SóProvas


ID
2213866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Dica para decorar as intervenções restritivas:

     

    LASTRO

    LA Limitação administrativa

    S Servidão administrativa

    T Tombamento

    R Requisição

    O Ocupação temporária

     

    Limitação administrativa não é sobre determinado imóvel.Servidão é que é restrição sobre determinado imóvel, individual, concreta com proprietário determinado. Ex: Colocar placa com nome da rua em um imóvel particular.

     

    Limitação administrativa é uma intervenção de caráter geral e abstrata. Ato geral descreve uma situação fática. Não atinge um bem específico e sim todos que se encontram na mesma situação.

     

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.

    Exemplo: Construir até 10 andares em dada área da cidade de Salvador, mesmo se o “promitente comprador” for Ministro de Estado.

  • Geddel acertaria essa facilmente!

     

    kkkkk

  • Limitação administrativa: trata-se de limitações impostas pela Administração Pública de forma a conformar e harmonizar o exercício do direito de propriedade de particulares ao interesse público. Estas limitações têm caráter geral e normalmente se materializam sob a forma de obrigação de não fazer. Ex.: proibição de construir acima de 10 andares em determinada região da cidade.

  • (certo )A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.ERRADO, pois a administração ela pode usar os bens privados para o interesse da sociedade ou da coletividade, EEX: uma rodovia, uma creche etc.

  • Gabarito: ERRADO

     

     LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: sao restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações positivas ou negativas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propridade (art. 5º, XXII, XXIII CF/88). Seu objeto ngloba bens móveis e imóveis, e decorrem do poder de polícia, razão pela qual incidem sobre propriedades e atividades privadas. 

     

    Exs: limitação de altura para os prédios, obrigação de permitir o ingresso de agentes tributários e da vigilância sanitária, obrigação de instalar extintores de incêndio, parcelamento e edificação compulsório de terrenos etc.. (Fonte: Curso de Direito Administrativo, Rafael Oliveira, p.562,563. Ed Método, 2016).

     

    ERRO DA ASSERTIVA FOI AFIRMAR QUE AS LIMITAÇÕES RECAEM SOBRE  BENS DETERMINADOS, QUANDO NA VERDADE TEM CARÁTER GERAL.

  • Detrminado bem é diferente de bem determinado

  • Autor da questão quis confundir com requisição administrativa . Que é exatamente o que tem na questão !
  •  A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA TEM UM CARÁTER GERAL, PORÉM  NÃO GOZA DO BEM.

    EX: LIMITAR ALTURA DOS PRÉDIOS EM ZONA LITORÂNEA.

    A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA  TEM UM CARÁTER ESPECÍFICO E GOZA DO BEM.

    EX: COLOCAÇÃO DE PLACA NO MURO DO IMÓVEL IDENTIFICANDO LOGRADOUROS.

  • Segundo melhor doutrina,  é dado ao proprietário o direito exclusivo (bem é usado pelo particular sem intervenção de terceiro) e direito absoluto (o proprietário utiliza do bem do modo que lhe achar melhor). Logo, não devemos confundir:

     

    * Limitação Adminstrativa: Afeta o caráter absoluto (como particular vai usar o bem)

    * Servidão Adminstrativa: Afeta o caráter exclusivo (o particular utilizar o bem concomitante com o Estado).

     

    Portanto, o erro da questão está em afirmar que a limitação adminstrativa não atingirá maneira, com o particular usa o seu bem. Quando na verdade afetará o direiot de uso.

     

    Boa Sorte

  • As limitações administrativas  são determinações do poder público,de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas do governo,  que impõem a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer), ou permissivas (permitir fazer), a condicionar o exercício da propriedade  ao cumprimento de sua função social.

    As limitações podem recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, tendo como fundamento jurídico o poder de polícia.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: determinações gerais, que condicionam o exercício do direito de propriedade em face do bem comum, pelas quais proprietários indeterminados são constituidos em obrigações positivas, negativas ou permissivas.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: a adm. pública impõe um ônus real de uso sobre propriedade particular. Não se retira a propriedade de seu titular, mas este é obrigado a consentir que seu imóvel (coisa serviente) seja usado em prol de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública (coisa dominante)

  • Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

    A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público?

    Direito Administrativo esquematizado

    As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.

    As limitações administrativas possuem caráter geral porque são dirigidas a propriedades indeterminadas, ou seja, atingem indistintamente a todos os que estão na mesma situação descrita na lei ou no regulamento. Essas limitações podem recair sobre qualquer tipo de bem (móveis ou imóveis) ou mesmo sobre serviços. O seu fundamento jurídico é o exercício do poder de polícia. Como exemplo de limitação administrativa é possível citar a obrigação do particular de manter o imóvel urbano roçado e limpo, ou ainda a obrigação de observar determinado recuo na construção de imóvel ou de não construir além de certo número de pavimentos.

    As limitações administrativas, por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade, são consideradas inerentes ao exercício desse direito. Por isso não geram direito à indenização, salvo em situações excepcionais. A título de exemplo, o Poder Público pode estabelecer uma limitação administrativa que consista na proibição de edificações situadas na faixa litorânea ultrapassarem determinado número de pavimentos. Nesse caso, em regra, os proprietários dos imóveis atingidos pela limitação não terão direito à indenização. Contudo, caberá indenização se o Poder Público determinar que haja demolição de determinado prédio para se adequar à limitação administrativa, uma vez que restaria configurado dano efetivo ao prejudicado, cujo ônus seria desproporcional, quando comparado com o que atinge os demais.

    16.7.1. Características

    De modo sintético são apontadas as principais características das limitações administrativas:

    a) são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as outras formas interventivas vistas atingem indivíduos determinados);

    b) têm caráter de perpetuidade ou definitividade;

    c) podem incidir sobre bens móveis, imóveis ou serviços;

    d) em regra não dão direito à indenização.

  • Atendimento do interesse social

  • O erro da questão é bem mais singelo do que parece: a limitação administrativa, por ser geral (isto é, atingir indeterminadamente os particulares), não poderia ser instituída sobre IMÓVEL DETERMINADO. A rigor, a restrição de direitos acerca de imóvel determinado, em nome do interesse coletivo, caracteriza verdadeira servidão administrativa, e não limitação administrativa.
  • Limitações Administrativas são determinações de caráter GERAL, previstas em lei ou ato normativo, pelo qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações com a finalidade de assegurar que a propriedade atende sua função social.

    Ex.: Exigir vistoria em elevadores, ou proibir a construção de determinado número de pavimentos.

     

    Obs.: Nunca terá como alvo um particular específico.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

     

  • Fiquei preocupado com outros detalhes e deixei passar o mais óbvio. Atenção é fundamental

  • VANESSA CHRIS SEMPRE BRILAHANTE EM SEUS COMENTÁRIOS.

    GRATO POR AGREGAR CONHECIMENTO NESTE CANAL.

  • entendo que a limitação adminstrativa é sinonimo de poder de policia, assim sendo, ela limita a propriedade e liberdade do particular nao necessariamente ao interesse publico. 

  • O conceito dessa assertiva se refere ao instituto da servidão administrativa.

  • GABARITO ERRADO

     

    A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.

     

    O erro da questão consiste em dizer que é sobre determinado imóvel, o restante encontra-se correto.

     

    A limitação incide quando o benefício de interesse público é genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico.

     

    Servidão administrativa se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante - se ater a esta palavra, pois é um dos pressupostos para a diferença entre servidão e limitação), existe um interesse público coporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo próprio serviente.

    Na Servidão é essencial a presença de dois elementos: coisa serviente e a coisa dominante, aquela prestando a utilidade à segunda. 

     


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Segue uma dica!

    FONTE: https://professormadeira.jusbrasil.com.br/artigos/295995445/limitacoes-administrativas

    A definição de limitação administrativa mais difundida entre os juristas pátrios, por razões que dispensam comentários, é a do prof. Hely Lopes Meirelles, pelo que transcrevemos:

    “Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”

     

    DIFERENÇA : o que se deve entender por servidão administrativa, no conceito do prof. Diógenes Gasparini, para quem não é outra coisa senão “o ônus real de uso imposto pelo Estado à propriedade particular ou pública, mediante indenização dos efetivos prejuízos causados, para assegurar o oferecimento de utilidades e comodidades públicas aos administrados”.

     

    Como a imposição de servidão administrativa confere ao Estado direito real de uso sobre a coisa, salta aos olhos que dependerá de um ato concreto, que individualize o bem sobre o qual recairá. Este o ponto nuclear que distingue um instituto do outro, sobre o que não há controvérsias. Mas não é só isso.

    Enumeramos quatro características que diferenciam as duas modalidades de intervenção do Estado na propriedade. Vejamos:

    “Primeiramente, no caso das limitações, alcança-se toda uma categoria abstrata de bens ou, pelo menos, todos os que se encontrem em uma situação ou condição abstratamente determinada: nas servidões, atingem-se bens concreta e especificamente determinados.

     

    Em segundo lugar, nas servidões administrativas há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica num estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem, singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral.

     

    Em terceiro lugar, nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar, ao passo que nas limitações há um non facere, ou seja, uma obrigação de não fazer.

     

    Finalmente, se tanto uma quanto outra podem se originar diretamente da lei, toda vez que uma propriedade sofre restrições em decorrência de ato concreto da Administração, estar-se-á diante de uma servidão

     

  • AUCIOMAR JUNIOR e VANESSA CHRIS foram os melhores comentários. São simples e objetivos!!!

  • Comentário do LIONEL RICHIE ajudou muito, me fez atentar para a pegadinha que eu não estava notando.

  • Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

     

    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1014) define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

     

    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

     

    As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = modalidade de intervenção do Estado na propriedade materializada em obrigações gerais a proprietários indeterminados.Em regra, não há que se falar em indenizaçao, pois a limitação éimposta a todas as propriedades.

    Ex: não pode construir mais de 05 andares em algumas quadras de Brasília;

     

    FONTE: MARINELLA, Fernanda. Direito Administrativo, 2016. P 902

  • Não gera direito a indenização, porém, "caso a limitação administrativa acabe por prejudicar totalmente a utilização da propriedade, será necessário pagamento de indenização, pois, neste caso, ter-se-á uma desapropriação indireta."

     

  • Errado

    limitação administrativa é instituída pela administração pública de forma GERAL!!!!

    o erro é dizer - sobre determinado imóvel privado, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.

  • ERRADO. No dizer de Matheus Carvalho (2017), a limitação administrativa é determinada unilateralmente pelo poder público, mediante a edição de lei, e visa a satisfazer os interesses da sociedade. É uma restrição de caráter GERAL, NÃO ATINGINDO UM BEM ESPECIFICAMENTE, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma.

  • Ótimos exemplos de limitação administrativa:

     

    (1)    Obrigação de dirigir com cinto de segurança;

     

    (2)    Ingresso de agentes em estabelecimento para fins de vigilância sanitária;

     

    (3)    Permissão de vistorias em elevadores de edifícios;

     

    (4)    Fixação de gabaritos.

     

    Limitação administrativa é uma determinação geral (para todo mundo), não indenizável e DEFINITIVA pela qual o Poder Público impõe a proprietários INDETERMINADOS obrigações de fazer ou não fazer, com o fim de que a propriedade atenda a sua função social.

     

    A determinação pode ser por ato administrativo ou por lei (ex: Código de Trânsito Brasileiro).

     

    Para situações INDIVIDUALIZADAS de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

     

    Podem atingir:

     

    (a)    Propriedades imóveis;

     

    (b)    Uso da propriedade imóvel;

     

    (c)    Outros bens;

     

    (d)    Atividades particulares.

     

     

    ERRO DA QUESTÃO: Afirmar que as limitações administrativas são instituídas pela administração pública sobre determinado imóvel privado. Nem sempre elas recaem sobre IMÓVEIS, exemplo: "Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN" (Código de Trânsito Brasileiro).

     

    #Namastê

     

  • E o Igor Pontes quis confundir os colegas falando que a assertiva se refere a requisição administrativa! Nada a ver!

     

    Na requisição administrativa há IMINENTE PERIGO PÚBLICO e PERDA TEMPORÁRIA DA POSSE, com indenização posterior caso ocorra dano.

  • Limitação administrativa é um ato geral.

  • Por curiosidade, é válido destacar que o direito de preferência do Estatuto da Cidade é tratado como limitação administrativa pelo Carvalho Filho.

  • A limitação administrativa é instituída pela administração pública sobre IMÓVEIS PRIVADOS EM GERAL, para atendimento do interesse público, sem operar transferência de domínio, nem de posse, nem do uso total do bem a terceiros ou ao poder público.

     

    Resposta: ERRADO.

  • kkkkkk, muito bom NikoDemo S

  • De acordo com Matheus Carvalho - a Limitação : é uma atuação geral e abstrata do Poder Público. O proprietário é indeterminado.

    Regra Geral: Não há indenização. 

    Finalidade: Busca do bem-estar social, por meio do Poder de Polícia, quando a propriedade do particular será restringida para satisfazer o interesse coletivo. Atinge o caráter absoluto da propriedade, já que restringe a liberdade do proprietário

  • O uso do bem deixa de ser TOTAL e exclusivo do proprietario.

  • Limitação Administrativa: de acordo com Matheus Carvalho, limitação administrativa atinge uma quantia indeterminada de bens. Tem caráter geral e abstrato. A princípio não gera direito a indenização do particular. Ex: artigo 25 da Lei 10.257/01 (Direito de Preempção) Direito de Preempção do Município quando o particular quiser vender um bem que interessa ao Município. 5 anos o direito de Preempção, findo o prazo, respeitar o prazo de um ano para novo pedido de Preempção.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Aplica-se as propriedades Públicas e Particulares, decorre do Poder de Polícia (assim como a servidão administrativa) Trata-se de restrições GERAIS quanto ao USO, trazendo obrigações Positivas, Negativas e Permissivas, impostas à propriedade privada/pública em benefício do interesse público. Único meio que atinge as propriedades em caráter geral, limitando bens móveis e imóveis. Por possuir um caráter geral, não gera direito à indenização como regra (haverá casos que poderá haver indenização = até 5 anos). Como regra incidem em uma obrigação de “não fazer” e “fazer”. Como regra será discricionário, indelegável a particulares. Recai em proprietários INDETERMINADOS, com o fim de que a propriedade atenda a sua função social. Dependem de autorização legislativa.

    Obs: é possível a Lim. Administrativa em bens públicos, desde que respeitado a “hierarquia federativa” (U/E/M)

    Obs: decretação do estado de sítio permite a extensão excepcional do poder de polícia, com possibilidade de restrições aos direitos de reunião, à liberdade de imprensa e à própria inviolabilidade de domicílio

    Ex: limitação de altura de prédios / vigilância sanitária / direito de preempção (5 anos) / Plano diretor / Fiscalização Obras

  • GABARITO: ERRADO

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • Como se trata de uma determinação geral não é possível dizer que a limitação administrativa está relacionada a "determinado imóvel", ela atinge todos aqueles bens que se encontram na mesma situação.

  • ***LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Aplica-se as propriedades Públicas e Particulares, decorre do Poder de Polícia (assim como a servidão administrativa) Trata-se de restrições GERAIS quanto ao USO, trazendo obrigações Positivas, Negativas e Permissivas, impostas à propriedade privada/pública em benefício do interesse público. Único meio que atinge as propriedades em caráter geral, limitando bens móveis e imóveis. Por possuir um caráter geral, não gera direito à indenização como regra (haverá casos que poderá haver indenização = até 5 anos). Como regra incidem em uma obrigação de “não fazer” e “fazer”. Como regra será discricionário, indelegável a particulares. Recai em proprietários INDETERMINADOS, com o fim de que a propriedade atenda a sua função social. Dependem de autorização legislativa.

    Obs: gera efeitos Ex Nunc (dali para frente)

    Obs: é possível a Lim. Administrativa em bens públicos, desde que respeitado a “hierarquia federativa” (U/E/M)

    Obs: decretação do estado de sítio permite a extensão excepcional do poder de polícia, com possibilidade de restrições aos direitos de reunião, à liberdade de imprensa e à própria inviolabilidade de domicílio

    Ex: limitação de altura de prédios / vigilância sanitária / direito de preempção (5 anos) / Plano diretor / Fiscalização Obras

  • O erro da assertiva está "determinado imóvel".

    Limitação administrativa tem caráter geral.