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Questões de Ação popular


ID
232354
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos instrumentos judiciais de proteção ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas relembrando que as associações devem ter pertinência temática e estarem constituídas há mais de um ano.
  • D,,,,Inquerito civil so o MP,,,,,,ART,8 parageafo 1  da 7347/85

  • A) ERRADA - o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados ao ajuizamento da ação coletiva (art. 82, III, do Cód. do Consumidor, aplicável de maneira integrada ao sistema da ação civil pública cf. art. 21 da Lei n. 7.347/85).

    B) ERRADA - Qualquer cidadão....

    C)ERRADA - a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    D) ERRADA - Somente o MP pode promover o inquérito civil 

    E) CORRETA


    A dor é temporária.....................

  • B) 

    CF/88, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  •  

    A) A defensoria pública também pode se utilizar do instrumento da ação civil pública.

    b) qualquer cidadão.

    c) através de controle de constitucionalidade.

    d) o inquérito civil é exclusivo do mp.

    e) gabarito. 


ID
307039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Visando à anulação de ato lesivo ao meio ambiente, a ação popular pode ser intentada

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

     

    Regula a ação popular.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • TJMA - REMESSA: 340302009 MA

     

    Ementa

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO POPULAR . INDICAÇÃO DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO . AUSÊNCIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . REEXAME OBRIGATÓRIO . DESPROVIMENTO .

    I - A Constituição Federal, em seu art. 5o, LXXIII, assegura a qualquer cidadão legitimidade para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe .

  • Letra “a” é a resposta correta, a ação popular é o instrumento constitucional disponível a qualquer cidadão (único legitimado) para alcançar a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público da administração direta e indireta, custeadas com dinheiro público (vide art. 1º, Lei 4.717/65 e inciso LXXIII, art. 5º, CF).

    Letra “b” está incorreta porque o Ministério Público tem a função de participar obrigatoriamente, mas na condição de fiscal da Lei, deve agilizar a produção de provas e de promover a responsabilidade civil ou penal das partes envolvidas.

    Letra “c”, incorreta porque os juízes devem obediência aos Princípios da Jurisdição, sendo a inércia um deles, logo, não podem promover uma ação.

    Letra “d”, incorreta, as organizações da sociedade civil não são legitimadas para ação popular, nem para a ação civil pública (legitimados para promover a ação civil pública são o M.P, a União, DF, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as associações civis); mas, poderão estar no pólo passivo da ação popular se forem OSCIP (Org. Socied. Civil Interesse Público - parceria com o poder público, utiliza tb recursos públicos).

    Letra “e”, incorreta, pelos motivos já expostos acima.

  • Juntando título eleitoral ou documento equivalente

    Abraços

  • Faltou dizer que tem que ser o cidadão que esteja em pleno gozo dos direitos políticos


ID
749263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a efetivação da proteção normativa ao ambiente e o papel do MP na jurisdição civil coletiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LACP

     Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

    c - mp pode ser autor de acp.       
    d - 
    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

  • a) A celebração de termo de compromisso de reparação do dano ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por atividades causadoras de degradação ambiental somente pode ser feita em juízo. ERRADA - o item se refere ao compromisso de ajustamento de conduta que PODE, sendo até aconselhado, ser realizado extrajudicialmente. b) Da sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação popular ambiental cabe recurso, que, entretanto, é restrito ao autor da inicial ou ao MP. ERRADA - a legitimidade recursal não é restrita ao autor, mas a QUALQUER CIDADÃO e também o MP. Além disso, havendo carência ou improcedência da ação popular, a sentença será obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 4.717, art. 19, §2º) c) Tanto na ação popular ambiental como na ação civil pública ambiental, o MP atua na condição de típico substituto processual. ERRADA - O MP só atua como substituto processual na ACP (legitimidade extraordinária), pois atua defendendo direito alheio em nome próprio. No caso da Ação Popular, o MP atua apenas como custos legis (art. 6º, §4º, Lei 4.717/65) já que a legitimação para agir é do cidadão. d) Na ação civil pública em defesa do ambiente e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz poderá determinar que o executado cumpra a prestação da atividade devida ou cesse a atividade nociva, e, ainda, cominar multa diária, desde que haja requerimento do autor. ERRADA - o final da assertiva acaba deixando a afirmação errada, pois não é obrigatório o requerimento do autor, podendo o juiz determinar DE OFÍCIO que o executado cumpra a prestação da atividade devida ou cesse a atividade nociva, e, ainda, cominar multa diária (art. 11 da Lei 7.347/85) e) Aplicam-se às ações coletivas ambientais, no que for cabível, o sistema processual do CDC. CERTA - aplicação do princípio do microssistema de tutela coletiva que permite a interação entre CDC e Lei da Ação Civil Pública. Art. 21 da LACP: aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
  • GABARITO: LETRA E

  • O microssistema das tutelas coletivas aceitam muitas vezes a aplicação processual do CDC. Seja a LACP, seja a LIA, seja a LAC e por aí vai. Como o CDC trouxe ao ordenamento jurídico um leque (muito bom, por sinal) de opções a todo o microssistema, todas as outras ações que também estão no microssistema poderá ser usado (Combinar LIA com procedimento do CDC; LAC + CDC etc.).


ID
809701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da proteção ao meio ambiente em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta LETRA C:

    "Para a doutrina, além de autônoma, a legitimação para o ajuizamento das demandas coletivas é concorrente e disjuntiva. Concorrente porque todos os legitimados ativos podem propô-las, conjunta ou separadamente, sendo, inclusive, admitida a formação de litisconsórcio ativo facultativo. Por fim, disjuntiva porque todos os legitimados têm autonomia e independência entre si, podendo interpor as ações coletivas isoladamente, independentemente da presença dos demais co-legitimados."
  • a banca manteve o gabarito como D.
    Pois bem, como se situam os bancos diante da possibilidade de co-responsabilidade por danos ambientais? A instituição que financia projetos e/ou atividades causadoras de lesão ao meio ambiente, estará a exercer atividade de cooperação ou mesmo de co-autoria, respondendo pela degradação ambiental provocada pelo responsável direto pelo empreendimento financiado, queprima facie, provocou o dano ambiental. Como vimos alhures, essa co-responsabilidade já vem explícita na Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05, art. 2º, § 4º) e implícita na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 12), sendo evidente que esta é a tendência legislativa mais moderna: "considerar quem financia a degradação ambiental é co-responsável por ela" (SANTILLI, 2001, p. 138)

    Presente a responsabilidade solidária, podem os litisconsortes ser acionados em litisconsórcio facultativo, o que significa dizer que, na processualística da ação civil pública por danos ambientais – ação própria para defesa dos interesses difusos e coletivos, instituída pela Lei 7.347/85 -, não se exige que o autor acione todos os responsáveis, ainda que o pudesse fazer(MAZZILLI, 2003, p. 140).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9142/da-co-responsabilidade-civil-dos-bancos-por-danos-ambientais/4#ixzz2ALMWRg6s
  • Quanto à assertiva, "C", o erro está em não se tratar de representação, sim de substituição processual (RE208.790/SP).
  • A: ERRADA
    O principal objetivo do IC é a colheita e reunião de provas e demais elementos que auxiliem o Ministério Público em eventual propositura da ACP, razão pela qual, não é assegurado o Contraditório.
    Sendo, o Inquérito Civil, um instrumento dispensável, constituindo, em seu conjunto, peças de informação, não há que se cogitar da incidência ou não dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para que se caracterize como instrumento válido. (José Marcelo Menezes Vigliar)
     
    B: ERRADA
    Lei nº 7.347/85
    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
     
    C: ERRADA
    A legitimidade concorrente é aquela atribuída a mais de uma pessoa. A legitimidade concorrente se divide em duas:
    conjunta: mais de um legitimado, porém todos devem atuar na lide, em litisconsórcio necessário
    disjuntiva: legitimados podem pleitear em juízo individualmente ou em conjunto, tornando o litisconsórcio facultativo.
    O representante do Ministério Público é o único legitimados para representar processualmente nas ACPs. Diferente do que afirma a questão quando diz “qualquer dos co-legitimados”, presumindo mais de um.
    Ou como afirma a colega acima: os co-legitimados têm a possibilidade de assumir, em se tratando de desistência ou abandono da ação pelo autor, não de exercerem a representação processual.
     
    D: CORRETA
    Responsabilidade ambiental tem característica de ser solidária, sendo concorrentes aqueles que, de forma direta e indireta, causaram o dano. O conceito de poluidor é amplo, ou seja, responde todo aquele que por ação ou omissão causar o dano.
    No artigo 3º, inc. IV, da Lei 6.938/81, conceitua o poluído a ponto trazer o poluidor direto e indireto, in verbis
    Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
    IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
    A vítima terá liberdade de processar todos ou apenas um poluidor. Ficando assegurado o direito de regresso contra os demais.

    E: ERRADA
    Da Ação de Usucapião de Terras Particulares (Procedimentos especiais CPC)
    Art.944- Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
  • Colega Bruno, no que concerne ao item B, você colacionou itens da Lei da Ação Civil Pública e não da Ação Popular sendo de se destacar que a Lei da Ação Popular prevê sim a condenação em honorários de sucumbência, por isso que o item está errado.

    Lei 4.717.

     Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    Bons Estudos!


  • Quanto à alternativa (c), o colega que explica que o mp é o único legitimado para a ACP equivoca-se ao não observar a própria lei de regência do procedimento, porém, o que ocorre é que ninguém exerce representação processual(art.12 CC), que informa o exercício de direito alheio em nome alheio, todos os legitimados da ACP atuam de forma independente, exercendo, em interpretação incisiva, uma espécie substituição processual, postulando direito alheio (da coletividade), em nome próprio.

  • Citando a citação da Carol:

    "Para a doutrina, além de autônoma, a legitimação para o ajuizamento das demandas coletivas é concorrente e disjuntiva. Concorrente porque todos os legitimados ativos podem propô-las, conjunta ou separadamente, sendo, inclusive, admitida a formação de litisconsórcio ativo facultativo. Por fim, disjuntiva porque todos os legitimados têmautonomia e independência entre si, podendo interpor as ações coletivas isoladamente, independentemente da presença dos demais co-legitimados."
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7566/a-legitimidade-da-defensoria-publica-para-propositura-da-acao-civil-publica#ixzz2ALDq8nME


    O erro da questão C é não se tratar de representação e sim de substituição processual conforme apontou perfeitamente a colega Mariusa.

  • Citando a citação da Carol:

    "Para a doutrina, além de autônoma, a legitimação para o ajuizamento das demandas coletivas é concorrente e disjuntiva. Concorrente porque todos os legitimados ativos podem propô-las, conjunta ou separadamente, sendo, inclusive, admitida a formação de litisconsórcio ativo facultativo. Por fim, disjuntiva porque todos os legitimados têmautonomia e independência entre si, podendo interpor as ações coletivas isoladamente, independentemente da presença dos demais co-legitimados."
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7566/a-legitimidade-da-defensoria-publica-para-propositura-da-acao-civil-publica#ixzz2ALDq8nME


    O erro da questão C é não se tratar de representação e sim de substituição processual conforme apontou perfeitamente a colega Mariusa.


    Questão casca de banana!

  • Segue resposta completa pessoal:

     

    PARTE 1: 

     

    LETRA  a) ERRADA

     

    Lei 9.605/98 

    Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

     

    LETRA  b) ERRADA

     

    CF – ART 5. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    Letra  c) ERRADA

     

    Para a maioria da doutrina esses legitimados são tratados de substitutos processuais, essa ocorre quando o substituto comparece em juízo para defender, em seu nome, direito de terceiros. A substituição processual consagra espécie de legitimação extraordinária; em face da sua excepcionalidade, somente poderá  ser exercida nas hipóteses arroladas na lei. Percebe-se da leitura do art. 5° da LACP, que a legitimação na ação civil pública não é exclusiva do Ministério Público, estando este igualmente legitimado como os outros entes para a tutela dos interesses difusos. Existe assim uma legitimação concorrente e disjuntiva, posto que qualquer das pessoas ali mencionadas estão aptas ao exercício da ação. Não há preferência nessa concorrência . “Deve-se ressaltar que a lei da ação civil pública permite que cada um dos co-legitimados proponha a ação, litisconsorciando-se com outros ou fazendo-o isoladamente.

  • PARTE 2:

     

    SIGAM O IG DO @bizudireito

     

    Letra d) CORRETA

    A responsabilidade por danos ambientais é solidária, o que implica em não repartir a responsabilidade em partes, mas todos os responsáveis respondem pela totalidade do dano causado ao meio ambiente, sendo-lhes facultado, entretanto, ingressar com ação regressiva contra os demais que não foram responsabilizados e condenados pelo dano causado ao meio ambiente. Nesse sentido já decidiu o e. TJDFT, em 3ª Turma, AGI 20000020054970, rel. Des. Jeronymo de Souza, publicado in DJU de 10/4/01, p. 25.

    REsp 1079713 / SC julgado em 18/08/2009 em que foi citado que responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio.

     

     

    Letra  e) ERRADA

     

    Lei 10.257/2001

    Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme estabelece o §1º do art. 12 do Estatuto da Cidade.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

  • A letra C está correta também, pois em matéria de ACP existe uma legitimação concorrente e disjuntiva, posto que qualquer das pessoas ali mencionadas estão aptas ao exercício da ação. Não há preferência nessa concorrência . “Deve-se ressaltar que a lei da ação civil pública permite que cada um dos co-legitimados proponha a ação, litisconsorciando-se com outros ou fazendo-o isoladamente.

  • Art. 5º LXXIII CF- qualquer cidadão é parte legítima para propor AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, FICANDO O AUTOR, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, ISENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA;

  • Letra B: "Conforme previsão constitucional, qualquer cidadão pode propor ação popular para a defesa do meio ambiente, sendo vedada a condenação nos ônus da sucumbência." o erro aqui é afirmar que é previsão constitucional quando na verdade é previsão da lei 4717/65 art 12 e 13 e por tese do STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 751.204 MATO GROSSO DO SUL


ID
879193
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afrmativas abaixo, sobre os meios judiciais de proteção ambiental:

1. A ação popular pode prestar-se à proteção ambiental, quando se objetiva anular um ato lesivo ao meio ambiente. Ela pode ser proposta contra as pessoas jurídicas (de direito público ou privado), contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratifcado ou praticado o ato impugnado e contra os benefciários do ato.

2. O prazo para contestar a ação popular é de 20 dias. O réu pode requerer a prorrogação do prazo de contestação por mais 20 dias, se for difícil a produção de prova documental.

3. O mandado de segurança coletivo pode ser ajuizado para a defesa de interesses transindividuais, de natureza indivisível, cujo titular sejam pessoas indeterminadas.

4. De acordo com a Lei do Mandado de Segurança, no mandado de segurança coletivo não pode ser deferida liminar sem prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

5. A coisa julgada no mandado de segurança coletivo gera efeitos erga omnes.

Assinale a alternativa que indica todas as afrmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica 
    de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    sabendo essa, já mata a questão.

  • LEI 12016; ART. 21
    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
  • LEI 4717; ART. 7°
    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
  • 1. A ação popular pode prestar-se à proteção ambiental, quando se objetiva anular um ato lesivo ao meio ambiente. Ela pode ser proposta contra as pessoas jurídicas (de direito público ou privado), contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratifcado ou praticado o ato impugnado e contra os benefciários do ato. CORRETA
    CRFB/88, art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    2. O prazo para contestar a ação popular é de 20 dias. O réu pode requerer a prorrogação do prazo de contestação por mais 20 dias, se for difícil a produção de prova documental. 
    CORRETA
    Lei 4.717, art. 7º, IV -  O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    3. O mandado de segurança coletivo pode ser ajuizado para a defesa de interesses transindividuais, de natureza indivisível, cujo titular sejam pessoas indeterminadas. ERRADA.
    Lei 12.016, art. 21, 
    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 
    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II -individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

     


    4. De acordo com a Lei do Mandado de Segurança, no mandado de segurança coletivo não pode ser deferida liminar sem prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. CORRETA.
    Lei 12.016, art. 22 § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

    5. A coisa julgada no mandado de segurança coletivo gera efeitos erga omnes. 
    ERRADA.
    Lei 12.016, art. 22 § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 
  • Sobre a alternativa 03:

    - Para fins de provas objetivas, adote o texto legal: não cabe mandado de segurança coletivo para a tutela de direitos difusos, apenas coletivos individuais homogêneos.

    - No caso de discursivas ou orais é possível levantar a controvérsia:

    (i) Arnold Wald defende ser uma restrição correta, pois os direitos difusos deveriam ser tutelados via ACP;

    (ii) Leonardo da Cunha e outros defendem ser uma restrição indevida e que deveria sofrer interpretação conforme à CRFB/88, orientada pelo acesso à justiça, caso em que qualquer legitimado coletivo poderia manejar;

    (iii) Teori Zavascki entende ser possível a defesa de interesses difusos apenas no caso de partidos políticos, já que o tratamento constitucional seria diverso em tal caso. No caso de associações a CF restringiria ao interesse de seus membros, posição adotada por Gilmar Mendes no MS 34.070.


ID
1159234
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas seguintes.

I. Em virtude da competência concorrente para legislar sobre matéria relativa à proteção do meio ambiente, cabe à União tão somente o estabelecimento de normas gerais, sem prejuízo da competência suplementar dos Estados. Desta forma, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrário.

II. No aspecto ambiental, a competência legislativa do Município se circunscreve apenas à promoção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

III. Além da ação civil pública, também a ação popular constitui instrumento de tutela do patrimônio ambiental. Todavia, a legitimidade ativa para a sua propositura é concedida apenas àquele que ostente a condição de cidadão, ou seja, a pessoa física no gozo de seus direitos políticos.

IV. É vedada a reabertura do inquérito civil ambiental arquivado com fundamento na celebração de compromisso de ajustamento de conduta definitivo, devidamente homologado, já que o órgão competente do Ministério Público passa a dispor de um título executivo contra o agente causador do dano.

A partir da análise, conclui-se que estão INCORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA - A competência legislativa é concorrente (Art. 24, incisos VI a VIII da CF). Assim, segundo o artigo 24, §§ 1º a 4º da CF: No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    II. INCORRETA - A competência legislativa do Município é concorrente com os demais entes federativos, abrangendo todas as matérias que a União e os Estados podem legislar (art. 24, incisos VI a VIII da CF).

    III. CORRETA - Art. 5º, LXXIII da CF. Segundo Masson, Andrade e Andrade, "Cidadão é o nacional do Brasil (...) que esteja no pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, que tenha direito a voto. Basta, portanto, a cidadania ativa (...)" (Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado)

    IV. INCORRETA - Na maior parte dos MP Estaduais, há resoluções indicando que o membro do MP deve aguardar o cumprimento do termo de ajustamento de conduta antes do arquivamento.O art. 10 da Resolução CNMP 23/07 diz: "Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório."

  • Janaína, a competência concorrente do art. 24 é apenas entre a União, os Estados e o DF, não incluindo o Município.
    O Município pode legislar sobre matéria ambiental de interesse local com base no art. 30, I e II da CR/88.

  • Sobre a assertiva IV: como se pode notar pela resolução CNMP 23/07 (art. 10, transcrito por Janaina Ribeiro) existe previsão de arquivamento para casos em que a conclusão seja pela inocorrência de fundamento para propositura de ACP. Logo, a conclusão da assertiva não tem amparo legal ou nas normas infralegais editadas pelo MP; Sobre a assertiva II: A redação literal do art. 24, CR/88 não nos permite concluir que Município faça parte da competência concorrente. Todavia, é consabido que os Municípios devem, no que couber, dispor sobre o adequado ordenamento territorial por meio de planejamento, parcelamento e controle de uso do solo urbano. Com efeito, executar a política urbana prevista no Plano Diretor, fazer cumprir as disposições do Estatuto da Cidade e executar a política de desenvolvimento urbano, está o Município tutelando o Meio Ambiente. Se alguma restar sobre isso, procure a lei federal 6766/79 que dispõe sobre áreas verdes, e verá que o papel do Município vai muito além do que aparenta no art. 30, IX, CR/88.

  • Cabe ação popular para tutela dos direitos referentes à MOMAPACU:  

     

    MO -> Moralidade administrativa

    MA -> Meio ambiente

    PACU - Patrimônio histórico e cultural. 

  • O erro da alternativa II está no fato de afirmar que o município se limita no âmbito ambiental a legislar sobre matéria de proteção ao patrimônio histórico-cultural, o que é incorreto, uma vez que sua competência legislativa ambiental é mais ampla não se restringindo a única citada hipótese.

  • Quem errou achando que a alternativa pedia a certa curte aqui

  • Janin tá viajando aí c

ID
1856785
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A lei 6.938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente conceituou, meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. A proteção via prestação jurisdicional, tem regramento próprio. Assim, assinale a alternativa ERRADA.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    I - a Defensoria Pública;  (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente:  (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

  • Mandado de injunção tutelando meio ambiente? oO...

  • Por último dentre os instrumentos de salvaguarda ambiental tem-se o Mandado de Injunção Ambiental, instrumento criado por nossa Constituição Federal (art. 5º, LXXI, LXXVII) como mecanismo processual utilizado para garantir o exercício dos direitos dos cidadãos previstos na própria Constituição Federal, principalmente os previstos como fundamentais e sociais, elencados no art. 5º.

    Ocorre que a Lei n. 8.038/90, parágrafo único dispõe que para a aplicabilidade (uso) do mandado de injunção depende edição de lei específica que regulamente este mandado, o que até hoje inexiste, carecendo este instrumento de definição de critérios para sua eficácia. Contudo o Supremo Tribunal Federal entende que o disposto no art. 5º, inciso LXXI é auto-aplicável.

    O Mandado de Injunção é de fundamental importância, pois algumas normas constitucionais que visam proteger o meio ambiente não vem sendo cumpridas devido à falta de regulamentação. Assim se justifica a utilização deste mandado já que a preservação ambiental e o desenvolvimento socioeconômico sustentável não podem esperar infinitamente pelas regulamentações constitucionais.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10731

  • Para"Juiz 2018:": A lei do do Mandado de Injunção existe: LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016.

    ______________________________________________________________________________________

    Abraço!!!

  • Mandado de Injunção é um instrumento de tutela do Meio Ambiente sim, colega Paul Vieira!
    O artigo 5º da CF menciona, em seu inciso LXXI, que o Mandado de Injunção será cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais. 
    O meio ambiente ambiente equilibrado e protegido, previsto no artigo 225 da CF, é um direito garantido pela Constituição, fazendo com que, no caso de uma norma faltante sobre este tema, possa ser utilizado o instrumento do Mandado de Injunção para suprir esta falta, configurando, portanto, um instrumento de tutela do Meio Ambiente sim!
    Espero ter contribuído!

  • Pra quem achou estranho dano MORAL ao MA, a LACP (7347/85) estabelece em seu art. 1o:

     

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:       (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    l - ao meio-ambiente;

  • O Ministério Público é um dos principais e o quem mais ajuiza esse tipo de ação
  • Quem errou essa aí pode botar o currículo no CATHO

  • Gab. E

     

    *Fiquei matutando sobre esses direitos individuais da "A"... O correto seria Individuais homogêneos. Se alguém discordar fundamentadamente, agradeço!

     

    *Realmente, sobre a "D", a ACP permite o ressarcimento por danos patrimoniais e MORAIS ao Meio Ambiente.

     

    *Gab. "E". O MP é o principal legitimado para ACP!


ID
2050414
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens como certo ou errado, em seguida marque a opção com a sequência CORRETA do julgamento dos itens.

( ) A legislação ambiental define pelo menos três tipos de áreas protegidas, além de definir a proteção em cada atividade de intervenção no meio ambiente. São estas: Unidade de Conservação - UC; Área de Preservação Permanente – APP e Reserva legal – RL. A RL é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; a APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e a UC é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

( ) Segundo a doutrina, a repartição de competências legislativas referentes ao meio ambiente se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente; a competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação; a competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais; a competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais; a competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes e a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios.

( ) Em matéria de meio ambiente, na competência material ou administrativa exclusiva, compete com exclusividade à União: explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d‟água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Como competência comum, todos os entes federativos podem atuar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

( ) A tutela jurídica do meio ambiente conta com instrumento para sua efetivação o poder de polícia administrativa ambiental, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. Cabe ao referido poder: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

( ) Dentre os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente mais utilizados, há a ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Há a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo ambiental e o mandado de injunção ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Nem li e nem lerei.

  • Questão ridícula.

  • Dupla sertaneja: Nenly & Nenlerey.

  • Basta ler a primeira e a última que mata a questão.

  • Alguém pode me dizer qual o erro do último item? Quem se dispuser a me ajudar, mande uma msg no privado. Obrigado.

     

  • Eu havia pulado essa questão 2 vezes, afinal, como um examinador cria uma questão do tamanho de um livro?

    Hoje decidi enfrentar. Apesar de ser cansativa e chata, a questão é bem interessante, pois nos faz relembrar diversos pontos específicos da CF.

    Tentem resolver, vale a pena.

     

    obs. Renato, eu acho que o erro da última está em dizer que cabe Mandado de injunção para defesa do meio ambiente. Na verdade esse remédio é cabível quando ausente norma regulamentadora que impeça o exercício de direitos fundamentais, e não para defesa do direito em si.

  • Faz o enunciado maior q tá pequeno ainda, seu examinador tosco

  • E É PARA PROCURADOR DE MUNICÍPIO DO INTERIOR DO PIAUÍ; PENSA ESSE EXAMINADOR ELABORANDO PARA PROC. FEDERAL...

    P.S.: A QUESTÃO É EXTENSA, MAS NÃO É  DE DIFÍCIL SOLUÇÃO, DÁ  PARA FAZER.

  • Acredito que o erro da última esteja em citar mandando de segurança coletivo "ambiental" e mandando de injunção "ambiental". Tais meios não se destinam à defesa do meio ambiente. Mandado de Segurança serve para proteger direito líquido e certo (não amparado por HC ou HD) contra ilegalidade ou abuso por parte do poder público e o Mandado de Injunção se aplica quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de  direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Vejam que tais remédios constitucionais não tem qualquer relação com o meio ambiente.

     

    Os meios processuais aplicados à defesa do meio ambiente são a Ação Civil Pública, promovida pelo MP, e a Ação Popular, promovida pelos cidadãos em geral: 

     

    CF, art. 5º , LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11332

  • Na verdade a Alternativa "A" inverteu os conceitos de Reserva lega e Unidade de conservação e vice e versa. Estando o conceito de area de preservação permanente correto. Corrigindo:

    Lei 12651/12, inciso II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Lei 12651/12, inciso III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Lei 9985/00, art. 2º, inciso I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

  • Sobre o item II (correto)

    A nova tipologia, prevista na LC 140/2011, identificará as atividades cuja competência licenciatória será do órgão ambiental da União (art. 7º, XIV, "h", da LC 140/11) e do órgão ambiental municipal (art. 9º, XIV, "a"). A competência licenciatória dos órgãos ambientais estaduais passa a ter caráter residual, ou seja, todos os empreendimentos que nao sejam de competência da U e nem dos M, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental do Estado-membro. É o que determina o art. 8º, XIV da LC 140/11.

  • Otima questão !!! 

    Resposta : Letra E

  • ALTERNATIVA I

    (1º PARTE) A legislação ambiental define pelo menos três tipos de áreas protegidas, além de definir a proteção em cada atividade de intervenção no meio ambiente. São estas: Unidade de Conservação - UC; Área de Preservação Permanente – APP e Reserva legal – RL (CORRETA). 

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Na legislação brasileira existem três tipos básicos de área natural protegida:

    APP - Área de Preservação Permanente

    RL - Reserva Legal

    UC – Unidades de Conservação

    https://iema.es.gov.br/areas-naturais-protegidas

     

     

    (2º PARTE) A RL é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (ERRADO, TRAZ CONCEITO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - Art. 2º, I da lei 9985/2000);

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A reserva legal é definida pela lei  12.651/2012 Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

     

    (3º PARTE) a APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e a (CORRETA, POIS DE ACORDO COM 12.651/2012 Art. 3o II)

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Lei  12.651/2012 Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

     

    (4º PARTE) UC é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (TRAZ O CONCEITO DE RESERVA LEGAL -RL).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Lei  12.651/2012 Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • ALTERNATIVA II

    Segundo a doutrina, a repartição de competências legislativas referentes ao meio ambiente se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. (CERTO) 

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL: a competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

     

     

    A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente; (CERTO) 

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente, estando prevista no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.  https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

     

     

    a competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação;

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação, estando prevista no § 2º do art. 25 e no inciso I do art. 30 da Constituição Federal. https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

     

     

    a competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais;

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais, sendo prevista no art. 22 da Constituição Federal.

     

     

    a competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais;

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais, estando prevista no art. 24 da Constituição Federal.

     

     

    a competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes e a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios.

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Constituição Federal.

  • ALTERNATIVA III 

    Em matéria de meio ambiente, na competência material ou administrativa exclusiva, compete com exclusividade à União: explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d‟água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (CERTO).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Na competência material ou administrativa exclusiva, em matéria de meio ambiente vê-se que compete com exclusividade à União: a) explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (inciso XII, alínea “b”);

     

     

    instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (CERTO).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (inciso XIX); c) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; d) atendidos os princípios e condições elencadas em seu inciso XXIII,constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; e) estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

     

     

     Como competência comum, todos os entes federativos podem atuar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CERTO).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Na competência comum em que todos os entes federativos podem atuar, a Constituição Federal previu em seu artigo 23, § único, que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13975

     

  • ALTERNATIVA VI 

    (1º PARTE) A tutela jurídica do meio ambiente conta com instrumento para sua efetivação o poder de polícia administrativa ambiental, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. (CERTO)

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

     

    (2º PARTE) (...)

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

     

  • ALTERNATIVA V

    Dentre os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente mais utilizados, há a ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Há a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo ambiental e o mandado de injunção ambiental.

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    ERRADO. O erro é que o conceito de ação popular é trocado pelo conceito de ação civil pública. Sendo que a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público enquanto a "Ação Civil Pública serve para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros." (SILVA, José Afonso da 1994, p. 320). VEJAMOS:   Art. 5º, LXXIII da Constituição Federal diz: “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ”  Hely Lopes Meirelles: “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos” Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros (SILVA, José Afonso da 1994, p. 320).  (...) Celso Antônio Pacheco Fiorillo a proteção do meio ambiente pode ser efetivada através de vários instrumentos colocados à disposição dos cidadãos e dos legitimados, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo, a Ação Popular prevista na Magna Carta, o Mandado de Injunção e a Ação Civil Pública, sendo, esta última, objeto do estudo traçado nesse trabalho (FIORILLO, 2002, p. 281).

  • nem li nem lerei (2)

     

  • nem li nem lerei (3)

  • Vou esperar o livro virar filme

  • Leiam. Questão ótima para revisão.

  • É concurso pra NASA pra ter uma questão dessa??

  • HAHAHAHA, que sacanagem cara!

  • Sinceramente só vale a pena resolver este tipo de questão quem está estudando para o cargo de analista ambiental ou similares, pois o tempo despedido na mesma dá para resolver umas 5 questões padrões (com enunciados curtos e objetivos) O elaborador queria usar página mesmo rs.. Parece até que ele ganha pela quantidade de folhas da prova kkkk

  • KKKK tedoidoé

  • Eu matei essa questão lendo o 1º item e o último e identifiquei que ambos estavam errados, somente a assertiva B que indicava isso. Em questões extensas assim busque eliminar assertivas e compare quais itens são relevantes pra chegar na resposta correta!

  • Nem li nem lerei (4)

  • Nem li e acertei !!


ID
2213986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de competências ambientais legislativas, ação popular e espaços territoriais especialmente protegidos, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Determinado empreendimento obteve licença ambiental do estado X sem observância das exigências normativas previstas, o que resultou em lesão ao meio ambiente. Assertiva: Nessa situação, brasileiro naturalizado, residente e eleitor no estado Y, terá legitimidade para ajuizar ação popular no juízo competente contra o estado X com o objetivo de anular o ato concessório.

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.717/65

     

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • GABARITO: CERTO.

     “O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. [...] Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos.” (STJ, EDcl no REsp 538.240/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007).

     “Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. [...] Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular.” (STJ, REsp 1.242.800/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011).

  • Outra questão relevante, além da legitimidade ativa já mencionada, é se o cidadão que mora no Estado Y teria interesse processual em ajuizar ação popular de ato lesivo ao meio ambiente ocorrido no Estado X e a resposta é sim, já que o meio ambiente é Direito Difuso, indefinido, que abrange a coletividade como um todo, não sendo possível medir os efeitos do dano, portanto não importa o lugar onde ocorreu ou está ocorrendo a lesão, todos possuem interesse.  

  • Como se trata de dano a DIREITO DIFUSO, pouco importa o local de residência do CIDADÃO. Ademais, importante frisar que a competência para julgar é ABSOLUTA do lugar do DANO.

  • A lei da ação popular não contempla o dano ao meio ambiente com uma das formas de violação do patrimônio público. Portanto, o cidadão não teria legitimidade para ingressar com tal ação. Porém, a CF alargou as hipótses de cabimento da AP, incluindo expressamente a proteção ao Meio Ambiente (art. )

  • Regra geral

    O art. 51, parágrafo único, do CPC autoriza que o autor da ação popular ajuíze a ação tanto no foro de seu domicílio como também no local onde ocorreu o fato, de modo que o STJ afirma que, como regra, a competência para examinar o feito é daquele em que haja menor dificuldade para o exercício da ação popular (STJ. 1ª Seção. CC 47.950/DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/04/2007). Isso porque como a ação popular representa um direito político fundamental, deve-se facilitar o seu exercício.

    Exceção

    Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto (responsabilidade civil e ambiental envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho), é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental (STJ. 1ª Seção. CC 164.362-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2019). Portanto, trata-se de um distinguishing à luz de peculiaridades do caso concreto, e não superação do entendimento do STJ sobre a competência para a ação popular.

    Assim, a definição do foro competente para a apreciação da ação popular em temas como o de direito ambiental exige a aplicação, por analogia, da regra pertinente contida no art. 2º da Lei da Ação Civil Pública:

    As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Certo!

    Replicando (para lembrar) o excelente comentário do Mário Kobus Júnior:

    O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. [...] Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos.” (STJ, EDcl no REsp 538.240/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007).

     “Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. [...] Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular.” (STJ, REsp 1.242.800/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011).

  • Vale lembrar:

    Não se aplica o critério da Territorialidade na Ação Popular. Logo, independente de ser o eleitor de outra localidade ele poderá propor a ação no local do ato lesivo.

  • O primeiro aspecto a ser analisado diz respeito à utilização da ação popular no caso em tela:
    CF, Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
     Muito embora o art. 1º, §1º da Lei 4.717/65 (citado por alguns colegas) não elenque expressamente o meio ambiente como patrimônio público, há de se ter em mente que se trata de legislação anterior a CF/88.


    Estabelecido que a ação popular é instrumento adequado para anular o ato concessório, pergunto: o fato de ser brasileiro naturalizado influi na legitimidade ativa para propositura da AP?
    NÃO. Cidadão é o indivíduo em gozo dos direitos políticos, seja ele nato ou naturalizado ou, ainda, português equiparado.
    O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. (...) Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos." (STJ, EDcl no REsp 538.240/MG, 2ª Turma, julgado em 17/04/2007).
     

    O próximo ponto a ser analisado é se o fato de ser eleitor no estado Y restringe seu direito a proposição de AP apenas no seu domicílio eleitoral.
    Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a legitimidade ativa é deferida ao cidadão - e não ao eleitor, pouco importando seu domicílio eleitoral. O que se exige é a comprovação de quitação com as obrigações eleitorais e o pleno gozo dos direitos políticos, não havendo limitação do exercício de cidadania à circunscrição eleitoral.
    A legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. (...) O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. (...) Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular." (STJ, REsp 1.242.800/MS, 2ª Turma, julgado em 07/06/2011).

    Sendo assim, é correto afirmar que o brasileiro naturalizado, residente e eleitor no estado Y, terá legitimidade para ajuizar ação popular no juízo competente contra o estado X com o objetivo de anular o ato concessório.

    Gabarito do Professor: CERTO
  • O art. 5º, LXIII da CF/88 e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. ...Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos.


ID
2695870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF a respeito da proteção ao meio ambiente, julgue o item subsequente.


Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • ação pouplar -> CIDADÃO

    não é "qualquer pessoa".

  • ERRADO – Vamos lembrar que para ajuizar uma ação popular é necessário que seja uma pessoa física – pessoa jurídica NÃO!!! – e que tal pessoa esteja em gozo de seus direitos políticos, já que o seu título de eleitor deve ser anexado à petição inicial. Assim, em tese, só a partir dos 16 anos você estaria legitimado a tanto. Veja o que diz a lei 4.717/65:

     

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

      § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • COMPLEMENTANDO com um bizu dos colegas do QC

     

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao PAPA ME MORDEU 



    PAtrimônio público / entidade
    PAtrimônio histórico e cultural
    MEio Ambiente
    MORalidade administrativa

     

    Artigo 5 º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

     

    Grande abraço, juntos somos fortes

  • Cidadão não se confunde com pessoa. Cidadão é quem está no gozo de direitos políticos. Somente poderá propor ação popular uma que seja considerada cidadão, ou seja, que tenha alistamento eleitoral (possua título de eleitor), pelo menos.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Qualquer CIDADÃO e não qualquer pessoal!!! Cidadão= Que tem poder de voto

  • Sem querer ser o advogado do diabo, mas a questão é passível de modificação de gabarito ou, quiçá, anulação:

    AÇÃO POPULAR

    "Atenção: há entendimento doutrinário respeitável no sentido de que, em se tratando de ação popular em prol do meio ambiente, seria desnecessária a prova da condição de eleitor, de modo que qualquer brasileiro ou estrangeiro, desde que residentes no Brasil, estariam legitimados à propositura da ação. Isso por duas razões: a) o conceito de cidadão deve ser preenchido a partir de dados fornecidos pela própria Constituição de 1988; b) o direito ao meio ambiente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está indissociavelmente relacionado ao direito à vida, tendo natureza de direito fundamental. Logo, ele é assegurado a todos os brasileiros (não apenas aos eleitores) e estrangeiros aqui residentes (CF, art. 225, caput, c.c. art. 5.º, caput). Em sendo assim, ao menos no que toca à defesa do meio ambiente, a Constituição Federal confere o status de cidadão a todos eles.

    Essa posição vem sendo adotada reiteradamente nos concursos para o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP 2006 e MP/SP 2010)."

  • Artigo 5 º CF- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Pessoa é diferente de cidadão. Considera cidadão somente aquele que presta sua cidadania com voto.
  • Qualquer cidadão. CF

  • Apenas complementando:

    O eleitor que possua entre dezesseis e dezoito anos incompletos de idade SERÁ parte legítima para ingressar com ação popular. Adaptada.  CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados  / CESPE – PRO SE 2017

    Pedro Lenza (2009. P. 747): Entendemos que aquele entre 16 e 18 anos, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória).

    Súmula 365 STF: Pessoa Jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 4.717

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • ERRADO 

    CF/88

    ART 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Errei pela segunda vez por não atentar a afirmação de que qualquer pessoa é parte legítima na propositura da ação popular. A fim de colaborar, a comprovação do da cidadania é dada pelo título eleitor.

  • Complementando os excelentes comentários:

    Sobre a Ação Popular:

    Tem legitimidade ativa para a ação popular somente o cidadão, podendo ser brasileiro nato ou naturalizado, desde que em pleno gozo de seus direitos políticos, comprovado por meio de titulo de eleitor ou documento correspondente.

    Em se tratando de cidadão com mais de 16 e menos de 18 portador de título de eleitor, ele também tem legitimidade, sem necessidade de assistência, mas por meio de advogado constituído, titular da capacidade postulatória.

    Estão excluídos da legitimidade ativa para a ação popular, portanto, os estrangeiros, os apátridas, as pessoas jurídicas (conforme Súmula n° 365 do STF) e os brasileiros com direitos políticos suspensos ou perdidos.

  • Cidadão é conceito do direito Eleitoral que significa, aquele que possui os direitos políticos ativos, que está apto a votar. Sendo assim, cidadão é toda pessoa natural com idade maior ou igual a 16 anos que possuidora do titulo de eleitor.

  • Item incorreto! Não será qualquer pessoa que poderá propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente... Mas sim qualquer CIDADÃO, considerado como tal a pessoa que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (...) § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Resposta: E

  • Errado, Qualquer pessoa é diferente de cidadão.

    Cidadão - voto.

    Loredamasceno.

  • Questão deve ser anulada!

    Não concordo com o gabarito.

    Ação popular ambiental continua a reclamar uma interpretação temporânea do conceito de cidadão.

    A legitimidade da ação popular, no plano infraconstitucional, vem explicitada no artigo 1º, §3º, da Lei 4.717/95, dizendo que a prova da cidadania, para o ingresso em juízo, será feita com titulo eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Aludida relação estaria restringindo o conceito de cidadão à ideia ou conotação política, ou seja, somente o indivíduo quite com as suas obrigações eleitorais poderia utilizar-se da ação popular.

    Vide artigo 5º, caput, e LXXIII, bem como o artigo 225, caput, ambos da CF/88

    Com isso, denota-se que o destinatário do meio ambiente ecologicamente equilibrado é toda a coletividade – brasileiros e estrangeiros aqui residentes – independentemente da condição de eleitor.

    Importantíssimo – O artigo 1º, § 3º, da Lei 4.717/65 não foi recepcionado pela CF/88. ADI 4.467/2010.

  • Não caio mais nessa Cespe!

  • Errado. O correto seria afirmar que qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação popular.

  • Pacato cidadão...


ID
3491548
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, quem pode propor ação que vise anular ato lesivo ao meio ambiente?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Artigo 5º, da CF - STF muda conforme seu pensamento.

  • Questão incompleta e anulável

  • Gab D.

    Erros da A, C e E - Quem possui personalidade jurídica é a pessoa jurídica a que pertencem os órgãos. Ex: o Governo Federal não tem personalidade jurídica, quem a possui é a União Federal.

    As outras versam sobre a ação popular, não havendo o que se restringir a legitimidade apenas ao cidadão prejudicado, sob pena de violar o art. 5, inciso LXXIII, da CF(permite-se a qualquer cidadão).

  • Gab D

    Segundo o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

    Segundo Uadi Lammêgo Bulos, “é o instrumento constitucional colocado ao dispor de qualquer cidadão, no pleno gozo de seus direitos políticos, para invalidar atos ou contratos administrativos ilegais ou lesivos ao patrimônio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de um mecanismo que permite a qualquer cidadão, no pleno gozo de seus direitos políticos, invocar a tutela jurisdicional de interesses difusos”

    Lesão ao meio ambiente

    Segundo a doutrina, “o cidadão tem a sua disponibilidade importante instrumento de mitigar ou até mesmo afastar agravos ao meio ambiente ocorridos em virtude da ação ou da omissão do Poder Público. A educação para a cidadania compreende a atuação dos indivíduos em favor dos interesses da coletividade na garantia de um desenvolvimento sustentável. A República defendida pelo cidadão tem hoje necessariamente uma tonalidade verde”

    Dessa maneira, o STJ já admitiu ação popular para defesa do meio ambiente: “a ação popular é o instrumento jurídico que qualquer cidadão pode utilizar para impugnar atos omissivos ou comissivos que possam causar dano ao meio ambiente. Assim, pode ser proposta para que o Estado promova condições para a melhoria da coleta de esgoto de uma penitenciária com a finalidade de que cesse o despejo de poluentes em um córrego” (REsp 889.766/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 4-10-2007)

    Nunes Júnior, Flávio Martins Alves Curso de direito constitucional / Flávio Martins Alves Nunes Júnior. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • Se qualquer cidadão pode ajuizar a AP, certamente o cidadão prejudicado o pode. Malgrado tenha acertado, discordo do gabarito.

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos individuais e coletivos e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à legitimidade para propor ação que vise anular ato lesivo ao meio ambiente.

    A questão, na verdade, abarca conhecimento da legitimidade da ação popular. A CF preceitua que qualquer cidadão detém legitimidade para propositura desse tipo de ação.

    Nesse sentido é o art. art. 5º, LXXIII, CF que preceitua: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Portanto, dentre os itens apresentados, o que se demonstra correto é o item "D", porque "qualquer cidadão" pode propor ação popular.

    Gabarito: D


ID
4127857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF a respeito da proteção ao meio ambiente, julgue o item subsequente.

Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5°

    LXXIIIqualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    GABARITO. ERRADO

  • GABARITO- ERRADO

    Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

    Qualquer cidadão

    ------------------------------

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    -----------------------------------

    Bons estudos!

  • Cidadão é o vinculo que o individuo possui com o Estado soberano atestado pelo título de eleitor.

  • errado, qualquer pessoa é diferente de cidadão.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

    QUALQUER CIDADÃO.

  • Resposta CORRETA, mas a banca considerou INCORRETA. Deve ser anulada.

    Ação popular ambiental continua a reclamar uma interpretação temporânea do conceito de cidadão.

    A legitimidade da ação popular, no plano infraconstitucional, vem explicitada no artigo 1º, §3º, da Lei 4.717/95, dizendo que a prova da cidadania, para o ingresso em juízo, será feita com titulo eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Aludida relação estaria restringindo o conceito de cidadão à ideia ou conotação política, ou seja, somente o indivíduo quite com as susas obrigações eleitorais poderia utilizar-se da ação popular.

    Vide artigo 5º, caput, e LXXIII, bem como o artigo 225, caput, ambos da CF/88

    Com isso, denota-se que o destinatário do meio ambiente ecologicamente equilibrado é toda a coletividade – brasileiros e estrangeiros aqui residentes – independentemente da condição de eleitor.

    Importantíssimo – O artigo 1º, § 3º, da Lei 4.717/65 não foi recepcionado pela CF/88. ADI 4.467/2010.

  • Se fosse outra banca eu marcaria CERTO, mas como é o CESPE... ERRADO

    Qualquer cidadão é diferente de qualquer pessoa

  • INFORMAÇÃO ADICIONAL SOBRE AÇÃO POPULAR E DIREITO AMBIENTAL

    Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local; contudo, diante das peculiaridades, as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato

    Em 2019, houve o rompimento de uma barragem de rejeitos de minério, localizada em Brumadinho (MG). O rompimento resultou em um terrível desastre ambiental e humanitário. Felipe, na condição de cidadão, ajuizou ação popular contra a União, o Estado de Minas Gerais e a Vale S.A., pedindo para que os réus fossem condenados a recuperar o meio ambiente degradado, pagar indenização pelos danos causados e pagar multa por dano ambiental. Como Felipe mora em Campinas (SP), ele ajuizou a ação no foro de seu domicílio e a demanda foi distribuída para a 2ª Vara Federal de Campinas (SP). Ocorre que na 17ª Vara Federal de Minas Gerais existem ações individuais, ações populares e ações civis públicas tramitando contra os mesmos réus e envolvendo pedidos semelhantes a essa ação popular ajuizada em Campinas. Quem é competente para julgar esta ação popular: o juízo do domicílio do autor ou o juízo do local em que se consumou o ato danoso? O juízo do local onde se consumou o dano (17ª Vara Federal de Minas Gerais). Regra geral: em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local. Isso porque como a ação popular representa um direito político fundamental, deve-se facilitar o seu exercício. Exceção: o STJ entendeu que o caso concreto envolvendo Brumadinho era excepcional com inegáveis peculiaridades que impõem a adoção de uma solução diferente para evitar tumulto processual em uma situação de enorme magnitude social, econômica e ambiental. Assim, para o STJ é necessário superar, excepcionalmente, a regra geral. Entendeu-se que seria necessário adotar uma saída pragmática para permitir uma resposta do Poder Judiciário aos que sofrem os efeitos desta grande tragédia. A regra geral do STJ deve ser usada quando a ação popular for isolada. Contudo, no caso de Brumadinho havia uma ação popular em Campinas (SP) competindo e concorrendo com várias outras ações populares e ações civis públicas, bem como com centenas, talvez milhares, de ações individuais tramitando em MG, razão pela qual, em se tratando de competência concorrente, deve ser eleito o foro do local do fato. Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto, é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis públicas decorrentes do mesmo dano ambiental. STJ. 1ª Seção. CC 164362-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2019 (Info 662).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

    Qualquer cidadão

  • Quase caí na pegadinha!!

    "Todo cidadão é uma pessoa, mas nem toda pessoa é Cidadão".

  • MEU DEUS EU TAVA MOSCANDO ????????

    errei.

    AÇÃO POPULAR É QUALQUER CIDADÃO

    ....….........................QUALQUER CIDADÃO

    ....….........................QUALQUER CIDADÃO

    ....….........................QUALQUER CIDADÃO

    ....….........................QUALQUER CIDADÃO

    ....….........................QUALQUER CIDADÃO

    ....….........................QUALQUER CIDADÃO

  • Lei 4717/65 - Regula a ação popular.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Qualquer cidadão. Ser cidadão requer estar no gozo dos direitos políticos.

  • QUALQUER CIDADÃO NO GOZO DOS DIREIROS POLÍTICOS


ID
5635246
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

“Tanto no plano judicial quanto extrajudicial deve-se assegurar o caráter democrático-participativo da norma constitucional-ambiental, possibilitando aos atores sociais (associações ambientalistas, cidadãos, associações de bairro, movimentos populares, entidades científicas etc.) uma participação qualificada (portanto, necessariamente bem informada) e ativa na formação da vontade da tomada de decisão do Estado-Juiz, especialmente em ações de natureza coletiva, dado o impacto e repercussão social das mesmas. No ordenamento jurídico brasileiro, há inúmeros instrumentos processuais que potencializam e podem ser utilizados com esse viés participativo-ambiental”.

(SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental, 5. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 366-367).


Dentre os instrumentos processuais referidos pelos autores que podem ser utilizados por Associações Ambientalistas, de âmbito nacional e constituídas a mais de um ano, excetua-se:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A.

    A ação popular somente pode ser proposta por cidadão. Sendo assim, falta legitimidade das associações para propositura da mesma.

    Súmula 365-STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • A questão exige conhecimento acerca da Tutela processual civil do meio ambiente e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a opção que as Associações Ambientalistas, de âmbito nacional e constituídas a mais de um ano, não podem se utilizar. Vejamos:

    a) Ação Popular

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Para impetrar Ação Popular a condição necessária é que o impetrante seja cidadão, conforme preceitua art. 5º, LXXIII, CF: Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;. Nesse sentido, o STF editou Súmula n. 365: "Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular." Deste modo, as Associações Ambientalistas não detém legitimidade para impetrar tal remédio constitucional.

    b) Ação Civil Pública.

    Correto. É possível que as Associações Ambientalistas ajuizem Ação Civil Pública, nos termos do art. 5º, V, da LEi n. 7.347/85: Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    c) Mandado de Segurança.

    Correto. É possível as Associações Ambientalistas impetrem Mandado de Segurança Coletivo, nos termos do art. 21 da Lei n. 12016/2009: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    d) Ação de Procedimento Comum.

    Correto. As Associações Ambientalistas podem ajuizar ação ordinária.

    e) Mandado de Injunção Coletivo.

    Correto. As Associações Ambientalistas podem impetrar mandado de injunção coletivo. Nesse sentido é o art. 12, III, da Lei n. 13.300/2016: Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    Gabarito: A