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ERRADO.
ART. 23, CPC:
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divóricio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
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JURISDIÇÃO CONCORRENTE:
CPC, art. 21 e 22
Podem ser julgados pela Justiça brasileira, sem afastar a jurisdição concorrente da Justiça estrangeira.
JURISDIÇÃO EXCLUSIVA:
CPC, art. 23
Matérias que só podem ser julgadas pela Justiça brasileira.
O STJ não pode homologar sentença estrangeira que verse sobre matéria de jurisdição exclusiva.
Fonte: aulas CERS e Direito Procesual Civil Esquematizado (Marcus V. R. Gonçalves)
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Assertiva: Errada.
Competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para julgar matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasi, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (art. 23, II, CPC).
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Para a resolução da questão, vejamos os seguintes dispositivos:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
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Bens situados no Brasil implicam em competência exclusiva brasileira. Sendo que, caso haja sentença de outro Estado relacionada a bens sitos no Brasil, tal sentença não terá aplicação no território nacional, portanto, não se poderá submeter à homologação pelo STJ.
CPC. Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
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A hipótese trazida pela afirmativa é de competência exclusiva da autoridade brasileira, o que significa que a ação - no caso a ação de inventário de bens situados no Brasil - somente pode ser submetida à jurisdição nacional.
As hipóteses de competência exclusiva da jurisdição brasileira estão contidas no art. 23, do CPC/15, senão vejamos:
"Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional."
Afirmativa incorreta.
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Imóveis/Bens situados no Brasil: competência exclusiva da autoridade brasileira.
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Sobre o tema, o STJ se manifestou recentemente:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONFISCO DE BENS IMÓVEIS, PRODUTOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA, SITUADOS NO BRASIL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE PALERMO. CRIME TIPIFICADO NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRA E NACIONAL. EFEITO DA CONDENAÇÃO PREVISTO TAMBÉM NA LEI BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. A sentença homologanda determinou a perda de bens imóveis da Requerida, situados no Brasil, pois foram objeto do crime de lavagem de dinheiro a que ela foi condenada.
2. Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, "A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para" "obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).
3. Não há ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna, tem suporte na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004, de que também é signatária a Finlândia.
4. Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.
5. Pedido de homologação deferido.
(SEC 10.612/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 28/06/2016)
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Gabarito. Errado.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
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Feriria a soberania nacional se juiz estrangeiro pudesse julgar causas envolvendo imóveis e bens situados no país.
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Artigo 23 do CPC - Jurisdição exclusiva brasileira =>
1.) AÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL;
2.) MATÉRIA DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA AINDA QUE O AUTOR DA HERANÇA SEJA ESTRANGEIRO OU TENHA DOMICÍLIO FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL ( BENS SITUADOS NO BRASIL)
3.) AÇÕES DE DIVÓRCIO, DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUANDO PROCEDER À PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL.
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a regra de competencia no CPC induz que o Brasil sera a competencia para processar o inventario dos bens da herança, bem imoveis situados no pais e sucessao.
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ERRADO
Princípio da Territorialidade
Art 23 NCPC
Compete a Justiça Brasileira com a EXCLUSÃO de qualquer outra!!
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
PEGADINHA DA QUESTÃO
É esse STJ , compete a ele a Carta Rogatória ( Instrumentos de cooperação jurídica internacional )
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A jurisdição é una e afeta ao território!
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Apenas para observar que apesar da jurisdição aplicável ser sempre a brasileira, a lei poderá variar, conforme o caso, de modo a beneficiar o herdeiro brasileiro.
CRFB, Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
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Como fica este conflito ? ( § 2º - domicílio do herdeiro )
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
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Competencia concorrente:
-réu domiciliado no Brasil
-quando tiver de ser cumprida a obrigação no Brasil
-alimentos: credor tiver domicilio ou residencia no Brasil, réu mantiver vínculos no Brasil
-quando as partes se submeterem a jurisdição nacional
Competencia exclusiva:
-ações relacionadas a imoveis situados no Brasil
-sucessão hereditária
-divorcio, separação judicial ou dissolução de união estável
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ERRADO
NCPC
ART. 23 II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
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André Ricardo, o detentor da jurisdição não se confunde com a lei aplicável ao caso. A jurisdição será brasileira e a ela caberá o julgamento sobre a aplicação da lei nacional ou estrangeira.
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art. 23, CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (competência exclusiva)
I - Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
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ERRADO. O CPC/15, ART. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II- Em matéria de sucessão brasileira, proceder à confirmação de testamentoparticular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
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A competência, da autoridade brasileira expressa no artigo 23 do CPC/2015, é EXCLUSIVA.
As hipóteses de competência concorrente (ou jurisdição concorrente) estão estampadas nos arts. 21, 22, 24.
Complementando, o artigo 25 apresenta a cláusula de eleição de foro estrangeiro.
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ATENÇÃO!!!!
Em Direito Sucessório, não podemos confundir competência com legislação aplicável.
O art. 23, inciso II do CPC, o qual versa sobre competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, dispõe que em matéria de sucessão, em especial em inventário, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade diversa, ou tenha domicílio fora do Brasil, a competência é brasileira.
Noutro norte, o art. 10 da Lei de introdução-LINDB dispõe que a Sucessão por morte obedece à lei do país em que era domiciliado o de cujus, qualquer que seja a situação dos bens.
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Em matéria de sucessão hereditária só interessa ao Brasil o julgamento, seja móvel ou imóvel, ainda que o falecido não seja brasileiro.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
O art. 5º, XXXI, da CF/88 traz uma ressalva à aplicação da lei brasileira no caso de sucessão hereditária: é o caso em que a lei estrangeira seja mais benéfica aos sucessores. É um caso de extraterritorialidade da lei, aplicando-se a lei estrangeira para a definição dos bens na sucessão havida no Brasil. O art. 5º, XXXI da CF é uma regra de aplicação de lei, não é uma regra de competência. E, neste caso, quem aplica a lei estrangeira é o juiz brasileiro, porque a competência é dele.
Art. 5º XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus".
A regra de competência é a que consta no art. 23, II do NCPC.
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Matéria de competência EXCLUSIVA das autoridades judiciárias brasileiras (artigo 23, II do NCPC).
GAB: Errado
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 23, II, CPC:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
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GAB: Errado.
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COMPETÊNCIA EXCLUSIVA → BENS:
→ Imóveis situados no Brasil;
→ Situados no Brasil no direito sucessório;
→ Situados no Brasil em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável;
DICA: decorar estas e o resto vai por exclusão.
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Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional."
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GABARITO: ERRADO
NCPC, Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
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A competência para processar ação de inventário de bens situados no Brasil não é concorrente com a jurisdição internacional!
Lembre-se: a competência para processar ação de inventário de bens situados no Brasil é EXCLUSIVA da justiça brasileira.
Veja:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
Resposta: E
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Errado. Competência Internacional Exclusiva.
Isso não quer dizer a ação não poderá ser julgada por juízo estrangeiro, poderá. No entanto, não produzirá efeitos em território nacional, para tanto, é necessário haver processo e julgamento no Brasil.
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Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Questão errada, uma vez que tal hipótese configura COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, de modo que não é facultado às partes escolher entre autoridade judiciária brasileira ou foro estrangeiro para processamento e julgamento da ação.
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Gabarito: Errado
competência exclusiva (Art. 23).
> imóveis no Brasil
> partilha de bens no Brasil em decorrência de morte (matéria de sucessão hereditária)
> partilha de bens em decorrência do término de vínculo afetivo (divórcio, separação judicial, dissolução de união estável)
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De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto:
No art. 23 encontram-se os casos de competência internacional exclusiva. O primeiro desses casos é o do processo que seja relativo a imóveis situados no Brasil (art. 23, I). Só se aplica essa regra aos processos em que o objeto mediato da demanda (isto é, o bem jurídico pretendido pelo demandante) seja o próprio bem imóvel, como se dá em demandas possessórias ou reivindicatórias. Não, porém, quando a demanda tenha por objeto alguma prestação relacionada ao imóvel, como por exemplo a cobrança de aluguéis.
Também é da competência internacional exclusiva do Judiciário brasileiro processar, em matéria de sucessão hereditária, a confirmação de testamento particular e o inventário e partilha dos bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança fosse estrangeiro ou, sendo brasileiro, seu último domicílio tenha sido fixado fora do território nacional (art. 23, II). O Judiciário brasileiro, é bom que se tenha isso claro, só atua quando houver bens integrantes do espólio que estejam situados no Brasil, e exclusivamente em relação a esses bens. Assim, tendo o falecido deixado bens no Brasil e no exterior, será preciso promover aqui o processo de inventário e partilha dos bens aqui localizados e, de outra parte, no Estado estrangeiro se processará o inventário e partilha dos bens que lá estejam situados.
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Essa é uma hipótese de competência exclusiva. Não cabe nem homologação, ela tem que ser processada e julgada aqui no Brasil.
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O novo CPC reconhece a competência concorrente da jurisdição internacional para processar ação de inventário de bens situados no Brasil, desde que a decisão seja submetida à homologação do STJ.
Comentário da prof:
A hipótese trazida pela afirmativa é de competência exclusiva da autoridade brasileira, o que significa que a ação, no caso a ação de inventário de bens situados no Brasil, somente será submetida à jurisdição nacional.
As hipóteses de competência exclusiva da jurisdição brasileira estão contidas no art. 23, do CPC/15:
"Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional".
Gab: Errado
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GABARITO: ERRADO
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
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Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
- Conhecer as ações relativas a imóveis situados no Brasil;
- Em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
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Gabarito ERRADO
Art 23 NCPC
Compete a Justiça Brasileira com a EXCLUSÃO de qualquer outra:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;