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Código Civil/2002
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
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Prazo Prescricional da Petição de Herança
Muito se discute sobre o prazo prescricional da petição de herança. Alguns doutrinadores como Giselda Hironaka sustentam que a ação é imprescritível, porque a qualidade de herdeiro não se perde, logo a ação pode ser proposta a qualquer tempo. Todavia, segundo o melhor entendimento, o prazo prescricional é de dez anos, contados a partir da abertura da sucessão, isto porque, versa sobre direito de propriedade. Tal prescrição esta sujeita a todas as causas de suspensão e interrupção do prazo. Como exemplo, se a herdeiro não reconhecido ingressar com Investigação de Paternidade cumulada com a petição de herança, o prazo desta será interrompido. Diante disso, é aconselhável que se cumule tais ações, para que o prazo prescricional não se esgote.
CONCLUSÃO
A petição de herança é um direito do herdeiro não reconhecido, no qual tem direitos hereditários e não participou da partilha dos bens. Tal ação se julgada procedente, acarreta a nulidade da partilha anterior, tendo em vista que um dos herdeiros não teve participação. A petição de herança deverá ser proposta pelo herdeiro não reconhecido no prazo de até dez anos, contados a partir da abertura da sucessão. No entanto, cumpre ressaltar que o prazo ficara interrompido se acaso a petição de herança estiver cumulada com outras ações, como investigação de paternidade. Referida ação é de suma importância ao direito sucessório, uma vez que visa o legislador tem objetivo de proteger os sucessores.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8685/Da-peticao-de-heranca
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Acrescentando: STJ, súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
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CC/02
CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
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GABARITO: ERRADO.
"A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula 149/STF) ou, no caso, de nulidade da partilha, que para o autor terá o mesmo efeito." (STJ, REsp 1.392.314/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016).
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Conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016, DJe 20/5/2016.
STF. Súmula 149, QUE firmou a imprescritibilidade para o pedido de investigação de paternidade, negando-o, ao mesmo tempo, para a petitio hereditatis: “é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.
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A petição de herança se volta aos casos nos quais alguém demanda o reconhecimento de seu direito sucessório, “para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua”, segundo o art. 1.824 do CC/2002. Ou seja, a exclusão da herança não é causa apta a ensejar a petição de herança, mas apenas se fosse preterido em seu direito hereditário. Veja-se que a exclusão da herança só se dá por sentença, pela dicção do art. 1.815, pelo que incabível, de qualquer sorte, uma petição de herança.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/
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Olá amigos segue a resposta:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/07/info-583-stj1.pdf
Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus , o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.
Em suma, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito
em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma - se a condição de herdeiro.
STJ3ª Turma. REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 583).
Previsão A petição de herança está prevista nos arts. 1.824 a 1.828 do CC:
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Prazo prescricional
A pretensão de petição de herança prescreve no prazo de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, já que não existe um prazo específico fixado no Código: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
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Analisando o enunciado da questão, verifica-se dois erros. Primeiro, os excluídos da sucessão são os declarados indignos ou os deserdados, nos termos dos arts. 1814 e 1961, do Código Civil, não cabendo a estes a ação de petição de herança, cuja legitimidade caberá tão somente àqueles que tiveram seus direitos sucessórios preteridos. O segundo erro da questão atine ao prazo para ajuizamento da referida ação, pois o heredeiro preterido não pode a qualquer tempo demandar seu direito sucessório, dispondo do prazo de 10 anos para assim o fazer, sob pena de prescrição.
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GABARITO ERRADO
Sintetizando:
* Ação de investigação de paternidade: imprescritível.
* Ação de petição de herança: prescritível no prazo de 10 ANOS, contado da abertura da sucessão, SALVO se for absolutamente incapaz, onde será contado do dia que cessar a incapacidade.
Fonte: Maria Helena Diniz: ´´Código Civil Comentado``.
Boa Sorte.
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O pessoal deu uma leve "viajada" nas respostas, hein... Foram até em investigação de paternidade...
O excluído da sucessão (indignidade ou deserdação) não pode pedir seu direito sucessório em petição de herança simplesmente porque ele não tem mais a qualidade de herdeiro. Basicamente, o indigno pode ser reabilitado e o deserdado pode ser perdoado em testamento. O detalhe quanto ao prazo para a petição de herança não deveria nem ter sido levantado, já que o excluído da sucessão sequer tem legitimidade para peticionar pela herança.
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A questão quer o conhecimento
sobre direito das sucessões.
Código Civil:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os
descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da
abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá
direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem
na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Efeitos da
exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade (intranscendência da pena). Considerada a natureza punitiva da indignidade, ha de incidir o
princípio da intranscendência da pena. Ate porque a pena não pode perpassar a pessoa do apenado. Por conta
disso, os descendentes do indigno recebem o patrimônio que caberia a ele, como
se morto já estivesse, antes da abertura da sucessão. E um caso típico de sucessão por representação (por estirpe).
Significa, portanto, que a indignidade produz efeitos pessoais apenas. (Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
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Salvador: Juspodivm, 2017).
Código Civil:
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de
petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para
obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de
herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
A ação de petição de herança. Considerada a
regra da transmissão automática (ipso iure), os herdeiros recebem todo o patrimônio do falecido, com a abertura da
sucessão, devendo, através do procedimento de inventario e partilha, obter a
fixação do seu respectivo quinhão. Não é possível negar, contudo, que,
eventualmente e por motivos diversos, um herdeiro único ou um coerdeiro pode
estar sendo subtraído de uma herança a que faria jus. Neste panorama, surge a
petição de herança como a medida judicial cabível para que se obtenha o
reconhecimento da qualidade de herdeiro, bem como para pleitear o recebimento
dos bens que compõem a herança, inclusive com os seus rendimentos e acessórios.
Enfim, e a ação do herdeiro único ou do coerdeiro para ver reconhecida a qualidade sucessória e obter a posse e a
propriedade da universalidade da herança, no todo ou em parte. Exemplo corriqueiro de petição de herança e aquele que, não
registrado pelo suposto genitor já morto, propõe a ação de investigação de
paternidade cumulada com petição de herança, com o proposito de obter o status familiae (por meio da declaração de
filiação) e o direito a herança (através da petição de herança). Cotidiana,
também, e a propositura de petição de herança pelo companheiro sobrevivente,
cumulada com o reconhecimento e dissolução de união estável, pleiteando a
declaração de existência da entidade familiar e reclamando a herança que lhe
cabe. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
O herdeiro excluído da herança é como se morto
fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, ele não pode demandar seu direito
sucessório por ação de petição de herança pois não tem mais a qualidade de
herdeiro (é como se morto fosse).
Já o herdeiro que não foi
excluído da herança, mas que não foi reconhecido, poderá demandar o reconhecimento do seu direito
sucessório por intermédio da ação de petição de herança, no prazo prescricional
de 10 anos.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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prescreve
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Súmula 149, STF + art. 205, CC (prescreve em 10 anos)
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A qualquer tempo NÃO. O prazo para entrar com a petição de herança é de 10 anos. Sum. 149 stf
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STF, súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
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O herdeiro excluído da herança é como se morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, ele não pode demandar seu direito sucessório por ação de petição de herança pois não tem mais a qualidade de herdeiro (é como se morto fosse).
Já o herdeiro que não foi excluído da herança, mas que não foi reconhecido, poderá demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança, no prazo prescricional de 10 anos.
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Petição de Herança --> prazo prescricional 10 anos.
Reconhecimento de paternidade (ação declaratória) --> Imprescritível
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Vejam o comentário esclarecedor do colega Klaus Costa.
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Na realidade, ele pode ter sido "excluido" sem que seja por indignidade, pode simplesmente não ter tido conhecimento, prima facie, da sucessão ou posteriormente ter descoberto que era herdeiro, por isso a questão do prazo prescricional da petição de herança era sim importante para resolver a questão.
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Comentário mais direto e objetivo é o do colega Klaus! Leiam ele!
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Errado.
Se foi excluído, não pode peticionar herança.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
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Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
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Vou copiar uma parte do comentário do Klaus Costa e outra do José Carvalho:
EM SÍNTESE, esses são os erros da questão.
1 - O excluído da sucessão (indignidade ou deserdação) não pode pedir seu direito sucessório em petição de herança simplesmente porque ele não tem mais a qualidade de herdeiro.
2 - Direito de petição de herança: prescritível no prazo de 10 ANOS, contado da abertura da sucessão, SALVO se for absolutamente incapaz, onde será contado do dia que cessar a incapacidade.
Muitas pessoas interpretaram da forma 01 e acertaram. Outras interpretaram o "excluído" como algo do tipo "por qualquer motivo que seja, ele não participou" (às vezes por não saber, etc), nesse caso, eles também acertaram porque não é a qualquer tempo (02).
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O prazo prescricional da petição de herança é de 10 anos contados da partilha dos bens. Todavia, caso um herdeiro ingresse com ação de reconhecimento de paternidade post mortem, o prazo será de 10 anos do trânsito em julgado da sentença que reconhecer a condição do herdeiro. (info 582 STJ)
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Gabarito: ERRADO
Complementado os comentários dos demais colegas, trago um trecho do cometário do professor aqui do QC que é bastante esclarecedor:
O herdeiro excluído da herança é como se morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, ele não pode demandar seu direito sucessório por ação de petição de herança pois não tem mais a qualidade de herdeiro (é como se morto fosse).
Já o herdeiro que não foi excluído da herança, mas que não foi reconhecido, poderá demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança, no prazo prescricional de 10 anos.
(PROFESSOR DO QC).
Disso, conclui-se que, a prescrição de 10 anos acima citada é para os herdeiros que não foram excluídos ou não tendo reconhecido seu direito como herdeiro (petição de herança), por outro lado não se podendo valer de prazo prescricional o considerado indigno (herdeiro excluído da herança, como se morto fosse) como mencionado acima e também explicado pelo colega "Klaus Negri Costa" "o excluído da sucessão sequer tem legitimidade para peticionar pela herança".
Questão: O herdeiro excluído da herança poderá, a qualquer tempo, demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança.
ERRADO, pois ele nem se quer tem direito de petição de herança!
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Com relação ao prazo prescricional da petição de herança, vale destacar os seguintes pontos:
1ª corrente: MINORITÁRIA. Imprescritível. G. Hironaka, Luiz Paulo Vieira de Carvalho = a ação de petição de herança é imprescritível, podendo ser intentada a qualquer tempo porque não se perde a qualidade de herança.
2ª corrente – MAJORITÁRIA (Zeno Veloso, Silvio Venosa, Sebastião Amorim, STF, S. 149 = É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança) A imprescritibilidade não se coaduna com a petição de herança em razão do seu caráter eminentemente patrimonial – prazo = 10 anos (art. 205/CC).
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Acredito que a questão, ao abordar o prazo à petição de herança, teve o intuito de enganar o candidato, somente. Isto, pois, o excluído da herança, que é tanto o deserdado como o indigno, sequer tem interesse de agir.
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O herdeiro excluído da herança é como se morto fosse antes da abertura da sucessão, ou seja, ele não pode demandar seu direito sucessório por ação de petição de herança pois não tem mais a qualidade de herdeiro (é como se morto fosse).
Já o herdeiro que não foi excluído da herança, mas que não foi reconhecido, poderá demandar o reconhecimento do seu direito sucessório por intermédio da ação de petição de herança, no prazo prescricional de 10 anos.
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Qualquer tempo não, petição herança - > prescreve.
S.149 STJ: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.