SóProvas


ID
2214034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos a atos jurídicos e negócios jurídicos.

Situação hipotética: Para se eximir de obrigações contraídas com o poder público, Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente. Assertiva: Nesse caso, o poder público terá o prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que Aroldo realizou os negócios jurídicos, para requerer a anulação destes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Trata-se de fraude contra credores, cujo prazo decadêncial se encontra abaixo:

    CC

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade

    bons estudos

  • GABARITO:  CERTO

     

    Trata-se da famosa AÇÃO PAULIANA (anulação de ato jurídico por fraude contra credores).

    ATENÇÃO: CONTA-SE do dia em que se realizou o negócio jurídico fraudulento.

     

    Exigiu do candidato conhecimento dos artigos 158 e 178 do Código Civil. Vejamos:

     

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

     

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Prevê o art. 159 do CC/2002 que “Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”. Ademais, segundo o art. 178, inc. II, “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”. Assim, evidenciada a fraude contra credores, em quatro anos decai a Administração Pública para anular tais negócios.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • certo, se trata de ação pauliana, que decai em 04 anos a contar do dia que realizou o contrato

    obs: se a lei nao falar prazo, aplica-se 2 anos

  • A título de conhecimento:

     

    - Art. 179 do CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

     

    - VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 538: No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.

  • A questão fala sobre a FRAUDE CONTRA CREDORES. Para anular deve ser proposta a ação pauliana, no prazo decadencial de 4 anos, contados do dia em que realizou o contrato.

  • CC. Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Atenção: a ação pauliana pode aparecer na prova com o nome de ação revocatória. São expressões sinônimas.

  • Adendos:

    1º A assertiva está certa, desde que partamos do pressuposto de que os requisitos para ação anulatória (revocatória ou pauliana) estejam presentes: consilium fraudis + eventus damni (negócio oneroso) ou eventus damni (doação ou remissão). 

    2º O prazo decadencial de 4 anos para anular a fraude contra credores conta-se da data da celebração do negócio jurídico, ex vi do artigo 178, II, CC.

    Porém, não nos esqueçamos do enunciado 538 do CJF: "No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem".

  • Esse prazo de 4 anos para a ação pauliana tb se aplica contra a fazenda pública??

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  •  

    NULO:        NA SIMULAÇÃO;  QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público)  

                     -  É nulo o negócio jurídico, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, FOR ILÍCITO

               -        É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei

                -           Coação física

     

     

    ANULABILIDADE:         Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude  (interesse particular) 

     

     

    VIDE     Q45802     Q333188

     

    FRAUDE CONTRA CREDORES                       versus                           FRAUDE À EXECUÇÃO

    Não há processo em andamento.                                                                Há processo em andamento.

    Objeto: crédito do credor.                                                                            Objeto: atividade estatal (jurisdição).

    Exige prova do conluio.                                                                               Não exige prova do conluio.

    Anula-se o ato (sentença constitutiva negativa).                                        Considera-se o ato ineficaz (sentença declaratória).

    Não tem reflexos penais.                                                                             Pode ter reflexos penais.

    Exige ação pauliana.                                                                                    Declarável incidentalmente. 

     

     

    -     Para que a fraude à execução possa ser reconhecida é indispensável haver uma lide proposta.

     

    -     Para o reconhecimento da fraude contra credores é necessário propor a ação pauliana.

  • Srgundo o código civil Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Se no enunciado se fala em doação de todos os bens, entendo aplicável o dispositivo acima. Nesse caso não haveria prazo prescricional para a pretensão de declaração de nulidade. Polêmico...
  • #RenatoQuemÉvc

  • Pensei no prazo de 5 anos para ilícitos civis contra a Fazenda Pública. ;//

  • Gabarito CERTO Item ERRADO

     

    O Art. 178 CC citado não se aplica à Fazenda Pública.

     

    1) Quanto à dívida tributária, o STJ assentou entendimento em sede de recurso repetitivo que, por força do art. 185 do CTN, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).

     

    2) Para os demais casos, o STJ tem jurisprudência pacífica de que, pelo princípio da isonomia, da mesma sorte que o particular tem cinco anos para ajuizar uma demanda contra o Poder Público (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), o mesmo prazo deve ser aplicado às pretensões da Fazenda contra o particular (AgRg no REsp 1356863/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). Embora tal entendimento seja utilizado para fins de ação regressiva e de ressarcimento ao erário, não vejo motivo para não se aplicar a qualquer outro caso.

  • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    A situação apresentada configura fraude contra credores, pois Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente, para se eximir de obrigações contraídas com o poder público.

    Assim, o poder público terá o prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que Aroldo realizou os negócios jurídicos, para requerer a anulação destes.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Gabarito; Certo.

             Prazo -  Decadênciais. 

    Regra: 04 anos. Prvisão Legal.

    Exceção: 02 anos. Sempre que o negocio juridico for anulavel, não precisando o prazo decadêncial.

              Contagem -Decadênciais.

    Regra: Da data da Formação do ato.

    Exeções: 1) Coação: A partir do término da coação.

                    2) Ato juridico por relativamente Incapaz:

                    2.1 Se for Assisente: Da data da Formação do ato.

                    2.2 Se for o Incapaz: A contagem comeca a partir da sua maioridade.

     

     

  • PRAZOS DECADENCIAIS DO CC (parte 1):

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • PRAZOS DECADENCIAIS DO CC (parte 2):

    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título. (DIVERGÊNCIA DE DIMENSÕES NO TAMANHO DE IMÓVEL)

    Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

    Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

    Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

    Art. 1.510-D.  Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.                  

    § 1o  O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.      [...]         

     

  • Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    A situação apresentada configura fraude contra credores, pois Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente, para se eximir de obrigações contraídas com o poder público.

    Assim, o poder público terá o prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que Aroldo realizou os negócios jurídicos, para requerer a anulação destes.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    A situação apresentada configura fraude contra credores, pois Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente, para se eximir de obrigações contraídas com o poder público.

    Assim, o poder público terá o prazo decadencial de quatro anos, contados da data em que Aroldo realizou os negócios jurídicos, para requerer a anulação destes.


    Resposta: CERTO

  • Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    (...)

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    (...)

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


  • Pegadinha no estilo CESPE - "dívida contraída com o Poder Público", induz a pensar no prazo quinquenal da Fazenda Pública.

  • Gab Correto

    DECADÊNCI4 anos = erro,dolo,coação,estado de perigo,lesão,fraude contra credores

    Prazo genérico 2 anos = quando a lei não prever prazo

  • Artigo 178, CC, Fraude contra credores - 4 anos!

  • GABARITO: CORRETA

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Ig: @estudar_bora

  • AÇÃO PAULIANA OU AÇÃO REVOCATÓRIA

    CONTA-SE

    -> COAÇÃO:

    Do dia em que CESSAR;

    -> ERRO -> DOLO -> FRAUDE CONTRA CREDORES -> ESTADO DE PERIGO -> LESÃO

    Do dia em que se realizou o NJ

    -> NO ATO DE INCAPAZES

    Do dia em que cessar a incapacidade

    OBS;A questão trás um exemplo claro de FRAUDE CONTRA CREDORES "para se eximir de obrigações contraídas com o poder público, Aroldo alienou todos os seus bens, tendo ficado insolvente".

    ADENDO IMPORTANTE

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Houve fraude contra credores, cuja ação pauliana deve ser proposta no prazo decadencial de quatro anos a contar da data da realização do negócio jurídico.