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ID
2213974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

Caso pretenda delimitar um espaço protegido em seu território,o estado do Amazonas poderá fazê-lo mediante decreto, mas somente por lei poderá reduzi-lo ou suprimi-lo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    É uma exceção ao princípio do paralelismo de formas em benefício do MEIO AMBIENTE.

     

     

    Pode CRIAR por Decreto mas a ALTERAÇÃO ou SUPRESSÃO apenas pode se dar por meio de lei específica.

     

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

  • Instituída uma Unidade de Conservação, seja por Decreto  ou por Lei Formal, a redução dos seus limites (alteração) ou a sua supressão total somente serão permitidas através de lei específica, conforme mencionado no art. 225, §1º, inciso III, da CRFB/1988

    CF. art. 225, §1º, inciso III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

    Lei 9.985/00. art. 22.§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    A intenção do Legislador é de dificultar o procedimento legal  de alteração ou supressão de uma área ambientalmente protegida e de facilitar a criação das mesmas, em respeito à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sendo que não se exige lei formal para a criação  de uma unidade de conservação.

  • GABARITO: CERTO.

    As unidades de conservação devem ser criadas por ato do Poder Público. Podem ser criadas não só por lei, como por manifestação administrativa, decreto ou resolução. Porém a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita por lei específica, por exigência constitucional.” (DIAS, Edna Cardozo. Fórum de Direito Ambiental. FDUA: Belo Horizonte, ano 3, n.14, p.1490-1497).

  • CERTO - entende-se que a criação de areas protegidas por meio da unidade de conservação podem ser vias decretos, decisoes e até lei, no entanto, no que tange a sua extinção, somente lei ordinaria podera suprimir

  • Essa questão é bastante recorrente em prova.

  • Seria uma exceção à regra geral da simetria das formas.

  • Lei 9985/2000

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • mal formulada

  • Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

    Caso pretenda delimitar um espaço protegido em seu território,o estado do Amazonas poderá fazê-lo mediante decreto, mas somente por lei poderá reduzi-lo ou suprimi-lo MEDIANTE LEI.

    O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL APONTA NO SENTIDO DE QUE A ALTERAÇÃO E A SUPRESSÃO SÃO FEITAS MEDIANTE APENAS LEI EM SENTIDO ESTRITO.

    Art. 225, § 1º, III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    Paulo Affonso Leme Machado

    A Constituição inova profundamente na proteção dos espaços territoriais como, por exemplo, unidades de conservação, áreas de preservação permanente e reservas legais florestais. A tutela constitucional não está limitada a nomes ou regimes jurídicos de cada espaço territorial, pois qualquer espaço entra na órbita do art. 225, § 1º, III, desde que se reconheça que ele deva ser especialmente protegido. A criação dos referidos espaços territoriais, contudo, não depende de lei, podendo ser feita por outros meios.

    O inciso em análise é autoaplicável, não demandando legislação suplementar para ser implementado, sublinhando-se que nele não está inserida a expressão “na forma da lei”. Ainda que contivesse tal expressão, nem por isso retiraria a sua força abrangente.

     

    ei 9985/2000

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • POR LEI OU DECRETO:

    - CRIAÇÃO;

    - AMPLIAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS;

    - MUDANÇA DE CATEGORIA DE USO SUSTENTÁVEL PARA  PREVENÇÃO INTEGRAL.

     

    POR LE​I:

    - REVOGAÇÃO DO ATO DE CRIAÇÃO;

    - REDUÇÃO DOS LIMITES TERRITÓRIAIS;

    - MUDANÇA DE CATEGORIA DE PREVENÇÃO INTEGRAL PARA  USO SUSTENTÁVEL.

     

     

  • As Unidades de Conservação (UC) podem ser (1) CRIADAS, (2) AMPLIADAS, (3) DESAFETADAS OU REDUZIDAS, (4) TRANSFORMADAS, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei 9.985 (SNUC).

     

    (1) CRIAÇÃO: por ato do Poder Público, não precisa ser lei. A União pode criar, bem como os Estados e os Municípios. Os requisitos para a criação são os seguintes: a) estudos técnicos prévios e b) consulta pública. Tais requisitos são necessários para identificar a localização, dimensão e limites mais adequados para a Unidade de Conservação.

     

    (2) AMPLIAÇÃO: A ampliação dos limites de uma UC, sem modificação dos seus limites originais (exceto pelo acréscimo proposto), pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública.

     

    (3) DESAFETAÇÃO OU REDUÇÃO: A desafetação ou redução dos limites de uma UC só pode ser feita mediante LEI ESPECÍFICA. Desafetação trata-se do ato pelo qual se desfaz um vínculo jurídico, inerente à natureza de alguma coisa, à propriedade ou à posse, fazendo desaparecer a affectatio (poder ou direito sobre ela).

     

    (4) TRANSFORMAÇÃO: As UC do grupo de USO SUSTENTÁVEL podem ser transformadas total ou parcialmente em UC do grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico que criou a UC, desde que obedecidos os procedimentos de consulta pública.

     

    Obs. Na criação das UC “ESTAÇÃO BIOLÓGICA” e “RESERVA BIOLÓGICA” (que são dois dos cinco tipos de UC do grupo de PROTEÇÃO INTEGRAL) não precisa de consulta pública.

     

     

  • Vide "caso RENCA".

  • O intuido do legislador é de incentivar a criação, mas dificultar o processo de alteração e supressão!

  • LEI ou DECRETO

    - CRIAR

    - AMPLIAR

    - CONVERTER uma UC de uso SUSTENTÁVEL em uma UC de proteção INTEGRAL.

    .

    LEI

    - REDUZIR as fronteiras

    - EXTINGUIR

    - CONVERTER uma UC de proteção INTEGRAL em UC de uso SUSTENTÁVEL

    - DESAFETAR UC (torna-la dominial – passível de alienação).

  • A questão demanda conhecimento acerca das formalidades para criação, alteração e supressão de espaços especialmente protegidos.

    Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal:

    CF, Art. 225. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

    De forma esquematizada, temos:




    Sendo assim, está correto afirmar que, “caso pretenda delimitar um espaço protegido em seu território, o estado do Amazonas poderá fazê-lo mediante decreto, mas somente por lei poderá reduzi-lo ou suprimi-lo."

    Gabarito do Professor: CERTO