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CERTO.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
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[...] a denominada desapropriação rural que incide sobre imóveis rurais destinados à reforma agrária( CF, art. 184). Cuida-se, em verdade, de desapropriação por interesse social com finalidade específica (reforma agrária), incidente sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. O expropriante aqui é exclusivamente a União, e a indenização será em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos
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Somente a União pode desapropriar para reforma agraria? Os institutos estaduais tambem podem desapropriar para reforma agraria. A questão está pendente de recurso.
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UÊ! Quer dizer que um Município não pode desapropriar um imóvel em zona rural que descumpre a sua função social?
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A questão pediu de acordo com a Constituição, portanto está correta. De fato, os Estados e Municípios também podem desapropriar para fazer reforma agrária, mas com fundamento em legislação ordinária. Vejamos o que diz Rafael Rezende:
A desapropriação rural (sancionatória) não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a segunda é a desapropriação ordinária que pode ser implementada por qualquer Ente federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Com base nessa distinção, o STF e o STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com fundamento na regra geral (art. 5.º, XXIV, da CRFB e Lei 4.132/1962).
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Complicado isso, pq se não tivesse essa parte final : "e não em dinheiro", até poderia se dizer que a questão se ateve a literalidade do caput (art. 184, CF), mas daí, a questão colocou uma restrição (e não em dinheiro) que não existe no caput, e que é possível segundo o §1° do mesmo artigo:
art. 184, CF, § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Ou seja, é sim possível o pagamento em dinheiro nos casos de desapropriação rural sancionatória do art. 184, das eventuais benfeitorias úteis e necessárias, conforme dispositivo supra.
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Acho q a questão está errada pelo fato de falar que as indenizações não serão pagas em dinheiro,porque a própria CF diz que as benfeirotiras necessárias e úteis serão pagas em dinheiro.
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CERTO.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Correta. Apenas reforçando a questão referente ã competência dá União,:
quanto à competência para desapropriar, somente a União pode fazê-lo para fins de reforma agrária, restando aos demais entes Estatais emitir a declaração expropriatória e concretizar a desapropriação por necessidade e utilidade pública. Tal posicionamento ,aliás, é pacífico e tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios ,conforme se observa do REOMS 15545 / RS, proferido pela 1a Turma do STJ [
(
FARACHE, Rafaela da Fonseca Lima Rocha. Principais aspectos da desapropriação para fins de reforma agrária. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan. 2015. Disponivel em: . Acesso em: 16 jan. 2017.)
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Desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária:
- Recai sobre: imóvel rural que não cumpra função social;
- Mediante: prévia e justa indenização paga com títulos da dívida agrária;
- Títulos: cláusula de preservação do valor real; resgatáveis em até 20 anos a partir do 2o ano de sua emissão, cuja utilização é definida em lei
- decreto do Executivo já autoriza entrar com ação de desapropriação, que é regulada em LC;
- não incidem impostos (isenção) nas operações de transferências dos imóveis desapropriados;
Imóveis que não podem ser desapropriados para fins de reforma agrária:
- pequena e média propriedade rural, definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
- propriedade produtiva;
Bons estudos!
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Ou seja, comunismo total.
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Redundante essa União Federal
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Caso tivesse feito este concurso, puganava pela anulação, uma vez que em relação às benefeitorias necessárias e úteis, a indenização é feita em dinheiro. LEI COMPLEMENTAR 76/93.
Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua
VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
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Não podemos olvidar, que não obstante a perspectiva de retidão que se incute na questão, aceitar a justificativa como corrta estaria flagrantemente em desacordo com a LC 76/1993 que apregoa que as benfeitorias úteis e necessárias, na desaproprieação rural, serão obrigatoriamente pagas em dinheiro, o que por óbvio, repercute na consideração do item comentado, que assevera que a indenização será paga tão somente em títulos da dívida agrária, sem considerar a repercussão da excessão acima levantada !!!!
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expropriante exclusivamente a União Federal ?????????????????????????????????????
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Acredito que muitos aqui estão fazendo confusão.
Apesar da desapropriação para fins de Reforma Agrária ser também de interesse social, a Doutrina diz que é de interesse social específico, justamente para diferenciá-la da Desapropriação para Interesse Social Geral. A primeira tem finalidade sancionatória, a segunda não. A primeira é paga em títulos da dívida agrária, a segunda em dinheiro.
A Desapropriação para fins de Reforma Agrária é EXCLUSIVA da União, que exerce esta competência atualmente através do INCRA (autarquia Federal). Esta é uma modalidade espécifica de Desapropriação que segue regras específicas definidas em Lei Complementar
Contudo, Estados e Municípios podem fazer desapropriação por interesse social em áreas rurais (ex: consituir casas populares), mas não PARA REFORMA AGRÁRIA.
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Desapropriação rural: prevista no art. 184 da CF. Incide em imóveis rurais para fins de reforma agrária.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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De fato, a
desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária encontra-se
prevista na Constituição da República, art. 184, de seguinte teor:
" Art.
184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária,
o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e
justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do
valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de
sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
Como se observa da leitura do dispositivo em questão, cuida-se de
modalidade de desapropriação cuja competência é, realmente, exclusiva da União.
Também se extrai que o motivo consiste no descumprimento da função
social da propriedade, bem como que a respectiva indenização deve ser paga
mediante títulos da dívida agrária, e não em dinheiro.
Integralmente correta, pois, a assertiva fora analisada.
Gabarito do professor:
CERTO
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Resumindo: cabem duas respostas. Se o candidato se ater ao art. 184, caput vai responder uma coisa. Se se atentar ao seu parágrafo 1º vai responder outra. Cespe, né..aff
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GABARITO: C
De fato, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária encontra-se prevista na Constituição da República, art. 184, de seguinte teor:
" Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."
Como se observa da leitura do dispositivo em questão, cuida-se de modalidade de desapropriação cuja competência é, realmente, exclusiva da União.
Também se extrai que o motivo consiste no descumprimento da função social da propriedade, bem como que a respectiva indenização deve ser paga mediante títulos da dívida agrária, e não em dinheiro.
FONTE: PROFESSOR DO QC
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A Indenização será paga por meio de títulos? É verdade! Porém as benfeitorias úteis e necessárias serão em dinheiro.
CF.
Art. 184 (...)
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (MAS ISSO É EXCEÇÃO, a regra é pagar com títulos)
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Olha como as coisas influenciam: você vê uma questão fácil dessa, MAS... com 20 comentários + comentário do professor. Já desconfia que tem pegadinha! Por isso é bom confiar no conhecimento, apenas isso!
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Max .
Eu prefiro fazer questões sem olhar o número de comentários, para que não haja influência.
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Uma breve observação:
Questão toda correta, porém vale lembrar que há a possibilidade de a indenização ser prévia e em DINHEIRO mesmo no caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária no tocante às BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS do imóvel rural.
É o que diz o art. 184, § 1º, CF:
"As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro".
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Certo.
Art. 184 da CF c/c arts. 2º e 10 da LC 76/93.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (MAS ISSO É EXCEÇÃO, a regra é pagar com títulos)
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Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.
Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
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Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Resposta: CERTO
Art. 184 da CF/88. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Para não haver confusão:
"O STF já desfez o engano de quem entendia que a desapropriação e imóveis rurais é sempre competência da União; somente o é quando o imóvel rural se destine à reforma agrária. Nesse sentido, decidiu que podem os Estados e Municípios desapropriar imóveis rurais para fins de utilidade pública, não porém, para fins de reforma agrária, privativa da União." (Di Pietro)
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***Desapropriação Para Reforma Agrária: exclusiva UNIÃO, tramita na Justiça Federal, para fins de reforma agrária (interesse social), paga em até 20 anos, a partir do 2º ANO, com Título da Dívida Agrária – as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro (voluptuárias integram TDA). Não poderá cair sobre a propriedade produtiva (ainda que descumpram a função social) e sobre a pequena e média propriedade rural, caso o proprietário não tenha outra (se tiver outra propriedade poderá recair sobre a pequena e média propriedade). Devem obedecer a 4 critérios cumulativamente, sendo eles:
1 – Exploração Racional e Adequada
2 – Exploração que Respeito os Recursos Naturais e Meio Ambiente
3 – Exploração que respeite as relações de trabalho (Ex: Trabalho Escravo + Menores de 14 anos trabalhando)
4 – Exploração que atenda os trabalhadores E os proprietários.
Obs: Estados e Municípios não poderão fazer a desapropriação rural, salvo por necessidade ou utilidade pública.
Obs: Benfeitorias úteis e necessárias anteriores a Declaração de Utilidade serão pagas em Dinheiro (e não tít.div. agr.)
Obs: A propriedade produtiva, ainda que não esteja exercendo a função social, não será desapropriada.
Obs: a produtividade do terreno não é o único requisito a ser observado para análise da função social da propriedade rural.
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GABARITO: CERTO
Art. 184, CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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Aprofundando:
Sobre o tema desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, vale ficar de olho no seguinte:
1) A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, porquanto presente o interesse público.
2) A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária (Súmula 354/STJ)
Fonte: Jurisprudencia em tese STJ , ediçao 46 e 49
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Comentários:
Em conformidade com a Constituição Federal, que estabelece:
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Gabarito: CERTA