SóProvas


ID
2213896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo estado, mas não em títulos da dívida pública estadual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    LRF - LC 101/2000

    Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

            II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

  • Seção I

    Das Disponibilidades de Caixa

            Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

            II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

  • Eu não entendo o que leva uma pessoa a copiar e colocar exatamente o mesmo comentário do colega acima sem acrescentar nenhuma informação.........

  • A resposta da Samya é mais adequada, mas eu lembrei de um artigo da Constituição pra resolver:

    Art. 167. São vedados: VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

  • Fica o questionamento, o art. 43 § 2º, I da LRF veda apenas a aplicação das disponibilidades nos títulos das dívidas públicas estadual e municipal.

     

    Mas e para o título da dívida pública FEDERAL??? É mantida tal proibição já que a lei é omissa??

  • Marcela Pimentel, será se isso responde?

     

    LEI 9717/1998

    Art. 6º Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

    VI - vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

  • À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

    É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo estado, mas não em títulos da dívida pública estadual.

     

    LRF - LC 101/2000

    Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

            

  • ESSA QUESTÃO É CLASSICA...

    FICA O BIZU: SÓ PODE SER APLICADA EM POUPANÇA!!!

  • Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.

            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:

            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

            II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

  • A LRF TEM MUITAS EXCEÇÕES. QUANDO DIZ QUE NÃO PODE ALGO é QUASE 80% ESTAR ERRADA.

  • em títulos federais, pode.


  • Quer aplicar o dinheiro da PREV? ETA!!!! (Mnemônico: ETA)

    Não pode aplicar as disponibilidades de caixas dos regimes de Prev em ETA: Empréstimos, Títulos da dívida pública (estadual e municipal) e Ações ou outros papéis em relação à empresas controladas pelo respectivo ente.

  • Bem, estamos falando disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social. E você já sabe que a LRF dá muita importância ao “dinheiro da previdência”!

    Por isso, essas disponibilidades não podem ser aplicadas em qualquer investimento. Alguns investimentos estão vedados, conforme você verá agora:

    Art. 43, § 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

    § 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:

    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

    II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

    Portanto, é verdade que é vedada a aplicação das disponibilidades de caixa do Regime Próprio De Previdência Dos Servidores Públicos (RPPS) estaduais em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo estado, mas, ao contrário do que afirmou a questão, também é vedada a aplicação dessas disponibilidades em títulos da dívida pública estadual.

    Gabarito: Errado

  • É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo estado, mas não em títulos da dívida pública federal.

  • Já pensaram recursos do RGPS e RPPS sendo aplicados em TDP Estaduais????? Aqueles quebrariam rapidinho.

    Bons estudos.

  • errado, fica esperto: (a) PODE aplicar as disponibilidades em títulos da dívida pública federal; (b) NÃO PODE aplicar as disponibilidades de caixa do RPPS nos títulos da dívida pública federal.

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque a lei inclui a vedação na aplicação em títulos da dívida. Veja!

    É vedada a aplicação das disponibilidades de caixa dos RPPS e RGPS em:

    1. Títulos da dívida estadual ou municipal, ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
    2. Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas CONTROLADAS.

    LRF, Art. 43, §2°, I e II.

    Erros, mandem mensagem :)

  • § 1 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

    § 2 É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1 em:

    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 43, § 2º, I, da LRF:

    “Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.
    § 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
    § 2º. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação".

     
    Logo, é VEDADA a disponibilização dos títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação para aplicação no mercado com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira segundo o art. 43, § 2º, I, da LRF.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.