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ID
2214073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

   Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO POLÊMICA.

     

    GABARITO preliminar: CERTO

     

    CPC/2015: ERRADO

     

    No CPC/2015 não se fala em MP como fiscal da lei CUSTUS LEGIS e sim fiscal da ordem jurídica (CUSTUS IURIS) pois o direito não é só a lei. Vejamos:

     

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    (...)

    II - interesse de incapaz;

  • Alguém sabe dizer se mesmo após a interdição a pessoa ainda é considerada incapaz? E como fica a atuação do MP após essas mudanças no CC?

  • QUESTÃO CORRETA!

    A Convenção de Nova Iorque sobre os direitos da pessoa com deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, trouxe um grande avanço, consistente na não equiparação da deficiência com incapacidade, avanço conceitual que significou a não restrição do conceito de deficiência ao aspecto médico, incorporando o aspecto social.

    O Estatuto do Deficiente foi no mesmo caminho, ao afirmar que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa" (art. 6°, caput).

    Assim, o deficiente somente será considerado incapaz se se enquadrar como absolutamente incapaz se for menor de 16 anos ou relativamente incapaz se se enquadrar nas hipóteses do art. 4° do CC. 

    Assim, constatando ser a pessoa deficiente e incapaz, o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica, a teor do art. 178, II, do NCPC, caso contrário não haverá intervenção ministerial.

    No caso em tela, Flávio, deficiente físico e mental, foi interditado. Assim, a teor do art. 752, § 1°, do NCPC, na ação de interdição com pedido de curatela, "o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica".

  • Artigo 178, CPC

     

     

     

  • CPC. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Atenção!

    Não se fala mais em Ministério Público como fiscal da lei (custos legis), e sim em fiscal da ordem jurídica (custos iuris), o que condiz com a real abrangência da fiscalização do MP, que não se restringe somente às leis e sua aplicação, mas sim ao ordenamento jurídico como um todo, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Entretanto, como vimos na presente questão, a Banca ainda considera o MP como custus legis.

  • Como o acidente resultou na  incapacidade física e mental de Flávio, há interesse de incapaz, razão pela qual deve haver a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II do NCPC).

  • Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue:

    Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 178, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

  • Muito bom o comentário do colega Cézar.

  • Sanna , tive a mesma dúvida, já que deficiência mental não configura, sequer de incapacidade relativa.

  • Reforço o comentário do colega Ranamez Rafoso. 

    No atual Código de Procesos Civil, houve a reprodução literal do art. 127 da CF em que prevê que o MP atua como custus iuris, não se adstrindo somento a fiscalizar as leis, mas sim o ordenamento jurídico como um todo. 

     

  •  Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 178, II, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz".

     

  • De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil - CPC/15 - passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.

    Afirmativa correta.

  • Meus quiridinhos.

     

    No que se refere a esta questão, a mamãe compartilha uma dica que usa para decorar quando o MP é fiscal da lei.

     

    a dica é: PSI PoTeR

     

    PS: interesse público e social

    I: interesse de incapaz

    Poter: Litigios coletivos pela posse da terra rural (ou ubana)

  • Certa

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • Marquei errado por causa do termo "custos legis".

    A meu ver, tratando-se de uma questão objetiva, mesmo sendo só por conta da nomenclatura, não deixa de estar errado!  

     

     

    Vida que segue!

     

  • Comentários da professora Denise Rodriguez sobre a questão:

     

    De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil - CPC/15 - passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.

    Afirmativa correta.

     

    Bons estudos! ;)

  • Pessoal, em que pese a deficiência não mais configurar causa de incapacidade, ainda persiste a incapacidade relativa "(d)aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade", conforme art. 4o, III, do CC, com redação dada pela Lei 13.146-2015. Parece que esse seria o caso de Flávio.

  • Questão boa! Leiam o comentário da professora Denise Rodriguez, postado por Luísa! :)

  • Comentários excelentes! Mas deixo algumas ponderações: 

    1) A questão não trata de procedimento curatelar (o que justificaria a intervenção do MP), ao contrário, induz o candidato a entender que tal procedimento estaria findo;

    2) A vítima estava devidamente assistida por advogado em juízo (e por provável curador nomeado, uma vez que já foi interditado), pleiteando indenização por danos morais e materiais;

    3) A discussão sobre a reparação de danos materiais e morais não se enquadra na categoria de "direitos individuáis indisponíveis".

    4) A incapacidade foi superveniente e sem abrangência relevante quanto ao aspecto coletivo,

     

  • Frise-se que a presença do Parquet se justifica ante o interesse do requerente, que, como mencionado na questão, é incapaz. Desta feita, a presença da Fazenda Pública não é o que motiva a intervenção ministerial. Vejamos.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • 1) Alguns doutrinadores entendem que não há mais falar em "interdição". Fala-se apenas em curatela. Seria a curatela dos relativamentes incapazes - já absolutamente são, tão somente, os menores de 16 anos - os quais, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    2) Os que entendem ainda subsistir a interdição afirma que seria apenas o procedimento para requerer a constituição da curatela.

    3) Já outros, a exemplo da Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão - PFCD, entendem que a interdição subsistiria apenas em sitações excepcionalíssimas, como, autismo severo. 

    Parece-me, tecnicamente, incompleta a questão.

  • O Ministério Público não é pessoa natural, tampouco jurídica: trata-se de órgão independente ou primário, vez que originário da própria Constituição. Apesar disso, goza de capacidade processual geral e irrestrita, podendo atuar de duas formas: como parte e como fical da ordem jurídica - custus iuris. 

     

    Na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o MP estará presente sempre que (i) a lei assim o dizer, independentemente da matéria; (ii) a Constituição assim o determinar e; (iii) nas hipóteses previstas pelos incisos do art. 178 do NCPC, quais sejam:

     

    (a) processos que envolvam interesse público ou social;

     

    (b) processo que envolvam interesse de incapaz;

     

    (c) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 

     

     

    Na questão em comento, Flávio tornou-se relativamente incapaz, sendo que seu estado se subsume ao inciso II do art. 178, supracitado. Noutras palavras, a sua incapacidade, por si só, clama pela intervenção do MP, já que é o seu interesse que está em jogo. 

     

    Deste modo, alterativa correta. 

  • Questão muito inteligente

  • Questão Errada! E ponto final! MP é fiscal da ordem jurídica

     

  • não seria custus iuris nao? ncpc adotou ordem jurídica e n lei, até pq "lei" fica mt restrito

  • A questão está correta pois Flávio é incapaz!!! Quando envolve interesse de incapaz exige a atuação do MP. 

  • Custos legis - É a atuação do Ministério Público como fiscal da lei.

    Fundamentação adicional:

    Artigos 127 a 130-A, CF 

    Artigos 177 a 181, NCPC

    Artigos 257 e 258, CPP.

  • Correta, (art. 178, II, NCPC).

    L13105

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • Interesse de INCAPAZ => MP atua como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA ( CUSTUS LEGIS)..

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Pessoal, a mera dirença de nomenclatura entre Custus Legis e Custus Iuris não traz, na realidade prática, nenhuma diferença. Logo, não há porque se falar que a questão está errada somente pelo fato de trazer a nomenclatura adotada pelo antigo CPC.

  • O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe

     

    a defesa da ordem jurídica,

     

    do regime democrático e

     

    dos interesses sociais e individuais indisponíveis

     

    O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

     

    I - interesse público ou social;

     

    II - interesse de incapaz;  -    também quando envolver questão relacionada aos deficientes

     

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Na minha opinião a questão pecou ao utilizar a referência Custos Legis onde na realidade o correto seria custo iuris, questão passiva de anulação, sem dúvidas.

  • RESPOSTA CERTA. ART. 178, CPC/2015

    Comentários da professora Denise Rodriguez daqui do site, sobre a questão:

    "De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil - CPC/15 - passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz".

    Afirmativa correta.

  • Na presente questão devemos ficar atentos as seguintes informações:

    a) com o advento do NCPC não mais se fala na atuação do MP como custos legis e sim como custos iuris;

    b) nos leva a erro pq a primeira vista trata-se em ação contra Fazenda Pública o qual nem sempre terá o MP nos autos, como denota o art. 178, p.u, NCP;

    c) no entanto, se lermos atentamente a pessoa lesada pelo acidente automobilístico ficou incapaz, assim, a atuação do MP nos autos será obrigatória, sob pena de nulidade (art. 178, III c/c 279,ncpc)

  • RESUMO:

    MP INTERVIRÁ:

    - interesse público ou social 

    - interesse de incapaz

    - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    - ação popular

    - ação de alimentos

    - ação civil pública

    - ação declaratória de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    - desapropriação para fins de reforma agrária

    - mandado de segurança

  • Respondi essa olhando a súmula 226 do STJ, que diz que o MP tem legitimidade para recorrer na ação de acidente de trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado. 

  • NIKODEMOS está criando pelo em ovo, não existe isso de custos iuris, sem frescura por favor. Sempre foi custos legis. QUESTÃO CERTÍSSIMA E IGUAL AO NCPC.

  • GABARITO CERTO

     

    O NCPC ao se referir à atuação do Ministério Público passou a adotar a nomenclatura "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura não interfere no conteúdo da afirmativa.
     

  • Cai na pegadinha....

  • Se tivesse de fato mudado algo no instituto, a forma de atuação, qualquer coisa, eu concordaria com os colegas. Ocorre que a única mudança foi o NOME, nada mais, o MP continua atuando da mesma forma. Logo, não há nulidade alguma na questão.

  • custos legis significa guardião da lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade.

  • Gabarito: "Certo"

     

    {Achei essa questão sensacional!!! Inclusive, errei! ahaha Porque achei que a banca foi tendenciosa, no sentido de que em razão de a Fazenda Pública ser parte seria necessária intervenção do MP e por isso coloquei errado, conforme art. 178, p.ú, CPC - "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público."}

     

    Ocorre que, Flávio tornou-se relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, CC (São incapazes, relativamente a certos ou à maneira de os exercer: aqueles que, por causa trasitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade),e, ainda, foi interdidado, ou seja, foi declarado, judicialmente, incapaz, e por isto é imprescindível a intervenção do MP, nos termos do art, 178, II, CPC:
     

    Art. 178. O MP será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz.

  • A intevenção do MP pode se tornar legítima antes ou incidentalmente, no caso de passar a envolver direito de incapaz. A incapacidade pode ser relacionada às partes, ou terceiros.

  • Vejo pelos comentário que, às vezes, a pessoa saber demais pode ser um problema; faz ela viajar no assunto.

    Tem que ficar atento! Interpretação extensiva pode ser (muito) perigosa!

  • melhor comentário: malu ueda

  • O novo CPC alterou a nomenclatura da atuação do MP como fiscal da ordem jurídica de custos legis (art. 82 do antigo CPC) para custos iuris (art. 17 do novo código).

    Independente da nomenclatura, na atuação como fiscal da ordem jurídica, o MP intervém nos processos que envolvam interesse de incapaz, como no caso do enunciado:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na  e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    O enunciado deixa claro que Flávio sofreu interdição, sendo assim, ele é incapaz. A lei 13.146/2015 (Estatuto da Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão) diz no artigo 6º que nem todo deficiente é incapaz:

    Art. 6  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para(...)

    Porém, a interdição é declaração judicial de incapacidade. Desta forma, o MP deve intervir no processo como custos iuris.

    A questão pode causar polêmica pelo uso da nomenclatura anterior (custos legis), porque o edital deste concurso (de setembro de 2016) previa o uso do novo CPC como referência. Porém, a banca entendeu que a nomenclatura não altera a função do MP como fiscal da ordem jurídica e considerou CORRETO o gabarito.

  • Quem copia e cola novamente a resposta do coleguinha, não passará! Amém

  • O MP deve intervir como custos legis porque envolve interesse de incapaz

  • Outra questão do cespe:

    (CESPE) - Q311582

    Ao atuar na defesa do interditando, o Ministério Público (MP) age como representante da parte, e não como custos legis. (errado)

    RESPOSTA:

    PARA O CESPE, NO NCPC, O MP AGE COM CUSTOS LEGIS (fiscal da lei), E NÃO SOMENTE COM CUSTUS IURIS (fiscal da ordem jurídica).

  • A lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

  • Perfeito! Como Flávio é considerado incapaz, o MP/AM deve ser intimado para intervir na causa como custos legis ou fiscal da ordem jurídica:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...)

    II - interesse de incapaz;

    Item correto.

    Gabarito: C

  • Comentário da prof:

    De início, cumpre registrar que o CPC/15 passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

    No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

    Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.

    Gab: Certo.

  • Que questão sagaz com pitadas de psicopatia! :o

    A assertiva induz o candidato a pensar que a intervenção do MP se dá porque a Fazenda está no meio, mas na verdade a intervenção do MP é por causa da vítima que ficou incapaz por conta do servidor estadual.

    Errei pela pressa, mas confesso que esses detalhes sórdidos são tops.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;

  • O acidente ocasionou a incapacidade física e mental de Flávio e o mesmo foi interditado, logo o MP deve intervir como custos legis devido o mesmo ser incapaz.

  • Gabarito "CERTO"

    Como gerou a incapacidade física e mental do sujeito, o MP deverá ser intimado para intervir no processo como fiscal da ordem jurídica, conforme preceitua o art. 178, II, CPC.