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ID
2214094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos a ação civil pública, mandado de segurança e ação de improbidade administrativa.

Caso receba provas contundentes da prática de ato de improbidade por agente público, o MP poderá requerer tutela provisória de natureza cautelar determinando o sequestro dos bens do referido agente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Conforme artigo 16 da Lei 8.429/92:

     

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     

    §1º  - O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

     

    §2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, constas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

     

     

    Em relação à indisponibilidade de bens, alguns apontamentos importantes (FONTE: Manual Prático de Improbidade Administrativa: João Paulo Lordello, 3ª edição - http://media.wix.com/ugd/256fe5_0294cafec69d48ba85bd4f920b35e005.pdf):

     

    1 - Não se exige que o seu requerente demonstre a ocorrência do periculum in mora. O periculum in mora é presumido (AgRg no REsp nº 1.229.942 - MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/12/2012).

     

    2 - A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbilidade (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/03/2013).

     

    3 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu.

     

    4 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado o procedimento.

     

    5 - Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens.

     

    6 - Pode ser decretada a indisponibilidade sobe ens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade.

     

    7 - A indisponibilidade pode recair sobre bem de família (REsp nº 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

     

    8 - A indisponibilidade é decretada para assegurar o ressarcimento dos valores ao Erário custear o pagamento da multa civil (STJ, AgRg no REsp nº 1311013/RO).

     

    9 - Não é necessário que o Ministério Público (ou outro autor da AI), ao formular o pedido de indisponibilidade faça individualização do bens do réu (Ag no REsp nº 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do "sequestro de bens", previto no art. 16 da Lei de Improbidade.

     

    10 - A indisponibilidade NÃO constituiu uma sanção.

  • Art. 301 do CPC.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  •  

    Se a pessoa praticar um ato de improbidade administrativa, estará sujeita às sanções previstas no § 4º do art. 37 da CF/88, quais sejam:
    • suspensão dos direitos políticos
    • perda da função pública
    • indisponibilidade dos bens e
    • ressarcimento ao erário.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

    Quem decreta essa indisponibilidade? O juiz, a requerimento do Ministério Público.
    A redação do art. 7º não é muito clara, mas o que a lei quer dizer é que a autoridade administrativa irá comunicar a suposta prática de improbidade ao MP e este irá analisar as informações recebidas e, com base em seu juízo, irá requerer (ou não) a indisponibilidade dos bens do suspeito ao juiz, antes ou durante o curso da ação principal (ação de improbidade). Em outras palavras, a indisponibilidade pode ser requerida como medida preparatória ou incidental.
    Quando o art. 7º fala em “inquérito”, está se referindo a inquérito administrativo, mas essa representação pode ocorrer também no bojo de um processo administrativo ou de um processo judicial.
    Além disso, o MP poderá requerer a indisponibilidade, ainda que não tenha sido provocado por nenhuma autoridade administrativa, desde que, por algum outro modo, tenha tido notícia da suposta prática do ato de improbidade (ex: reportagem divulgada em jornal).

     

     

  • Lei 8429/92:

    [...]

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

     

     

    Obs.: a matéria sobre tutela de urgência de natureza cautelar está disciplinada no art. 301 do CPC/2015 ->

    CPC/2015. "Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."

  • Questão aparentemente simples, mas que se tornou complexa pela forma como foi formulada. Como o único pressuposto citado (“provas contundentes da prática de ato de improbidade” - presença do fumus boni iuris), a hipótese seria de indisponibilidade, e não de sequestro. Os dois institutos acauteladores não se confundem. A indisponibilidade é tutela de evidência que independe da natureza dos bens – se decorrentes, ou não, direta ou indiretamente do ilícito perpetrado –, tratado no art. 7º da LIA. Por se tratar de tutela de evidência, "independe da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 311 do CPC/2015) - dispensa-se o periculum in mora -, exigindo-se tão somente o fumus boni iuris. O sequestro, por outro lado, é hipótese de tutela de urgência, da espécie cautelar (art. 300 e ss. do CPC/2015), exigindo não apenas prova do ato de improbidade (fumus boni iuris), mas também de indício de dilapidação patrimonial, exemplo de periculum in mora, que recai apenas sobre os frutos direto ou indireto do ilícito (daí porque o STJ exige a individualização dos bens objeto de sequestro, mas não daqueles objeto da indisponibilidade - AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012).

    Acho que a questão é passível de anulação.

  • De fato, tal possibilidade está contida no art. 16, caput, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação civil pública por ato de improbidade administrativa: "Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público".

    Afirmativa correta.
  •  

    Emilly Andrade  issoai nao sou unico maluco estudando natal a dentro 

  • Para quem ficou na dúvida entre Sequestro e Indisponibilidade de bens:

    A indisponibilidade visa à proibição de alienar e dispor de bens e valores do agente acusado.O sequestro é regulado pelo CPC e é ulterior à indisponibilidade e com ele há a entrega de bens(conforme a sua natureza). Note que a indisponibilidade não possui regulamentação processual e é efetivada mediante medida cautelar inominada.

    Bons estudos!

     

  • Q484357

     

    QUEM DECRETA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS É O JUIZ. O MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS ENTRARÁ COM O PEDIDO NO JUDICIÁRIO. 

     

    Q842501

    Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.

     

    No REsp 1.366.721-BA, o STJ decidiu que é possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

     

    Para o STJ, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/90157-2/

     

     

     

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito

    Em se tratando de ação de improbidade administrativa, sendo imputada ao réu conduta lesiva ao erário, configura-se o periculum in mora, requisito para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade patrimonial. CERTO

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-MA

    Prova: Defensor Público

    Acerca da ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir:

     

    A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário. (CORRETO)

     

     

     

  • Requerer pode ,mas é o juiz que decreta!!!

  •       Lei 8429 -  Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente .....

    quem requer e o juiz pelo que eu qprendi a ler....

     

    fica meu besabafo

  • Rodrigo, o MP, em regra, requer; o juiz, em regra, determina.

  • A autoridade administrativa pode representar ao MP

    O MP pode requerer ao Juiz

    e o Juiz irá determinar a indisponibilidade de bens

  • MP determina? Isso cabe ao Juiz, não?! A meu ver questão está incorreta... Mas é CESPE, e CESPE é a Suprema Corte das bancas. :(

  • Na questão não se diz que o MP determina nada. A expressão "determinando" concorda com "tutela provisória de natureza cautelar". Ficaria melhor redigida a questão da seguinte forma "Caso receba provas contundentes da prática de ato de improbidade por agente público, o MP poderá requerer tutela provisória de natureza cautelar QUE DETERMINE o sequestro dos bens do referido agente".

  • Tem que ler com calma, pessoal.

    O MP requisita o sequestro ou indisponibilidade dos bens, mas quem determina é o Juiz

  • Questão mal formulada!! Achei ambígua.

  • A questão nada mais queria saber sobre o:  Lei 8429 -  Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     

    Ignorei a profundidade para procurador e fui no certeiro convicto, já que é uma sanção cautelar.

     

    GAB CERTO

  • ALTERNATIVA CORRETA!

    Lembrando que a indisponibilidade dos bens,  é uma medida "cautelar" e não uma sanção ok?

    Abs

  • O sequesto de bens só ocorrerá nos casos de atos de improbidade de enqriquecimento elícito e de lesão ao erário, logo acredito que a questão seria passivel de anulação ao fato de que ela trata como se a suspençao dos bens fosse aplicada a qualquer ato de improbidade.

  • Bom estudar comparando o Art. 7 (indisponibilidade de bens) com o Art. 16 (sequestro de bens). 

     

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a COMISSÃO representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

     

    Quem decreta a indisponibilidade ou o sequestro de bens é o JUIZ.

     

     

  • Alguém poderia me explicar o motivo da questão estar correta, visto que , segundo o texto legal Lei 8429 - Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio

    público.


    Pelo que entendo cabe ao JUIZO competente DECRETAR e não ao MP

    Segundo a acertiva da questão, depreende-se que o MP quem DETERMINOU

    questão) Caso receba provas contundentes da prática de ato de improbidade por agente público, o MP poderá requerer tutela provisória de natureza cautelar determinando o sequestro dos bens do referido agente.


    Entendo que a função do MP é de chega no juiz e falar " senhor juiz, libera ai o sequestro dos bens do meliante" dai o Juiz decide se autoriza ou não. Essa decisão não cabe ao MP.

  • NÃO FAÇAM INFERÊNCIAS. NA QUESTÃO NÃO FALA QUEM APLICOU O SEQUESTRO. QUAL AUTORIDADE FOI.

     

    FUMUS BONI IURIS - JÁ CABE CAUTELAR

     

    O pedido de sequestro/arresto de bens do agente público pode ser preventivo (preliminar) ou liminar, no corpo da petição inicial da ação civil pública de improbidade, antes do pedido final.

    Justifica-se o sequestro/arresto de bens móveis pela eventualidade de seu desvio, o que é remediado pelo seu depósito judicial. No caso do bem imóvel, como tal perigo inocorre, pode-se, conforme o caso, postular o sequestro/arresto de frutos e rendimentos, desde que se comprove que o autor administraria com mais proveito aqueles rendimentos ou conservaria melhor o imóvel.

    FAZZIO JURÍDICO

  • GABARITO: CERTO

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • AUTORIDADE ADM ------------ representa ao ---- MP ---- requere ao ------ JUIZ = declara indisponibilidades dos bens.

  • Gab C Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • Errei por causa do DETERMINANDO, quem determina é o juiz, o MP requere, como pensei e como diz a lei. Mas cespe não se importou com a literalidade.

  • Gabarito: Certo.

    É possível o sequestro cautelar de bens do agente público para evitar a dilapidação do seu patrimônio e para que tenha bens para ressarcir ao erário em caso de condenação.

    Questão comentada pelo Prof. Gustavo Scatolino

  • Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • Gabarito C

    Lei 8.429/92

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • GABARITO - CERTO

    Lei 8429 

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • Minha contribuição.

    8429/92 - LIA

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

    § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    Abraço!!!

  • Relativos a ação civil pública, mandado de segurança e ação de improbidade administrativa, é correto afirmar que: Caso receba provas contundentes da prática de ato de improbidade por agente público, o MP poderá requerer tutela provisória de natureza cautelar determinando o sequestro dos bens do referido agente.

  • Certo!

    Lei 8.429/92

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do SEQUESTRO dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    Replicando excelente comentário do colega Giovani Spinelli acerca da indisponibilidade de bens:

    Em relação à indisponibilidade de bens, alguns apontamentos importantes (FONTE: Manual Prático de Improbidade Administrativa: João Paulo Lordello, 3ª edição - http://media.wix.com/ugd/256fe5_0294cafec69d48ba85bd4f920b35e005.pdf):

     

    1 - Não se exige que o seu requerente demonstre a ocorrência do periculum in mora. O periculum in mora é presumido (AgRg no REsp nº 1.229.942 - MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/12/2012).

     

    2 - A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbilidade (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/03/2013).

     

    3 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu.

     

    4 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado o procedimento.

     

    5 - Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens.

     

    6 - Pode ser decretada a indisponibilidade sobe ens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade.

     

    7 - A indisponibilidade pode recair sobre bem de família (REsp nº 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

     

    8 - A indisponibilidade é decretada para assegurar o ressarcimento dos valores ao Erário custear o pagamento da multa civil (STJ, AgRg no REsp nº 1311013/RO).

     

    9 - Não é necessário que o Ministério Público (ou outro autor da AI), ao formular o pedido de indisponibilidade faça individualização do bens do réu (Ag no REsp nº 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do "sequestro de bens", previto no art. 16 da Lei de Improbidade.

     

    10 - A indisponibilidade NÃO constituiu uma sanção.

    Quase lá..., continue!

  • MP não determina nada gente...

  • Colegas!

    Atentem para a recente alteração da L. 8.429/92 pela L. 14.230/2021!!!

    Ela retirou a legitimidade da Procuradoria do órgão para a propositura da ACPIA!!

    E não se fala mais em sequestro, mas, SIM, em INDISPONIBILIDADE de bens! Eis a nova redação do art. 16:

    Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.         

  • ATUALIZAÇÃO:

    Mudança no regime de indisponibilidade de bens: de tutela da evidência para tutela de urgência.

    Com a revogação do §1º e a alteração no caput, foi excluído o sequestro de bens. Poder geral de cautela do magistrado.

    Deverá ser demonstrado no caso concreto o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Não será mais admitida a presunção de que o réu irá dilapidar o patrimônio. Deverão ser demonstrados fatos que comprovem a dilapidação do patrimônio. E ainda determina a prévia oitiva do réu.

  • Não há previsão de sequestro de bens, mas apenas o pedido da indisponibilidade de bens, o qual está condicionado à existência dos requisitos da tutela de urgência: periculum in mora e fumus bonis iuris.