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Ricardo Alexandre , 2016 -
Ementa (REsp 850.423-SP, Rel. Min. Castro Meira, j.
28.11.2007):
“TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
(…)
9.1.5.4.3
2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do
contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo
decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição
formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível,
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da
declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária
declarada.
4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia
espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte,
declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.
5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve
incidir sobre os créditos tributários não prescritos.
(…)”.
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TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1.120.295/SP.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que "o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, ficou inadimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional".
2. In casu, a entrega das declarações ocorreu em 29.9.1997 e 4.6.1998 (retificadora). Assim, declarados os débitos tributários, e pagos a destempo sem os acréscimos moratórios, o prazo prescricional iniciou-se, na melhor hipótese, na data da entrega da declaração retificadora. Logo, não havendo notícia de qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou interruptiva do prazo prescricional até o ajuizamento da presente ação anulatória (29.4.2005), impõe-se o reconhecimento da prescrição.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1577826/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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Questão mal elaborada. Na verdade, é necessário verificar o que ocorre primeiro: o vencimento para pagto do tributo ou a declaração do débito. Caso a declaração ocorra após o vencimento, é a partir daquela que o prazo prescricional é contado.
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GABARITO: CERTO!
O lançamento é ato ou procedimento privativo do Fisco. O que pode ocorrer, em seu processamento, é um auxílio maior ou menor do contribuinte no ato de constituição do crédito tributário.
Espécies de lançamento:
a) Direto, de ofício ou ex officio (art. 149, I, do CTN);
b) Misto ou por declaração (art. 147 do CTN);
c) Por Homologação ou autolançamento (art. 150 do CTN).
Lançamento por Homologação ou Autolançamento: é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade do lançamento, recolhendo o tributo, antes de qualquer providência da Administração, com base em montante que ele próprio mensura. O lançamento por homologação é um procedimento constitutivo do crédito de iniciativa do contribuinte.
Como é cediço, o lançamento por homologação está presente na maior parte dos tributos, representando o maior volume de arrecadação entre os tipos de lançamento. São exemplos de tributos cuja constituição do crédito se dá por meio desse tipo de lançamento: ICMS, IPI, IR, ITCMD, PIS e COFINS, Empréstimos Compulsórios.
O termo a quo do lustro prescricional para eventual cobrança do tributo adequadamente declarado e não pago será a data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária, constante da Declaração.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. (...). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMADA EM DECLARAÇÃO. DCTF. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...) 2. Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra -se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 3. O termo inicial do lustro prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária constante da declaração. No interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período. 4. Recurso especial improvido. (REsp 658.138/PR, 2ª T., rel. Min. Cast ro Meira, j. em 08 -11 -2005) (Grifo nosso)
EDUARDO SABBAG
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gente...e a súmula 436 do STJ????
sumula 436 stj: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do fisco"
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"... estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido."
Na luta, acredito que a questão diz sim. Este trecho responde sua indagação.
A questão descreve "crédito DECLARADO e INADIMPLIDO". Acredito que isto diz: houve declaração, mas não houve pagamento dentro do prazo de vencimento.
Abraços
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- Não declara e não paga: não há consituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;
- Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.
- Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.
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CTN 150: "lançamento por homologação , que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passigo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade adm., opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa."
se a lei permitiu que o devedor declarasse o valor que entendia dever ao Fisco (declarado) e esse devedor não pagou (inadimplido) , havendo data de vencimento, o fisco pode começar a cobrar, em até cinco anos, a partir da data de pagamento que não ocorreu.
" devo, não pago e o fisco vai cobrar..."
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No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido?
PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REGULAMENTADOS NO CTN:
Diz-se que a decadência nasce em razão da omissão ou inação do sujeito ativo no exercício da faculdade de proceder ao lançamento e, a partir desse momento, interrompe o processo de positivação do direito tributário. Provoca, assim, uma espécie de “autofagia do direito”, motivada pelo tempo. Mostra-se, na máxima: “um direito que extingue um direito, produzindo novo direito”[5].
Em voto emblemático, o então Ministro do STF, Moreira Alves, nos Embargos no Recurso Extraordinário n. 94.462 (Pleno), com julgamento em 06-10-1982, salienta que o direito de lançar é um direito “potestativo modificativo”, pois o Fisco transforma a obrigação tributária ilíquida em obrigação tributária líquida, isto é, no próprio crédito tributário.
O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar. A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento, segundo o art. 142 do CTN, que deve se dar em um interregno de 5 anos?
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RESUMINDO:
Se o Fato gerador é praticado, o contribuinte faz a declaração, mas não paga o tributo, como no caso da questão (..."crédito declarado e inadimplido".)
O crédito estará constituído e será inscrito em dívida ativa, originando certidão de dívida ativa e possibilitando o ajuizamento da execução fiscal. Segundo o STJ, nesses casos, o prazo prescricional começa com o vencimento do tributo, pois é nesse momento que se reconhece a exigibilidade.
- Porém, há um caso específico que deve ser considerado: se o sujeito realiza o fato gerador, mas não faz a declaração nem o pagamento, terá que ser realizado o lançamento, sob pena de decadência. Em seguida, se o contribuinte entregar uma declaração tardia, mas continuar sem pagar o tributo, o STJ afirma que é da declaração tardia que começa a contar o prazo de 05 anos.
# Em resumo, o prazo de prescrição terá início no vencimento do tributo ou na data da declaração, o que acontecer por último (REsp 1.120.295).
Início da prescrição
Declarou antes do vencimento e não pagou -> Do vencimento
Declarou após o vencimento e não pagou --> Da declaração
Fonte: material ciclosr3
Pessoal, segue lá o insta @bizudireito. Dicas, bizus, novidades... top
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Marília Bairro,
sumula 436 stj: "A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do fisco"
DECADÊNCIA é o prazo que se vale o fisco para constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Quando o contribuinte declara, reconhecendo que deve pagar seu débito tributário, esta declaração constitui o crédito! Portanto, não haverá mais necessidade do fisco fazê-lo. Espero ter ajudado.
"Não se empenhar enfraquece as armas da alma para lutar" Bons estudos,amigos!
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Lançamento por Homologação - Ele não falou nada de declaração, eu tenho q deduzir?! Questão bem mal feita. Se ele declarou e não pagou, o Crédito já se torna exigível, a simples declaração já é capaz de constituir o CT. Agora, se ele não declarou a prescrição começa a correr a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do FG.
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Marquei como FALSO.
O TERMO INICIAL NÃO SERIA O DIA SEGUINTE DA DATA ESTIPULADA COMO VENCIMENTO PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO?
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Pois bem, o STJ tb me confundiu nessa. Segundo o princípio da actio nata, invocado no julgado o certo seria o marco inicial ser a o dia APÓS o vencimento, pois no dia do vencimento o contribuinte ainda não está inadimplente, e não há qualquer pretensão a ser exercida, afinal não se pode ajuizar a execução fiscal no dia do vencimento, mas somente após este. De todo modo, como o objetivo é passar, segundo o STJ a data estabelecida para o vencimento da exação é o marco inicial.
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Respondendo de forma bem PRÁTICA!
Estamos falando especificamente de TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM INDICAÇÃO LEGAL DE TERMO DE PAGAMENTO (isto é, data de vencimento). - A questão afirma que o crédito foi devidamente DECLARADO e INADIMPLIDO.
O CESPE retirou essa questão do julgamento do REsp nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5), Relator Ministro Luiz Fux, que trata de recurso interposto pela Fazenda Nacional em razão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
No caso concreto, a empresa (contribuinte) apresentou declaração de rendimentos em 30/04/1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior. A execução fiscal foi proposta em 05/03/2002.
A ementa explica, no ponto 5, o porquê de entender que o prazo prescricional começa a contar da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (segue link do julgamento abaixo).
A ementa do acórdão dá uma verdadeira aula e vale a pena ser lida com muita atenção, seguem partes principais:
(1) O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. [...]
(3) A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
(4) A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. [...]
(6) Consequentemente, o dies a quo (termo inicial) do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-stj-interrupcao-prescricao.pdf.
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GAB.: CERTO
LINHA DO TEMPO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DEDUZIDA:
1. FATO GERADOR;
2. DECLARAÇÃO DO DÉBITO (CIÊNCIA AO FISCO); - A FAZENDA POSTULA ESTE MARCO COMO TERMO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO
3. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (STJ ENTENDEU COMO INÍCIO DA CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO) - ANTES DESTE MOMENTO A OB. AINDA É INEXIGÍVEL PQ SUJEITA A TERMO.
4. INADIMPLEMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL (COBRANÇA JUDICIAL).
RESUMO DA ÓPERA: A FAZENDA NACIONAL RESTOU DERROTADA NA TESE JURÍDICA QUE FIRMA O INÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL PARA DÉBITOS SUJEITOS A HOMOLOGAÇÃO. NO CASO DE HAVER DECLARAÇÃO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, O TERMO INICIAL PRESCRICIONAL NÃO SERÁ A CIÊNCIA DO FISCO (DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE), MAS A DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
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SERÁ LONGA a explicação, mas sintetizará tudo discutido nesta questão pelos colegas.
Vamos ao caso sob análise (REsp nº 1.120.295 - SP [2009/0113964-5], Rel. Ministro Luiz Fux).
In casu, trata-se de IRPJ. Conforme consta no acórdão: "o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior."
Ou seja, a empresa, a cada mês, deve recolher o tributo e, somente no ano posterior, deve realizar uma declaração anual referente ao ano-base. Tal declaração deve ser feita até o último dia do mês de março.
No caso concreto, a empresa não havia pago o imposto mensalmente no ano-base (1996). Quando chegou no ano de prestar a declaração anual (1997), somente o fez no final de abril, não em março como deveria.
O STJ firmou o entendimento de que, quando o contribuinte DECLARA e NÃO PAGA o tributo lançado por homologação, o PRAZO PRESCRICIONAL corre da DATA DO VENCIMENTO (ou seja, do inadimplemento). Não há prazo decadencial, pois já foi constituído o crédito tributário (Súmula 436 - STJ).
NO ENTANTO, se a DECLARAÇÃO é POSTERIOR à data do vencimento e não há pagamento, o prazo prescricional conta da DATA DA DECLARAÇÃO, não do vencimento.
A lógica por trás desse entendimento é simples: caso o contribuinte NÃO tivesse DECLARADO NEM PAGO o tributo, o Fisco teria que realizar o LANÇAMENTO, sendo que o PRAZO DECADENCIAL apenas contaria do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN).
No caso do REsp, a empresa NÃO HAVIA PAGO O TRIBUTO (pagamento que deve ser feito mensalmente, logo após o fim do exercício) e só fez a DECLARAÇÃO APÓS O PRAZO previsto na legislação, em 30/04/1997. Portanto, DECLAROU APÓS O VENCIMENTO, o que levaria à aplicação do entendimento de que o prazo prescricional somente correria a partir de 30/04/1997.
E foi exatamente isso que o STJ entendeu. In verbis: "[...] a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento [...] Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002.
PORTANTO, vale a regra do colega "DAN LANA" para tributos lançados por homologação quando HÁ DECLARAÇÃO e NÃO HÁ PAGAMENTO:
"# Em resumo, o prazo de prescrição terá início no vencimento do tributo ou na data da declaração, O QUE ACONTECER POR ÚLTIMO (REsp 1.120.295)."
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Súmula 436 -
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Ref. ao brilhante, objetivo e sintetizador comentário do "Matsu", ousei fazer alguns acréscimos para implementá-lo.
OBS1 - Não declara e não paga: não há constituição do crédito, caso em que o Fisco deverá fazer o “lançamento direto substitutivo” – art. 149, V, do CTN - incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer então esse lançamento e assim constituir o crédito tributário --> S. 555 do STJ
OBS2 - Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador. -->Art. 150, §4º, do CTN -->passado este prazo, ocorre a homologação tácita do que fora lançado.
OBS 3 - Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração (S. 436 do STJ), detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos (art. 174 do CTN) para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento – isto é, do inadimplemento. CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo, conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – conforme o julgado colacionado pelos colegas – Resp 1.120.295/SP.
Assim, com base na OBS3:
ASSERTIVA - “No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido.”
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1) Se não declara e não paga: o prazo é DECADENCIAL de 5 anos
Conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte do qual deveria ter ocorrido o lançamento.
2) Se Declara e Paga: o prazo é ainda DECADENCIAL, para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor,
Conta-se a partir do fato gerador.
3) Se Declara e Não paga: o prazo é PRESCRIONAL
a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, conta-se a partir do vencimento – isto é, do inadimplemento.
CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo, conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – conforme o julgado colacionado pelos colegas – Resp 1.120.295/SP.
DICA:
não não = DECADÊNCIA ( LANÇAMENTO no ano seguinte)
sim sim =DECADÊNCIA (HOMOLOGAÇÃO ou LANÇAMENTO DE OFÍCIO)
sim não = ÚNICA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO (INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO)
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TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
(…)
9.1.5.4.3
2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do
contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo
decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição
formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível,
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da
declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária
declarada.
4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia
espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte,
declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.
5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve
incidir sobre os créditos tributários não prescritos.
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RESUMO DECADÊNCIA:
Decadência (4 regras): 5 anos
1) regra geral(173,I,CTN): 1º dia do exercício seguinte que o lançamento poderia ser efetuado;
2) antecipa contagem (173,P. único): ato tendente a lançar/constituir o tributo (ex: notifica suj passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento);
3) interrupcao prazo decadencial (173,II): 5 anos da data que se tornar definitiva decisao que anulou lancamento por vicio FORMAL (ex: autoridade incompetente).
4) lançamento por homologação a regra é diferente:
lembrar que a declaração já constitui o CT. Logo, via de regra, a decadência não atinge lançamento por homologação (obs: a homologação que extingue o CT e não o pgto antecipado).
- Portanto, se declarou: conta do FG (+ benéfico para o contribuinte).
- Se não declarou (e, por óbvio não pagou) ou se houver dolo/fraude/simulação = conta do 1º dia do exercício seguinte (+ benéfico para o Fisco, que terá mais tempo).
1) NÃO DECLAROU + NÃO PAGOU : 5 anos para que a Fazenda Pública constituir o CT Conta-se do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
2) DECLARAÇÃO do tributo + PAGAMENTO: 5 anos para Fazenda Pública homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado/pago a menor conta-se a partir da ocorrência do FG.
3) DECLARAÇÃO do tributo + NÃO PAGOU= Prazo é prescricional.
Início da prescrição:
Declarou antes do vencimento e não pagou -> Do vencimento (CASO DA QUESTÃO)
Declarou após o vencimento e não pagou --> Da declaração
Explicando: Não há que se falar em decadência. Dispensa-se qualquer outra providência da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, eis que CT foi devidamente constituído com a DECLARAÇÃO feita pelo contribuinte (S 436, STJ). A FP terá 5 anos para inscrever em Dívida Ativa e ajuizar Exec Fiscal (fala-se em prescrição), cujo termo inicial é a data de vencimento que deveria ser feito o pagamento.
CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo (ex: declarou IR após vencimento e não pagou), conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – Resp 1.120.295/SP. A lógica por trás desse entendimento é simples: caso o contribuinte NÃO tivesse DECLARADO IR NEM PAGO, o Fisco teria que realizar o LANÇAMENTO, sendo que o PRAZO DECADENCIAL apenas contaria do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I, CTN). Em resumo, o prazo de prescrição terá início no vencimento do tributo ou na data da declaração, O QUE ACONTECER POR ÚLTIMO (REsp 1.120.295).
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Errei uma vez , errei de novo . E sigo sem entender hehehe
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Vencimento e = fato gerador ? Kkkk
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Para responder essa questão, importante fazermos uma análise diferenciada para o lançamento por homologação para que possamos identificar a data em que será considerado iniciado a fluência do prazo prescricional. Vamos portanto relembrar tal instituto:
lançamento por homologação, declarado antes da data de vencimento da obrigação: Nesse caso, seguimos a ideia de aguardar o prazo para pagamento para que seja considerado iniciado o prazo prescricional.
Início do prazo prescricional: fim do prazo para pagamento do tributo.
lançamento por homologação, declarado após a data de vencimento da obrigação: Nesse caso, o contribuinte seguimos a ideia de aguardar o prazo para pagamento para que seja considerado iniciado o prazo prescricional.
Início do prazo prescricional: data de entrega da declaração.
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se constituído e exigível pela Fazenda pública.
(STJ - AgRg no AREsp: 302363 SE 2013/0049066-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)
Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele.
( AgRg no AREsp 349.146/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe 14/11/2013
Portanto, conforme disposto na jurisprudência do STF, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento (indicação legal do termo de pagamento) para a quitação do crédito declarado e inadimplido.
Resposta: Certa
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GABA: CERTO
ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ
1º - TRIBUTO NÃO FOI DECLARADO NEM PAGO: aplica a regra geral: o prazo decadencial para o lançamento do tributo é de 5 anos do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.
2º - TRIBUTO DECLARADO E PAGO: A Fazenda tem 5 anos para homologar. Caso não o faça, haverá homologação tácita e o crédito será extinto (decadência coincide com os 5 anos que seguem a ocorrência do fato gerador).
3º - TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO: STJ - REsp 850.423/SP - 2007: 2. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa (...). 3. O termo inicial da prescrição não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada
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Entendo que a questão merecia recurso. Se o crédito está inadimplido, significa que não foi pago no prazo previsto, dando a entender que já passou o prazo para pagamento do mesmo. Logo, o prazo prescricional, nesse caso, começa a partir da declaração.
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Não concordo com esse gabarito.
Na realidade o prazo se inicia no dia SEGUINTE ao vencimento e não no dia do vencimento, como afirmado pela questão.
O entendimento do STF é no sentido de que se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior.