SóProvas


ID
2214031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a pessoas jurídicas de direito privado e bens públicos, julgue o item a seguir.

As fundações privadas são de livre criação, organização e estruturação, cabendo aos seus instituidores definir os seus fins, que podem consistir na exploração de entidades com fins lucrativos nas áreas de saúde, educação ou pesquisa tecnológica, e outras de cunho social.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    As fundações são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação ocorre a partir de uma reunião de bens, mas que só pode ter fins NÃO lucrativos, e não lucrativos como diz a assertiva.

    A não finalidade lucrativa, no entanto, não impede que  ela tenha lucro, mas desde que seja investido em suas finalidades principais para as quais foi criada.

    bona estudos

  • CC. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:      

    I – assistência social;       

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;    

    III – educação;      

    IV – saúde;        

    V – segurança alimentar e nutricional;      

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;  

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        

    IX – atividades religiosas; e    (...)

  • As fundações não podem ter caráter lucrativo, em hipótese alguma. Indiciariamente, já indica isso o art. 11 da LINDB: “As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem”. Igualmente, prevê o art. 66 do CC/2002 que “Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Primeiro lugar as fundacoes nao tem fins lucrativos, sendo que a nova lei em 2016 colocou novas finalidades a ela.

  • Acertei a questão, pois aprendi que as fundações nao tem finalidade lucrativa, decorrência dos seus propóitos de cunho social e humanitário. Contudo não há menção no Código Civil a respeito da vedação ao lucro. Se alguém observar isso, por favor, coloque aqui.

  • Enunciado 9, JDC/CJF/STJ: [O art. 62, parágrafo único] Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

  • Fundação não tem fins lucrativos.

     

  • "com fins lucrativos", erro da questão.

  • "Como é notório, as fundações devem ter fins nobres, distantes dos fins de lucro próprios das sociedades. Nessa linha de raciocínio, foi aprovado o Enunciado n. 9 na 1 Jornada de Direito Civil, com a seguinte redação: "O art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos". Aprofundando a questão, na mesma Jornada, foi aprovado o Enunciado n. 8, a saber: "A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único"." Manual de direito civil: volume único I Flàvio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • COMPLEMENTANDO AS INFORMAÇÕES JÁ PASSADAS.

    A constituição das fundações se desdobra em quatro fases:

    1ª Ato de dotação: Fase inicial, é onde ocorre a reserva ou destinação dos bens ivres.

    2ª Fiduciária: Fase de elaboração do estatuto.

    3ª Aprovação do estatuto: O estatuto é encaminhado ao MP da localidade( Art. 66, caput, CC-02) para aprovar o estatuto ou, até mesmo, indicar modificações que entender necessárias ou denegar a aprovação..

    4ª Registro: É com o registro que começa a existência legal (art. 45, caput CC-02) da Pessoa Jurídica.

    Qualquer informação errada, por favor informar!!!

  •  fundações nao têm finalidade lucrativa, 

  • As fundações privadas são de livre criação, organização e estruturação, cabendo aos seus instituidores definir os seus fins, que podem consistir na exploração de entidades com fins lucrativos nas áreas de saúde, educação ou pesquisa tecnológica, e outras de cunho social.

    Quais são os requisitos para a criação das FUNDAÇÕES?

    Manual de Direito Civil - Volume Único, 5.ª edição

    Nos termos do art. 62 do CC, as fundações são criadas a partir de escritura pública ou testamento. Para a sua criação pressupõem-se a existência dos seguintes elementos:

    a) afetação de bens livres;

    b) especificação dos fins;

    c) previsão do modo de administrá-las;

    d) elaboração de estatutos com base em seus objetivos e submetidos à apreciação do Ministério Público que os fiscalizará.

    Sendo insuficientes os bens para a constituição de uma fundação, serão esses incorporados por outra fundação, que desempenha atividade semelhante, salvo previsão em contrário pelo seu instituidor (art. 63 do CC).

    As fundações surgem com o registro de seus estatutos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Pelo que enuncia o art. 62, parágrafo único, do CC, a fundação somente poderá constituir-se para “fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”, não podendo nunca ter finalidade econômica, sequer indireta.

  • Errado, da fundamentação do Renato, aliás esse Renato....

  • Gabarito: ERRADO. 

    Fundação vem do latim fundatio. Caracterizam-se por serem bens (patrimônio) destinados ao atendimento de uma das finalidades expressamente previstas no parágrafo único do art. 62 do CC.

    Vê-se que elas, as fundações, fazem contraponto às associações, pois não se constituem em razão de pessoas, mas sim de bens. 

    Não há, atualmente, um dispositivo que expressamente proíba as fundações de terem finalidade lucrativa. Porém, entende-se que elas não podem ter essa finalidade em razão da ausência desta do rol de finalidades previstas no parágrafo único do art. 62, do CC.

  • tenho por mim que o erro da questao vem a ser: "livre criacao..."

    Haja vista que o art .62 enuncia : Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Porém nao vejo expresso proibicao expressa acerca de fins lucrativos...

    Alguem pode me dar uma luz!!

  • A questão trata de fundações.

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: 

    I – assistência social; 

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;       

    III – educação;  

    IV – saúde;   

    V – segurança alimentar e nutricional;       

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;   

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;    

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;       

    IX – atividades religiosas; e

    Como é notório, as fundações devem ter fins nobres, distantes dos fins de lucro próprios das sociedades. Nessa linha de raciocínio, foi aprovado o Enunciado n. 9 na I Jornada de Direito Civil, com a seguinte redação: “O art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos”. Aprofundando a questão, na mesma Jornada, foi aprovado o Enunciado n. 8, a saber: “A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    As fundações privadas são criadas com finalidade específica pela vontade de seu instituidor, podendo ser por ato inter vivos, quando é criada por escritura pública, ou causa mortis, quando é criada por testamento. A finalidade das fundações não pode ter fins lucrativos.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Associações e Fundações nao possuem fins lucrativos.

  • Finalidade prevista em lei.

  • om relação a pessoas jurídicas de direito privado e bens públicos, julgue o item a seguir.

    As fundações privadas são de livre criação, organização e estruturação, cabendo aos seus instituidores definir os seus fins, que podem consistir na exploração de entidades com fins lucrativos nas áreas de saúde, educação ou pesquisa tecnológica, e outras de cunho social.

     

    DISCORRA SOBRE AS FUNDAÇÕES ENQUANTO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO:

     

    QUAIS SÃO OS REQUISITOS NECESÁRIOS PARA QUE HAJA A INSTITUIÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO???

    REQUISITOS INSTITUIDORES==

    Manual de Direito ón Civil

    Conforme aponta Maria Helena Diniz, o termo fundação é originário do latim fundatio, ação ou efeito de fundar, de criar, de fazer surgir.72 As fundações, assim, são bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial. Ao Direito Civil interessam apenas as fundações particulares, sendo certo que as fundações públicas constituem autarquias, sendo objeto de estudo do Direito Administrativo. Exemplo concreto de fundação privada é da Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade de São Paulo

    REQUSITOS OBJETIVOS==>

    Manual de Direito ón Civil

    Nos termos do art. 62 do CC, as fundações são criadas a partir de escritura pública ou testamento. Para a sua criação pressupõem-se a existência dos seguintes elementos:

    a) afetação de bens livres;

    b) especificação dos fins;

    c) previsão do modo de administrá-las;

    d) elaboração de estatutos com base em seus objetivos e submetidos à apreciação do Ministério Público que os fiscalizará.

     

     

     

  • O erro da questão está em dizer que as fundações tem como finalidade fins lucrativos.

  • ERRADO 

    FUNDAÇÃO NÃO TEM FIM LUCRATIVO

  • As fundações privadas são de livre criação, organização e estruturação, cabendo aos seus instituidores definir os seus fins, que podem consistir na exploração de entidades com fins lucrativos nas áreas de saúde, educação ou pesquisa tecnológica, e outras de cunho social.

    Segundo obra de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, "a fundação é uma pessoa jurídica de direito privado formada por um complexo de bens personificado para atingir certos fins. Traz, nesse sentido, duas relevantes notas: a)patrimônio, como elemento essencial; b) o fim (estabelecido pelo instituidor e não lucrativo)"(grifos nossos - pp. 368 - Manual de Direito Civil - Vol. Único).



     

  • FUNDAÇÃO NÃO PODE TER FINS LUCRATIVOS...

     

    MAS PODE TER "LUCRO" QUE DEVERÁ SER REINVESTIDO

     

    QUE TECNICAMENTE O CORRETO É CHAMAR DE SUPERÁVIT ("Superávit do Exercício" ou se for o caso, "Superávit Acumulado")

  • As fundações privadas são de livre criação, organização e estruturação, cabendo aos seus instituidores definir os seus fins, que podem consistir na exploração de entidades com fins lucrativos nas áreas de saúde, educação ou pesquisa tecnológica, e outras de cunho social.

  • Jornada I STJ 9: “O CC par. ún., deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos”

  • Errada

     

    As fundações privadas são criadas com finalidade específica pela vontade de seu instituidor, podendo ser por ato inter vivos, quando é criada por escritura pública, ou causa mortis, quando é criada por testamento. A finalidade das fundações não pode ter fins lucrativos.

  • FUNDAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

  • FUNDAÇÕES E SOCIEDADES : FINS NÃO ECÔNOMICOS
     

    ATENÇÃO: PODEM GERAR RECEITAS, DESDE QUE REVESTIDAS EM SUAS FUNÇÕES SOCIAIS

  • Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça Substituto

     

    Para a instituição de uma fundação, que é um tipo de pessoa jurídica, é necessário que o instituidor, por meio de escritura pública ou por testamento, faça a dotação especial de bens livres bem como especifique o fim a que a fundação se destina. Nesse sentido, de acordo com as delimitações insertas no Código Civil, uma fundação poderá constituir-se para

     

    I fins de assistência social, para a promoção de cultura, para a defesa e a conservação do patrimônio histórico e artístico, bem como para a realização de atividades religiosas. CORRETA.

     

    II a promoção de educação, de saúde, de segurança alimentar e nutricional, para a realização de pesquisa científica, para o desenvolvimento de tecnologias alternativas, para a modernização de sistemas de gestão, para a produção e a divulgação de informações e para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos e científicos. CORRETA.

     

    III fins de defesa, de preservação e de conservação do meio ambiente, para a promoção do desenvolvimento sustentável bem como para a promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos. CORRETA.

     

    Assinale a opção correta.

     

    TODAS ESTÃO CERTAS.

  • ERRADO. Fundação não tem fim lucrativo, ela pode vir a ter lucro, mas não pode ser sua finalidade, exemplo são Universidades Privadas, em tese os fins são educacionais, mas podem vir a ter lucro.

  • Sem lucro, pessoal. Lembrando que se houver, esse valor deve, necessariamente, ser investido nas próprias atividades da PJ.

    ><><><><><><><><

  • Fundações não tem fins lucrativos !

  • Enunciado 8 CJF – a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art. 62, parágrafo único.

    Enunciado 9 CJF – o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

  • Errado, SEM fins lucrativos.

    LoreDamasceno.