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CERTO:
6.2.2. Receitas de capital x despesas correntes
Pode ser utilizada receita de capital para garantir despesas correntes? Sim, mas existem quatro restrições:
I – relacionada à regra de ouro, no que se refere às receitas provenientes de operações de crédito;
II – oriundas da alienação de bens, que somente é permitida aos regimes de previdência social geral e próprio dos servidores públicos (art. 44 da LRF); e
III – referente às transferências de capital, que têm sua utilização vinculada às despesas de capital objeto da transferência.
IV – a remuneração da conta única, que deve ser utilizada somente para o pagamento da dívida.
Portanto, quanto às demais receitas de capital – salvo legislação específica – não há impedimento de sua utilização para pagamento de despesas correntes. São elas:
I – exceção à regra de ouro (crédito suplementar ou especial aprovado por lei específica e maioria absoluta referente às despesas correntes);
II – amortização de empréstimos anteriormente concedidos; e
III – outras receitas de capital, exceto a remuneração da conta única.
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6.2.1. Regra de ouro
A regra de ouro foi estabelecida pela CF/1988 e reforçada pela LRF com vistas a conter o excesso de operações de crédito que endividavam os entes públicos, muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes.
A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, dentre elas a regra de ouro, no art. 12, § 2o: “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.” No entanto, esse artigo foi suspenso em 2007 pelo STF por extrapolar o Texto Constitucional.
Mas a regra de ouro continua válida, amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: “É vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.”
Cabe destacar que para fins de verificação do cumprimento da regra de ouro não serão computadas as despesas de capital realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte – ainda que por instituição financeira controlada pelo ente –, se resultar na diminuição do ônus deste.
O “espírito” da regra de ouro consiste no seguinte: não se deve recorrer ao endividamento público para custear despesas correntes, que são despesas de custeio/manutenção, cujos gastos não contribuem diretamente para a aquisição ou formação de um bem de capital (material de consumo, diárias, passagens, serviços em geral etc.).
Assim, se o ente público recorrer ao endividamento, que seja para adquirir ou construir algo que possa ser utilizado durante anos por ele mesmo ou pela população local – que é o caso das despesas de capital, que contribuem diretamente para a aquisição ou construção de um bem de capital (escolas, postos de saúde, rodovias etc.; ou aquisição de equipamentos e materiais permanentes em geral).
No entanto, a regra de ouro pode ser “quebrada” se houver lei específica aprovada por maioria absoluta referente a crédito suplementar ou especial. Nesse caso, poderão ser contratadas operações de crédito em montante superior às despesas de capital, ou seja, poderão ser contratadas operações de crédito para custear despesas correntes.
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Lei Complementar n.101:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Lei 4320:
Art. 11: (...) § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Art.12. (...) § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
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êta assuntozinho complicado da mulesta...
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Gabarito: Certo
Nos termos do artigo 44 da LRF:
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Para entender melhor a questão, é preciso ter em mente os seguintes conceitos:
Receita de capital: É aquela advinda de uma operação em que patrimônio gera patrimônio. [...] Seu desdobramento, dado pelo art. 11 da Lei 4.320/64, dá-se da seguinte forma: Operações de crédito, alienação de bens (privatização), amortização de empréstimos [...];
Despesas correntes: "São as despesas contínuas que [...] não representam ganho de patrimônio e se referem a serviços realizados pela Administração Direta, Indireta ou àqueles que recebem recursos públicos para atender a despesa dessa natureza. [...] São as despesas destinadas à manutenção da máquina, como pagamento de pessoal, despesas e consumo, pagamento de juros, dentre outras".
Despesas de Capital: "São despesas eventuais marcadas por uma operação fiunanceira relativa a uma aquisição patrimonial (obras, bens móveis ou imóveis, etc) ou a uma redução da dívida pública. Divide-se em três subespécies:
1) Investimento: "dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas";
2) Inversões financeiras: são as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros;
3) Transferência de capital: são dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de d. público ou privado devam realizar, sem contraprestação direta, ou para amortizar a dívida pública.
O que almejou o legislador, no art. 44 da LRF, foi impedir, por exemplo, que entes públicos se desfizessem de seus bens (originando, assim, Receita de Capital), para o adimplemento de obrigações classificadas como despesas correntes (Pagamento de Folha de Pessoal ou manutenção da máquina pública).
Para visualizar melhor, tal artigo veda, por exemplo, que o Governador do RJ, diante da grave crise econômica pela qual passa, aliene o Palácio Guanabara para pagar os salários atrasados de seus servidores.
Destrinchando o quesito: "A receita oriunda da privatização de empresa pública estadual (rec. de capital) não pode ser utilizada em obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro (desp. corrente), mas não há óbice à sua utilização para a aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública (desp. de capital)."
Destarte, não há óbice legal para que tal receita de capital seja aplicada em uma despesa de capital, qual seja, a realização de uma obra pública (fato este classificado pela Lei 4.320/64 como despesa de capital na modalidade "Investimento")
A exceção, por expressa previsão legal, fica para a aplicação das receitas de capital no RGPS ou RPPS.
Questão difícil!!
Fonte utilizada: Harrison Leite
Bons estudos!
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Perfeito o comentário do Renan.
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Assertiva CORRETA.
Vou resumir: aqui é o caso da Regra de Ouro. Não pode se endividar (op. de crédito) ou vender bens (privatizar, no caso) para pagar despesas correntes (conservação de imóvel), salvo se for para aplicar a receita no RPPS ou RGPS.
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Perfeito e super didático. Parabéns e obrigado, Renan.
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Perfeito, Renan Victor!!! Direito Financeiro é igual cerveja quente.
Bora estudar!!!
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Renan, comentário mais completo que já vi no QC! Uma aula de graça! Você é o cara
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Renan Lima grande contribuição para o entendimento da questão! Resposta completa. Obrigada por engrandecer esse canal.
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Ótimo comentário do Renan Silva
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"A receita oriunda da privatização de empresa pública estadual não pode ser utilizada em obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro, mas não há óbice à sua utilização para a aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública." CERTA
A questão cobra conhecimentos da Lei 4320/64 e da LRF (LC 101/2000)
>receita oriunda da privatização de empresa pública estadual = RECEITA DE CAPITAL/ALIENAÇÃO DE BENS
LEI 4320/64, art. 11 § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
>obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro = DESPESAS CORRENTES/CUSTEIO
LEI 4320/64, art.12 § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
>aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública = DESPESA DE CAPITAL/INVESTIMENTO
LEI 4320/64, art.12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
O QUE DIZ A LRF
LRF, Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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LRF - LC 101
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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Realmente, excelente o cometário do Renan. Parabéns! Não deixe de comentar srsr
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Vale a pena ler o comentária do Renan!
Conseguiu fazer "entender" a lógica do legislador para a proibição que trata a questao, e entender é sempre melhor que decorar!
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A regra é que as receitas de capital devem ser destinadas a cobertura das despesas de capital, sendo vedada sua destinação para cobertura de despesas correntes (salvo para o custeio do RGPS E RPPS).
Assim, sendo a receita oriunda da privatização de empresa pública estadual uma receita de capital, não se permite que a mesma seja destinada para obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro, por se tratar de receita corrente (na espécie custeio).
No entanto, sendo a aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública uma despesa de capital, possível a sua cobertura pela receita oriunda da privativação de empresa pública, por ser receita de capital. Ou seja, receita de capital cobrindo despesa de capital.
Bons estudos.
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Não perca tempo.
Vai direito ao comentário do Renan Lima e seja feliz.
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Meu voto também vai para o Renan !!! Forte abraço e vida longa !
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Melhores Comentários:
"a receita oriunda da privatização de empresa pública estadual (rec. de capital) não pode ser utilizada em obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro (desp. corrente), mas não há óbice à sua utilização para a aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública (desp. de capital)."
"Regra de Ouro. Não pode se endividar (op. de crédito) ou vender bens (privatizar, no caso) para pagar despesas correntes (conservação de imóvel), salvo se for para aplicar a receita no RPPS ou RGPS. "
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Direto ao ponto. Água e óleo não se beijam. Na Administração pública o dinheiro que entra no caixa é chamado de receita e ela é classificada como receita de capital (a que é destinada a despesas de capital - normalmente investimentos, como a construção de viadutos) ou receita corrente (a que é destinada a "despesas do dia-a-dia" - como o salário da galera na ativa, chamadas despesas correntes).
Vendeu um bem (fruto de investimento do passado)? Seu dinheiro originado dessa venda só poderá ser usado para fins de natureza de investimento - como construir escolas. Vendeu um imóvel? O dinheiro só poderá ser usado para adquirir outro bem (como a compra uma empresa). Vendeu as ações que você tinha de uma empresa por meio de privatização? Seu dinheiro da venda só poderá ser usado para fins de natureza de investimento - como construção de pontes. Obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro não tem o "caráter de investimento". Podemos checar tudo isso na Lei 4320. Há exceção, evidentemente, como a de fazer frente (torrar bufunfa) com regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. O município de São Paulo vende um terreno gigante para cobrir despesas com a previdência dos servidores. É uma exceção à regra.
Até porque, não faz sentido você vender uma casa que você tem (herdou do seu pai) para cobrir despesas com conta de luz, cartão de crédito, TV a cabo etc, faz? Uma hora esse dinheiro vai acabar. É uma cilada cair nesse erro.
Resposta: Certo.
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Eu raciocinei que conservar imovel era relacionado com despesa de capital, :(
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Melhor comentário foi o do colega Renan Lima.
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REGRA DE OURO PREVISTA NA LRF, ARTIGO 44.
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na verdade essa é a regra de prata...carinha ali disso regra de ouro.
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procurando Renan....
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Em suma:
Receita oriunda da privatização - receita de capital
Obras de conservação de imóveis - despesa corrente (pense que a conservação é algo recorrente)
Aquisição de imóvel - despesa de capital
É cediço que receita de corrente visa saldar despesa corrente e que receita de capital visa saldar despesa de capital.
Logo a questão está CORRETA.
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Gab: CERTO
A melhor resposta é a do Luís Forchesatto.
** A questão diz apenas que as receitas de capital NÃO PODEM ser aplicadas para pagamento de Despesas Correntes, visto que geraria DESCAPITALIZAÇÃO. Por outro lado, essa mesma receita de capital pode ser aplicada em despesas de capital (investimento).
- Art. 44 da LRF: É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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sobre o art. 44, LRF
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
quando o poder público vender alguma coisa, por exemplo, um terreno público, não pode usar em despesa corrente, tem que usar em despesa de capital. A ideia é que se o poder público está se desfazendo de um patrimônio, ele tem que construir um outro patrimônio através dessa despesa de capital. Exceção: se for destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio, dos servidores públicos.
FONTE: aulas do prof Renério Castro.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Atentem que o art. 44 da LRF proíbe o uso da receita de
capital oriunda da alienação de bens para gastos com de despesa corrente:
“Art. 44. É vedada a aplicação da receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos".
Logo, realmente, a receita oriunda da privatização de empresa
pública estadual não pode ser utilizada em obras de conservação de imóveis
pertencentes ao estado-membro, pois trata-se de uma despesa corrente. Além
disso, mas não há óbice à sua utilização para a aquisição de imóvel necessário
à realização de obra pública, pois se trata de um investimento (despesa de
capital).
Atentem para o conceito de investimentos presente no art. 12, § 4º,
da Lei 4.320/64:
“Art. 12. [...]
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o
planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de
imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e
material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não
sejam de caráter comercial ou financeiro".
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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O tema é afeto à “regra de ouro” da gestão financeira responsável, a saber: não se pode utilizar receita de capital para financiar despesa corrente.
Na espécie, o resultado da privatização de empresa pública estadual representa receita de capital (art. 11, § 4º, da Lei nº 4.320/1964). De outro lado, os gastos com a conservação de imóveis traduzem despesas correntes.
Esse contexto é regido pelas disposições do art. 44 da Lei nº 101/2000 (LRF). Ou seja, é proibida a aplicação da receita de capital oriunda da venda de bens e direitos que integram o patrimônio público para custear despesa corrente.
Vê-se, portanto, que a aquisição de imóvel destinado à obra pública é, sem dúvidas, despesa de capital, bem por isso inexistem impedimentos para o emprego da receita de capital em uma correspondente despesa de capital.
Logo, a questão é correta.
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Receita de capital não pode ser usada em despesa corrente.