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ERRADO.
LRF - LC 101/2000
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
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Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
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Eu não entendo o que leva uma pessoa a copiar e colocar exatamente o mesmo comentário do colega acima sem acrescentar nenhuma informação.........
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A resposta da Samya é mais adequada, mas eu lembrei de um artigo da Constituição pra resolver:
Art. 167. São vedados: VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
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Fica o questionamento, o art. 43 § 2º, I da LRF veda apenas a aplicação das disponibilidades nos títulos das dívidas públicas estadual e municipal.
Mas e para o título da dívida pública FEDERAL??? É mantida tal proibição já que a lei é omissa??
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Marcela Pimentel, será se isso responde?
LEI 9717/1998
Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
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À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.
É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo estado, mas não em títulos da dívida pública estadual.
LRF - LC 101/2000
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
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ESSA QUESTÃO É CLASSICA...
FICA O BIZU: SÓ PODE SER APLICADA EM POUPANÇA!!!
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Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
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A LRF TEM MUITAS EXCEÇÕES. QUANDO DIZ QUE NÃO PODE ALGO é QUASE 80% ESTAR ERRADA.
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em títulos federais, pode.
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Quer aplicar o dinheiro da PREV? ETA!!!! (Mnemônico: ETA)
Não pode aplicar as disponibilidades de caixas dos regimes de Prev em ETA: Empréstimos, Títulos da dívida pública (estadual e municipal) e Ações ou outros papéis em relação à empresas controladas pelo respectivo ente.
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Bem, estamos falando disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social. E você já sabe que a LRF dá muita importância ao “dinheiro da previdência”!
Por isso, essas disponibilidades não podem ser aplicadas em qualquer investimento. Alguns investimentos estão vedados, conforme você verá agora:
Art. 43, § 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Portanto, é verdade que é vedada a aplicação das disponibilidades de caixa do Regime Próprio De Previdência Dos Servidores Públicos (RPPS) estaduais em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo estado, mas, ao contrário do que afirmou a questão, também é vedada a aplicação dessas disponibilidades em títulos da dívida pública estadual.
Gabarito: Errado
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É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo estado, mas não em títulos da dívida pública federal.
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Já pensaram recursos do RGPS e RPPS sendo aplicados em TDP Estaduais????? Aqueles quebrariam rapidinho.
Bons estudos.
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errado, fica esperto: (a) PODE aplicar as disponibilidades em títulos da dívida pública federal; (b) NÃO PODE aplicar as disponibilidades de caixa do RPPS nos títulos da dívida pública federal.
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque a lei inclui a vedação na aplicação em títulos da dívida. Veja!
É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa dos RPPS e RGPS em:
- Títulos da dívida estadual ou municipal, ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
- Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas CONTROLADAS.
LRF, Art. 43, §2°, I e II.
Erros, mandem mensagem :)
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§ 1 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2 É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 43, § 2º, I, da LRF:
“Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão
depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.
§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos
específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e
aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de
proteção e prudência financeira.
§ 2º. É vedada a aplicação das disponibilidades de que
trata o § 1º em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da
Federação".
Logo, é VEDADA a disponibilização dos títulos da dívida
pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às
empresas controladas pelo respectivo ente da Federação para aplicação no
mercado com observância dos limites e condições de proteção e prudência
financeira segundo o art. 43, § 2º, I, da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.