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ID
2213875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

O tombamento pode ocorrer no âmbito federal, estadual ou municipal, sendo um de seus principais efeitos a impossibilidade de modificação do bem. Ele pode, ainda, acarretar restrições quanto à destinação e à alienabilidade do bem.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    É competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal proceder ao tombamento.

     

    CF, ART. 23, INCISO II:

    É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

     

    CF, ART. 24, INCISO VII:

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

     

    Pelo § 1 º do artigo 216, o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. E o § 5º determina que ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

     

    Quanto à alienabilidade do bem tombado, o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, em seu artigo 12 assevera que "a alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei".

     

    Ademais, quanto à possibilidade de modificação do bem, o art. 17 do mesmo Decreto acima mencionado determina que "sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto".

  • Acheia questão incorreta, vez que não se trata de impossibilidade de modificação do bem, mas de possibilidade condicionada à autorização da autoridade competente

  • Correta.

    É impossível a modificação do bem, e as reparações somente com "prévia autorização especial", conforme o caput do artigo 17:

    Decreto Lei 25/37.

            Art. 17. As coisas tombadas não poderão [1ª parte - a impossiblidade], em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, [2ª parte - a condicionante]  sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

            Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

  • Pra mim a questão ta errada quando afirma da "impossibilidade de modificação do bem", uma vez que, se houver autorização do serviço do pratimonio historico e cultural, poderá ocorrer a modificação. Questão de interpretação.

  • Essa prova de administrativo tá muito estranha, eu hein!

  • "Ele pode, ainda, acarretar restrições quanto à destinação e à alienabilidade do bem"

     

    Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937: Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

  • CORRETA

     

    Atenção, pessoal! Em momento algum a questão refere-se a inalienabilidade absoluta do bem tombado, motivo de irresignação por alguns colegas, o que a alternativa dispõe é sobre  RESTRIÇÃO quanto à alienabilidade do bem. 

  • CERTO 

     

    O tombamento é uma hipótese de intervenção restritiva da propriedade, ou seja, o particular se mantém proprietário do bem, mas está sujeito algumas restrições impostas pelo Estado. 

     

    Cita-se, as seguintes obrigações: 

     

    * Obrigações de fazer: (i) direito de preferência (se for vender o bem tem que oferecer preferencialmente aos entes que tombarão).
    (ii) conservar o bem (quem paga é o Estado, se o sujeito não tiver condições).  

    * Obrigações de não fazer: (i) Impossibilidade de tirar bem do país, salvo autorização do poder público. 
    (ii) Não pode modificar (só com autorização) e nem destruir o bem tombado.

    * De tolerar: (i) Proprietário tem que tolerar fiscalização do poder público.

     

    Boa Sorte.

  • "O tombamento pode ocorrer no âmbito federal, estadual ou municipal, sendo um de seus principais efeitos a impossibilidade de modificação do bem."

    A afirmação encontra-se visivelmente equivocada. Não existe impossibilidde de modificação do bem, ele pode ser modificado sim. O que o artigo 17, do Decreto Lei 25/37  exige é que deve haver prévia autorização para as modificações expressamente previstas no texto. Ademais, nos casos em que a alteração do bem não guarde prejuízo ao âmbito de proteção do tombamento, nem mesmo autorização se exige. 

  • CUIDADO: APENAS COMPLEMENTANDO...

    O art. 1.072, I, do NCPC revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei no 25/37, que versava sobre o direito de preferência na alienação do bem tombado:

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
    § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    (...)

    § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

    Em seu lugar, o NCPC tratou do tema da alienação judicial do bem tombado no art. 889 e 892:

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
    (…)
    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    Art. 892. (…)
    § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Ou seja, o novo CPC não extinguiu por completo o direito de preferência dos entes públicos quando da alienação do bem tombado, mas apenas restringiu essa prerrogativa apenas às alienações judiciais.

    Isso foi cobrado recentemente na PGE-MT (FCC).

    Bons estudos!

     

     

     

  • Foi um absurdo o cespe não ter anulado ou mudado o gabarito dessa questão. É possível sim a modificação do bem, e isso encontra-se expresso no texto legal, como já mencionado por outros colegas, desde que haja autorização e essa modificação não descaracterize o bem. É o tipo de questão mal formulada em que a banca escolhe e tem justificativa pra qualquer que seja a resposta.

  • Não há inalienabilidade do bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.

    Vai entender cespe...

  • IA COMENTAR..MAS JÁ VI QUE TODOS CONCORDAM COM MAIS ESTE ABSURDO DO CESPE.

  • Achei o commentário do João Mendonça pertinente. Entretanto, João, é possível interpretar "modificação" em outro sentido, que não este apresentado por você.

    O que é modificação? É destruir, mutilar ou demolir? Creio que sim. Só que, destruir, mutilar ou demolir é uma das possiveis formas de se modificar algo. Se você pintar algo você estará modificando (para melho ou pior); se você está restaurando, você também está modificando a coisa para o estado que ela tinha antes (não deixa de ser uma alteração na substância). Então, perceba que o conceito de modicicação é aberto.

    Quanto a questão da alienabilidade, realmente eu não entendi. como disse os colegas, não vejo nenhum tipo de restrição. 

  • Este gabarito é um absurdo. Mais uma questão que eu erro sabendo o conteúdo e sabendo que ia dar polêmica. O Cespe devia lançar um dicionário próprio, tipo um "Aurelio Cespe", pqp. A palavrar modificar pode ter vários sentidos:pode ser alterar algo, onde está incluso o melhoramento, o reparo e a própria destruição. É óbvio que é possível a modificação. Pense numa obra artística com desgate natural do tempo e que precisa de pintura, uma Igrejinha de Ouro Preto ou uma rua com calçamento artesanal, elas podem ser modificadas para restauração e conservação, desde que não alterem o valor histórico, artistíco. É Cespe desse jeito fica difícil. Banca incoerente demais.

  • Questão medonha 

  • CONCORDO COM O COLEGA FABRÍCIO! ERREI SABENDO : (
  • Questão mal formulada no tocante à expressão "impossibilidade de modificação".

    É possível desde que tenha autorização do Poder Público.

    Como a questão não diz a quem se refere a impossibilidade, deveria ser anulada. Essa banca ...

    Se falasse que "ao proprietário é impossível ...", mesmo com toda controvérsia sobre a etimologia e significado da palavra, seria possível interpretar que de fato é impossível pois ele necessita de autorização.

    Mas simplesmente dizer que é impossível sem ressalvar a autorização é um absurdo. Muito errada. Errada demais. :(

  • A primeira parte da questão realmente da uma margem pra dúvida, mas as segunda parte realmente me parece estar errada mesmo. Não mais subsiste na sistemática do tombamento, direito de preferência, nesse sentido inclusive na prova da PGE-MT foi considerado incorreto questão que afirmava ser a alienação dependente de autorização. 

  • MODIFICAR é sinônimo dos verbos previstos no art. 17 do Decreto 25/37 (destruir, demolir, mutilar)? Acredito que NÃO.

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

     

    A única coisa que posso dizer é que a CESPE efetivamente MODIFICOU a lei.

    E se ela fosse sagrada, deveria sofrer os efeitos previstos em Apocalipse 22,18-19:

    "A todo o que ouve as palavras da profecia deste livro, eu declaro: 'Se alguém lhes fizer algum acréscimo, Deus lhe acrescentará as pragas descritas neste livro. E se alguém tirar algo das palavras do livro destar profecia, eus lhe tirará também a sua parte da árvore da Vida e da Cidade Santa que estão descritas neste livro!'.

     

    Portanto, CESPE, fique esperta quando profanar o texto legal.

  • Vai entender esses gabaritos... Será se conseguiram modificar pela via recursal??!

  • Certo.

     

    Pessoal, não há erro na questão nem a sua redação está mal elaborada. Temos que nos ater ao significado que as palavras possuem e suas consequentes interferências naquilo a que se submetem.  

     

    Modificar significa remodelar, transmudar, transformar, alterar, converter, sendo que os bens tombados não podem, sob nenhuma hipótese, sofrer adulterações que ensejem em sua descaracterização. Modificar tem um sentido distinto de reparar, pintar ou restaurar, pois na reparação, na pintura e na restauração, as características essenciais do bem tombado não sofrem interferência. Contudo, para reparar, pintar e restaurar é necessário a prévia autorização do Iphan. 


    Dec-Lei 25/37
    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • se CESPE falar que cachorro MIA, pois MIA mesmo. 

    :(

  • GABARITO: C 

    tombamento é o ato de reconhecimento do valor histórico de um bem, transformando-o em patrimônio oficial público e instituindo um regime jurídico especial de propriedade, levando em conta sua função social e preservando a cédula de identidade de uma comunidade, e assim, garantir o respeito à memória do local e a manutenção da qualidade de vida. A etimologia da palavra tombamento advém da Torre do Tombo, arquivo público português onde são guardados e conservados documentos importantes.


    Um bem histórico é tombado quando passa a figurar na relação de bens culturais que tiveram sua importância histórica, artística ou cultural reconhecida por algum órgão federal que tem essa atribuição e se tornam patrimônios públicos. 

  • Típica questão que a banca CESPE pode dar o gabarito que bem entender: pode dizer que a assertiva está CORRETA, uma vez o tombamento realmente impede a modificação do bem, caso não haja autorização para tanto. Como pode considerar a assertiva ERRADA, uma vez que pode sim haver modificação do bem tombado, bastando apenas autorização do Ente Federado.

     

    É uma questão de sorte na hora da prova! Sorte de fazer a mesma interpretação que o examinador fez!

     

    É por isso que NUNCA vi prova de C/E do CESPE ter um indice de acerto superior a 90% (diferentemente de a,b,c,d,e). 

  • CORRETA.

     

    "É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado. Da mesma forma, somente lhe é autorizado reparar, pintar ou restaurar o bem com prévia autorização especial do Poder Público" (JSCF, 2011, p. 743).

  • Dizem por ai que questões CESPE INCOMPLETAS = CORRETAS

  • Acredito que não existe essa restrição quanto à alienação do bem. Caso alienado as condições do tombamento devem ser obedecidas pelo novo proprietário. 

    Questão passível de nulidade.....porque há esse errro!!!!!!

    Inclusive é posição consolidada da doutrina e dos tribunais - 

    TOMBAMENTO E INALIENABILIDADE

    Primeiramente, devemos ter ciência de que não há inalienabilidade do bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.

     

    Acrescente-se, ainda, que com o advento do NCPC até mesmo o antigo direito de preferência na alienação de bens tombados conferidos aos entes públicos foi abolido. Vejamos:

    "art. 22 do Dec.-lei 25/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do novo Código de Processo Civil, de modo que, com a revogação, ficou extinto o referido direito de preferência em favor dos entes públicos. Consequentemente, se o proprietário deseja alienar o bem tombado de sua propriedade, poderá fazê-lo livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos. Extinguiu-se, por conseguinte, sua obrigação jurídica."

     

    Assim, o GABARITO DEVERIA SER ERRADO, ou anulada a questão !!

  • Pra mim, está desatualizada em virtude da revogação do art. 22 do decreto pelo NCPC.

  • Questão errada.

  • A modificação do bem não resta impossibilitada pelo tombamento, mas tão somente condicionada à prévia autorização da entidade competente. Se a modificação intentada no bem não afetar os valores protegidos pelo ato de tombamento, poderá ser autorizada normalmente por aquela entidada.

    Questão cujo gabarito merece ser revisto.

     

  • Certo.

    Tombamento é uma modalidade de intervenção que gera restrição estatal à propriedade, com o objetivo de proteção ao patrimônio cultural brasileiro.

    Sinopse para concursos, juspodivm. Fernando Neto e Ronny Torres. 2017, pág. 659.

  • Questão desatualizada!!!

    Atualmente, não mais há restrições quanto à alienação. 
    O art. 1072, I, do NCPC mudou essa situação. Deixou de existir o direito de preferência em favor do Poder Público quando da alienação de bens tombados.


    Portanto, o enunciado está errado.
     

  • Tatiana Granja, estranho. A prova foi realizada na vigencia do NCPC, cobrou, inclusive, conteudo do NCPC

  • Em seu art. 1.072, ao revogar o art. 22 do DL 25/37, O NCPC extinguiu um dos efeitos do tombamento: o direito de preferência dos entes públicos na alienação onerosa. Consequentemente, o proprietário poderá alienar o bem tombado de sua propriedade livremente, nas condições que ajustar com o interessado na aquisição, sem a obrigação de comunicar seu intento aos entes públicos.

    Cuidado! A preferência do Poder Público na alienação onerosa perdura no âmbito do direito urbanístico com a preempção. “Art. 25, Estatuto das cidades: O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares”. - O conteúdo do direito é o mesmo, embora sua amplitude se restrinja ao Município. - Pressupostos: a área a ser objeto da restrição seja prevista no plano diretor do Município e em lei específica. - O objetivo é que se alvitrem fins eminentemente urbanísticos, nem sempre para proteger o patrimônio cultural, como no tombamento. - A lei atribuiu ao proprietário a obrigação positiva de “notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo”. - Por fim, sublinhe-se que no Direito Civil, o direito de preferência se dá pela vontade das partes, contrariamente à preempção, que resulta de imposição legal.

  • Quanto ao seus efeitos, o tombamento, modalidade de intervenção branda no direito de propriedade, produz efeitos para o proprietário, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 21 do Decreto-lei 25/27), vide:

    11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. 

     

  • g-zuis :O

  • Tombamento: é a conservação do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico.

    Objeto:  Tanto bens móveis, como os imóveis, inclusive os Bens Públicos.

    O Tombamento atinge o Caráter Absoluto da Propriedade.

    Inalienabilidade Absoluta. 

  • A professora deixou de comentar sobre a possibilidade prevista no art. 17 do DL 25/1937 de alteração do bem (mediante autorização especial), o que tornaria incorreto o seguinte trecho da questão: "impossibilidade de modificação do bem".

  • Dec-Lei 25/37Art. 17--> Os bens tombados não podem, sob nenhuma hipótese, sofrer adulterações que ensejem em sua descaracterização. Modificar tem um sentido distinto de reparar, pintar ou restaurar, pois na reparação, na pintura e na restauração, as características essenciais do bem tombado não sofrem interferência e é necessário prévia autorização do Iphan.

  • No meu entender, a questão estaria errada porque seria possível sim fazer alterações para manter a característica histórica do bem tombado

  • Tenho para mim que o gabarito deveria ter sido alterado para ERRADO!

    É bem verdade que a legislação não permite que os bens tombados sejam destruídos, demolidos ou mutilados.

    Por outro lado, permite que tais bens sejam reparados, pintados ou restaurados. Tão somente condiciona que, para tal, o proprietário do bem obtenha, previamente, autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    Do meu ponto de vista (com o devido respeito aos que discordam), reparar, pintar e restaurar são espécies do gênero modificar. Obviamente, repita-se, o proprietário do bem não poderá adotar nenhuma dessas medidas sem prévia autorização do Poder Público.

    Logo, o tombamento não impede a modificação do bem, apenas a condiciona.