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ID
2214052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética a respeito de extinção dos contratos, direito de posse e aquisição da propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Por meio de esbulho, Ronaldo obteve a posse de lote urbano pertencente ao estado do Amazonas. Nesse lote, ele construiu sua residência, na qual edificou uma série de benfeitorias, tais como piscina e churrasqueira. O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ingressou em juízo para reaver o imóvel. Nessa situação, Ronaldo poderá exigir indenização por todas as benfeitorias realizadas e exercer o direito de retenção enquanto não for pago o valor da indenização.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias (STJ AgRg no Ag 1343787 RJ)

    bons estudos

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO REGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção.
    2. A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas. Precedentes.
    3. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
    Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AgRg no AREsp 66.538/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

  • A ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária. 

    Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Não há como se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário. Se a pessoa não pode ser proprietária porque aquele bem é público, não existe posse (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008).

    Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas depende da configuração da posse, não se pode reconhecer tais direitos, já que não existe posse.

    Dessa forma, havendo ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório, mesmo que esteja presente a boa-fé. (fonte: dizer o direito)

  • Conforme o art. 102, “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Por isso, Ronaldo não é possuidor, mas mero detentor, nos termos do art. 1.208 do CC/2002. Se não é possuidor, não tem direito de indenização nem de retenção. Esse entendimento, inclusive, é sufragado pelo STJ.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/

  • errado a posse derivada de ato violento no caso do esbulho, a partir do momento em que cessa o esbulho a posse vira de ma fé, e sendo de ma fé, ele tera somente as benfeitorias necessarias. 

  • Apenas complementando o correto raciocínio dos colegas, segundo o qual em se tratando de bens públicos não há que se falar em posse sim em mera detenção, interessante observar que a assertiva traz a questão do direito de retenção. 

    Quanto ao direito de retenção pela realização de benfeitorias, vale observar que somente pode ser exercido pelo possuidor de boa-fé em relação às benfeitorias úteis e necessárias, conforme previsto no artigo 1.219 do CC.

    A questão trouxe que o possuidor construiu uma piscina e uma churrasqueira, desse modo, AINDA QUE SE ESTIVESSE DIANTE DE UMA RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES, A QUESTÃO ESTARIA ERRADA, UMA VEZ QUE NÃO CABE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS,, apenas cabe indenização pelas outras benfeitorias e direito de levantamento das que forem voluptuárias.

     

  • Resolvida com o auxílio dos seguintes artigos:

     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    _______

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    ____________

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

  • Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551) -  fonte : dizer o direito

  •  

    No caso em questão, por se tratar de uma posse iniciada por esbulho verifica-se a utilização de violência o que torna a posse injusta e de má-fé. Dessa forma, aplica ao caso o art. 1.220 do CC, o qual informa que, somente as benfeitorias necessárias serão ressarcidas, não sendo o do caso referido. O mesmo artigo ainda ressalta que, não poderá utilizar o direito de retenção, tonarndo a alternativa totalmente errada. Ademais, no caso em questão não há o que se falar em posse e sim em mera detenção, como explica o julgado abaixo:

    -
    Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias (STJ AgRg no Ag 1343787 RJ)

  • DE ONTEM NO DIZER O DIREITO:

     

    Importante destacar mais uma vez que são duas situações que devem ter tratamentos diferentes:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:

    Não terá direito à proteção possessória.

    Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR:

    Terá direito, em tese, à proteção possessória.

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    A interpretação que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (Súmula 340 do STF; arts. 183, § 3º e 192 da CF/88; art. 102 do CC), permitindo se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. Em outras palavras, se o particular estiver litigando contra outro particular, pode-se reconhecer a posse de um deles sobre o bem público. No entanto, esta "posse" nunca dará direito à usucapião.

    Em suma, não haverá alteração na titularidade dominial do bem, que continuará nas mãos do Estado, mantendo sua natureza pública. No entanto, na contenda entre particulares, a relação será eminentemente possessória, e, por conseguinte, nos bens do patrimônio disponível do Estado, despojados de destinação pública, será plenamente possível - ainda que de forma precária -, a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.

    Conclui-se, portanto, que "a disputa entre particulares, relativa a bem público, também não impede o manejo e utilização dos interditos possessórios, até porque o reconhecimento da natureza pública do bem confere a titularidade dominial ao poder público, mantendo incólume sua posição de titular"; desta feita, "os particulares terão apenas a detenção em relação ao Poder Público, mas como os vícios da posse são relativos, entre os contendores, a disputa será relativa à posse, pois entre ambos não terá cabimento a exceção, por tratar-se de res extra commercium. Este argumento caberá ao ente estatal e não aos particulares" (ARAUJO, Fábio Caldas de. Posse. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 263).

  • O FAMOSO FÂMULO DA POSSE, APENAS UMA MERA DETENÇÃO DA PROPRIEDADE, UMA VEZ QUE EM BENS PÚBLICOS, NÃO CABE A AÇÃO USUCAPIÃO. 

  • Ler informativos ajuda a se atualizar

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INVASOR DE TERRA PÚBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES. É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. Inicialmente, salienta-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislumbra-se que, na verdade, isso revela questão relacionada à posse. Nessa ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Como se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser exercida em nome de outrem que ostente o jus possidendi ou o jus possessionis. Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domni é evidente, a despeito de ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016.

  • Ronaldo fanfarrão. Esbulha e ainda quer ser indenizado por suas benfeitorias volulptuárias e exercer o direito de retenção... Não pode!

    Gab: Errado.

  • Metaleiro, ele edificou sua residencia. Sendo assim, não são somente as voluptuárias, mas todas as benfeitorias e ele não terá direito a nenhuma delas.

     

  • Bem público ocupado por particular

    A jurisprudência sempre entendeu que se o particular ocupa um bem público, não se pode falar, neste caso, em posse, havendo mera detenção. Existem diversos julgado do STJ neste sentido:

    A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil.

    STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009.

     

    Em suma, o ocupante de bem público é considerado mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público), além de violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.

    Em razão disso, é juridicamente impossível que um particular que esteja ocupando irregularmente um bem público ajuíze ação de reintegração ou de manutenção de posse contra o Poder Público, por exemplo. Sobre o tema:

    Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011.

    Fonte: dizer o direito

  • Fâmulo da Posse = que é reconhecido pelo Código Civil de Detenção; servidor da posse (Art. 1.198)

    1°, o art. 102, do Código Civil: “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”;
    2°, o art. 1.198, do Código Civil, "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas";
    3°, o STJ corrobora a tese supracitada reconhecendo que essa ocupação indevida não se configura em posse, e sim uma mera detenção;

    Conclusão: Se é detentor, não é possuidor, logo, não tem tutela jurídica da Posse (como, por exemplo, o direito de ser indenizado por suas benfeitorias).

    Gabarito: Errado!

  • Gabarito: Errado.

     

    Informativo 551/STJ: no AgRg no REsp 1.470.182/RN, a 2ª Turma do STJ ressaltou que, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas ou em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé, porque não há posse, mas mera detenção. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-551-stj.pdf

     

    Força, foco e fé.

  • No próximo item, é apresentada uma situação hipotética a respeito de extinção dos contratos, direito de posse e aquisição da propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Por meio de esbulho, Ronaldo obteve a posse de lote urbano pertencente ao estado do Amazonas. Nesse lote, ele construiu sua residência, na qual edificou uma série de benfeitorias, tais como piscina e churrasqueira.

    O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ingressou em juízo para reaver o imóvel.

    Nessa situação, Ronaldo poderá exigir indenização por todas as benfeitorias realizadas e exercer o direito de retenção enquanto não for pago o valor da indenização

    rito: Errado.

     

    Informativo 551/STJ: no AgRg no REsp 1.470.182/RN, a 2ª Turma do STJ ressaltou que, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas ou em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé, porque não há posse, mas mera detenção. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União

  • Por meio de esbulho, Ronaldo obteve a posse de lote urbano pertencente ao estado do Amazonas. Nesse lote, ele construiu sua residência, na qual edificou uma série de benfeitorias, tais como piscina e churrasqueira. O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ingressou em juízo para reaver o imóvel. Nessa situação, Ronaldo poderá exigir indenização por todas as benfeitorias realizadas e exercer o direito de retenção enquanto não for pago o valor da indenização. ERRADO.

     

    Informativo 551/STJ: no AgRg no REsp 1.470.182/RN, a 2ª Turma do STJ ressaltou que, quando IRREGULARMENTE ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas ou em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé, porque NÃO HÁ POSSE, mas mera DETENÇÃO.

  • NÃO EXISTE RETENÇÃO DE BEM PÚBLICO.

  • ATENÇÃO, há a possibilidade de indenização por benfeitoria decorrente de posse por particular em terra indígena (art. 231, CF).. porém, necessário que lei regule: 

     

    CAPÍTULO VIII - DOS ÍNDIOS

    Art. 231 - 

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

     

     

  • Nesse caso seriam benfeitorias voluptuárias (piscina e churrasqueira), ele só poderia levantá-las se fosse possível, certo?

  • CUIDADO: Bem público? Não receberá nenhum valor.

    A questão inseriu churrasqueira para confundir!

  • Para o STJ, nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, não há direito a indenização pelas acessões feitas, assim como não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas.

  • Oi pessoal, vamos atualizar:

    A súmula 619 do STJ foi aprovada no final de 2018 e é muito importante!!!

    Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • ERRADO.

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • Não cabe direito de indenização pelas sessões feitas , uma vez que se trata de ocupação irregular de um bem público.

  • Esbulho ... reintegração de posse

    Benfeitorias ... Direito indenização , não retenção

  • Súmula 619 STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Complementando:

    CC/2002

    Art. 1.220. Ao possuidor de -fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • E

    Como eu já imaginava, não há posse de bem público, mas mera detenção! Engraçado que em outra questão que fiz considerou correta uma assertiva que tratava da posse de um espaço público! Essas bancas brincam com a nossa cara... af

  • quando vi todas as benfeitorias já desconfiei. Mas a fundamentação de fato é

    Informativo 551/STJ: no AgRg no REsp 1.470.182/RN, a 2ª Turma do STJ ressaltou que, quando IRREGULARMENTE ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas ou em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé, porque NÃO HÁ POSSE, mas mera DETENÇÃO