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ID
2213920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca de receita e despesa públicas no direito financeiro brasileiro, julgue o próximo item.

O Poder Executivo do estado-membro se submete legalmente ao limite prudencial para despesas com pessoal, que é de 95% da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 2º da LRF (LC 101/2000)

    § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    NÃO É DA RECEITA ARRECADADA!

     

    Mas o que é o LIMITE PRUDENCIAL?

    Ocorre quando a a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
    cinco por cento) do limite. Nesse caso, o Tribunal de contas notificará o
    gestor e será vedado ao poder ou órgão que houver praticado o excesso:
    • criação de cargo, emprego ou função;
    • alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
    • provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
    qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
    falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    • contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §
    6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
    orçamentárias;
    • concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
    remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
    de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual
    prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.

    Estratégia.

  • Samya, o erro não está na receita arrecadada, haja vista a apuração da receita corrente líquida ser exatamente a soma das receitas arrecadadas no mês de referência e nos onze anteriores, conforme postou. O erro está na porcentagem, pois se refere a  95% do LIMITE: 50% União e 60% Estados e Municípios. Ou seja, 95% de 50% e de 60%, respectivamente. 

    Abraço a todos.

  • Segundo a apostila do Sergio Mendes (Estratégia Concursos) o limite Prudencial quando atingido gera uma série de medidas: Entre elas --- Você não pode criar aumento de despesa, não pode fazer hora extra (tem exceções) Não pode criar cargos --- Ou seja, você não pode CRIAR novas despesas de pessoal, mas não precisa REDUZIR, caso tenha alcançado o limite prudencial. Como o próprio nome diz, é preciso prudência, mas se você EXTRAPOLAR, ai sim vai precisar reduzir a partir do próximo quadrimestre.

     

    **A LRF discrimina, em seu art. 19, os limites da Despesa Total com Pessoal por ente da Federação, estabelecendo para --- a União o limite de 50% da RCL --- os Estados o limite de 60% da RCL --- os Municípios o limite de 60% da RCL ---- Esse dispositivo regulamenta o art. 169 da CF/1988, o qual expressa que a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes políticos não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  • O erro da afirmativa se refere AO PERÍODO de aferição do limite prudencial. Nos termos do art. 22 da LRF, o período a ser considerado NÃO é o mês de referência e os onze anteriores. A verificação de gastos com pessoal [LIMITE PRUDENCIAL] é feita a cada QUADRIMESTRE [final dos meses de abril, agosto e dezembro]!

    "Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (....)."

    Outro detalhe: não confundir LIMITE PRUDENCIAL (95% DA DESPESA com pessoal - ART. 22, da LRF), COM LIMITE DE ALERTA (90% DA DESPESA - Art. 59, § 1o, II da LRF).

  • Aderson, o erro não está no período. Observe o que a questão aduz: 

    "limite prudencial para despesas com pessoal, que é de 95% da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades."

    Vou explicar compilando os artigos:

     Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Ou seja, 50% e 60% da receita corrente líquida. Mas qual o critério de apuração da receita corrente líquida?

    Art. 2º

    § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    Tem-se, assim, a questão afirmando que o limite prudencial seria 95% da receita corrente líquida. 

    Por fim, o artigo 22, em seu parágrafo único assevera:

     Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso (...)

    Ou seja, 95% do limite. Não é 95% da receita corrente líquida como afirma a questão. É 95% de 50% da receita corrente líquida da União e 95% de 60% da receita corrente líquida dos Estados e Municípios.

    Espero ter sido claro na explanação. Abraço e bons estudos.

     

  • Perfeita a colocação do Leornardo Meira. A LRF é muito maliciosa e há muitas referências a outros artigos. Sempre bom ficar atento às referências, pois as redações dos artigos se completam exatamente com elas.
    Parabéns ao colega.

  • "O Poder Executivo do estado-membro se submete legalmente ao limite prudencial para despesas com pessoal, que é de 95% da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades." ERRADA.

     

    O limite prudencial é de 95%. No entanto, as despesas com pessoal é de 60%, no caso dos Estados.

     

    O correto seria: O Poder Executivo do estado-membro se submete legalmente ao limite prudencial (95%) para despesas com pessoal, do limite de 60% da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

  • Olá !

    Segue uma dica :

     Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento)----  ( 50% é a referência dos 95% = ( 50% -95%= 47,5, esse será o limite da união com despesa de pessoal usando as receitas liquídas.

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

  • Leonardo Meira, seu posicionamento está corretíssimo ao destacar que o percentual de 95% corresponde não ao total da receita, mas a 60%, que é o limite para Estado (leiam o comentário dele para entender). 

    Ocorre que há outro erro sim, ao dizer "que é de 95% da soma das receitas arrecadadas". Na verdade, segundo a LRF, seria o percentual sobre a soma das receitas arrecadadas com algumas deduções, e não da receita arrecadada como um todo, conforme art. 2º, IV, LRF, que nos traz o conceito de RCL.

     

    Ou seja, essa questão deve ser resolvida conjugando:

    Art. 22, p. único ---> traz o limite prudencial

    Art. 20 ---> traz os limites por órgão

    Art. 19 ---> indica que os limites do art. 20 são com base na RCL, além de trazer os limites por ente federado

    art. 2, IV ---> traz o conceito de RCL, que apresenta diversas deduções

     

     

    #vamosjuntos

  • Não é 95% da receita corrente líquida (como diz a questão). O limite prudencial é 95% de 50% da receita corrente líquida da União e 95% de 60% da receita corrente líquida dos Estados e Municípios.

    LRF 

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Art. 2º

    § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

    A questão afirma, de modo errado, que o limite prudencial seria 95% da receita corrente líquida. 

    Art. 22, p.ú:

    Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso (...)

    Concluindo, o limite prudencial é 95% do limite (50 ou 60% da receita corrente líquida), no caso 95% de 60% por se tratar de Estado membro.

  • LIMITES PARA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

    49 x 95%= 46,55% prudencial

    49 X 90%= 44,1%

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            I - na esfera federal:

            a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;      (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

            III - na esfera municipal:

            a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

            b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

     

  • Que foda! Não é a primeira vez que essa questão me pega 

  • Para cômputo do gasto de pessoal é necessário observar algumas regras:

    Art. 19 ---> traz o limite total para a esfera (Federal, Estadual ou Municipal)

    v  50% União ou 60% Estados e Municípios - É limite pois é o máximo da receita corrente líquida que pode ser afetado com despesa de pessoal, o restante deve ser aplicado em outras prioridades do governo.

    Art. 20 ---> traz os limites por órgão.

    v  Federal = 2,5% Leg+TCU; 6% Jud; 40,9% Exec; 0,6% MPU;

    v  Estadual = 3% Leg+TCE; 6% Jud; 49% Exec; 2% MP;

    v  Municipal = 6% Leg +TCM; 54% Exec;

    v  Se somarmos a porcentagem de cada órgão, vai dar o limite total da esfera, pois se somarmos 2,5%+6%+40,9%+0,6% vamos chegar ao 50%, que é o limite total da esfera federal.

    Art. 22 §único -> Traz o limite prudencial de 95%

    v  Aplica-se o limite prudencial sobre o limite de da esfera (50% Federal ou 60% Estadual ou Municipal), ou sobre cada órgão 2% para o MPE por exemplo.

    v  Logo, se a questão pergunta o limite prudencial da esfera federal então a resposta será 95% sobre 50% (limite da esfera)

    v  Já se a pergunta for o limite prudencial do Executivo do Estado então é 95% sobre 49%.

     

  • Questão de CESPE, onde o erro anula um acerto, só de ler o enunciado e ver que não sabia nem sequer cogitei chutar sem ter certeza do %.

  • Cespe repetindo questão no mesmo ano..

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito

    Tendo por base o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.

    O limite máximo para despesas com pessoal do Poder Executivo do estado-membro corresponde a 95% da receita corrente líquida, que é a soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

  • O único erro da assertiva é falar em RECEITA ARRECADADA, quando o correto seria RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.

    Nada mais.

  • Você sabe que uma questão é cabulosa quando nem o pessoal dos comentários entra em um consenso quanto ao fundamento do enunciado estar errado.

  • A RCL, para fins do cálculo com a despesa de pessoal, é feita sempre tomando por base doze meses: o mês em referência mais os onze anteriores.

    O limite prudencial será de 95% do Limite Legal com despesa de pessoal. Por exemplo, no Poder Executivo do DF: 95% de 49% da RCL. Que é 46,55% da RCL.

    A questão afirma que o limite prudencial é 95% da Receita corrente líquida do Estado. Imagine que absurdo seria!

  • Comentários:

    Opa! Atenção! O limite prudencial não é de 95% da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. É de 95% do limite da despesa total com pessoal.

    Mesmo que você não soubesse disso, se você olhasse com carinho para a base de cálculo que a questão trouxe, iria perceber o seguinte: “soma das receitas arrecadadas (...)”. Isto é: a questão não especificou que seriam despesas correntes. O limite de despesa com pessoal é dado em percentual da RCL. E a RCL é a soma das receitas correntes (não das receitas de capital).

    Gabarito: Errado

  • A questão fez um mix com informações para penalizar o candidato que ainda se sente inseguro quanto ao assunto de despesas com pessoal.

    O que são esses percentuais ou limites? A Lei 101 diz que, do dinheiro que pinga nos cofres (realizados alguns abatimentos) - chamado tecnicamente de receita corrente líquida, apenas X % poderá ser usado para pagar os servidores e empregados públicos. Ou seja, esse X% é o limite máximo de despesa com pessoal. Imagina se torrassem todo o dinheiro com folha de pagamento? Não iria sobrar nada para custear outras coisas essenciais à população.

    A lei distingue, para municípios, Estado, DF e União percentuais aceitáveis. Não é o mesmo percentual para todos eles. A lei ainda vai mais longe e fixa percentuais (chamados de limites máximos) não apenas por ente da Federação, mas também por Poder (como Executivo, Judiciário e Legislativo). Além disso, a Lei determina outros percentuais que serão usados como parâmetro antes mesmo de serem atingidos esses limites máximos. É como uma espécie de freio para que os entes ou Poderes não ousem chegar nos limites máximos. Assim, foram criados o limite de alerta (90% do limite máximo) e o limite prudencial (95% do limite máximo), antes que alguém alcance 100% do limite máximo. É como se a lei dissesse "meu filho, tá maluco? Você está a um passo de atingir o seu limite máximo, não esqueça que caso ele seja ultrapassado, haverá sanções".

    A questão peca no enunciado. 95% de quê? Do limite máximo com pessoal estipulado na Lei 101 por ente da Federação (Município, Estados, DF e União) ou até mesmo poder / órgão (também fixados na Lei 101). Não é 95% da receita corrente líquida como afirma a questão. A receita corrente líquida é usada para estipular o limite máximo, não o limite de alerta e limite prudencial. Olhando os limites máximos na Lei 101, por exemplo, temos que a parcela de 50% da receita corrente líquida da União poderá ser queimada com pessoal. No entanto, 95% desses 50% funciona como um gatilho que, caso atingido, desperta algumas limitações de gastos, também definidas nessa mesma lei.

    No caso da União, ela poderá queimar 50% da sua receita corrente líquida com folha de pessoal.

    O Limite prudencial com despesas diz que se atingidos 95% dos 50% citado acima, a União ficará sujeita à certas limitações. 

    Resposta: errado.

  • ERRADO

    O limite prudêncial não é 95% da RCL, mas sim 95% do limite de gastos com pessoal, nesse caso p/ União-  95% de 50% e EST/MUN 95% de 60%

  • LRF

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (limite prudencial)

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    II - na esfera estadual:

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

  • Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 19 e 20 da LRF:

    “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)"
    [...]

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...]
    II na esfera estadual: [...]
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo".

    Além disso, precisamos conhecer o conceito de receita corrente líquida apresentado no art. 2º, IV e § 3º , da LRF:

    Art. 2°, IV: “receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes,  deduzidos: [...].
    § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades".

    Atentem que a assertiva fala que o limite prudencial seria 95% da receita corrente líquida.  No entanto, atentem que o limite prudencial é de 95% de 60% da receita corrente líquida dos Estados-Membros.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Contrataram a Dilma pra fazer a prova? “Não é 95%. É 95% de 60%.”
  • O limite prudencial deve ser analisado tomando-se como referência o limite particular de cada ente. Assim, se o limite do Estado é de 60% da RCL, o limite de prudência de 95% deve ser observado sobre os 60%.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    07/11/2019 às 14:51

    Comentários:

    Opa! Atenção! O limite prudencial não é de 95% da soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. É de 95% do limite da despesa total com pessoal.

    Mesmo que você não soubesse disso, se você olhasse com carinho para a base de cálculo que a questão trouxe, iria perceber o seguinte: “soma das receitas arrecadadas (...)”. Isto é: a questão não especificou que seriam despesas correntes. O limite de despesa com pessoal é dado em percentual da RCL. E a RCL é a soma das receitas correntes (não das receitas de capital).

    Gabarito: Errado

  • LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL (UNIÃO: 50% RCL / ESTADOS E MUNICÍPIOS: 60% RCL)

    CF, 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    LRF, 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    LIMITE DE ALERTA (90% DO LIMITE)

    LRF, 59. (...) § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

    LIMITE PRUDENCIAL (95% DO LIMITE)

    LRF, 22. (...) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    LIMITE MÁXIMO (100% DO LIMITE)

    LRF, 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.