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Nem li e nem lerei.
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Questão ridícula.
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Dupla sertaneja: Nenly & Nenlerey.
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Basta ler a primeira e a última que mata a questão.
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Alguém pode me dizer qual o erro do último item? Quem se dispuser a me ajudar, mande uma msg no privado. Obrigado.
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Eu havia pulado essa questão 2 vezes, afinal, como um examinador cria uma questão do tamanho de um livro?
Hoje decidi enfrentar. Apesar de ser cansativa e chata, a questão é bem interessante, pois nos faz relembrar diversos pontos específicos da CF.
Tentem resolver, vale a pena.
obs. Renato, eu acho que o erro da última está em dizer que cabe Mandado de injunção para defesa do meio ambiente. Na verdade esse remédio é cabível quando ausente norma regulamentadora que impeça o exercício de direitos fundamentais, e não para defesa do direito em si.
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Faz o enunciado maior q tá pequeno ainda, seu examinador tosco
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E É PARA PROCURADOR DE MUNICÍPIO DO INTERIOR DO PIAUÍ; PENSA ESSE EXAMINADOR ELABORANDO PARA PROC. FEDERAL...
P.S.: A QUESTÃO É EXTENSA, MAS NÃO É DE DIFÍCIL SOLUÇÃO, DÁ PARA FAZER.
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Acredito que o erro da última esteja em citar mandando de segurança coletivo "ambiental" e mandando de injunção "ambiental". Tais meios não se destinam à defesa do meio ambiente. Mandado de Segurança serve para proteger direito líquido e certo (não amparado por HC ou HD) contra ilegalidade ou abuso por parte do poder público e o Mandado de Injunção se aplica quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Vejam que tais remédios constitucionais não tem qualquer relação com o meio ambiente.
Os meios processuais aplicados à defesa do meio ambiente são a Ação Civil Pública, promovida pelo MP, e a Ação Popular, promovida pelos cidadãos em geral:
CF, art. 5º , LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11332
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Na verdade a Alternativa "A" inverteu os conceitos de Reserva lega e Unidade de conservação e vice e versa. Estando o conceito de area de preservação permanente correto. Corrigindo:
Lei 12651/12, inciso II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Lei 12651/12, inciso III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Lei 9985/00, art. 2º, inciso I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
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Sobre o item II (correto)
A nova tipologia, prevista na LC 140/2011, identificará as atividades cuja competência licenciatória será do órgão ambiental da União (art. 7º, XIV, "h", da LC 140/11) e do órgão ambiental municipal (art. 9º, XIV, "a"). A competência licenciatória dos órgãos ambientais estaduais passa a ter caráter residual, ou seja, todos os empreendimentos que nao sejam de competência da U e nem dos M, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental do Estado-membro. É o que determina o art. 8º, XIV da LC 140/11.
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Otima questão !!!
Resposta : Letra E
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ALTERNATIVA I
(1º PARTE) A legislação ambiental define pelo menos três tipos de áreas protegidas, além de definir a proteção em cada atividade de intervenção no meio ambiente. São estas: Unidade de Conservação - UC; Área de Preservação Permanente – APP e Reserva legal – RL (CORRETA).
FUNDAMENTAÇÃO:
Na legislação brasileira existem três tipos básicos de área natural protegida:
APP - Área de Preservação Permanente
RL - Reserva Legal
UC – Unidades de Conservação
https://iema.es.gov.br/areas-naturais-protegidas
(2º PARTE) A RL é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (ERRADO, TRAZ CONCEITO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - Art. 2º, I da lei 9985/2000);
FUNDAMENTAÇÃO:
A reserva legal é definida pela lei 12.651/2012 Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
(3º PARTE) a APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e a (CORRETA, POIS DE ACORDO COM 12.651/2012 Art. 3o II)
FUNDAMENTAÇÃO:
Lei 12.651/2012 Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(4º PARTE) UC é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (TRAZ O CONCEITO DE RESERVA LEGAL -RL).
FUNDAMENTAÇÃO:
Lei 12.651/2012 Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
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ALTERNATIVA II
Segundo a doutrina, a repartição de competências legislativas referentes ao meio ambiente se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. (CERTO)
FUNDAMENTAÇÃO:
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL: a competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental
A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente; (CERTO)
FUNDAMENTAÇÃO:
A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente, estando prevista no § 1º do art. 25 da Constituição Federal. https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental
a competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação;
FUNDAMENTAÇÃO:
A competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação, estando prevista no § 2º do art. 25 e no inciso I do art. 30 da Constituição Federal. https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental
a competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais;
FUNDAMENTAÇÃO:
A competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais, sendo prevista no art. 22 da Constituição Federal.
a competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais;
FUNDAMENTAÇÃO:
A competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais, estando prevista no art. 24 da Constituição Federal.
a competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes e a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios.
FUNDAMENTAÇÃO:
A competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Constituição Federal.
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ALTERNATIVA III
Em matéria de meio ambiente, na competência material ou administrativa exclusiva, compete com exclusividade à União: explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d‟água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (CERTO).
FUNDAMENTAÇÃO:
Na competência material ou administrativa exclusiva, em matéria de meio ambiente vê-se que compete com exclusividade à União: a) explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (inciso XII, alínea “b”);
instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (CERTO).
FUNDAMENTAÇÃO:
instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (inciso XIX); c) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; d) atendidos os princípios e condições elencadas em seu inciso XXIII,constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; e) estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Como competência comum, todos os entes federativos podem atuar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CERTO).
FUNDAMENTAÇÃO:
Na competência comum em que todos os entes federativos podem atuar, a Constituição Federal previu em seu artigo 23, § único, que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13975
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ALTERNATIVA VI
(1º PARTE) A tutela jurídica do meio ambiente conta com instrumento para sua efetivação o poder de polícia administrativa ambiental, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. (CERTO)
FUNDAMENTAÇÃO:
CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
(2º PARTE) (...)
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
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ALTERNATIVA V
Dentre os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente mais utilizados, há a ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Há a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo ambiental e o mandado de injunção ambiental.
FUNDAMENTAÇÃO:
ERRADO. O erro é que o conceito de ação popular é trocado pelo conceito de ação civil pública. Sendo que a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público enquanto a "Ação Civil Pública serve para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros." (SILVA, José Afonso da 1994, p. 320). VEJAMOS: Art. 5º, LXXIII da Constituição Federal diz: “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ” Hely Lopes Meirelles: “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos” Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros (SILVA, José Afonso da 1994, p. 320). (...) Celso Antônio Pacheco Fiorillo a proteção do meio ambiente pode ser efetivada através de vários instrumentos colocados à disposição dos cidadãos e dos legitimados, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo, a Ação Popular prevista na Magna Carta, o Mandado de Injunção e a Ação Civil Pública, sendo, esta última, objeto do estudo traçado nesse trabalho (FIORILLO, 2002, p. 281).
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nem li nem lerei (2)
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nem li nem lerei (3)
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Vou esperar o livro virar filme
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Leiam. Questão ótima para revisão.
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É concurso pra NASA pra ter uma questão dessa??
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HAHAHAHA, que sacanagem cara!
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Sinceramente só vale a pena resolver este tipo de questão quem está estudando para o cargo de analista ambiental ou similares, pois o tempo despedido na mesma dá para resolver umas 5 questões padrões (com enunciados curtos e objetivos) O elaborador queria usar página mesmo rs.. Parece até que ele ganha pela quantidade de folhas da prova kkkk
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KKKK tedoidoé
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Eu matei essa questão lendo o 1º item e o último e identifiquei que ambos estavam errados, somente a assertiva B que indicava isso. Em questões extensas assim busque eliminar assertivas e compare quais itens são relevantes pra chegar na resposta correta!
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Nem li nem lerei (4)
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Nem li e acertei !!