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ID
2213893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais pertinentes a finanças e orçamento, julgue o seguinte item.

A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    Existe divergência quanto ao assunto, mas o CESPE já realizou questões envolvendo a matéria para o cargo de PROCURADOR FEDERAL em 2010, conforme Q33095 e considerou INCORRETA a seguinte afirmação:

     

    Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.

     

     

     

     

  • ERRADO

    De acordo com o art. 24, I, da CF, "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". 

    Entretanto, muito embora o Município não esteja contemplado no art. 24, este ente federativo pode legislar sobre matérias atinentes a interesse local (art. 30, I, CF). Desta forma, matéria de direito financeiro afeta ao interesse municipal pode ser editada no âmbito do município. Porém, como aponta Harrison Leite, a competência legislativa municipal não é autônoma, dependendo da existência de lei federal ou estadual sobre direito financeiro, e que haja interesse local para suplementar a norma federal/estadual.

    Para não haver dúvidas, transcrevo trecho da obra do mencionado autor:

    "Em direito financeiro, bem como nos demais ramos versados no art. 24 da CF, a competência municipal não é autônoma. Somente pode ser exercida se houver sido editada uma prévia lei federal ou estadual, que então será suplementada. E mais, a expressão 'no que couber', contida no inciso II do art. 30 da CF, leva à conclusão de que há casos em que cabe o exercício de competência suplementar. E o primeiro requisito para o exercício dessa competência é a incidência de interesse local, conforme art. 30, I da CF. Deste modo, apenas é passível de suplementação pelo Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município a legislação federal ou estadual quando estiver presente ou subjacente o interesse local do Município para editar tal legislação suplementadora. Inexistente o interesse local municipal, não pode o Município editar legislação suplementar". (LEIT, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 40)

     

  • É difícil saber o que a banca quer... fiquei em dúvida para marcar pelo enunciado da questão. Acho que deveria ter sido anulada!

     

    A questão pediu confome a CF ("Considerando as disposições constitucionais...") e sendo assim é expresso (art. 24, I) que a competência em legislar é concorrente entre União, DF e Estado.

     

    Se fosse conforme a doutrina e a jurisprudência, a assertiva estaria correta, pois há competência suplementar do Município.

  • Assertiva ERRADA. 

     

    Questão ambígua: o que é "direito financeiro"? Isso engloba tributos? Se englobar tributos a questão está correta, pois municípios podem estabelecer tributos próprios. 

     

    CF/88: Art. 30. Compete aos Municípios:

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

  • Na verdade, o  CESPE tem se posicionado admitindo a competência suplementar dos Municípios com base no art. 30, I, da CF.

  • Luís, o direito financeiro não abarca o estudo dos tributos, que são considerados receita derivada (o maior vulto das receitas públicas, com certeza). Já o direito financeiro terá como um de seus objetos as receitas originárias do Estado (aquelas decorrentes da exploração do patrimônio do próprio Estado). Não confunda, tributo é objeto de estudo do direito tributário e não do direito financeiro. 

  • A questão está errada, mas é entedimento do CESPE com fulcro no art 30, I, CF/88 que por não definir o que é interesse local fica essa lacuna.

  • Questão está ERRADA.

    Posso citar um exemplo: Lei Orçamentária editada pelo prefeito.

  • Assistindo VídeoAula ontem no CERS, o professor frisou que este entendimento refere-se apenas ao CESPE.

    Assim, só o CESPE, com base no art. 30, CF, diz que os municípios têm competência suplementar em relação ao Direito Financeiro.

    Mas todas as outras bancas seguem a literalidade do art. 24,CF.

  • Se o Município não puder legislar sobre direito financeiro de interesse local, então quem irá legislar?

  • A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios?

    ERRADO. HÁ UMA CERTA DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS LEGISLAREM SOBRE DIREITO FINANCEIRO

    Assim, só o CESPE, com base no art. 30, CF, diz que os municípios têm competência suplementar em relação ao Direito Financeiro.

    Mas todas as outras bancas seguem a literalidade do art. 24,CF.

  • Apesar do art. 24 não mencionar expressamente os Municípios, estes possuem competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, CF). Ora, a suplementação dá-se justamente no campo da competência legislativa concorrente, na qual se insere o Direito Financeiro (art. 24, inciso I, CF).

    Portanto, nem é necessário recorrer ao inciso I do art. 30, que trata do poder dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local. (Apesar de, obviamente, receitas e despesas públicas municipais serem, sem dúvida alguma, temas de inegável interesse local.)

    Ademais, apegar-se à literalidade do art. 24, impediria, por exemplo, os Municípios elaborarem seus próprios orçamentos - tendo em vista que estes são mencionados no inciso II do art. 24 da CF -, o que se afigura inadimissível.

     

     

     

     

     

  • Considerando as disposições constitucionais pertinentes a finanças e orçamento, julgue o seguinte item.

    A competência legislativa municipal suplementar não se estende ao direito financeiro, uma vez que o constituinte, ao tratar da competência concorrente para legislar sobre tal matéria, não contemplou os municípios?

    ERRADO. A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS EM ÂMBITO MUNICIPAL SE ESTENDE AO DIREITO FINANCEIRO, HAJA  VISTA QUE A CF ALBERGA QUE COMPETE AOS MUNICÍPIOS LEGISLAR SOBRE OS SEUS ASSUNTOS DE SUA ALÇADA EM ÂMBITO LOCAL

     

    esar do art. 24 não mencionar expressamente os Municípios, estes possuem competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, CF). Ora, a suplementação dá-se justamente no campo da competência legislativa concorrente, na qual se insere o Direito Financeiro (art. 24, inciso I, CF).

    Portanto, nem é necessário recorrer ao inciso I do art. 30, que trata do poder dos Municípios de legislar sobre assuntos de interesse local. (Apesar de, obviamente, receitas e despesas públicas municipais serem, sem dúvida alguma, temas de inegável interesse local.)

    Ademais, apegar-se à literalidade do art. 24, impediria, por exemplo, os Municípios elaborarem seus próprios orçamentos - tendo em vista que estes são mencionados no inciso II do art. 24 da CF -, o que se afigura inadimissível.

     

  • Realizando uma interpretação sistemática do artigo 24 e seus parágrafos, na ausência de norma sobre direito financeiro em matéria concorrente entre a União, Estados/DF, para a finalidade de regulamentar questões locais caberá aos Municípios legislararem supletivamente conforme o seu interesse local. Competência suplementar/supletiva válida.

  • A maior polêmica na questão é essa parte: "Considerando as disposições constitucionais ..."

  • Recomendo, muito, a assistir ao vídeo da professora explicando a questão. Poucas professoras trazem respostas apontando, didaticamente, o fundamento doutrinário, jurisprudencial e jurídico tal como ela apresenta.

  • Outra questão do Cespe no mesmo sentido:

    (Procurador Federal/2010 - Direito financeiro/Cespe) Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.

    Gabarito: E

  • A competência legislativa municipal suplementar se estende ao direito financeiro sim! A banca primeiro diz uma mentira e depois coloca uma justificativa “bonita” para você escorregar! Cuidado!

    É verdade que os municípios não estão expressamente inseridos no artigo 24, mas isso não retira deles a sua competência legislativa suplementar para legislar sobre direito financeiro. Afinal de contas, municípios também possuem orçamento público, não é mesmo?

    Gabarito: Errado

  • A CONSTITUIÇÃO QUIZ DIZER: EI MUNICÍPIO EU É QUE MANDO AQUI ENTENDEU, VOU DELEGAR ESSA COMPETÊNCIA PARA O ESTADO, AI SE SOBRAR ALGUMA COISA VOCÊ SE VIRA AI...MAS NÃO ESQUEÇA QUEM PODE MAIS PODE MENOS.

  • Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

  • GAB: errado.

    Direito financeiro competência para legislar:

    Concorrente entre a União os E-M e o DF (art. 24, I, CF)

    Suplementar dos Municípios (art. 30, I e II, CF)

  • Existe o entendimento do CESPE e o entendimento da doutrina majoritária, que corretamente entende que os municípios não possuem competência legislativa concorrente nos moldes do art. 24 da CF, podendo, quando muito, suplementar as legislações federal e estadual para atender as suas peculiaridades locais. Portanto, atenção, se for prova do CESPE emburreça.
  • No que diz respeito aos municípios, apesar de não estarem contemplados no caput do art. 24 da CF, também legislam em matéria de Direito Financeiro, já que a própria constituição atribui-lhes (art. 30) competência para legislar sobre assuntos de interesse local (competência implícita) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.