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ID
2213899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da legislação e da doutrina em matéria de responsabilidade fiscal, julgue o item a seguir.

O fato de o estado-membro não poder celebrar operação de crédito com a União não obsta que ele aplique suas disponibilidades em títulos da dívida federal.

Alternativas
Comentários
  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    Parágrafo 2º. O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

  • Prezados, então quer dizer que não podem comprar títulos da dívida pública estadual e municipal, mas podem comprar da União? Alguém sabe explicar?

  • RESPONDENDO À PERGUNTA DO COLEGA FERNANDO NORONHA:

     

    Prezados, então quer dizer que não podem comprar títulos da dívida pública estadual e municipal, mas podem comprar da União? Alguém sabe explicar?

    Simplesmente porque Estados e Municípios não podem mais emitir títulos públicos, como faz a União, conforme Resolução 43/2001 do Senado Federal.

  • É O QUE DISPÕE O §2O DO ART. 35 DA LC 101/2000. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS DE COMPRAR TÍTULOS DA DÍVIDA DA UNIÃO COMO APLICAÇÃO DE SUAS DISPONIBILIDADES.

  • Gab: CERTO

    Art. 35. É VEDADA a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    • §2°: O disposto no caput NÃO IMPEDE Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

    LRF

    Erros, mandem mensagem :)

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 35 desta Lei:

    “Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
    § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
    I financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
    II refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
    § 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades".

    Logo, o § 2º do art. 35 da LRF, realmente, determina que o fato de o estado-membro não poder celebrar operação de crédito com a União não obsta que ele aplique suas disponibilidades em títulos da dívida federal.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO