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Gabarito ERRADO
Decreto 93.872
Art.45 § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por DOIS suprimentos;
bons estudos
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Lei 4.320/64
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
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Dois pode. Não pode é três!
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O servidor pode ter no maximo dois adiantamentos. Logo, a questão está errada em afirmar que não é possível conceder um novo adiantamento para quem já tem.
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Entendi o erro da questão, mas não entendi o assunto.
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Assertiva ERRADA.
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; (mesmo que ele só tenha um suprimento de fundos)
d) a servidor declarado em alcance. (mesmo que ele só tenha um suprimento de fundos)
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alguém pode explicar o assunto com um exemplo prático?
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Vou dar exemplo de adiantamento...
Trabalhei em comarca do interior e sempre que ia ocorrer Júri Popular, o gerente do fórum requeria adiantamento ao Tribunal para fazer frente às despesas do Júri, tais como alimentação dos jurados e servidores... era coisa pouca, em torno de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em seguida, ele prestava contas.
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EXPANDINDO O CONHECIMENTO:
Lei 4.320/64
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Aí você se pergunta: que diabos é servidor em alcance?
R: Entende-se por servidor declarado em alcance (...) aquele que não tenha prestado contas do suprimento no prazo regulamentar ou cujas contas não tenham sido aprovadas. (Instrução Normativa Nº 8 de 24/10/2008, do CNJ, que regulamenta a realização de despesas por meio de suprimento de fundos)
#vamosjuntos
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Lei 4.320/64
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Ainda:
Decreto 93.872
Art.45
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
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Só pra complementar:
"Adiantamento", pra mim, é entrega de numerário a servidor para atender uma despesa, no mais das vezes urgente, que não pode se submeter a processo regular de quitação (empenho, liquidação e pagamento propriamente dito, v. L. 4320/64).
Na Administração Pública, geralmente se designa um agente responsável que tem acesso imediato a uma quantia em espécie para atender a necessidade.
Ex, acabou caneta, liquid paper, borracha, etc. E aí? Se a ADM não tiver acesso rápido ao bem (acordo com um fornecedor, por exemplo, ou a falta do item no órgão de logística/almoxarifado), alguém pega a grana, compra e depois explicar o porque do gasto..
PS: esse "conceito" eu fiz no meu material, acho que mostra bem do que se trata.. corrijam-me, por favor, caso esteja errado.
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Sobre o assunto adiantamento ou suprimento de fundos:
Como ocorre?
Despesas especiais, que não se sujeitam ao processo normal de sua execução, e ocorre quando a Administração, através do ordenador de despesas, disponibiliza a um servidor designado determinada monta, para que este faça o devido pagamento, quando surgirem as necessidades sujeitas a esse regime especial de pagamento.
- Trata-se de valor previamente sabido, até porque necessita haver dotação para esse fim.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
- O suprimento de fundos é medida excepcional, aceitável apenas quando a natureza da despesa justificá-la, em detrimento do procedimento normal aplicável nos demais casos. Exemplo pode ser extraído do art. 60 da Lei 8666/93:
Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, II, "a", feitas em regime de adiantamento.
Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harisson Leite.
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as despesas que podem ser custeadas com adiantamento são aquelas que não podem se subordinar a processo normal de aquisição. Imaginem que um chefe de repartição pede a um subordinado que vá a local distante da repartição, não tendo a sua disposição nenhum veículo. Como vcs acham que o subordinado irá pagar pelo ônibus, metrô ou táxi? Vai falar pro cobrador: tá aqui uma nota de empenho, procura lá a Administração Pública pra receber? Claro que não! Para tanto, o subordinado pegará com seu chefe a quantia em dinheiro necessária para seu deslocamento, quantia essa que o chefe retirará do montante que recebeu em regime de adiantamento.
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Resumo da ópera: se o servidor estiver responsável por UM adiantamento ele poderá receber novo suprimento de fundos?!! Mas se o servidor já possuir DOIS adiantamentos ele não poderá receber novo suprimento??! É isso??
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
SUPRIMENTO DE FUNDOS:
NÃO SE CONCEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS: A responsável por DOIS suprimentos:
(CESPE/TC-AC/2012) Não será concedido suprimento de fundo a servidor que já responde por UM adiantamento.(ERRADO)
(CESPE/PGE-AM/2016) Ao servidor público que já figure como responsável por UM adiantamento é vedada a realização de novo suprimento de fundos.(ERRADO)
(CESPE/TJ-PA/2020) O suprimento de fundos poderá ser concedido a servidor que já seja responsável por dois suprimentos, desde que não esteja respondendo a processo administrativo. (ERRADO)
(CESPE/CD/2014) Poderá ser feito adiantamento a servidor responsável por outros dois adiantamentos, desde que esse servidor não esteja em alcance.(ERRADO)
(CESPE/TJ-RR/2012) O servidor público poderá receber até cinco suprimentos de fundos simultaneamente, desde que esteja desenvolvendo em continuidade um mesmo projeto ou programa. (ERRADO)
(CESPE/TCU/2012) O servidor responsável por três suprimentos de fundos é obrigado a prestar contas de suas aplicações, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das penalidades administrativas. (ERRADO)
(CESPE/TCE-PR/2016) Servidor que recebe numerário para pagar despesa do tribunal ao qual pertence, despesa esta que não possa se enquadrar no processo normal de aplicação, o receberá na forma de suprimento de fundos, podendo ser responsável, ao mesmo tempo, por até três suprimentos distintos.(ERRADO)
(CESPE/TCE-RN/2009) É vedada a concessão de três suprimentos de fundos ao mesmo servidor durante o exercício financeiro, independentemente das prestações de contas já realizadas pelo referido servidor.(ERRADO)
(CESPE/PF/2009) É vedado ao servidor público receber três suprimentos de fundos simultaneamente, mesmo que desenvolva missões distintas.(CERTO)
(CESPE/TRE-AL/2004) Uma entidade da administração pública entregou a um de seus servidores numerário para realizar despesas que, por sua natureza, não poderiam obedecer aos processos normais de aplicação. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. A legislação admite a possibilidade de que o servidor receba um segundo adiantamento.(CERTO)
(CESPE/ANP/2013) A concessão de suprimento de fundos deve ser precedida do empenho da referida despesa, sendo vedada a concessão ao servidor público responsável por dois adiantamentos pendentes de prestação de contas.(CERTO)
Gabarito: Errado.
"Ouse diante do impossível, creia numa força maior. Fé e esperança andam de mãos dadas. Acredite sempre no amanhã!"
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7. O que são os suprimentos de fundos ou adiantamentos?
• Entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
• Aplica-se às despesas expressamente definidos em lei (despesas especiais ou urgentes que fogem ao processo normal de execução e por isso admite-se que os valores sejam antecipados ao servidor que realizará a despesa)
• Vedação: − não pode ser concedido ao servidor responsável por dois adiantamentos e ao servidor em alcance.
FONTE: GRANCURSOS
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Mauro Almeida. Que maravilha esse resumão Cespe. Isso que é uma ajuda preciosa.
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Trata-se de uma questão sobre suprimento de fundos cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro).
Primeiramente, vamos ler o art. 69 desta Lei: “Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por DOIS adiantamentos".
Logo, ao servidor público que já figure como responsável por DOIS adiantamentos é vedada
a realização de novo suprimento de fundos. O que está responsável por apenas um
pode ter acesso a um novo suprimento.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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(ERRADO) Vedação de adiantamento: servidor em alcance ou já responsável por dois adiantamentos (art. 69 Lei 4.320/64).