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Lei 4.717/65
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
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GABARITO: CERTO.
“O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. [...] Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos.” (STJ, EDcl no REsp 538.240/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007).
“Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. [...] Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular.” (STJ, REsp 1.242.800/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011).
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Outra questão relevante, além da legitimidade ativa já mencionada, é se o cidadão que mora no Estado Y teria interesse processual em ajuizar ação popular de ato lesivo ao meio ambiente ocorrido no Estado X e a resposta é sim, já que o meio ambiente é Direito Difuso, indefinido, que abrange a coletividade como um todo, não sendo possível medir os efeitos do dano, portanto não importa o lugar onde ocorreu ou está ocorrendo a lesão, todos possuem interesse.
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Como se trata de dano a DIREITO DIFUSO, pouco importa o local de residência do CIDADÃO. Ademais, importante frisar que a competência para julgar é ABSOLUTA do lugar do DANO.
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A lei da ação popular não contempla o dano ao meio ambiente com uma das formas de violação do patrimônio público. Portanto, o cidadão não teria legitimidade para ingressar com tal ação. Porém, a CF alargou as hipótses de cabimento da AP, incluindo expressamente a proteção ao Meio Ambiente (art. , )
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Regra geral
O art. 51, parágrafo único, do CPC autoriza que o autor da ação popular ajuíze a ação tanto no foro de seu domicílio como também no local onde ocorreu o fato, de modo que o STJ afirma que, como regra, a competência para examinar o feito é daquele em que haja menor dificuldade para o exercício da ação popular (STJ. 1ª Seção. CC 47.950/DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/04/2007). Isso porque como a ação popular representa um direito político fundamental, deve-se facilitar o seu exercício.
Exceção
Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto (responsabilidade civil e ambiental envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho), é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental (STJ. 1ª Seção. CC 164.362-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2019). Portanto, trata-se de um distinguishing à luz de peculiaridades do caso concreto, e não superação do entendimento do STJ sobre a competência para a ação popular.
Assim, a definição do foro competente para a apreciação da ação popular em temas como o de direito ambiental exige a aplicação, por analogia, da regra pertinente contida no art. 2º da Lei da Ação Civil Pública:
As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Certo!
Replicando (para lembrar) o excelente comentário do Mário Kobus Júnior:
“O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. [...] Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos.” (STJ, EDcl no REsp 538.240/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007).
“Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. [...] Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular.” (STJ, REsp 1.242.800/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011).
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Vale lembrar:
Não se aplica o critério da Territorialidade na Ação Popular. Logo, independente de ser o eleitor de outra localidade ele poderá propor a ação no local do ato lesivo.
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O primeiro
aspecto a ser analisado diz respeito à utilização da ação popular no caso em
tela:
CF, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
Muito embora
o art. 1º, §1º da Lei 4.717/65 (citado por alguns colegas) não elenque
expressamente o meio ambiente como patrimônio público, há de se ter em mente
que se trata de legislação anterior a CF/88.
Estabelecido
que a ação popular é instrumento adequado para anular o ato concessório, pergunto:
o fato de ser brasileiro naturalizado influi na legitimidade ativa para
propositura da AP?
NÃO. Cidadão é
o indivíduo em gozo dos direitos políticos, seja ele nato ou naturalizado ou,
ainda, português equiparado.
O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que
somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. (...) Considera-se
cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no
pleno exercício dos seus direitos políticos." (STJ, EDcl no REsp
538.240/MG, 2ª Turma, julgado em 17/04/2007).
O próximo
ponto a ser analisado é se o fato de ser eleitor no estado Y restringe seu
direito a proposição de AP apenas no seu domicílio eleitoral.
Sobre o tema,
o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a legitimidade ativa
é deferida ao cidadão - e não ao eleitor, pouco importando seu domicílio
eleitoral. O que se exige é a comprovação de quitação com as obrigações
eleitorais e o pleno gozo dos direitos políticos, não havendo limitação do
exercício de cidadania à circunscrição eleitoral.
A legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão.
(...) O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é
"apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. (...) Vê-se,
portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas
apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco
importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular." (STJ, REsp
1.242.800/MS, 2ª Turma, julgado em 07/06/2011).
Sendo assim, é correto afirmar que o brasileiro
naturalizado, residente e eleitor no estado Y, terá legitimidade para ajuizar
ação popular no juízo competente contra o estado X com o objetivo de anular o
ato concessório.
Gabarito do Professor:
CERTO
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“O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. ...Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos.”