisprudência ou na percepção da sociedade a justificar a revisão ou o cancelamento do enunciado.

    A súmula vinculante deve ter certo grau de estabilidade, somente devendo ser cancelada ou revista em caso de superveniência de fatos suficientemente relevantes. Assim, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a CF. STF. Plenário. PSV 58/DF, julgado em 30/11/2016 (Info 849)."

  • Olá caros guerreiros!

    Essa questão quanto aos servidores, é pacífico que não há necessidade de advogados no PAD.

    Mas quanto ao Procurador temos as seguites situações:

     

    1: ALGUNS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PERMITEM OS MESMOS ADVOGAREM ( PROCURADORES DO ESTADO E MUNICÍPIO ), SÓ NÃO PERMITINDO EM DESFAVOR DO SEU ENTE, SENDO ASSIM HAVERIASIM  PROBLEMAS NO CASO DA DEFESA PRÓPRIA, VISTO QUE É CONTRA O ENTE EM QUE LABORA, SENDO VEDADO : Estatuto da OAB: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

     

    2: COMO A QUESTÃO FALA EM PAD, NÃO PODEMOS ESQUECER QUE TEMOS INSTRUMENTOS QUE PODEM SER PRATICADOS POR NÃO ADVOGADOS, MESMO EM SEDE DE PAD,  POIS ALGUNS FATOS PODEM DAR INICIO A UMA AÇÃO PENAL E POR CONSEQUÊNCIA UMA CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE - TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA - É SÓ LEMBRARMOS QUE NAS CPIs ALGUNS NACIONAIS PETICIONAM HCs PREVENTIVOS;

  • Olá caros guerreiros!

    Essa questão quanto aos servidores, é pacífico que não há necessidade de advogados no PAD.

    Mas quanto ao Procurador temos as seguites situações:

     

    1: ALGUNS ESTADOS DA FEDERAÇÃO PERMITEM OS MESMOS ADVOGAREM ( PROCURADORES DO ESTADO E MUNICÍPIO ), SÓ NÃO PERMITINDO EM DESFAVOR DO SEU ENTE, SENDO ASSIM HAVERIASIM  PROBLEMAS NO CASO DA DEFESA PRÓPRIA, VISTO QUE É CONTRA O ENTE EM QUE LABORA, SENDO VEDADO : Estatuto da OAB: Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

     

    2: COMO A QUESTÃO FALA EM PAD, NÃO PODEMOS ESQUECER QUE TEMOS INSTRUMENTOS QUE PODEM SER PRATICADOS POR NÃO ADVOGADOS, MESMO EM SEDE DE PAD,  POIS ALGUNS FATOS PODEM DAR INICIO A UMA AÇÃO PENAL E POR CONSEQUÊNCIA UMA CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE - TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA - É SÓ LEMBRARMOS QUE NAS CPIs ALGUNS NACIONAIS PETICIONAM HCs PREVENTIVOS;

    O ARTIGO 30 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL:

     

     

  • O procurador poderá defender-se pessoalmente, advogando em causa própria, se contra ele for instaurado processo administrativo disciplinar. Outras categorias de servidores, contudo, necessitariam contratar advogado, imprescindível para o exercício da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.    Gabarito: (ERRADO)  OBS. O erro foi "imprescindível", pois o PAD não precisa de advogado, pois é facultativo, mas a ampla defesa é garantido em todos os casos.

  • A questão quer saber se você, candidato, sabe somente o entendimento da súmula vínculante nº 5, só isso. Isto é, NÃO É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA//DEFESA DE ADVOGADO NO PAD. A ausência desse não é ensejo para anulação ou impedimento do PAD, mas sim sua continuação.

    GAB ERRADO

  • Resumindo, há 3 dispositivos legais que embasam a resposta ao item.

     

    1) Lei 8.112, art. 156, que dá ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, ou por intermérdio de procurador;

     

    2) Lei 9.784, art. 3°, inc. IV, falando sobre a possibilidade de, no âmbito do processo, o administratado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando a representação for exigida pela lei;

     

     

    E, por fim, para cravar a adaga no coração do examinador:

     

    3) Súmula Vinculante n°. 5 do STF, que diz "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição";

     

    Com base nelas, é possível uma resposta segura ao item, porém vale a pena ver uma atualização de jurisprudência no STF (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1199) que fala sobre a (não) aplicação da SV 5, para os casos de falta grave de réu condenado.

     

     

    Em tempos de crise penitenciária, é bom ficar ligado pois isso pode aparecer como inovação:

     

    "I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais."

     

    "Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da Súmula Vinculante n.º 5 (...). Todavia, esse Enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na LEP (...)"

  • Falou, falou, falou, tentou enrolar pra no final cair na SV 05.

    "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".

  • Bom comentário Leonardo neves Moreira, mas o melhor foi " cravar uma adaga no coração do examinador" kkkkkkkkk
  • Pela interpretação literal que alguns estão fazendo do artigo 30, I, do EOAB, o Procurador seria o único servidor público que seria obrigado a necessariamente constituir um procurador em PAD. Interpretação absurda.

  • A presente questão cogita da necessidade, ou não, de defesa técnica, isto é, representação por advogado, em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidores públicos em geral, os quais estejam sendo acusados do cometimento de uma dada infração funcional.  

    No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."  

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa ora analisada.  

    Gabarito do professor: ERRADO  
  • Dispõe a súmula vinculante nº 5 do STF, verbis: 

    Súmula 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição. 

    Por sua vez, a súmula 343 do STJ assim dispõe: 

    Súmula 343 - É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. 

    Neste caso,  a súmula nº 343 do STJ perdeu sua eficácia em face da súmula vinculante nº 5. Para provas objetivas, portanto, adotar a SV nº5. Já em prova subjetiva, pode-se adentrar discussão mais aprofundada.
     

  • ERRADO.

    Não é obrigatória defesa por advogado em processo administrativo.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei

    Gabarito errado!

  • Gente... abalroou...

    agora tudo faz sentido...

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A presente questão cogita da necessidade, ou não, de defesa técnica, isto é, representação por advogado, em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidores públicos em geral, os quais estejam sendo acusados do cometimento de uma dada infração funcional.   

    No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."   

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa ora analisada.   

    Gabarito do professor: ERRADO  

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A presente questão cogita da necessidade, ou não, de defesa técnica, isto é, representação por advogado, em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidores públicos em geral, os quais estejam sendo acusados do cometimento de uma dada infração funcional.  

    No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."  

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa ora analisada.  

    Gabarito do professor: ERRADO  

  • no PAD nao é obrigatorio defesa de advogado

    gabarito ERRADO

  • Prescindível = dispensável. 

  • A presente questão cogita da necessidade, ou não, de defesa técnica, isto é, representação por advogado, em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidores públicos em geral, os quais estejam sendo acusados do cometimento de uma dada infração funcional.   

    No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."   

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa ora analisada.   

    Gabarito do professor: ERRADO  

  • Caros colegas, a meu ver existem mais de um ponto a ser analisado nesta questão, pois uma questão parecida poderá “pegar” os desavisados. Pois, a questão deve ser dividida em duas para a correta análise, senão vejamos:

    1 - O procurador poderá defender-se pessoalmente, advogando em causa própria, se contra ele for instaurado processo administrativo disciplinar.

    2 - Outras categorias de servidores, contudo, necessitariam contratar advogado, imprescindível para o exercício da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

    Sendo que o ponto dois deixa a questão obviamente errada por estar em reta de colisão com a súmula vinculante número cinco. Porém, imaginemos que o examinador não  tivesse colocado o ponto 2.

    O próprio servidor (procurador)  não querendo ser representado por ADVOGADO, poderá defender-se pessoalmente (sem usar as prerrogativas do advogado), pois o advogado é prescindível para o exercício da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

    Agora, se ele quiser usar das prerrogativas de advogado, teremos de enfrentar a seguinte questão: em todos os Estados os procuradores podem exercer a advocacia fora do âmbito da AGE? Porque o item 1, fala em “defender-se pessoalmente, advogado em causa própria”, ou seja, como servidor -  pessoa -  não resta dúvida de que pode e a súmula vinculante esta aí para garantir este direito, Porém, e se o Procurador  desejar usar das prerrogativas da profissão de advogado?

    Neste ponto eu chamo a atenção para o fato de que em uns poucos Estados, salvo engano, São Paulo, Acre, Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso do Sul vedam o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, onde os Procuradores do Estado sujeitam-se a Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 horas semanais de trabalho, com dedicação exclusiva, vedado o exercício da advocacia fora do âmbito das atribuições previstas na respectiva Lei complementar.

    Portanto, se estiver fazendo prova em um Estado que tem esta vedação, a resposta será que o Procurador não poderá advogar em causa própria, assim como ocorre com os juízes, Promotores e Defensores que tem esta vedação.

     

    Abraços!!

     

  • Li a questão toda e só depois vi que nem precisava ler....

    Questão errada!

  • SÚMULA VINCULANTE 5     

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição

  • Nem li a historinha, fui direto para a afirmativa.

  • SIMPLES:

    No processo administrativo não é obrigado ter um advogado. Podendo a pessoa mesmo se defender!

  • historinha só pra encher linguiça, nem precisa lê-la para resolver a questão.

     

    não é obrigado ter advgado no processo administrativo.

    gab: errado

  • Errado

    A presente questão cogita da necessidade, ou não, de defesa técnica, isto é, representação por advogado, em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidores públicos em geral, os quais estejam sendo acusados do cometimento de uma dada infração funcional.  

    No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."  

    Assim sendo, está equivocada a afirmativa ora analisada.  

  • Em processo administrativo disciplinar, o advogado é facultativo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • PAD = o advogado é facultativo.

  • O advogado não seria obrigado

  • A defesa por advogado não é imprescindível para o exercício da ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

  • SV nº5

  • No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Errado.

    A presente cogita da necessidade, ou não, de defesa técnica, isto é, representação por advogado, em se tratando de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidores públicos em geral, os quais estejam sendo acusados do cometimento de uma dada infração funcional. No ponto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n. 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese. A propósito, confira-se o teor do citado verbete:

    • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, inclusive por meio de sua Súmula Vinculante n.º 5, na linha do qual não há obrigatoriedade de defesa técnica em tal hipótese.  "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."