SóProvas


ID
2213872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

  •  

     

    [...] a denominada desapropriação rural que incide sobre imóveis rurais destinados à reforma agrária( CF, art. 184). Cuida-se, em verdade, de desapropriação por interesse social com finalidade específica (reforma agrária), incidente sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. O expropriante aqui é exclusivamente a União, e a indenização será em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    bons estudos

     

     

  • Somente a União pode desapropriar para reforma agraria? Os institutos estaduais tambem podem desapropriar para reforma agraria. A questão está pendente de recurso.
  • UÊ! Quer dizer que um Município não pode desapropriar um imóvel em zona rural que descumpre a sua função social?

  • A questão pediu de acordo com a Constituição, portanto está correta. De fato, os Estados e Municípios também podem desapropriar para fazer reforma agrária, mas com fundamento em legislação ordinária. Vejamos o que diz Rafael Rezende:

    A desapropriação rural (sancionatória) não se confunde com a desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária. Enquanto a desapropriação rural é de competência exclusiva da União e representa uma sanção ao particular que descumpre a função social do imóvel rural e recebe títulos da dívida agrária, a segunda é a desapropriação ordinária que pode ser implementada por qualquer Ente federado e exige o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Com base nessa distinção, o STF e o STJ já admitiram a desapropriação por interesse social de imóveis rurais por Estado da Federação para fins de reforma agrária, com fundamento na regra geral (art. 5.º, XXIV, da CRFB e Lei 4.132/1962).

  • Complicado isso, pq se não tivesse essa parte final : "e não em dinheiro", até poderia se dizer que a questão se ateve a literalidade do caput (art. 184, CF), mas daí, a questão colocou uma restrição (e não em dinheiro) que não existe no caput, e que é possível segundo o §1° do mesmo artigo:
    art. 184, CF, § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    Ou seja, é sim possível o pagamento em dinheiro nos casos de desapropriação rural sancionatória do art. 184, das eventuais benfeitorias úteis e necessárias, conforme dispositivo supra.

  • Acho q a questão está errada pelo fato de falar que as indenizações não serão pagas em dinheiro,porque a própria CF diz que as benfeirotiras necessárias e úteis serão pagas em dinheiro.

  • CERTO.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

  • Correta. Apenas reforçando a questão referente ã competência dá União,: quanto à competência para desapropriar, somente a União pode fazê-lo para fins de reforma agrária, restando aos demais entes Estatais emitir a declaração expropriatória e concretizar a desapropriação por necessidade e utilidade pública. Tal posicionamento ,aliás, é pacífico e tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios ,conforme se observa do REOMS 15545 / RS, proferido pela 1a Turma do STJ [ ( FARACHE, Rafaela da Fonseca Lima Rocha. Principais aspectos da desapropriação para fins de reforma agrária. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan. 2015. Disponivel em: . Acesso em: 16 jan. 2017.)
  • Desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária:

     

    - Recai sobre: imóvel rural que não cumpra função social;

    - Mediante: prévia e justa indenização paga com títulos da dívida agrária;

    - Títulos: cláusula de preservação do valor real; resgatáveis em até 20 anos a partir do 2o ano de sua emissão, cuja utilização é definida em lei

    -  decreto do Executivo já autoriza entrar com ação de desapropriação, que é regulada em LC;

    - não incidem impostos (isenção) nas operações de transferências dos imóveis desapropriados;

     

    Imóveis que não podem ser desapropriados para fins de reforma agrária:

     

    - pequena e média propriedade rural, definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    - propriedade produtiva;

     

    Bons estudos!

  • Ou seja, comunismo total.
  • Redundante essa União Federal

  • Caso tivesse feito este concurso, puganava pela anulação, uma vez que em relação às benefeitorias necessárias e úteis, a indenização é feita em dinheiro. LEI COMPLEMENTAR 76/93.

    Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:

    V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua

    VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. 

  • Não podemos olvidar, que não obstante a perspectiva de retidão que se incute na questão, aceitar a justificativa como corrta estaria flagrantemente em desacordo com a LC 76/1993 que apregoa que as benfeitorias úteis e necessárias, na desaproprieação rural, serão obrigatoriamente pagas em dinheiro, o que por óbvio, repercute na consideração do item comentado, que assevera que a indenização será paga tão somente em títulos da dívida agrária, sem considerar a repercussão da excessão acima levantada !!!!

     

  • INDICAR PARA COMENTÁRIO

    INDICAR PARA COMENTÁRIO

    expropriante exclusivamente a União Federal ?????????????????????????????????????

  • Acredito que muitos aqui estão fazendo confusão.

    Apesar da desapropriação para fins de Reforma Agrária ser também de interesse social, a Doutrina diz que é de interesse social específico, justamente para diferenciá-la da Desapropriação para Interesse Social Geral. A primeira tem finalidade sancionatória, a segunda não. A primeira é paga em títulos da dívida agrária, a segunda em dinheiro.

    A Desapropriação para fins de Reforma Agrária é EXCLUSIVA da União, que exerce esta competência atualmente através do INCRA (autarquia Federal). Esta é uma modalidade espécifica de Desapropriação que segue regras específicas definidas em Lei Complementar

    Contudo, Estados e Municípios podem fazer desapropriação por interesse social em áreas rurais (ex: consituir casas populares), mas não PARA REFORMA AGRÁRIA.

  • Desapropriação rural: prevista no art. 184 da CF. Incide em imóveis rurais para fins de reforma agrária.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • De fato, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária encontra-se prevista na Constituição da República, art. 184, de seguinte teor:




    " Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."


    Como se observa da leitura do dispositivo em questão, cuida-se de modalidade de desapropriação cuja competência é, realmente, exclusiva da União.


    Também se extrai que o motivo consiste no descumprimento da função social da propriedade, bem como que a respectiva indenização deve ser paga mediante títulos da dívida agrária, e não em dinheiro.


    Integralmente correta, pois, a assertiva fora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO




  • Resumindo: cabem duas respostas. Se o candidato se ater ao art. 184, caput vai responder uma coisa. Se se atentar ao seu parágrafo 1º vai responder outra. Cespe, né..aff

  • GABARITO: C

     

    De fato, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária encontra-se prevista na Constituição da República, art. 184, de seguinte teor:


    " Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei."


    Como se observa da leitura do dispositivo em questão, cuida-se de modalidade de desapropriação cuja competência é, realmente, exclusiva da União.


    Também se extrai que o motivo consiste no descumprimento da função social da propriedade, bem como que a respectiva indenização deve ser paga mediante títulos da dívida agrária, e não em dinheiro.



    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • A Indenização será paga por meio de títulos? É verdade! Porém as benfeitorias úteis e necessárias serão em dinheiro.

    CF.

    Art. 184 (...) 

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (MAS ISSO É EXCEÇÃO, a regra é pagar com títulos)

     

     

  • Olha como as coisas influenciam: você vê uma questão fácil dessa, MAS... com 20 comentários + comentário do professor. Já desconfia que tem pegadinha! Por isso é bom confiar no conhecimento, apenas isso!

  • Max .

    Eu prefiro fazer questões sem olhar o número de comentários, para que não haja influência.

  • Uma breve observação:

     

    Questão toda correta, porém vale lembrar que há a possibilidade de a indenização ser prévia e em DINHEIRO mesmo no caso de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária no tocante às BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS do imóvel rural. 

     

    É o que diz o art. 184, § 1º, CF:


    "As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro".

     

     

  • Certo. 

     

    Art. 184 da CF c/c arts. 2º e 10 da LC 76/93.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (MAS ISSO É EXCEÇÃO, a regra é pagar com títulos)

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.

     

    Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.

    Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados.       (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

  • Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;



  • Resposta: CERTO

    Art. 184 da CF/88. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Para não haver confusão:

    "O STF já desfez o engano de quem entendia que a desapropriação e imóveis rurais é sempre competência da União; somente o é quando o imóvel rural se destine à reforma agrária. Nesse sentido, decidiu que podem os Estados e Municípios desapropriar imóveis rurais para fins de utilidade pública, não porém, para fins de reforma agrária, privativa da União." (Di Pietro)

  • ***Desapropriação Para Reforma Agrária: exclusiva UNIÃO, tramita na Justiça Federal, para fins de reforma agrária (interesse social), paga em até 20 anos, a partir do 2º ANO, com Título da Dívida Agrária – as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro (voluptuárias integram TDA). Não poderá cair sobre a propriedade produtiva (ainda que descumpram a função social) e sobre a pequena e média propriedade rural, caso o proprietário não tenha outra (se tiver outra propriedade poderá recair sobre a pequena e média propriedade). Devem obedecer a 4 critérios cumulativamente, sendo eles:

    1 – Exploração Racional e Adequada

    2 – Exploração que Respeito os Recursos Naturais e Meio Ambiente

    3 – Exploração que respeite as relações de trabalho (Ex: Trabalho Escravo + Menores de 14 anos trabalhando)

    4 – Exploração que atenda os trabalhadores E os proprietários.

    Obs: Estados e Municípios não poderão fazer a desapropriação rural, salvo por necessidade ou utilidade pública.

    Obs: Benfeitorias úteis e necessárias anteriores a Declaração de Utilidade serão pagas em Dinheiro (e não tít.div. agr.)

    Obs: A propriedade produtiva, ainda que não esteja exercendo a função social, não será desapropriada.

    Obs: a produtividade do terreno não é o único requisito a ser observado para análise da função social da propriedade rural.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 184, CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Aprofundando:

    Sobre o tema desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, vale ficar de olho no seguinte:

    1) A intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária é obrigatória, porquanto presente o interesse público.

    2) A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária (Súmula 354/STJ)

    Fonte: Jurisprudencia em tese STJ , ediçao 46 e 49

  • Comentários:

    Em conformidade com a Constituição Federal, que estabelece:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Gabarito: CERTA