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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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Assertiva CORRETA.
Complementando: a proposta orçamentária não é apreciada de uma vez só, e sim por partes. Sendo assim, não podem ser propostas alterações nas partes que já foram ou estão sendo votadas naquele momento. As partes que não foram nem estão sendo votadas podem ser alvos de emendas.
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QUESTÂO: De acordo com a CF, o presidente da República não pode propor alterações ao projeto de lei orçamentária em relação a matéria cuja votação já tenha se iniciado na comissão mista permanente competente para emitir parecer no âmbito do Congresso Nacional.
Art. 166. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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CERTO
CF/88
ART. 166 § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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isso, isso, isso...
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COMPLEMENTANDO:
Neste caso, não pode ter sido iniciada a votação da alteração proposta pelo Presidente (e não do projeto em si).
No concurso p/ AJAJ do TRF4, em 2019, a FCC considerou errada a seguinte alternativa: o Presidente da República poderá propor modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, desde que não iniciada a votação do projeto respectivo, na Comissão mista parlamentar permanente.
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É isso mesmo! Está tudo certo aí!
O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos (não é na proposta e nem nas leis) a que se refere este artigo enquanto não iniciada (e não finalizada) a votação (e não a discussão), na Comissão mista (não é no Plenário), da parte cuja alteração é proposta (somente da parte que está sendo alterada).
Gabarito: Certo
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Certo, o PR só pode propor alteração de parte de projeto que ainda não tenha iniciado votação pela comissão mista
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§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada aos
orçamentos. Sobre o tema, é certo afirmar que, de acordo com a CF, o
presidente da República não pode propor alterações ao projeto de lei
orçamentária em relação a matéria cuja votação já tenha se iniciado na comissão
mista permanente competente para emitir parecer no âmbito do Congresso
Nacional. Nesse sentido:
Art. 166.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas
do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [...] § 5º O Presidente
da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Gabarito do professor: assertiva
certa.