SóProvas


ID
2214028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a pessoas jurídicas de direito privado e bens públicos, julgue o item a seguir.

Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Houve troca de bens dominicais por bens de uso especial:

    CC

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    bons estudos

  • Os bens de uso especial são aqueles destinados à execução dos serviços públicos.

    Exs.: Carro oficial, edifícios destinados a sediar a administração pública, etc.

  • GAB E_ III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Os bens dominicais são aqueles que não estão afetados a uma finalidade pública específica, ao contrário do que se verifica com relação aos bens de uso especial.

  • Segundo o art. 99, inc. III: “São bens públicos os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”. Por outro lado, pelo mesmo art. 99, inc. II: “São bens públicos os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias”. Ou seja, a questão misturou as duas categorias.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

     

    RESPOSTA: ERRADO

  • O que torna a assertiva incorreta é somente a sua última parte ("tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública"), haja vista que os edifícios destinados a sediar a administração pública são bens de uso especial, não dominicais, na dicção do art. 99, inciso II. 

  • Uma vez eu escutei em uma aula ou comentário do QC (não me recordo) a seguinte história que me ajudou a gravar isso:

    Se você esta sentado no banco de uma praça (a praça é bens públicos de uso comum do povo (cc art. 99,I)) , ai em frente a você, do outro lado da rua, tem um terreno de propriedade da prefeitura municipal (este bens dominicais, pois não tem finalidade especifica,  é apenas um terreno (cc art. 99,III)), dai depois de dois anos você volta na mesma praça e banco e naquele terreno a sua frente foi construido a nova sede da prefeitura (este bens de uso especial, pois o terreno sofreu afetação (cc art. 99, II)).  

  • Com relação a pessoas jurídicas de direito privado e bens públicos, julgue o item a seguir.

    Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 99, II, III, parágrafo único, do CC: "Art. 99 - São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos dsestinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimonio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único - Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    No entanto, uma peculiaridade, os bens, dominicais podem ser alienados, na forma do artigo 101, do CC. Assim, como como o exemplo citado, é de uso especial, para que, seja classificado, como dominical, ele deve passar pelo processo de DESAFETAÇÃO, e, dessa forma, passará a ser considerado como Bem dominical.

     

  • Art. 99, III. São bens públicos: os dominicais, que cnstituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Gabarito: Errado.

    "... tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública." ---> isso é exemplo de bens de uso especial.

  • Caracteristicas inportantes dos Bens dominicais:

    São Bens que integram o Patrimônio Público,mas não são utilizados pelo povo nem pela administração pública,podendo ser alienados,diferentimente dos demais bens públicos.

  • Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública → aqui está o erro, esta parte é definição de bens especiais.

  • Importante exemplificar quais são os bens dominicais. Ex.: Terras Devolutas, Prédios Públicos desativados e sem destinação pública definida, como também carros sucateados sem o devido uso.
  • A questão quer o conhecimento sobre bens.

    Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, tais como terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas formadas em rios navegáveis, os sítios arqueológicos, as jazidas de minerais com interesse público, o mar territorial, entre outros.

    Consideram-se bens de uso especial, tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • ERRADO 

    CC

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  •  os edifícios destinados a sediar a administração pública.....> uso especial

    prédios públicos destaivados---> dominiciais

    GAB. E

  • Bens de uso comum do povo: destinados ao uso comum e geral de toda a comunidade.Ex: Rios, mares, as estradas, ruas e praças.

    Bens de uso especial: Destinam-se à prestação dos serviços administrativos. São bens vinculados ao exercício de alguma atividade administrativa.Ex: os edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da Administração. Veículos oficiais, prédios públicos, bibliotecas públicas, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

    Bens dominicais ou dominiais: (bens de domininio privado ou bens do património disponivel): Não possuem uma destinação específica. Ex: terrenos da Marinha e seus acrescidos; terras devolutas; terrenos marginais.

     

     

  • O Código Civil segrega os bens públicos em três classes:

    BENS DE USO COMUM: São bens utilizados de forma similar por toda a coletividade

                        É bem afetado

                       Guarda relação com a característica da impenhoridade, imprescritibilidade e inalienabilidade

                       Em suma, sua utilização é gratuita, não obstante, pode ser cobrada tarifa.

                      Exemplos: Ruas, calçadas, mar, etc.

    BENS DE USO ESPECIAL: São bens utilizados na consecução de finalidade institucional atribuída a orgão ou a ente.

                      É bem afetado

                      É imprescritível, impenhorável e inalienável

                      Sua utilização pode ser restringida. Ou seja, é bem no qual a coletividade pode sofrer restrições quanto à utilização

                      Exemplo: Repartições Públicas, Escolas, Hospitais, etc

     

    BENS DOMINICAIS: São bens de pessoa jurídica de direito público que não cumpre qualquer finalidade pública, tendo esta direito real sobre o bem.

                     É bem desafetado

                     Pode ser alienado seguindo os parâmetros legais, mas não pode ser obtido por usucapião ou onerado - ou seja ainda é impenhorável e imprescritível

                     Exemplo: Terreno sem utilidade, etc.

     

  • Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

  • Só a parte final (o exemplo como edifício) deixou errada a questão.

  • Caso um edifício esteja destinado a sediar a Administração Pública, será considerado bem de uso especial.  

  • Bens Dominicais

     Os bens dominicais, dominiais ou do patrimônio disponível do Estado não estão afetados a uma destinação pública específica. Logo, possuem um caráter residual nem são de uso comum do povo nem de uso especial pela Administração. Todavia, por integrarem o patrimônio público, admitem utilização, sem destinação específica, porém.

    Os bens dominicais, aqueles que constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público, poderão vir a ser disponibilizados/alienados, desde que haja autorização legal específica.

    Os bens dominicais, sendo aqueles que não tem destinação pública específica, podem ser alienados pelo Estado se forem preenchidas as condições legais. Por isso, são considerados disponíveis.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    "os bens dominicais são DESAFETADOS e PODEM ser alienados nos termos da Lei 8.666/1993."

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista)

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • GABARITO: ERRADO

    Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.

  • Padre Zezinho
  • Melzinho na Pepeta

    gab : E

  • O erro está bem no finalzinho, vejamos:

    "Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública".

    Com relação aos BENS DOMINICAIS, o Código Civil diz no art. 99, III: “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades”

    MAS o exemplo dado foi de BENS DE USO ESPECIAL que segundo o (art. 99, II do CC) são aqueles destinados a uma finalidade específica, em que podemos citar como exemplo os edifícios destinados a sediar a administração pública.

    GABARITO: ERRADO

  • Bens de uso comum = Destinados ao uso geral e comum de todos.

    EX: Rios, Mares, Lagos, Estradas, Ruas e Praças

    Bens de uso especial = Destinados a prestação d serviço administrativo.

    Ex: Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração – Terras tradicionalmente ocupada pelos Índios.

    Bens de Dominicais = Patrimônio disponível das Pessoas Jurídicas de Direito Público. NÃO tem destinação específica.

    EX: Terras Devolutas

  • Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, (CORRETO)

    tais como os edifícios destinados a sediar a administração pública. (ERRADO)

    O complemento correto seria -> Consideram-se bens públicos dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real, DE CADA UMA DESSAS ENTIDADES.

  • começou certo, terminou errado!
  • QUANDO TEM UMA ULTILIDADE PUBLICA, BEM DE USO ESPECIAL .

    GABARITO ERRADINHO

  • Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!