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ID
2214022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

A confissão como instrumento de prova de fato jurídico pode ser firmada pela parte ou por seu representante ou pode, ainda, ser obtida por intermédio de testemunha.

Alternativas
Comentários
  • Testemunha não pode confessar. Apenas a parte ou seu representante, nos termos do artigo 213, parágrafo único, CC/2002.

    Art. 213, Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. (ou seja, testemunha)

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este podevincular o representado.

  • gabarito: ERRADO.

    Complementando a resposta do colega:
    A confissão, realmente, é instrumento de prova do fato jurídico. Conforme o art. 212, I, do CC:
    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
    I - confissão; (...)


    Além disso, a confissão, de fato, pode ser firmada pela parte ou por seu representante. Entretanto, não é verdade que pode ser obtida por intermédio de testemunha. Conforme o art. 213 do CC:
    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.


    Vale destacar, nesse sentido, a lição de Paulo Nader (Curso de Direito Civil, parte geral - volume 1; 10ª ed - Rio de Janeiro: Forense, 2016):
    "A confissão, que na palavra de João Mendes de Almeida Júnior, deve ser 'livre, verdadeira, certa, clara', pode ser judicial ou extrajudicial. A primeira se faz no curso de um processo e pode ser formulada por procurador com poderes específicos. (...) A confissão extrajudicial se faz mediante instrumento particular ou por escritura pública. (...) Para ser proveitosa, a confissão deve emanar de quem possui a disponibilidade do direito correspondente ao fato confessado. Se não é a parte diretamente quem confessa, mas seu representante, este deve estar investido de tal poder, sem qualquer vedação legal. São as imposições do art. 213 da Lei Civil".

  • De fato, a confissão pode, segundo o art. 213, parágrafo único do CC/2002 ser realizada por representante (“Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado”). No entanto, não existe confissão que não pela própria parte ou pelo representante dela, ou seja, testemunha não confessa. 

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Gabarito: Errado

    Art. 212. Salvo o negócio jurídico a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - Confissão

    (...)

    Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interese e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

    Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados (art. 213 do CC).

    A confissão é ato não personalíssimo, entretanto, no caso de ser feita por representante, só será eficaz nos limites em que se pode vincular o representado, em outras palavras, a confissão feita por representante tem eficácia apenas nos limites da representação. Cumpre destacar que, para a confissão, é necessário ter o representado (mandante) conferido poderes especiais ao representante (mandatário)

    Destaca-se, ainda, que a confissão é irrevogável, mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Art. 213, CC.

    A testemunha não é a pessoa capaz de dispor do direito aos fatos relativos ao litígio.

  • Acerca de direitos da personalidade, responsabilidade civil objetiva e prova de fato jurídico, julgue o item seguinte.

     

    A confissão como instrumento de prova de fato jurídico pode ser firmada pela parte ou por seu representante ou pode, ainda, ser obtida por intermédio de testemunha.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 213, do CC: "Art. 213 - Não têm eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados".

     

  • Testemunha não confessa.

    Só admite confissão pela parte ou pelo seu representante legal.

    Art. 213 do CC.

  • Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    A confissão só tem eficácia se provém de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se a confissão for feita por um representante, somente será eficaz nos limites em que este (representante) pode vincular o representado.

    Gabarito – ERRADO.


  •  

    GABARITO : ERRADO

    Complementando

    Art. 213 Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor 
    do direito a que se referem os fatos confessados. 


    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos 
    limites em que este pode vincular o representado. 


    Conforme parágrafo único do art. 213, observe que a confissão até 
    pode ser feita por representante, mas somente será válida se este 
    representante for voluntário e que lhe tenha sido atribuído este poder 
    (poderes especiais e expressos), ou seja, o mandante (representado) 
    precisa ter atribuído tal poder expressamente para o mandatário 
    (representante). 
    O representante legal de incapaz está proibido, em regra, de 
    confessar, tendo em vista que não pode fazer negócio em conflito de 
    interesses com seu representado. 
     

    Professora Aline Santiago - estratégia  concursos 

  • ERRADO 

    CC

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Às vezes ir pela lógica ajuda um pouco. Onde já se viu testemunha confessar crime de alguém? É a mesma coisa que eu dizer que eu confesso os crimes da lava jato realizados por c e r t o s p o l í t i c o s... Não tem nexo!

     

    Gab.: ERRADO

  • DICA FORTE

    SÓ COMENTÁRIO REPETIDO.

    VAMOS COMENTAR SEM COPIAR.

     

  • A confissão só tem eficácia se provém de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se a confissão for feita por um representante, somente será eficaz nos limites em que este (representante) pode vincular o representado.

    Gabarito – ERRADO.

  • Código Civil:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    A confissão só tem eficácia se provém de quem é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. Se a confissão for feita por um representante, somente será eficaz nos limites em que este (representante) pode vincular o representado.

    Testemunha não pode confessar. 

    Gabarito – ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    A confisão só tem eficácia quando são confessados fatos contrários a ti, porém favoráveis a outra passoa, eu não posso confessar fatos alheios, ou seja, de outras pessoas.

  • Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado

  • Testemunha confessando? Só se for contra ela mesma.

  • Gabarito: Errado

    testemunha não confessa.

  • Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado