SóProvas


ID
2213989
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, embora constitua um dos instrumentos econômicos da PNMA, não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.938/80 - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Parágrafo 2º. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • CORRETA

     

    Lei n.º 6938/80

     

    Art. 9ºB. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº12.651, de 2012).

     

    Art. 9º A, §2º. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Nao é lei 9985/00. É a 6938/80.

  • DIEGO MÁXIMO , Contudo a alternativa refere-se tbm à PNMA, que tem como fonte legislativa a lei 6938.

  • Segundo o PNMA a servidão ambiental poderá ser temporária (prazo mínimo de 15 anos) ou perpétua (equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular o Patrimônio Nacional)

    Pode ser onerosa ou gratuita;

     

  • Eu me deixei enganar pela palavra"econômico", uma vez que ela pode ser gratuita, mas está de acordo com a Lei 6938.

     

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

     

    Pessoal, segue o insta do @bizudireito - dicas, mnemônicos, novidades...

  • LEI 6.938/80 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - PNMA)

    Art. 90-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. .§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. .§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. .§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. .§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. .§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. .§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. .§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • O resuminho que eu tinha sobre servidão ambiental se encaixou perfeitamente à questão! Veja:

     

    Servidão ambiental tem previsão nos arts. 9-A, 9-B e 9-C da Lei de PNMA (Lei 6938/80). A servidão consiste na renúncia espontânea do proprietário do imóvel à utilização de recursos ambientais de sua propriedade, geralmente em prol de uma vantagem econômica. A vantagem se traduz na isenção de ITR e comercializar a CRA (cota de reserva ambiental) em bolsa de valores. A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuitatotal ou parcial e não se aplica às Areas de Preservação Permanente ou com Reserva Legal.

  • art. 9-A, §2º da lei do CONAMA ( 6.938/81)

    "A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigidas"

     

  • SERVIDÃO AMBIENTAL (particular) (mín 15 anos)

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    Lei 6938. Art. 9-A. § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

     

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012)

    Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

    A servidão ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, embora constitua um dos instrumentos econômicos da PNMA, não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.

    CERTO

     

    ----

     

    Lei n.º 6938/80

     

    Art. 9ºB. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuitatemporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº12.651, de 2012).

     

    Art. 9º A, §2º. § 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

     

    --

     

    servidão consiste na renúncia espontâneado proprietário do imóvel à utilização de recursos ambientais de sua propriedade, geralmente em prol de uma vantagem econômica. A vantagem se traduz na isenção de ITR e comercializar a CRA (cota de reserva ambiental) em bolsa de valores. A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuitatotal ou parcial não se aplica às Areas de Preservação Permanente ou com Reserva Legal.

  • Certo!

    LEI 6.938/80 - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Parágrafo 2º. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    Quase lá..., continue!

  • é dever do proprietário a conservação da APP e da Reserva Legal... se fosse possível fazer uma Servidão Ambiental em cima da área mínima exigida pra APP ou Reserva Legal, todo mundo iria fazer uma servidão ambiental onerosa e receber $$$ por aquilo que deveria ser obrigação. A lei só admite que se constitua servidão ambiental em cima do que PASSAR a área mínima das APPs ou Reservas Legais.

    art. 9-A, §2º da lei 6.938/81:

    "A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigidas"

  • A questão demanda conhecimento acerca da servidão ambiental, importante instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto pela Lei n.º 6.938/1981, nos artigos 9º-A a 9º-C.

    A servidão ambiental é uma limitação voluntária à propriedade, com a finalidade de preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais existentes. É formalizada por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão integrante do Sisnama.

    A primeira parte da assertiva está correta e tem amparo no art. 9º-B:
    Lei 6.938, Art. 9º-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    Também a segunda parte é verdadeira: a servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente nem à reserva legal mínima exigida.
    Lei 6.938, Art. 9º-A, §2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
    Sendo assim, a alternativa deve ser assinalada como correta.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Gab.:CERTO

    LEI 6.938/80 - PNMA

    Art. 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    Parágrafo 2º. A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Nesse contexto, sob pena de haver sobreposição de proteção ao meio ambiente e vedação de exploração do imóvel, é vedada a instituição de servidão ambiental nas áreas de preservação permanente ou de reserva legal.

    Isso se dá pelo fato de que as áreas de preservação permanente ou de reserva legal já são legalmente protegidas pelo Código Florestal, o que impede a sua exploração pelo proprietário ou possuidor.