SóProvas


ID
2214046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética a respeito de extinção dos contratos, direito de posse e aquisição da propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinada empresa adquiriu de Paulo a posse de um imóvel urbano particular que, havia alguns anos, ele ocupava de forma mansa, pacífica e com justo título. Nessa situação, para efeito de tempo exigido para a aquisição por usucapião, a empresa poderá contar com o tempo da posse exercida por Paulo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    ART. 1.243, CÓDIGO CIVIL:

     

    O possuidor pode, paga o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contato que todas sem contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1242, com justo título e de boa fé.

  • Está certo, apesar da atecnia da questão, já que empresa é a atividade, e não a pessoa jurídica que a exerce.

  • pode, desde que continue na posse mansa e pacifficamente

  • Trata-se do instituto da accessio possessionis, o qual consiste na possibilidade de o possuidor acrescentar a sua posse a dos seus antecessores (art. 1.243 do CC). Este instituto não se aplica aos arts. 1.239 e 1.240 do CC, nos termos do enunciado nº 317 da IV Jornada de Direito Civil.

  • Gabarito certo!

    trata-se do instituto da acessio possessionis:

     

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

     

    Bons Estudos!

  • Usucapião é um instituto que não cabe à pessoas jurídicas (Determinada empresa).

  • Pergunta mal formulada!

  • Galera é certo 

  • GABARITO: CERTO

     

    Legitimação ativa

    Não existe qualquer exigência especial quanto ao legitimado ativo para a ação de usucapião. Dessa forma, o usucapiente pode ser qualquer pessoa que tenha capacidade de direitos na órbita civil. Mesmo os absolutamente incapazes podem propor ação de usucapião, desde que representados por quem a lei indicar.

    Pessoas jurídicas também podem adquirir por usucapião, mesmo que sejam de direito publico. Quanto às sociedades de fato, leciona NASCIMENTO[2] que estas não podem usucapir, mas sim seus membros, formando um condomínio ordinário sobre o imóvel.

    Fonte: 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4017

    NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Usucapião. 6ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 1992. p. 110

     

     

  • Interessantes as respostas de todos, mas penso que o examinador queria saber sobre a continuação da posse à título singular o que encontra-se, masi precisamente do art. 1.207, do Código. A regra é repetida no art. 1.243, mas é específica para a usucapião da propriedade imóvel. 

    Assim, penso que o examinador queria que o candidato conhecesse o teor do art. 1207 do Código Civil, que determina: “Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.” e em se tratando de aquisição, presume-se que haja sucessão à título singular, na qual o adquirente pode escolher unir a sua posse à do alienante ou iniciar uma nova posse com outras características.

    Assim, correta a assertiva.

  • Leandro, apenas para te informar do seu erro de interpretação.

    o art. 1.207 cc fala de sucessão hereditária diferente desse caso que se trata de negócio jurídico.

    Cabe aqui distinguir a sucessão universal da singular. A primeira (universitas iuris) se dá quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade dos bens do de cujus, ou mesmo em uma parte (ou fração) deles. Assim, o sucessor se sub-roga na posição do falecido, substituindo-o, e assumindo seu passivo (Rodrigues, 2002, p.17).

    A sucessão singular ocorre quando o falecido dispõe em testamento que deixará para alguém (legatário) um bem certo de determinado, especificando-o devidamente, como uma casa, um título de clube etc. Aqui não há uma universalidade, de forma genérica, mas uma disposição certa e particularizada.

    Voltando ao art. 1.207 do Código, podemos agora explicitar que, se a sucessão se der a título universal, ao receber o herdeiro a totalidade do patrimônio (ou fração dele), receberá a posse no mesmo estado em que o falecido a deixou. Assim, se a posse continha vícios (violência, clandestinidade), ou tiver sido obtida de  (art. 1.201), será transmitida com tais defeitos ao herdeiro universal. Melhor dizendo: o caráter da posse, no momento do falecimento, será transmitido ao herdeiro universal, sem sofrer alterações.

    O mesmo não ocorre em se tratando de sucessão a título singular. Nesta hipótese, em que há testamento dispondo sobre bem certo e determinado, o legatário (ou sucessor a título singular) poderá unir sua posse com a do antecessor, de maneira facultativa, e não obrigatória.

    Se quiser unir sua posse com a anterior, para fins de contagem de tempo para usucapião, terá que assumir os eventuais vícios que aquela já continha. Caso não pretenda a unificação legal, sua posse reiniciará sem quaisquer vícios, como uma nova posse. É certo que, neste caso, a contagem de tempo para a usucapião não poderá considerar a posse anterior.

  • Pessoal, o instituto do accessio possessionis tudo bem, art. 1243 CC/02. O fato é, Pessoa jurídica pode ajuizar ação possessória?

  • A questão trata de posse para fins de usucapião.

    Código Civil:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    Nessa situação, a empresa que adquiriu de Paulo a posse de um imóvel urbano particular poderá contar com o tempo da posse exercida por Paulo para efeito de tempo exigido para a aquisição por usucapião.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.
  • UELTON MACHADO, em primeiro lugar, a ação de usucapião é petitória e não possessória.

     

    Em segundo, não há impedimento legal para uma pessoa jurídica ajuizar ação possessória ou de usucapião. Aliás, até mesmo pessoa jurídica de direito público pode usucapir.

     

  • Denominado de soma de posses sucessivas ou accessio possessionis

     

    Complemento: o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor. (Enunciado n. 497)

  • Determinada empresa adquiriu de Paulo a posse de um imóvel urbano particular que, havia alguns anos, ele ocupava de forma mansa, pacífica e com justo título. Nessa situação, para efeito de tempo exigido para a aquisição por usucapião, a empresa poderá contar com o tempo da posse exercida por Paulo. CERTO

     

    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

     

    A primeira parte do artigo cuida da ACCESSIO POSSESSIONIS, ou seja, a soma dos lapsos temporais entre os sucessores, o que pode ser feito: inter vivos ou mortis causa.

  • entendi agora com o comentário da colega Nathalia Carvalho

    Outra questão no mesmo sentido do que a colega explicitou: ( Q531966, item II) Na usucapião especial urbana ou constitucional não é admissível a acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse, pois não há transmissão da posse por ato intervivos, já que se exige que a posse seja pessoal. De outro lado, poderá utilizar-se o prazo do ex-possuidor, no caso de sucessio possessionis, quando o sucessor, ao tempo do óbito, já residia no imóvel, porque não haverá quebra do período possessório de cinco anos.

     

    GABARITO: FALSO

     

    Why?

    Justamente pelo que a coleguinha falou: Trata-se do instituto da accessio possessionis, o qual consiste na possibilidade de o possuidor acrescentar a sua posse a dos seus antecessores (art. 1.243 do CC). Este instituto não se aplica aos arts. 1.239 e 1.240 do CC, nos termos do enunciado nº 317 da IV Jornada de Direito Civil.

    CC, Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    CC, Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Certo.

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    ENUNCIADO 569 – No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro. Artigo: 1.242, parágrafo único, do Código Civil

     

    USUCAPIÃO TABULAR

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    ACESSIO POSSESSIONIS
    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

    ENUNCIADO 596 – O condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião. Parte da legislação: art. 1243-A do Código Civil – Da aquisição da Propriedade Imóvel – Da Usucapião

     

  • Discordo do Gabarito.

    Enunciado 317 da CFJ veda a possibilidade de usucapião urbana: A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.

  • Segundo o art. 1.207 do CC/2002, “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.

    Gabariro: Correto.

  • Lucas de Sá Sousa: o imóvel era urbano, mas nada no enunciado levou a crer que a banca relacionou a acessão da posse à usucapião especial urbana... Fala genericamente em "usucapião" (a usucapião ordinária/extraordinária pode, logicamente, atingir imóveis urbanos). Então é possível, sim, a acessão da posse. Só não seria possível para fins de usucapião especial, como você bem observou, mas o enunciado não faz esse corte (nem fez referencia a quaisquer outros requisitos próprios, como dimensão do imóvel, para sabermos se seria viável a usucapião especial)