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ID
2213929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando os limites ao exercício do poder de tributar, julgue o item seguinte.

A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    Questão abordou assunto menos conhecido que a hipótese de imunidade da ECT. Vejamos julgado do STF (2010/2012):

     

    CUIDADO: Se as empresas públicas e sociedades de economia mista explorar atividade econômica em concorrência com particulares ou dividir seus lucros com particulares, não há imunidade recíproca (ou intergovernamental).

     

    “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010 – grifos nossos).”

  • SEGUNDO AG. REG. NA ACO N. 2.243-DF

    RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    EMENTA: Agravos regimentais em ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento a sociedade de economia mista, atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Competência para apreciação da causa. Artigo 102, I, f, da CF/88. Interpretação restritiva. Exclusão de município do polo passivo. Direito a repetição do indébito e ao reenquadramento do sistema de PIS/COFINS. Matérias de ordem infraconstitucional inaptas a abalar o pacto federativo. Agravos regimentais não providos.

    1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

    2. É possível a concessão de imunidade tributária recíproca à Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), pois, em que pese ostentar, como sociedade de economia mista, natureza de ente privado: (i) executa serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto; e (ii) o faz de modo exclusivo; (iii) o percentual de participação do Estado de Alagoas no capital social da empresa é de 99,96%; (iv) trata-se de empresa de capital fechado. São, ademais, tais premissas que, juntamente com o dispositivo do decisum, formam a coisa julgada, não havendo, destarte, que se falar que a mera possibilidade de alteração no quadro societário da empresa seria impedimento à prolação de decisão concessiva da imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista.

    3. Em face da literalidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Carta Maior, não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas na qual antagonizem sociedade de economia mista estadual e município, ainda que se trate de demanda versante sobre imunidade tributária recíproca em cujo polo passivo se situe também a União.

    4. Questões referentes à repetição do indébito tributário e à mudança no regime de recolhimento do PIS e COFINS não guardam feição constitucional e não são aptas a atrair a competência do STF, ante a ausência de potencial para abalar o pacto federativo.

    5. Agravos regimentais não providos.

  • "Segundo interpretação a contrario sensu do § 3° do artigo 150 da CF, as empresas públicas prestadoras de serviço público são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a" da CF" (STF, RE 580.264, Pleno, Min. Ayres Brito, julgado em 16/12/2010)

  • Acho que ir de encontro com a CF sem um enunciado devido complica. O candidato sabe a resposta mas sem um enunciado que garanta saber o que a banca quer....

  • "É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010). 

  • Com o devido respeito aos colegas, o enunciado fala em "sociedade de economia mista", e não em "empresa pública", razão por que o precedente do STF não confirma o gabarito preliminar.

    A resposta que confirma o gabarito está neste recente julgado:

    ACO 2243 AgR-segundo / DF - DISTRITO FEDERAL 
    SEGUNDO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  17/03/2016           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
    EMENTA Agravos regimentais em ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento a sociedade de economia mista, atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Competência para apreciação da causa. (...)
    1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. 2. É possível a concessão de imunidade tributária recíproca à Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), pois, em que pese ostentar, como sociedade de economia mista, natureza de ente privado: (i) executa serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto; e (ii) o faz de modo exclusivo; (iii) o percentual de participação do Estado de Alagoas no capital social da empresa é de 99,96%; (iv) trata-se de empresa de capital fechado. São, ademais, tais premissas que, juntamente com o dispositivo do decisum, formam a coisa julgada, não havendo, destarte, que se falar que a mera possibilidade de alteração no quadro societário da empresa seria impedimento à prolação de decisão concessiva da imunidade tributária recíproca a sociedade deeconomia mista. 3. Em face da literalidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Carta Maior, não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas na qual antagonizem sociedade de economia mista estadual e município, ainda que se trate de demanda versante sobre imunidade tributária recíproca em cujo polo passivo se situe também a União. 

  • Em que pese a jurisprudência colecionada pelos colegas, a questão vai totalmente de encontro com o disposto no art. 150, §3º, da CF, o qual diz que "As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel". Mesmo havendo decisão do STF não tem como considerar uma questão correta se ela é contra o disposto na CF.

  • O pior é que a alternativa não pede que seja respondida com DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF, para poder daí sim cobrar tal entendimento. No caso, a respostada dada como certa não se coaduna com o artigo 150, §3º da CF, logo, realmente absurda!

  • A questão não fala de empresa pública e sim de sociedade de economia mista. Detalhe muito importante. A decisão citada pelo colega acima foi proferida pelo supremo em 2016. Não tem a ver com o caso dos correios, porque ele é empresa pública, capital integralmene público, enquanto sociedade de economia mista tem capital privado.

     

    a questão é: serviço público prestado; exclusividade; capital quase integralmente pertencente ao poder público.

  • A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico (até aqui ok) ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas.

    Achava que a cobrança de tarifa descaracterizava a imunidade:

     

    MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – AUTARQUIA MUNICIPAL – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – REMUNERAÇÃO ATRAVÉS DE TARIFA – IMUNIDADE RECÍPROCA – INEXISTÊNCIA – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 150, §2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. “A parte passiva no mandado de segurança é a pessoa pública interessada, que contesta o pedido e representa a autoridade coatora.” A cobrança de tarifa decorrente da prestação de serviço de tratamento e distribuição de água e esgoto impede o reconhecimento da imunidade recíproca, tendo em vista o disposto no art. 150, §3°, da CF. As normas que garantem benefícios em matéria fiscal devem ser interpretadas restritivamente, vez que retiram direitos da Autoridade Tributária. “Não se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; fica provada até à evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a inexistência da concessão ou de um contrato que a envolva”

     

    " Além disso, o § 3°, também do art. 150, expressamente exclui da imunidade o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados OU EM QUE HAJA CONTRAPRESTAÇÃO OU PAGAMENTO DE PREÇOS OU TARIFAS PELO USUÁRIO".

    (livro do Ricardo Alexandre)

     

    Não entendi foi essa segunda parte.. alguém me explica, por favor?

     

     

  • Patrícia Peixoto, de quando é este julgamento? Direito Tributário é a matéria que mais aprecio.

  • Galera, deem uma olhada no finalzinho da decisão colacionada pelo colega Nikodemos. Lá ela diz que o fato de haver a remuneração por meio de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão de que há sim IMUNIDADE neste caso.
    Entendo que a decisão trata sobre Autarquia, porém, pelo que entendi, qualquer entidade da Administração Indireta que preste serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, poderá ser abrangida por este entendimento. Ele não se aplica, tão somente, para o caso das Empresas Públicas, a meu ver.
    Vejamos outra questão do CESPE que ajuda a responder esta:
    Ano: 2016Banca: CESPEÓrgão: TCE-PAProva: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito
    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.
    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. GABARITO: CERTO!!

    Se eu tiver falado bobagem, por favor, corrijam-me! :D

  • Correta? Essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF; Ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. Tem repercussão geral a questão consistente em saber se a imunidade tributária recíproca se aplica a entidade cuja composição acionária, objeto de negociação em Bolsas de Valores, revela inequívoco objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados. (RE 600867 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 08/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 09-02-2012 PUBLIC 10-02-2012 )
  • As empresas públicas e as sociedades de economia mista, por serem detentoras de personalidade jurídica de direito privado, não gozam de imunidade tributária, por esse motivo haverá normal incidência tributária sobre elas. E, embora essa seja a regra geral, o STF tem se posicionado no sentido de que algumas empresas públicas e algumas sociedades de economia mista são merecedoras da regra imunizante, quando prestam serviço público de caráter obrigatório e de forma exclusiva. Cite-se como exemplo a ECT, a INFRAERO que teve imunidade reconhecida em 2007 (RE-AgR n 363.412), a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD (ação cautelar n 1.550-2) e mais recente ainda reconheceu no RE 610517 a imunidade tributária para a Casa da Moeda do Brasil (CMB) , empresa governamental delegatária do serviço público em caráter de monopólio. 

     

    Todavia, é importante destacar que o fato de a empresa prestar serviços exclusivamente não é suficiente para perimitir a imunidade tributária. É necessário ainda que não haja finalidade lucrativa.

     

    Fonte: Manual de Direito Tributário. Josiane Minardi. Ed. Jus Podivm.

  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

    Regra geral: Não se aplica a imunidade recíproca.

    Exceção: Prestadoras de serviços públicos de prestação exclusiva e obrigatória pelo Estado.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Achei complicado compatibilizar o entendimento do STF com o §3º, 2ª parte, do art. 150 da CF, que afasta a imunidade recíproca em caso de que "(...) haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (...)".

    A contraprestação pode se dar em qualquer atividade, essencial, exclusiva ou delegada, e o parágrafo acima não faz distinção.

  • Empresas públicas e sociedades de economia mista

     

    Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.

    Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade.

    Por outro lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1º, II, da CF/88).

    O exemplo mais comum de empresa pública que goza de imunidade recíproca é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Isso porque os Correios são entendidos como uma empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereçam serviços dessa natureza.

     

    FONTE:         http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html

     

  • Considero a questão anulável, pois na forma exposta, a imunidade tributaria seria um direito das estatais prestadoras de serviço público. No entanto, cada caso é examinado de forma individualizada pelo STF, que não reconheceu a imunidade para a SABESP, p. ex., em razão da mesma possuir capacidade  contributiva.

  • Alguém pode esclarecer o lance da tarifa? Me parece que o examinador colocou a exceção (imunidade jurisprudencialmente reconhecida) como regra.... que bizarrice!!!!!

  • A imunidade recíproca é extensiva as Autarquias e Fundações se preenchido alguns requisitos, quais sejam:

    a) Cumprir finalidades essenciais;

    b) Instituídos e mantidos pelo Poder Público;

    c) Não cobrar preço nem tarifa;

    d) Não entrar na concorrência privada.

    Será, da mesma forma, estendido às sociedades de economia mista e as empresas públicas desde que prestem serviço público de caráter obrigatório em forma de monopólio. Cumpre observar que, mesmo cobrando tarifa, vinculada as suas finalidades essenciais, a imunidade permanece.

    Alguns exemplos que gozam da referida imunidade: Correios, Infraero, CAERD (Rondônia), Casa da Moeda e Entidades Consulares.

  • imunidade recíproca é terreno pantanoso, tem tiro pra tudo que é lado.

     

    quanto ao comentário da colega camila volpi, eu não consideraria o regime de monopólio determinante pra reconhecimento da imunidade recíproca.

     

    "Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios. STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767)." 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/correios-gozam-de-imunidade-tributaria.html

  • A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea do inciso VI do art. 150 da CF.

    [RE 631.309 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 26-4-2012.]  

     

    Lembrar: Água e Esgoto (saneamento básico) = Tarifa

     

     

  • A resposta da assertiva já foi colocada pelos colegas, mas algumas pessoas mencionaram que ela viola o disposto na CF. Apenas a título de curiosidade, isso comumente é levantado como argumento no Judiciário, mas o STF já se posicionou no sentido de que, nesse caso, há sim imunidade recíproca.

    .

    Em um julgamento de 2012, a ministra Carmem Lúcia assim colocou em seu voto:

    .

    "2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 150, inc. VI, alínea a, e §§ 2º e 3º, da Constituição da República, pois a Recorrida “presta serviço público de interesse coletivo mediante pagamento de tarifa, seu objetivo é o auferimento de lucros, dada a sua natureza econômica, o que a faz ser contribuinte de ICMS, em razão do fornecimento de seus serviços, água tratada” (fl. 182).

    3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Juízo de origem sob o fundamento  de harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal (fls. 196-197).

    [...]

    6. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente concorrencial.

     

    Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por empresa concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca.Nesse sentido:

     

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (RE 399.307-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 30.4.2010 – grifos nossos)."

     

    Mas, certamente, se a Cespe tivesse dito que queria entendimento jurisprudencial, facilitaria a vida de muita gente...

  • Quanto ao comentário da colega Camila Volpi, REGIME DE MONOPÓLIO nao é determinante para ocorrência de imunidade, pois o próprio STF entende que apesar da Petrobras exercer sua atividades em decorrência de um regime de Monopólio, esta visa lucro aos seus acionistas e, portanto, não caberia imunidade tributária. Vejamos a jurisprudência colacionada:

     

    #CUIDADO: Segundo o STF, a PETROBRÁS não possui imunidade tributária pelos seguintes motivos:

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO). IMÓVEL UTILIZADO PARA SEDIAR CONDUTOS DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU DERIVADOS. OPERAÇÃO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. MONOPÓLIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. 1. Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou tributável propriedade imóvel utilizada pela Petrobrás para a instalação e operação de condutos de transporte de seus produtos. Alegada imunidade tributária recíproca, na medida em que a empresa-agravante desempenha atividade sujeita a monopólio. 2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. 3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 285716 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-04 PP-00892)

  • "ainda que  tais serviços sejam remunerados por tarifas"????  E o art. 150, §3º ? 

  • Em regra,as Sociedades De Economia Mista e as Empresas públicas são possuem imunidades tributária. Porém, quando essas entidades exercerem funções exclusivas do Estado (serviços dotados de estatalidade), serão imunes quanto aos serviços, ainda que remuneradas por tarifas.

    De acordo com o STF, há duas empresas públicas imunes – Correios e Infraero e uma sociedade de economia mista imune - CAERD (Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia).

  • Quarta-feira, 17 de maio de 2017

    Decisão garante imunidade tributária à companhia de águas do RJ

    O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão reconhecendo o direito de imunidade tributária à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) quanto aos impostos federais. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2757, garante a imunidade e a devolução dos impostos cobrados até 5 anos antes da proposição da ação. Ele observou que a Cedae é uma empresa de economia mista de capital fechado, do qual 99,9996% está nas mãos do Estado do Rio de Janeiro.

    A empresa executa o serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto de modo exclusivo e sem concorrentes. Não há, portanto, indicação de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou ameaça à livre iniciativa.

    Em casos desse tipo, diz o ministro, o STF tem se orientado no sentido de reconhecer a imunidade como forma de proteger o interesse público e garantir a boa prestação dos serviços. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo”, afirmou.

    Entre os precedentes mencionados, o relator citou o julgamento relativo à Companhia de Saneamento do Espírito Santo (Cesan), à Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Destacou também os critérios a serem atendidos a fim de delimitar o alcance da imunidade: ele deve ser restrito a bens e serviços utilizados na prestação do serviço público, as atividades de exploração econômica são em regra submetidas à tributação e a desoneração não deve interferir nos princípios da livre concorrência.

    Fonte: stf.jus.br

    Bons estudos!

  • Ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas?! Velho, como assim?! o.O

     

  • QUESTÃO

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PA

    Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    Gabarito: Correto

    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

  • Gabarito: Certo

     Segundo Leandro Paulsen (2017, p. 110), o STF "também tem precedentes que ampliam o alcance de regras de imunidade, como no caso da imunidade recíproca, que a CF diz abranger os entes políticos (art. 150, VI, a), suas autarquias e fundações públicas (art. 150, § 2o), mas que o STF estende a empresas públicas e até mesmo a sociedades de economia mista quando exerçam serviço público típico, em regime de monopólio ou em caráter gratuito, sem concorrência com a iniciativa privada. Aliás, para a mesma norma de imunidade, por vezes o STF adota critérios distintos, ora ampliativo, ora restritivo. Entendemos que não é dado ao aplicador assumir qualquer premissa que o condicione a estender ou a restringir a norma que imuniza; deve, sim, perscrutar seu efetivo alcance considerando a regra de imunidade, seu objeto, sua finalidade, enfim, todos os meios interpretativos ao seu alcance (literal, sistemático, teleológico)." 

     Ainda dispõe que "A imunidade não alcança, em regra, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, relativamente às quais, aliás, o § 2o do art. 173 proíbe o gozo de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado. Mas o STF tem estendido a imunidade a empresas públicas e a sociedades de economia mista quando prestadoras de serviços públicos essenciais, especialmente quando em regime de monopólio. São exemplos a ECT, quanto a todas as suas atividades, a Infraero, a Codesp e o GHC. Recentemente, reiterou seu entendimento, decidindo que “a imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do art. 150, VI, da Constituição Federal alcança a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem caráter concorrencial”".

  • Tributação das concessionárias. É absolutamente pacífico que concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, remuneradas por preços públicos ou tarifas, não gozam de qualquer privilégio tributário. Tanto isso é verdade que, mesmo a prestação direta de serviços públicos pelo Estado, quando remunerada por preço ou tarifa pagos pelo usuário, estaria excluída da imunidade tributária recíproca (art. 150, §3º, CF), salvo se tratar de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como é o caso da ECT. Assim, com base nesse julgado e no inteiro teor do voto do Min. Gilmar Mendes, pode-se concluir que o entendimento atual do STF é no sentido de ampliar a imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios. Manteve-se a vedação de extensão de vantagens para empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

  • Em consulta ao JusBrasil, encontrei alguns julgados de nossos tribunais condizentes com o entendimento exposto na assertiva. Dentre eles:

     

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. Sociedade de economia mista delegatária de serviço de administração e exploração portuária, atividade de competência da União (art. 21, XII, f da CF). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, ¿a¿, da CF se aplica ao patrimônio, renda ou serviços inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado, ainda que sejam executadas por sociedades de economia mista ou empresas públicas e independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação. O imóvel da embargada vinculado a serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, é abrangido pela imunidade do imposto. Sentença que julgou extinta a execução merece ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ; APL 00018038220168190024; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGUAI, APELADO: CIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - VALE SUL; Publicação24/04/2017; Julgamento 19 de Abril de 2017; Relator PETERSON BARROSO SIMÃO).

     

    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ENTENDIMENTO SUFRAGADO - SENTENÇA INTEGRADA. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário é abrangida pela imunidade tributária recíproca, sendo irrelevante o fato de seus serviços serem remunerados por tarifa. Inteligência do art. 150, VI, a, da CF. Sentença integrada (TJBA; Processo REEX 00003895620108050151 BA 0000389-56.2010.8.05.0151; Orgão Julgador Terceira Câmara Cível; Publicação 31/10/2013; Julgamento29 de Outubro de 2013; Relator Telma Laura Silva Britto).

     

    Nesse sentido, correta é a assertiva, visto ser irrelevante para efeito de imunidade tributária, considerando o entendimento de nossa jurisprudência, o fato de a sociedade de economia mista prestadora de serviço público ser remunerada por tarifa, devendo, entretanto, observar outros requisitos já expostos pelos colegas nos comentários. 

  • A Banca copiou e colou a Súmula 76 STF - 25/04/2017:

    "A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. 2. Acerca da natureza do serviço público de saneamento básico...."

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4104 

  • Na minha opinião não está tão correta assim, até porque a questão não traz todos os requisitos necessários para que uma sociedade de economia mista se beneficie de imunidade recíproca. Um divisor de águas, neste ponto, é saber como está disposta a distribuição de lucros no estatuto social da Companhia, saber quem vai lucrar mais com essa distribuição. Se forem os particulares (acionistas particulares), não há de se falar em imunidade recíproca. Isso foi tema de questão de 2ª Fase da AGU (aplicada em 2016). Colaciono o espelho de resposta que achei bem elucidativo:

    A imunidade tributária recíproca é prevista no art. 150, VI, a, da CF, segundo o qual, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Como o texto constitucional se refere apenas aos entes da Federação, algumas empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública indireta e prestadoras de serviços públicos postularam também o direito à referida imunidade.

    O STF, ao pacificar o tema, considerou que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos podem ser alcançadas pela imunidade tributária recíproca, prevista no mencionado art. 150, VI, a, da CF. Porém, o entendimento não se aplica a toda e qualquer entidade dessa natureza que presta serviço público. Alguns parâmetros devem ser observados para que seja legítima a extensão da imunidade:

    1) O primeiro deles diz respeito ao fato de que a referida imunidade “se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes ao ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política”.

    2) O segundo se refere ao fato de que não podem ser objeto de imunidade tributária recíproca “as atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares”, por se apresentarem como “manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política”.

    3) O terceiro parâmetro refere-se ao fato de que a “desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita”. Isso porque, segundo o STF, “o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja fator preponderante”.

    Portanto, o STF reconhece ser possível a extensão da imunidade tributária recíproca, desde que presentes tais premissas.

     

  • Complementando o espelho disponibilizado no concurso que mencionei:

    A título de exemplo, destaca-se a decisão proferida pelo STF no julgamento da ação cível ordinária 1460 (Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento 7/10/2015): “(...) Imunidade tributária recíproca. Art. 150, inciso VI, a, da Constituição Federal. Sociedade de economia mista. Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN). Não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca. Precedente. Agravo não provido. 1. Não há error in procedendo ou violação da ampla defesa por alegada afronta ao Regimento Interno do STF, em seus arts. 250 (que prevê julgamento colegiado para as ações cíveis originárias) e 251 (que dispõe sobre a concessão de palavra às partes e ao PGR na sessão de julgamento), uma vez que esta Corte admite a possibilidade de o relator decidir, monocraticamente, pretensão sobre a qual a jurisprudência da Corte já tenha se posicionado, nos termos do art. 21, § 1.º, do RISTF. Precedentes. 2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita”. Precedentes: RE n.º 253.472/SP, Tribunal Pleno. Relator para o acórdão: Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1.º/2/11 e ACO 2243/DF, decisão monocrática, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/10/13. 3. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Não obstante, a análise do estatuto social, da composição e do controle acionário da companhia revelam o não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca no RE nº 253.472/SP (Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11) . 4. A pretendida desoneração tributária pela CASAN – que, a despeito de prestar serviço público, desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucro – beneficiaria os agentes econômicos privados que participam de seu capital social, gerando risco de quebra do equilíbrio concorrencial e da livre iniciativa, o que não se pode admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da imunização constitucional.

     

  • Gabarito CERTO

    STF, Abril de 2017:
     

    Hipótese de extensão da imunidade recíproca a sociedades de economia mista
     

    "(...). 1. A IMUNIDADE tributária recíproca PODE SER ESTENDIDA A EMPRESAS PÚBLICAS ou SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA prestadoras de serviço público de cunho ESSENCIAL e EXCLUSIVO. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011.

    2. Acerca da natureza do serviço público de saneamento básico, trata-se de compreensão iterativa do Supremo Tribunal Federal ser interesse comum dos entes federativos, vocacionado à formação de monopólio natural, com altos custos operacionais. Precedente: ADI 1.842, de relatoria do ministro Luiz Fux e com acórdão redigido pelo Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16.09.2013.

    3. A empresa estatal presta serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto, de forma exclusiva, por meio de convênios municipais. Constata-se que a participação privada no quadro societário é irrisória e não há intuito lucrativo. Não há risco ao equilíbrio concorrencial ou à livre iniciativa, pois o tratamento de água e esgoto consiste em regime de monopólio natural e não se comprovou concorrência com outras sociedades empresárias no mercado relevante. Precedentes: ARE-AgR 763.000, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.09.2014 (CESAN); (...).

    4. A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, NÃO POSSUI APTIDÃO PARA DESCARACTERIZAR A REGRA IMUNIZANTE prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Precedente: RE-AgR 482.814, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14.12.2011."  (ACO 2730 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 24.3.2017, DJe de 3.4.2017)

  • A cobrança de tarifa, isoladamente consideradaNÃO POSSUI APTIDÃO PARA DESCARACTERIZAR A REGRA IMUNIZANTE prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República.

  • Jurisprudência STF. Requisitos para imunidade tributária SEM e EP:

    "(...). 2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Precedentes: RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11 (...). 3. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Não obstante, a análise do estatuto social, da composição e do controle acionário da companhia revelam o não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca no RE nº 253.472/SP (Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11)." (ACO 1460 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 7.10.2015, DJe de 11.12.2015)

  • Gabarito: CERTO

    Segundo o STF: A imunidade recíproca é extensível às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 
    Já foi estendida a imunidade recíproca: ECT (RE 407.099), Infraero (RE 524.615), CAERD (AC 1550-2/RO), CODESP (RE 253.472) e Casa da Moeda do Brasil (RE 610.517).

    Fonte: Apostila de Direito Tributário, Vilson Cortez.

    Sigamos andando!
    Bons estudos.

  • Imunidade extensível para empresas públicas e sociedades de economia mista:

     

    Súmula 76 STF - 25/04/2017:

    "A imunidade tributária recíproca pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Joaquim Babosa, Pleno, DJe 1º.02.2011. 2. Acerca da natureza do serviço público de saneamento básico...."

  • Segue uma relacionada:


    QUESTÃO CERTA: Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 foi estendida às empresas públicas.


    Resposta: Certo.

  • CERTO

    Imunidade tributária alcança as autarquias, fundações públicas e PODE alcançar as empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestem serviço público.

  • CERTO

     

    “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado” (ARE 763000-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/9/14).

  • Mesmo que remuneradas por TARIFA? Pode isso Arnaldo?

     

    Errei e erraria outras mil vezes. Alguém explica, por favor... esse é o "jeito cespe de ser" ou tá realmente correto esse entendimento?

  • Tentou confundir com as concessionárias, que somente possuem imunidade recíproca se seus serviços forem completamente arcados pelo Estado. Se o particular ajuda a financiá-la, como por meio de taxas, não há de se falar em tal imunidade, salvo se o valor for muito irrisório/módico.

  • Entendimento do STF

  • Esse é o entendimento firmado pelo STF no RE 631.309/SP:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    No caso, o STF reconheceu o direito a imunidade tributária recíproca à SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) devido à prestação de serviço público essencial e exclusivo do Estado quanto ao fornecimento de água.

    Independe o fato de ser cobrado ou não tarifas públicas pela remuneração de tais serviços, a essencialidade e exclusividade do serviço público prestado é o fator determinante para o direito à imunidade recíproca das sociedades de economia mista. Veja trecho da decisão do STF no RE399.307/MG:

    1. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 

    2. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    CERTO

  • Esse professor do comentário é péssimo.

  • Ano: 2014 / Banca: CESPE / Órgão: Câmara dos Deputados / Prova: Consultor Legislativo Área III - Segundo o STF, a imunidade tributária recíproca não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado (ERRADO)



    Ano: 2016 / Banca: CESPE / Órgão: TCE-PA / Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito - Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais. (CERTO)

  • É possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros:

    a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado;

    b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política;

    c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

  • Nathy Nathy , quando vejo que é ele que vai comentar nem perco meu tempo para assistir as explanações dele.

  • Esse é o entendimento firmado pelo STF no RE 631.309/SP:

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

    No caso, o STF reconheceu o direito a imunidade tributária recíproca à SABESP (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) devido à prestação de serviço público essencial e exclusivo do Estado quanto ao fornecimento de água.

    Independe o fato de ser cobrado ou não tarifas públicas pela remuneração de tais serviços, a essencialidade e exclusividade do serviço público prestado é o fator determinante para o direito à imunidade recíproca das sociedades de economia mista. Veja trecho da decisão do STF no RE399.307/MG:

    1. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 

    2. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    Resposta: Certo 

  • A remuneração do serviço por meio de tarifa é indiferente para a incidência da imunidade se a SEM cumprir os requisitos de exercer atividade não concorrencial, prestar serviço público cuja prestação seja obrigatória e exclusiva do Estado e ter capital majoritariamente público.

    GAB: CERTO.

  • "É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão."

    [RE 399.307 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]

    RE 672.187 AgR, rel. min. Cézar Peluso, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 23-4-2012

  • eu nunca vi um professor tão ruim quanto esse de tributário aqui do qc... merece um prêmio

  • A questão nos trouxe um caso de imunidade recíproca.

    Vamos relembrar: A imunidade recíproca é a imunidade constitucionalmente qualificada que veda aos entes federativos tributarem patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Por oportuno, cabe registrar que a imunidade tributária recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    Art. 150. § 2º A vedação do inciso VI, "a"(Imunidade recíproca), é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    No entanto, é assente na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de estender a imunidade recíproca no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista cujo objeto seja o de prestar serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, ainda que, para isso, seja necessária a cobrança de tarifas, o que torna nosso item correto.

    Trata-se do caso concreto da CAERD, cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista e que presta serviço de saneamento básico. Vejamos o que estabelece o STF:

    É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais, não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e § 2º e § 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão.

    [STF RE 399.307 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 16-3-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.]

    A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da CF.

    [STF RE 631.309 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 27-3-2012, 2ª T, DJE de 26-4-2012.]    

    Resposta: Certa

  • CESPE - TCE-PA 2016

    Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o próximo item.

    Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade recíproca é extensiva às sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos essenciais e obrigatórios, ainda que remunerados por tarifas, desde que não haja apropriação privada dos lucros obtidos com a atividade pública, preservando-se, assim, o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

    Gab. Certo.

  • Então por exemplo a Sanepar não se encaixaria nessa hipótese porque ela tem capital na bolsa e distribui dividendos...
  • Questão hoje está desatualizada, o gabarito hoje é correto

    https://www.conjur.com.br/2020-ago-28/imunidade-tributaria-reciproca-nao-alcanca-empresa-economia-mista

    A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

  • CERTO

    "A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 150 da CF." [RE 1.289.833 AgR, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 30-11-2020, 1ª T, DJE de 4-3-2021]

    Fonte: A Constituição e o Supremo.

  • e essa cobrança de tarifa?

  • ACRESCENTANDO ALGUNS JULGADOS SOBRE O TEMA:

    1) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca. Ressalta-se, ainda, que mesmo nas atividades exercidas em regime concorrencial (entrega de mercadorias, por exemplo), a ECT goza da referida imunidade, pois as verbas arrecadadas com esses serviços acabam retornando em outros serviços exercidos de maneira concorrencial, constituindo verdadeiro subsídio cruzado entre eles (monopólio x concorrencial) – STF, RE 407.099);

     2) a imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobras (STF, RE 285.176 AgR);

     3) a OAB goza de imunidade tributária recíproca, porquanto desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados) – STF, RE 259.976 AgR;

    4) A Caixa de Assistência dos Advogados encontra-se tutelada pela imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB, de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei (STF, RE 405.267);

     5) a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca (STF, RE 631.309 AgR);

    6) sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária recíproca (STF, RE 580.264); e

    7) a Infraero faz jus à imunidade recíproca (STF, ARE 638.315 RG).

    Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores , e que, inequivocamente , está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. [RG RE 600.867 SP, Min. Rel. Joaquim Barbosa, j. 22 - 8 -2020, Tema 508.].

    F: REVISÃO PGE.