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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Parágrafo 2º. O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
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Prezados, então quer dizer que não podem comprar títulos da dívida pública estadual e municipal, mas podem comprar da União? Alguém sabe explicar?
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RESPONDENDO À PERGUNTA DO COLEGA FERNANDO NORONHA:
Prezados, então quer dizer que não podem comprar títulos da dívida pública estadual e municipal, mas podem comprar da União? Alguém sabe explicar?
Simplesmente porque Estados e Municípios não podem mais emitir títulos públicos, como faz a União, conforme Resolução 43/2001 do Senado Federal.
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É O QUE DISPÕE O §2O DO ART. 35 DA LC 101/2000. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DE COMPRAR TÍTULOS DA DÍVIDA DA UNIÃO COMO APLICAÇÃO DE SUAS DISPONIBILIDADES.
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Gab: CERTO
Art. 35. É VEDADA a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
- §2°: O disposto no caput NÃO IMPEDE Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
LRF
Erros, mandem mensagem :)
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 35 desta Lei:
“Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um
ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia,
fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações
entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas
entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição
concedente.
§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de
comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades".
Logo, o § 2º do art. 35 da LRF, realmente, determina que o
fato de o estado-membro não poder celebrar operação de crédito com a União não
obsta que ele aplique suas disponibilidades em títulos da dívida federal.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO