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Gabarito ERRADO
CF
Art. 5 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
bons estudos
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No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello:
À luz do Direito Positivo brasileiro, desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos das dívidas públicas, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real ( MELLO, 2001, p. 711-712).
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Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
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Fala galera! Não podemos esquecer da desapropriação sem indenização por cultivo ilegal nas propriedades!
Art. 243, caput, da CF, que prevê a expropriação das glebas utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas, sem qualquer indenização ao proprietário.
Para alguns autores, teríamos, no caso, uma desapropriação sem indenização; para outros, o caso seria de confisco, e não de desapropriação.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
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Para PGE estava em um nível bem baixo essa questão
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Desapropriação confiscatoria também entra.
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Não importa se está ou não cumprindo função social. Se há necessidade pública é desapropriável.
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Com todo respeito a quem venha errar esta questão, eu estudo para carreiras policiais e estou achando muito fáceis as questões deste concurso! Isto é um bom sinal, diga-se de passagem!
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Desapropriação:
-Confiscatória
-Sanção
-Interesse público
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QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO
O Estado “Y”, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público “W”, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.
A concessionária “W”, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado. Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária “W” no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária “W” a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio. Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.
A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?
A resposta deve ser positiva. O fundamento legal genérico do instituto da servidão é o Art. 40, do Decreto Lei n. 3.365/41. Assim, às servidões se aplicam as regras de desapropriação presentes no Decreto Lei em referência, dentre as quais a possibilidade de instituição pela via judicial.
B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?
Os concessionários não podem declarar um bem como de utilidade pública, mas, de acordo com o Art. 3º, do Decreto Lei n. 3.365/41, c/c o Art. 29, Inciso VIII, da Lei n. 8.987/95, os concessionários de serviços públicos podem executar/promover a instituição de servidão administrativa.
Vejamos:
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM
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No que diz respeito às modalidades de intervenção estatal na propriedade temos dois grandes grupos:
Desapropriações Comuns (Por necessidade ou utilidade pública, regulada pelo Decreto-Lei nº3.365/41, e por interesse social, no qual a Lei nº4.132/62 indica as situações consideradas de interesse social).
Desapropriações-Sanção (Desapropriação-confisco e por função social - para reforma urbana e para fins de reforma agrária).
No primeiro grupo (comuns) todos os entes têm competência para desapropriar, e a indenização é prévia e em dinheiro.
Já no segundo grupo (desapropriação-sanção) é um pouco diferente, vejamos:
- Desapropriação-confisco (expropriação - CF, Art. 243º) - Apenas a União tem competência e não tem indenização.
- Para reforma urbana (CF, Art. 182º, §4º) - Tem competência material para tal desapropriação o Poder Público municipal (embora as diretrizes gerais sejam estabelecidas pela União), e a indenização ocorre por títulos da dívida pública (emissão prévia aprovada pelo Senado Federal; Pagamento parcelado em até 10 anos).
- Para reforma agrária (CF, Art. 186º) - É uma situação específica, pois pode o Poder Público realizar desapropriações comuns em áreas rurais. Nessas situações (para fins de reforma agrária), a competência para tal desapropriação é a União, no qual as indenizações são pagas em títulos da dívida agrária (Pagamento parcelado em até 20 anos, a partir do 2º ano de emissão).
-OBS.: As benfeitorias úteis e necessárias, nessa modalidade, serão indenizadas em dinheiro.
LEMBRE-SE: a competência para promover desapropriação, também chamada de competência executória é a mais ampla, abarcando além dos entes federados, como a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, os integrantes da Administração Indireta, como autarquias, os estabelecimentos de caráter público em geral ou que exerçam funções delegadas pelo Poder Público e os concessionários de serviços, quando autorizados por lei ou contrato (artigo 3˚, do Decreto-Lei n° 3.365/41).
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ESPÉCIES DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA
Há três (ou quatro) grupos de espécies:
1) Desapropriações ordinárias;
2) Desapropriações extraordinárias;
3) Desapropriações confiscatórias;
4) “Desapropriações *judiciais”.
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As causas de desapropriação não se limitam somente a função social. Conforme artigo 5ª, XXIV " A Lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, resalvados os casos previsto nesta constituição."
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Devemos lembrar que nem toda desapropriação realizada pelo Estado necessita que seja paga indenização. Como exemplo, pode-se mencionar aquelas propriedades onde há trabalho escravo.
Outro exemplo que pode ser dado para justificar o erro da questão as desaproprições que são realizadas mediante pagamento de indenização por meio de títulos da dívida agrária.
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A desapropriação pode ser por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, ou por descumprimento da função social da propriedade (desapropriação - sanção), sempre com justa e prévia indenização.
A expropriação ocorrerá em caso de cultivo ilegal de drogas ou trabalho escravo e, nesse caso, não há direito a indenização!
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A questão utilizou dos seguintes incisos do artigo 5º da CF:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
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Tendo o direito de propriedade garantia constitucional, ao Estado só é lícito desapropriar mediante indenização prévia e se a propriedade não estiver cumprindo sua função social.
TEMA: DESAPROPRIAÇÃO
Direito Administrativo esquematizado
desapropriação é o procedimento que permite ao Poder Público (ou aos seus delegados) transferir para si a propriedade de terceiros, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante justa e prévia indenização.
De todas as formas de intervenção do Estado, a desapropriação é a única que acarreta a perda da propriedade (intervenção supressiva), e por isso é considerada como a mais drástica forma de intervenção estatal na propriedade.
A desapropriação se efetiva por meio de uma sequência de atos praticados pelo Poder Público (ou seus delegados) e pelo proprietário do bem a ser desapropriado. Esse procedimento, em regra, divide-se em duas fases. A primeira é a fase declaratória, de natureza administrativa. Nessa fase, o poder expropriante declara o seu interesse na desapropriação de determinado bem. A segunda é a fase executória, que pode ser administrativa ou judicial, conforme, respectivamente, haja acordo entre as partes ou a demanda seja submetida ao Judiciário.
Outro aspecto que não pode deixar de ser mencionado é a circunstância de que a desapropriação se constitui em forma originária de aquisição da propriedade. A aquisição de um bem é dita originária quando não guarda qualquer relação com o título jurídico de que era titular o proprietário anterior, o que resulta nos seguintes efeitos:
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falso, a desapropriacao deve ser justa, previa e em dinheiro em regra, e as hipoteses de desapropriacao pode ser utilidade publica, necessidade e interesse social
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GABARITO ERRADO
Desapropriação pode ser:
Utilidade Pública - Decreto Lei 3.365/1941
Necessidade de Interesse Social -
DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
DESAPROPRIAÇÃO SANÇÃO
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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Quem está subestimando a questão, OK, essa foi fácil, mas lembre-se que a prova é composta por 200 itens. Nenhuma prova vai ter todas as questões hardcore.
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Para acrescentar :
O fundamento político do poder de suprimir compulsoriamente a propriedade privada decorre, em primeiro lugar do domínio eminente que o Estado exerce sobre todos os bens situados em seu território. ( caiu isso no MP/ MG de 2012)
Fonte : livro Mazza
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ERRADO. Exceção: desapropriação confisco. Trata-se de desapropriação específica na qual a lei não prevê o pagamento de qualquer espécie de indenização.
Nesta linha, vejamos o que dispõe o art. 243 da CF/88:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)
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Para Sérgio de Andréa Ferreira e Gilberto de Povina Cavalcanti, entre outros, o domínio público não se confunde com o domínio eminente. Segundo o primeiro autor, o domínio eminente é a própria manifestação da soberania interna do Estado, detida sobre todos os bens em seu território, e sustentada por uma série de poderes e atos estatais, como a desapropriação, as limitações administrativas à propriedade particular etc.
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Questão simples, mas com pegadinha. De fato a direito de propriedade possui tutela constitucional, de modo que o Estado poderá promover a sua desapropriação mediante indenização PRÉVIA, JUSTA e em DINHEIRO. Ademais, lembrem que existem situações em que a desapropriação poderá se dar por meios nem tão prévios, justos ou em dinheiro.
As desapropriações urbanas decorrentes de falta de observância ao plano diretor da cidade poderá se dar em situações excepcionais, cujo pagamento se dará mediante títulos da dívida pública regatáveis em até 10 anos, observados os requisitos do art. 182, §4º, CF/88;
As desapropriações rurais para fins de reforma agrária, cujo pagamento será realizado mediante títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos a partir do 2º ano de emissão, observado so requisitos do art. 184, CF/88;
Por fim, desapropriação confisco, decorrente da utilização da propriedade decorrente de plantação ilegal de psicotrópicos ou exploração de trabalho escravo, onde não haverá indenização alguma.
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Tornando a questão verdadeira:
Tendo o direito de propriedade garantia constitucional, ao Estado é lícito desapropriar mediante indenização prévia tanto por (I) necessidade pública (situação de urgência), (II) utilidade pública (conveniência e oportunidade, o bem é transferido para a Administração Pública) ou (III) interesse social (visa melhorar a vida em sociedade, o bem não é destinado à Administração, mas sim à coletividade).
Artigo 5º, XXIV, CF - Desaprorpiação por necessidade pública, utilidade pública e INTERESSE SOCIAL;
184, CF - Desapropriação por INTERESSE SOCIAL para fins de reforma agrária.
#Namastê
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Penso que o erro da questão está na seguinte parte "se a propriedade não estiver cumprindo sua função social", pois, ainda que a propriedade cumpra sua função social, há outros motivos ensejadores capazes de fundamentar a desapropriação, como, por exemplo, interesse social, ainda que a propriedade esteja cumprindo a sua função social.
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(desapropriação)
justa, prévia e em dinheiro - por necessidade ou utilidade pública
justa, prévia e em títulos - quando nao cumpre a função social - TDA, título da dívida agrária, ou TDP, título da dívida pública (forma de sanção)
sem indenização - confiscatória - plantação de ilícitos ou trabalho escravo
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O não cumprimento da função social é uma das hipóteses que pode dar ensejo à desapropriação. Lembrar que tem desapropriação necessidade ou utilidade pública, interesse social... imóvel improdutivo para fins de reforma agrária (uma das hipóteses de desapropriação por interesse social). Ou seja, não há desapropriação apenas quando a propriedade não esteja cumprindo a sua função social, como a questão disse.
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Errado.
Pressupostos da desapropriação:
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Gaab. Errado.
Necessita dos pressupostos cumulativos , quais sejam:
Utilidade pública
Necessidade Pública
Indenização justa (justifica dizer indenização justa pelo fato de na desapropriação indireta, embora ilícita, não há esse pagamento de forma prévia, por conseguinte, haverá indenização posterior, desde que seja dada a finalidade do bem, que a contrario sensu, poder-se-á ter o direito de retrocessão).
A ausência de qualquer um deles constituí nulidade.
Espero ter cooperado!
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Pode desapropriar sem prévia indenização
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Comentários:
Como regra geral, a indenização deve ser prévia e em dinheiro (Art. 5º, XXIV da CF). Apesar disso, temos as seguintes exceções da Constituição Federal, que ora autorizam o pagamento em títulos resgatáveis em até 20 anos, ora nem preveem indenização:
Art. 182 (...)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Gabarito: ERRADA