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A questão fala em "mora no recebimento, ocasionada por Davi". Portanto, entendo que a resposta está no art. 400, CC: A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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A resposta dessa era bastante simples, contida no art. 400: “A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação”.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/
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falso, como a coisa era certa nao ha como trocar por outra, acarretando dano material e moral pela perda
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Davi terá direito ao valor da coisa, pois Isabel (devedora) tem o dever de guarda do bem. Contudo, os custos com a guarda realizados por Isabel deverão ser ressarcidos por Davi.
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"É a confirmação do brocardo romano res perit domino (= a coisa perece para o dono):"
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/3 e CC Planalto.
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Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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ERRADO
No caso da questão a mora é do credor (Isabel - devedora / Davi - credor). Nesse caso, conforme o artigo 400 do CC, a mora do credor (Davi) subtrai o devedor (Isabel) isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa (coisa estragou-se, sem que Isabel tenha concorrido para tal).
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Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
DEVEDOR - Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
CREDOR - Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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Muita gente acertou a questão porque não entendeu o enunciado (a questão fala em "mora no recebimento, ocasionada por Davi"). Sim, a cespe também ajuda....rsrs.....
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Quem estava em mora, neste caso era o credor. Sendo assim, de acordo com o artigo Art. 400 do CC:
"A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação."
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Se o credor esta em mora (se recusa a receber a prestação na data estipulada), não pode o devedor ser responsabilizado pela conservação da coisa, se não concorreu dolosamente para os danos. É claro que este, mesmo assim, não pode provocar dolosamente danos à coisa.
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Professor Luciano Figueiredo:
SEMPRE que houver CULPA, haverá PERDAS E DANOS, e o contrário também é verdadeiro.
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Nossa! Finalmente. Não é torcendo pelo erro, mas Renato é humano e também erra. Achei que era um computator ou um ser inanimado. Mas Shirley Lobo está certa.
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Reli a questão para entender a celeuma dos colegas. Grato a todos pelo esclarecimento
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Davi é um verdadeiro fanfarrão. Estava em mora pra receber o bem e ainda quer indenização pelo perecimento de uma coisa que o devedor nem teve culpa?!?!
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ERRADO
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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A questão trata da mora.
Código Civil:
Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não
quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor
isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a
ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela
estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia
estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Isabel – devedora
Davi – Credor
Em função da mora no recebimento ocasionada pelo
Credor (Davi), a coisa estragou-se, sem que Isabel tenha concorrido para tal
(não há dolo de Isabel pelo estrago da coisa). Nesse caso, Davi não poderá exigir
indenização.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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Isabel firmou com Davi contrato em que se comprometia a dar-lhe coisa certa em data aprazada. Em função da mora no recebimento, ocasionada por Davi, a coisa estragou-se, sem que Isabel tenha concorrido para tal. Assertiva: Nesse caso, Davi poderá exigir indenização equivalente à metade do dano suportado. ERRADA.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
A mora do credor conhecida como: mora accipiend, creditoris ou credendi, se faz presente na hipótese em que o credor se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação, no tempo, lugar e forma pactuados, sem ter justo motivo para isto. Para a sua configuração basta o mero atraso ou inadimplemento relativo do credor, não se discutindo a culpa deste. A mora do credor gera três efeitos, segundo o art. 400 CC:
→ Afasta o devedor do dolo e da responsabilidade pela conservação da coisa, não respondendo ele por conduta culposa (imprudência, negligência e imperícia) que gerar a perda do objeto.
→ Obriga o credor a ressarcir o devedor pelas despesas empregadas na conservação da coisa.
→ Fica o credor sujeito a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do cumprimento da obrigação.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação
DOUTRINA: FLÁVIO TARTUCE 2017
#Rumoaaprovação
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S/ Culpa do devedor, resolve-se a obrigação
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Obs.: Deterioração é a redução da funcionalidade ou valor agregado de uma coisa, de modo que ela
ainda exista, mas tenha um valor reduzido no mercado. Desta forma, enquanto a perda se apresenta
como máximo alcance. A deterioração, resume-se a qualquer nível de redução da utilidade do bem.
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Errado, a mora foi do credor.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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ERRADO
Obs.: galera, por favor, pra facilitar a vida de todos seria bom não esquecermos de colocar o gabarito no comentário. E vamos tentar esquematizar o raciocínio sempre que possível. Obrigado!
Primeiro, Davi é o credor e a Isabel é a devedora;
Segundo, foi Davi que incorreu em mora por não receber o que a Isabel se responsabilizou em lhe dar;
Terceiro, a devedora Isabel não teve culpa do perecimento da coisa;
Art. 400, CC: A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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GABARITO: ERRADA.
ARTIGO. 400 DO CC.
ISABEL, ISENTA DE DOLO, NÃO SERÁ RESPONSABILIZADA PELA CONSERVAÇÃO DA COISA FRENTE À MORA DO CREDOR. NO CASO, DENOMINADA "MORA ACCIPIENDI" OU SIMPLESMENTE, MORA NO RECEBIMENTO.
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GABARITO: ERRADO
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.