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Alternativa - Errada.
Nos termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais.
Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.
É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.
O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
As normas para publicação e ratificação dos convênios ICMS estão estipuladas no Regulamento do CONFAZ - Convênio ICMS 133/1997, o qual estabelece, entre outros normativos:
- Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.
- Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação do convênio e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
- Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:
I - de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios.
- A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados e Distrito Federal.
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/conveniosicms.htm
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Segundo o professor Ricardo Alexandre: "No que concerne ao ICMS, alguns convênios têm previsão constitucional, sendo, portanto, normas primárias, de hierarquia legal, não podendo ser classificados como atos meramente complementares."
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Os convênios citados no art. 100 do CTN (normas complementares), abrangidos pela expressão "legislação tributária", se destinam à mútua colaboração entre os entes políticos no que concerne à administração dos seus tributos, podendo dispor, por exemplo, sobre troca de informações sigilosas ou sobre a extraterritorialidade de legislação tributária, bem como outras regras relativas à fiscalização tributária. Contudo, no que diz respeito aos Convênios ICMS, regulados na lei complementar nº 24, de 1975, e com previsão constitucional no artigo 155, §2º, XII, “g”, da CF/88, aqueles são considerados como normas primárias, com status semelhante aos das leis em sentido estrito, que inovam no ordenamento jurídico. Logo, eles não são normas que complementam o sentido de outras leis, de tratados e de convenções internacionais, e muito menos de decretos executivos.
Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal uma vez aprovados e ratificados no âmbito do CONFAZ, devem ser incorporados à legislação interna dos Entes signatários por lei (após a EC 03/93) ou por Decreto (antes da EC 03/93). Leia a parte final do artigo – 150, § 6º - sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g, de modo aditivo.
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Os convênios ICMS são normas complementares, mas inovam no ordenamento jurídico.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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Uai, convênio ICMS é norma primária ou segundária?
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Também é cediço lembrar que isenções dependem de lei específica.
CTN: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
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Para acrescentar:
Convênios do ICMS
O art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF estabelece que cabe à lei complementar regulamentar a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais, em matéria de ICMS, serão concedidos e revogados.
A menção remete o estudioso à Lei Complementar n. 24/75, que ainda vigora, dispondo, em seu art. 4º, que “ao Poder Executivo de cada unidade da Federação caberá, por decreto, ratificar ou não o convênio do ICM
Assim, quando ratificados, os convênios do ICMS terão a natureza formal de decretos (fonte formal principal), e não de simples norma complementar (fonte formal secundária). Observe que quem ratifica e celebra os convênios são os Estados e o DF (e não os Municípios e a União) em um prazo de 15 dias após a publicação, entrando em vigor no prazo de 30 dias após a ratificação.
Nesse passo, os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem, previamente, firmar entre si convênios, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) – órgão com representantes de cada Estado e do Distrito Federal (dos Municípios, não), indicados pelo respectivo Chefe do Executivo, e um representante do Governo Federal."
Trecho de: Eduardo, Sabbag. Manual de Direito Tributário -
Bons estudos!
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Galera, segundo o professor SABAG:
Os convênios que tratam acerca do ICMS são FONTES PRIMÁRIAS, não podendo, no entanto, INSTITUIR OU MAJORAR tributos, estipular sujeito passivo, definir a hipótese de incidência e etc, somente podendo versar sobre isso na lei estrita, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade ou tipicidade fechada.
Os decretos que ratificam os convênios adotados pelos estados e DF, revertir-se-ão de caráter de FONTE FORMAL PRINCIPAL!
Com isto, conclui-se que podem inovar no ordenamento jurídico.
Espero ter contribuído!!!!!
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Os convênios firmados pelos estados para dispor a respeito de isenções do ICMS são qualificados como normas complementares, pois não inovam o ordenamento jurídico?
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR EDUARDO SABAGG:
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas Administrações Tributárias, poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões. Trata-se de ajustes ou convênios de cooperação (ou de colaboração) entre duas ou mais pessoas de Direito Público para a prática ou omissão de determinados atos, visando ao aprimoramento da arrecadação e fiscalização tributárias.
Os convênios fiscais veiculam a prática de assistência mútua e atuação integrada, irradiando efeitos, nas seguintes situações:
(a) na possibilidade de permuta de informações, conforme se vê no art. 199 do CTN c/c art. 37, XXII, parte final, da CF, este último inserido pela EC n. 42/2003. Observe os dispositivos:
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. (Grifos nossos)
Art. 37. (...)
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Grifos nossos)
(b) no plano da uniformização de obrigações acessórias;
(c) no reconhecimento de extraterritorialidade a determinada legislação, conforme se depreende do art. 102 do CTN. Observe-o:
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. (Grifo nosso)
Frise-se que os convênios fiscais são acordos subordinados à lei, não podendo revogá-la, nem sequer a ela desobedecer, ainda que ratificados pelo Congresso, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Vereadores. Como atos infralegais, não inovam a ordem jurídica, devendo hostilizar as matérias adstritas à reserva legal.
É fundamental destacar que transitam na seara jurídica os famosos convênios do ICMS, que passam ao largo de quaisquer semelhanças com tais convênios de cooperação. O convênio do ICMS propõe-se, diferentemente, a inaugurar ou inovar o Direito e, como um nítido ato normativo primário, possui força de direito objetivo. Essa é a razão por que não se confunde o convênio de colaboração, ora estudado, com o convênio de ICMS.
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Questão sapequinha:
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CONVÊNIOS FISCAIS X CONVÊNIOS DO ICMS, NO ÂMBITO DO CONFAZ:
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas Administrações Tributárias, poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões. Trata-se de ajustes ou convênios de cooperação (ou de colaboração) entre duas ou mais pessoas de Direito Público para a prática ou omissão de determinados atos, visando ao aprimoramento da arrecadação e fiscalização tributárias. É fundamental destacar que transitam na seara jurídica os famosos convênios do ICMS, que passam ao largo de quaisquer semelhanças com tais convênios de cooperação. O convênio do ICMS propõe-se, diferentemente, a inaugurar ou inovar o Direito e, como um nítido ato normativo primário, possui força de direito objetivo.
Os Estados e o Distrito Federal, querendo conceder isenções de ICMS, devem, previamente, firmar entre si convênios, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) – órgão com representantes de cada Estado e do Distrito Federal (dos Municípios, não), indicados pelo respectivo Chefe do Executivo, e um representante do Governo Federal.
Assim, quando ratificados, os convênios do ICMS terão a natureza formal de decretos (fonte formal principal), e não de simples norma complementar (fonte formal secundária). Observe que quem ratifica e celebra os convênios são os Estados e o DF (e não os Municípios e a União) em um prazo de 15 dias após a publicação, entrando em vigor no prazo de 30 dias após a ratificação.
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Art. 97. Somente a lei ordinária pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
- Função Tricotômica da Lei Complementar: Tratar sobre Normas Gerais, Regular conflitos de competência e tratar sobre Limitações ao poder de tributar.
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GAB: E
CF ART. 155, inciso 2°
XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Somente se pode conceder ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais para o ICMS, por meio de convênios, os quais devem ser regulados por lei complementar, sendo assim é lógico que irá inovar no mundo juridico.
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os convênios do art. 100 do CTN não têm a ver com os convênios CONFAZ, estes equivalem a normas primárias e podem inovar no ordenamento jurídico.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
os convênios do art. 100 do CTN (normas complementares) dizem respeito aos art. 102 e 199 do CTN, por exemplo
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
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Se é Lei é claro que inova o ordenamento jurídico, se fosse ato normativo não inova.
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Tratam-se dos Convênios de ICMS previstos na LC24/75, os quais são REGULADOS POR LEI COMPLEMENTAR, que é o caso da LC 24, contudo, SÃO RATIFICADOS PELO PODER EXECUTIVO MEDIANTE DECRETO.
Logo, não se pode confundir os convênios do ICMS com os convênios de mútua cooperação previstos no Art. 100 do CTN, pois estes são normas que complementam a Lei (Secundárias), pois não tem força normativa, e não inovam a lei. Contudo, os convênios de ICMS, por serem colocados no Ordenamento jurídico como Decretos, possuem força normativa (Primária) e por conseguinte, inovam no ordenamento jurídico.
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Questão maldosa. Se referiu a convênios do ICMS, induzindo o candidato a imaginar o art. 100 do CTN. No entanto, os convênios de ICMS são previstos na LC 24/75.
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Convênios são normas complementares das leis segundo o CTN, art. 100, IV. Ocorre que tais convênios de ICMS, para fins de deliberação entre Estados e DF, sobre isenções, benefícios e icentivos, conforme estipulação constitucional (art. 155, §2º, XII, g), podem sim inovar no ordenamento jurídico, uma vez que isenção deve ser tratada via lei.
Portanto, se a CF que autoriza em tais casos seja a isenção deliberada entre Estados mediante convênio, este se equipara a ato jurídico primário (LEI).
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GABARITO: ERRADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
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Ano: 2009 / Banca: FCC / Órgão: SEFAZ-SP / Prova: Agente Fiscal de Rendas - Gestão Tributária - Prova 3 - A Constituição Federal estabelece que, no caso do ICMS, isenções, incentivos e benefícios fiscais só poderão ser concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados ou do Distrito Federal, nos termos de lei complementar. Considerando que a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal seja a de nº 24/1975 (que teria sido recepcionada pela ordem constitucional, sendo disciplinadora do CONFAZ), é correto afirmar que (...) b) é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS.
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Convênios são feitos por decreto, portanto inovam no ordenamento jurídico.
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ATENÇÃO! Os convênios firmados pelos estados para dispor a respeito de isenções do ICMS através do Confaz não se confundem com os convênios fiscais mencionados no art. 100 do CTN. Tais convênios são ratificados por meio de decreto e inovam no ordenamento jurídico tributário. Assim, não são qualificados como normas complementares.
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Os convênios firmados pelos Estados para dispor a respeito de isenções do ICMS são previstos pela Constituição Federal.
Ao serem editados, inovam no ordenamento jurídico, criando obrigações e deveres aos Estados
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LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975
ARTIGO 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.
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Os convênios relativos ao ICMS fundamentados na CF/88, que tratam como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, possuem força de lei. Esses convênios não são considerados normas complementares.
Resposta: Errada
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Segundo o professor Ricardo Alexandre: "No que concerne ao ICMS, alguns convênios têm previsão constitucional, sendo, portanto, normas primárias, de hierarquia legal, não podendo ser classificados como atos meramente complementares."
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terão natureza formal de decreto, portanto são fontes primárias; podem inovar o direito!