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GABARITO: ERRADO
Sobre o assunto é relevante saber:
Os Limites ao Poder de Tributar se dividem em Princípios e Imunidades.
Não estão previstos taxativamente na Constituição Federal.
Boa parte da doutrina entende ainda que os limites ao poder de tributar são cláusulas pétreas.
Os Limites ao Poder de Tributar objetivam resguardar:
Segurança Jurídica (Art. 150, I e III da CF);
Justiça Tributária (Art. 150, II e IV da CF);
Liberdade (Art. 150, VI, “b” e “d” da CF) e
Federação (Art. 150, V; VI, “a”; 151 e 152 da CF).
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Ricardo Alexandre, 2016 - A Carta Magna estatui as principais limitações ao exercício da competência tributária, mas não necessariamente todas. Isto é percebido pela simples leitura do art. 150 da CF. O dispositivo inaugura a Seção denominada “Das limitações do poder de tributar”, deixando claro que as garantias que estatui existem “sem prejuízo de outras (…) asseguradas ao contribuinte”.
Assim, é lídimo afirmar que as garantias ali estatuídas formam um rol não exaustivo, pois existem outras estipuladas em dispositivos diversos da Constituição Federal (art. 5.º, inciso, XXXIV, por exemplo), além daquelas que decorrem do regime e dos princípios adotados pela própria Carta ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (CF, art. 5.º, § 2.º).
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A questão confunde os conceitos de imunidades e limitações do poder de tributar. Conforme artigos 150 a 152 CF, existem diversas outras limitações do poder de tributar: legalidade, isonomia, anterioridade, não confisco e não limitação ao tráfico.
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Data vênia ao colega Presidente. O aludido artigo nada responde a questão.
O erro da questão está em dizer que as limitações tributárias estão taxativamente previstas na CF. O fato de lei complementar regular tais limitações, por si só, não anula a possibilidade de tais limitações estarem previstas taxativamente. Caso análogo que explica essa afirmação é a própria competência tributária dos Estados e Municípios, essa é exaustivamente prevista na CF, porém a CF não cria tirbutos, cabendo aos entes o fazerem por lei.
No caso, o erro na questão, ao meu ver, encontra-se na palavra "taxativamente". Ora, são limitações as imunidades e princípios. Sabemos que as imunidades estão previstas na CF, porém, alguns princípios são implicítos não estando por vez descriminados na lei maior.
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A isenção não é uma limitação ao poder de tributar, mas a exclusão do crédito tributário. Ou seja, há poder de tributar, ele pode ser exercido, o que não vai ocorrer é o pagamento do crédito, em razão de ter sido excluído.
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TAXATIVA não!
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COMPLEMENTANDO:
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
São constituídas por princípios e imunidades. A lei complementar não cria limitações ao Poder de Tributar. Tão somente regula.
Nesse sentido, o artigo 146, inciso II, da Constituição prescreve que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
É possível que uma Emenda Constitucional crie novas limitações constitucionais ao Poder de Tributar. Mas não é possível uma emenda constitucional suprimi-las, pois protegidas pela cláusula pétrea. Sendo assim, caso a caso deve ser analisado sob a ótica do artigo 60, §4º da Constituição Federal.
Limitações que já foram consideradas pelo STF como cláusulas pétreas:
Princípio da anterioridade (previsto no art. 150, III, b, da CF/1988);
Princípio da anterioridade nonagesimal (previsto no art. 150, III, b, da CF/1988);
Princípio da Imunidade Tributário Recíproca (previsto no art. 150, VI, a, da CF/1988);
Imunidade dos Templos de qualquer culto (previsto no art. 150, VI, b, da CF/1988);
Imunidade do patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (prevista no art. 150, VI, c, da CF/1988);
Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (prevista no art. 150, VI, d, da CF/1988).
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Direito Tributário Esquematizado - Garantias como rol não exaustivo.
A Carta Magna estatui as principais limitações ao exercício da competência tributária, mas não necessariamente todas. Isto é percebido pela simples leitura do art. 150 da CF. O dispositivo inaugura a Seção denominada “Das limitações do poder de tributar”, deixando claro que as garantias que estatui existem “sem prejuízo de outras (...) asseguradas ao contribuinte”.
Assim, é lídimo afirmar que as garantias ali estatuídas formam um rol não exaustivo, pois existem outras estipuladas em dispositivos diversos da Constituição Federal (art. 5.º, inciso, XXXIV, por exemplo), além daquelas que decorrem do regime e dos princípios adotados pela própria Carta ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (CF, art. 5.º, § 2.º).
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Pessoal que está falando que isenção é norma de restrição de competênica tributária está cometendo um equívoco. Aliás, esta é uma das distinções entre isenção e imuniade. A justificativa para o erro da questão não é essa.
As imunidades sim são restrições à própria competência constitucionalmente imposta. Como o colega disse: " isenção não é uma limitação ao poder de tributar, mas a exclusão do crédito tributário. Ou seja, há poder de tributar, ele pode ser exercido, o que não vai ocorrer é o pagamento do crédito, em razão de ter sido excluído."
O erro da questão está em trocar a palavra "imunidades" por "limitações ao poder de tributar". Se fosse o contrário a questão seria correta, veja:
As imunidades são normas de restrição da competência tributária taxativamente previstas na CF. Certo.
Porém as imunidades são apenas uma das espécies de limtação ao poder de tributar. Cite-se como exemplo os tratados internacionais que podem também ser fontes de Direito Tributário e trazer limitações neste sentido.
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Lembrem que a LEI COMPLEMENTAR pode estabelecer limites ao poder de tributar!
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Essa ressalva em negrito indica que o rol elencado não é taxativo.
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Boa questão. Eu errei pois associei a limitação diretamente à imunidade, que, de fato, só pode ser constitucional.
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Gab. E
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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limitação é gênero, imunidade é espécie, esta última se restringe às hipóteses prevista constitucionalmente.
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As limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária taxativamente previstas na CF.ERRADA.
As limitações ao poder de tributar é composto por princípios + imunidades, expressos e implicítos na CF. Ex.:" A expressão “impostos sobre patrimônio, renda e serviços” aparece nas alíneas “a”, “c” e nos parágrafos 2º e 4º do art. 150 da CF. Trata-se de uma expressão que foi retirada do CTN (da década de 60) e importada para a CF. O STF da uma interpretação ampla (lata) para esse rol, que deve abranger outros impostos, e não somente os impostos sobre patrimônio, renda e serviços. Tudo isto em homenagem ao vetor axiológico. Ex. Não incide o imposto sobre importação (II) na importação de máquina por municipalidade. Ex. Não incide o IOF sobre operações financeiras realizadas pelos municípios (o mesmo para os Estados e DF). Ex. Não incide IPTU em prédio da União ou Estado."
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Lei Complementar também pode estabelecer Limitações ao Poder de Tributar - Art. 146, II, da CF/88.
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Prezado Thulio Linhares, você está equivocado, pois o que o art. 146, II da CF/88 prevê é que LC regulará as limitações ao poder de tributar e não que LC poderá estabelecê-las.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - REGULAR as limitações constitucionais ao poder de tributar;
A questão está errada porque, além das imunidades previstas taxativamente na carta constitucional, os princípios também constituiem limitações ao poder de tributar, mas as hipóteses não encontram-se exaustivamente previstas na CF/88.
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Leiam o comentário de WOLMER BARBOZA.
Apenas a título de complementação: O caput do art. 150, CF que diz que existem "outras garantias asseguradas ao contribuinte" além daquelas dispostas na "SEÇÃO II - DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR" (art. 150 ao 152, CF), e o art. 146, II da CF diz que cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
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No plano dos princípios tributários, não se resumem aos princípios encontrados na seção constitucional, intitulada “Das Limitações do Poder de Tributar”. A CF, em toda a sua extensão, alberga normas que são tendentes a inibir o poder do Estado no campo da tributação.É recomendável conceber as limitações do poder de tributar, conceitualmente, de modo amplo e sistêmico, não as atrelando com exclusivismo aos limites dos princípios tributários.
Item (adaptado) IPAD (Recife/PE) 2008: “Todas as limitações ao poder de tributar estão previstas na Constituição Federal , mais especificamente no Capítulo que regulamenta o ‘Sistema Tributário Nacional’ (Capítulo I do Título VI –art. 145 ao art. 162 da CF)”. INCORRETO
ctrl+c/ ctrl+v Eduardo Sabbag
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Art. 150, cf, cláusula pétrea, rol não exaustivo!!!
Deus acima de todas as coisas.
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CF - Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as LIMITAÇÕES constitucionais ao poder de tributar;
CTN - Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as LIMITAÇÕES contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
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ERRADO
A LEI COMPLEMENTAR PODERÁ EXPANDIR E REGULAMENTAR ESSE ROL (ART. 146 CF).
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Dúvida: a lei complementar regula as previsões constitucionais, ou podem criar outras limitações?? Porque eu pensava que a constituição era a responsável por criar a limitação e, a partir daquele instituto que estivesse nela previsto , o legislador faria a parte de operacionalizar a coisa. Taxativo no caso da questão creio que está vinculada ao ART., O que realmente é falso, mas só constituição poderia limitar o poder de tributar do Estado. Né isso não?!
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EC pode expandir as limitações ao poder de tributar, não é taxativo.
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NA IMUNIDADE INEXISTE COMPETÊNCIA
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Creio que o Felipe Lyra foi o único que acertou a fundamentação da questão. Parabéns, acho que essa é realmente a fundamentação, o que acabou disparando o gatilho para eu pudesse raciociná-la, pois não estava conseguindo desvendá-la.
As limitações ao poder de tributar são normas de restrição de competência tributária? É também. As limitações ao Poder de tributar se divide em:
(a) Princípios;
(b) Imunidades.
Os princípios realmente restringem a competência tributária. Imaginem que em determinado município viva de repasses da união e dos Estados e de seu IPTU e ITBI. só que agora resolva criar o ISS. Ao criar, a anterioridade vai atuar e vai restringir a competência tributária (sei que fui muito prolixo). Ou então basta pensar na legalidade (só se cria tributo por lei), por ato infralegal, não. Outra forma de restringiur a competência tributária.
Imunidades, por sua vez, NãO é causa de RESTRIÇÃO de competência tributária, mas caso de NÃO COMPETÊNCIA, de não incidência constitucionalmente qualificada.
Assim, as limitações ao Poder de tributar não são apenas normas de restrição (princípios), mas também normas que impedem o exercícou da competência tributária (imunidades).
Respeitando os comentários dos amigos que afirmam outras restrições podem ser incluídas por EC... não sei, pode até ser. Mas acredito que não seja essa a fundamentação, até porque o poder constituinte reformador não pode criar cláusulas pétreas. Segundo Novelino, seria incoerente uma Poder criar limtes para si mesmo.
Por fim, quanto aos demais comentários:
(a) LC não cria limitações, mas apenas regula;
(b) Isenção não é causa de limitação ao poder de tributar, mas sim de exclusão do CT.
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Limitações ao poder de tributar: imunidades e princípios.
Princípios são taxativos na CF? NÃO! Ou seja, assertiva ERRADA.
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Limitações = princípios + imunidades
Espalhadas na CF (até mesmo implicitamente) e fora dela (Tratados)
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Seção II DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150, CF/88: SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE, é vedado á U / E/ DF /M : (o rol é exemplificativo).
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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As constituições estaduais e as leis orgânicas também podem estabelecer limitações, desde que essas não sejam inferiores às estabelecidas na CF.
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gabarito errado.
O Rol do art. 150 da CF que estipula a limitação ao poder de tributar é ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – a teor da dicção do “caput”: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
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Gente, cuidado! Muitos estão associando o erro da questão à LC.
Mas lembrem-se: LC não cria limitações ao poder de tributar, apenas as REGULA (disciplina).
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Limitações ao Poder de Tributar - GÊNERO
Das Seguintes Espécies:
A questão em análise, inverte, sugerindo que a Limitações ao Poder de Tributar se exaurem nas Competências Tributárias.
O correto seria: A competência tributária são normas de restrição das limitações ao poder de tributar taxativamente previstas na CF.
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São três as espécies LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR, todas previstas Constitucionalmente:
PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS - diretriz positiva
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - diretriz positiva
IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS - diretriz negativa (restringe a competência).
GABARITO: ERRADO.
A frase correta seria "as imunidades tributárias são restrições à competência tributária". Dizer que as limitações ao poder de tributar são restrições à competência tributária é ate esquisito, porque a própria competência tributária é uma limitação, como vimos acima.
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Gabarito: ITEM ERRADO
ITEM: “As limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária previstas na CF.”
O erro da assertiva está em afirmar que as limitações ao poder de tributar estão previstas “TAXATIVAMENTE” na Constituição Federal.
Com efeito, a redação do art. 150 da CRFB menciona "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)"
Assim, conclui-se que as limitações ao poder de tributar constituem um rol exemplificativo. Cite-se, a esse respeito, a possibilidade da União celebrar tratados internacionais (representando a RFB) e isentar tributos estaduais ou municipais, conforme já admitido pelo STF.
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De fato, as limitações ao poder de tributar são normas de restrição da competência tributária que estão previstas na CF. No entanto, elas não são taxativas, visto que não há prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte.
Resposta: Errada